Vinicius Lima Sapucaia
Vinicius Lima Sapucaia
Número da OAB:
OAB/BA 019875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
VINICIUS LIMA SAPUCAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583498-60.2016.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOSAdvogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA39748-A)APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2)Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615-A), CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935-A), VINICIUS LIMA SAPUCAIA (OAB:BA19875-A), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900-A), CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ (OAB:BA21911-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 12:58:26): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 82921955 Processo N° : 8051807-68.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251-A), VINICIUS LIMA SAPUCAIA (OAB:BA19875-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061811185812800000132274905 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0304437-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PLATINUM TRADING S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO APELADO: LEONAM MELQUIADES SANTOS PEREIRA, MUNDIAL MOTO COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIOLA SILVA DE CARVALHO ABREU, EDMUNDO PEREIRA LOUREIRO NETO, FLORIVALDO LUIZ GIUSTO, LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR, PEDRO ANDRE DA SILVA ALMEIDA, GICELA ALVES RODRIGUES, LARISSA MEGA ROCHA, VINICIUS LIMA SAPUCAIA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81074510 - fls. 66 a 71) interposto por PLATINUM TRADING S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 63575266) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. MOTOCICLETA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VÍCIOS APRESENTADOS APÓS POUCO TEMPO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO. CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. INÚMERAS IDAS À LOJA ONDE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA CONSERTO. CONSTATADO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE DE DESFAZER O NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. SEM REPAROS A SEREM FEITOS NA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O NEGÓCIO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS PELO APELADO. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS. OBSERVÂNCIA À PARTE FINAL DO §11 DO ART. 85 DO CPC. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (81074510 - fls. 31 a 44): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PLATINUM TRADING S/A contra acórdão proferido nos autos nº 0304437-76.2012.8.05.0001, alegando supostas omissões e contradições no julgado. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada com fundamento na teoria da cadeia de consumo. 5. A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao decisum, entre suas premissas e conclusão, não se verificando no caso concreto. 6. O não acolhimento das alegações da parte embargante não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado sua decisão de maneira suficiente. 7. O pedido de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A contradição que enseja embargos é aquela existente dentro do próprio julgado, entre sua fundamentação e conclusão. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 3º e 18, do Código de Defesa do Consumidor e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82779154). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada contrariedade aos arts. 3º e 18, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 2. Da contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, no que diz respeito à legitimidade passiva, consignou o seguinte: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que também não merece acolhimento, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, todos que participam da mesma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do entendimento adotado pela instância de origem sobre a legitimidade passiva da empresa recorrente e sua responsabilidade solidária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a revisão da decisão recorrida demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu que a empresa Parolar L. C. Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (VIP Instalações Ltda.) faz parte da cadeia de fornecimento e, por isso, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, AgInt no AREsp n. 1.817.947/SP). 5. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.702.246/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). Insta destacar ainda, que a modificação do aresto vergastado, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrente e de seu papel na cadeia de consumo, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527768-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCONI OLAVO COSTA DE CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) INTERESSADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), VINICIUS LIMA SAPUCAIA registrado(a) civilmente como VINICIUS LIMA SAPUCAIA (OAB:BA19875), ANA PAULA SANTOS MAGALHAES NEVES (OAB:BA28092), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DESPACHO Forte no art. 7º do CPC, manifeste-se a autora acerca da petição de ID. 473200883. Salvador(BA), (data da assinatura digital). GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0505153-80.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Requerido(a) INTERESSADO: FIORI VEICOLO LTDA Vistos, etc... Expeça-se alvará para que o advogado efetue o levantamento da quantia depositada no ID 250758908, conforme requerido no ID 465385390. Em seguida, adotadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Cumpra-se. Salvador(BA), 17 de dezembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 20:40:03): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Evento 23.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 21:42:47): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 17 de Julho de 2025 às 15:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/06/2025 10:43:38): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100373-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VLADIMIR NASCIMENTO FREIRE e outros Advogado(s): ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE (OAB:RJ098840) REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros (2) Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ registrado(a) civilmente como CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ (OAB:BA21911), GILKA BURIL WEBER (OAB:PE7704), HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900), JOSE MARIA DOS SANTOS SERRAO (OAB:BA19703), VINICIUS LIMA SAPUCAIA registrado(a) civilmente como VINICIUS LIMA SAPUCAIA (OAB:BA19875), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VLADIMIR NASCIMENTO FREIRE e VICTOR HUGO SANTOS FREIRE em face de PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores em exordial de ID. 266139980 que adquiriram veículo modelo HB20 1.0, ano/modelo 2014/2015, fabricado pela ré Hyundai Motor Brasil, junto à revendedora Pateo Comércio de Veículos, e que o bem apresentou corrosão intensa (ferrugem), supostamente