Mario Nunes Marcelino Da Silva

Mario Nunes Marcelino Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 019825

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA
Nome: MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8078229-43.2025.8.05.0001 Parte Autora: M. G. P. M. e outros Parte Ré: BRADESCO SAUDE S/A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio, pela ré, das terapias destinadas ao tratamento de dislexia do autor, menor impúbere, em rede credenciada. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que não foi expressamente determinado que as terapias fossem autorizadas na clínica onde já mantêm vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham para outras síndromes (TPS e TARE), qual seja, a Clínica Incentivar - Núcleo de Desenvolvimento Infantil. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste omissão na decisão embargada, que foi clara ao condicionar o custeio das terapias à rede credenciada, inclusive apresentando alternativas com profissionais habilitados. É o relatório. DECIDO. No caso, verifica-se que na decisão foram apreciados os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, fundamentando-se no dever das operadoras de custear tratamentos essenciais à saúde do beneficiário, mas restringindo a autorização à rede conveniada, conforme expressamente disposto no dispositivo da decisão. A alegada omissão apontada pela parte autora diz respeito, na verdade, à não acolhida integral do pedido, o que configura mera inconformidade com o conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Ademais, o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao reconhecer a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Por fim, ressalte-se que eventual pretensão de ampliação dos efeitos da decisão liminar, como pretende a parte embargante, deverá ser perseguida pela via recursal adequada ou, se for o caso, mediante o ajuizamento de nova demanda ou pedido de tutela incidental devidamente instruído.   Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a documentação adensada ao id 503969471. Após, ao MP para se pronunciar no prazo de lei. Salvador, 13 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005894-60.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)APELADO: R. S. S. H. e outrosAdvogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 12:04:41): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 12:04:53): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 12:04:11): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069413-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   DECISÃO   Indefiro o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte ré (ID. 490235972), uma vez que a controvérsia versa sobre a legalidade da negativa parcial de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e de materiais correlatos, indicados à demandante por profissional médico assistente, não sendo objeto de impugnação a necessidade do tratamento em si, mas a exigibilidade técnico-contratual dos insumos pleiteados. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, contendo exames, laudos e parecer técnico conclusivo emitido pela própria junta médica da operadora, no qual se consubstanciam as razões da negativa, com fulcro na RN nº 424/17 da ANS, no rol de procedimentos obrigatórios e nas diretrizes técnico-assistenciais previstas contratualmente. Trata-se, portanto, de discussão estritamente jurídica, atinente à regularidade da recusa assistencial sob parâmetros objetivos, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida, porquanto a perícia médica postulada não se revela nem útil, nem capaz de contribuir de forma relevante para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz indeferir, de plano, as provas que se mostrem impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias. No caso, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para sentença.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues Miranda Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 15:03:09): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Recebo os embargos à execução. Intime-se o embargado para contestá-los no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005894-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: R. S. S. H. e outros Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825-A)   DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.           Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 82694798) opostos em face da decisão de ID 81992793 constante dos autos do apelo, que negou provimento ao recurso interposto pela Amil - Assistência Médica Internacional S.A.  Em suas razões de recurso, aduz o Embargante, em síntese, que a decisão incorreria em omissão, alegando que é cabível a majoração em relação aos honorários sucumbenciais.  Requer o provimento dos presentes embargos de declaração.  Contrarrazões foram apresentadas no ID 83229813.  É o relatório.  Decido.        A presente oposição não encontra lastro legal, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC, denotando-se que o recurso oposto provoca a reiteração de matérias já ventiladas e apreciadas no julgamento do apelo.  O Embargante defende essencialmente a existência de vícios que não se coadunam com o quanto esposado na decisão recorrida, que manteve a sentença de origem em todos os seus termos, inclusive em relação a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.  Destaca-se que a sentença foi mantida integralmente e os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação já alcança um montante justo.   Os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito da decisão, tendo que as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica na referida decisão.           Pelo condão integrativo dos aclaratórios, permite-se sua veiculação acerca de questões materiais e formais que possam conspurcar a decisão recorrida, descabendo o expediente recursal quando não verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vez que está analisada inteiramente a matéria tratada nos autos.  Dessa forma, descabe a pretendida inovação no processo por meio destes embargos aclaratórios, com pretensão de modificação substancial em sede de recurso elucidativo.  Ademais, impende salientar que a jurisprudência do STJ sedimenta que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).  Nada mais a acrescentar, REJEITO os Embargos de Declaração.  Publique-se.  Salvador, data registrada no sistema.           DES. RICARDO REGIS DOURADO  RELATOR      (RRD9)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101518-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BUGALHAU PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA (OAB:BA19825) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330)   DESPACHO   Vistos.  Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do requerimento de produção de prova formulado pela parte ré. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento. P. I. Cumpra-se.  Salvador (BA), 9 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8078229-43.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Autor:  MENOR: M. G. P. M. REPRESENTANTE: MAISA GOUVEA PALMEIRA MENDONCA Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Conforme despacho proferido no ID n. 502895790, ao MP para se pronunciar e, em            seguida, imediatamente conclusos. Salvador, 10 de junho de 2025   CRISTIANE SILVA   Técnico Judiciário
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