decorrente de vício de fabricação, apesar das revisões realizadas em concessionária autorizada. Pleiteiam reparação por danos materiais e morais, com base na responsabilidade solidária entre fabricante, montadora e concessionária. As rés PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentaram contestações sob os IDs 386311058, 391884957 e 438781905, respectivamente. A PATEO alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como revendedora e oficina autorizada, não sendo responsável pelos vícios de fabricação alegados, os quais estariam sob responsabilidade exclusiva da fabricante e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, a empresa negou qualquer conduta ilícita, afirmando que agiu de forma diligente ao encaminhar os relatos do consumidor à fabricante, e argumentou que a negativa de substituição das peças partiu da montadora, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. A ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA igualmente suscitou ilegitimidade passiva, alegando não ter fabricado, comercializado ou realizado qualquer manutenção no veículo em questão e impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda, sustentando que a fabricação do modelo HB20 é de responsabilidade exclusiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL. No mérito, afirmou que jamais manteve qualquer relação com o veículo dos autores, tampouco com os fatos narrados na inicial, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por vício de fabricação ou falha na prestação de serviço. Por sua vez, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e contestou a utilização da prova pericial emprestada do processo nº 0577329-86.2018.8.05.0001, alegando que não participou daquela demanda e que a perícia foi realizada de forma unilateral, sem a observância do contraditório. No mérito, defendeu que o veículo foi inspecionado oportunamente e que foram ofertadas soluções razoáveis aos autores, consistentes em reparos e pintura das áreas afetadas. Sustentou, ainda, que os vícios alegados decorreriam da utilização regular do bem e do decurso do tempo, não havendo qualquer evidência de defeito de fabricação que justificasse a substituição de peças ou o reconhecimento de responsabilidade indenizatória. Tais defesas foram impugnadas pelos autores por meio das réplicas de IDs 435391818 e 458205036. Em relação à PATEO e à HYUNDAI CAOA, os autores refutaram a alegação de ilegitimidade passiva, ressaltando a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores na cadeia de consumo, conforme dispõe o art. 18 do CDC. Destacaram, ainda, que a concessionária participou ativamente do processo anterior de produção antecipada de provas, inclusive formulando quesitos à perícia, o que afasta a alegação de ausência de vínculo com o vício narrado. Quanto à HYUNDAI MOTOR BRASIL, os autores reafirmaram que a prova pericial realizada no processo anterior foi suficiente, isenta e produzida por perito judicial, razão pela qual requereram seu aproveitamento nos presentes autos. Reiteraram, ainda, que houve vício de fabricação no veículo, conforme laudo pericial já produzido, e que a recusa das rés em substituir as peças comprometidas ou reparar adequadamente o veículo gerou os danos morais e materiais reclamados. Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 475192462), a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. requereu a designação de prova pericial (ID. 477783839); a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. requereu perícia, ainda que de modo indireto (ID. 477996729); o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 478081148); a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. requereu a produção de prova pericial, ainda que indireta. É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. a PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como concessionária revendedora e não pode ser responsabilizada por vícios de fabricação, nos termos do art. 13 do CDC. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade da concessionária em demandas dessa natureza, sobretudo quando há alegação de omissão no dever de encaminhar o problema ao fabricante e de não realizar os reparos adequados. Portanto, REJEITO a preliminar. A HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, por sua vez, igualmente alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser a fabricante do veículo objeto da lide, mas mera prestadora de serviços. Contudo, os autos demonstram a existência de indícios de atuação coordenada entre as empresas do grupo Hyundai, sendo invocada inclusive decisão judicial anterior que reconheceu grupo econômico entre as rés CAOA e HYUNDAI MOTOR BRASIL. A discussão acerca da efetiva participação da empresa no ciclo de fornecimento do produto deve ser aprofundada em cognição exauriente. REJEITA-SE, pois, a preliminar. Já a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, embora não tenha arguido ilegitimidade passiva, apresentou preliminar relativa à inadmissibilidade da prova pericial emprestada, produzida no processo nº 0577329-86.2018.8.05.0001, sob o fundamento de que não participou daquela demanda e, por consequência, não lhe foi garantido o contraditório. Tal alegação, apesar de relevante, não configura causa de nulidade processual automática, uma vez que a prova emprestada em juízo é admitida, em regra, desde que assegurada a possibilidade de contraprova (art. 372 do CPC). Ademais, esta decisão determinará, a seguir, a realização de nova prova pericial, precisamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, suprindo eventual prejuízo arguido. Ademais, verifico que todas as rés impugnaram a inversão do ônus da prova alegando que não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conquanto, a inversão do ônus da prova, nas ações fundadas em relação de consumo, não exige prova plena, mas indícios razoáveis de verossimilhança das alegações e indícios de hipossuficiência técnica ou informacional, requisitos que estão presentes nos autos, ao menos em juízo preliminar. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida pela parte ré e RATIFICO a inversão do ônus da prova já deferida nos autos (ID. 364437335), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Superadas as preliminares, passo à delimitação dos pontos controvertidos da presente demanda. A controvérsia central consiste em apurar a existência de vício de fabricação no veículo adquirido pelos autores e a eventual responsabilidade civil das rés pela falha na prestação do serviço de reparo em garantia. Questiona-se, ainda, se houve recusa indevida e reiterada na realização dos reparos, se a solução apresentada pelas rés - consistente em pintura das áreas afetadas - foi tecnicamente adequada ou meramente paliativa, e se a ausência de substituição das peças comprometidas configura violação ao direito do consumidor à adequada reparação do produto. Debate-se, também, a ocorrência de danos materiais, consistentes na depreciação do veículo e nos valores despendidos com IPVA e licenciamento, bem como a configuração de danos morais em razão da frustração legítima da confiança do consumidor e dos transtornos sofridos com a conduta omissiva das fornecedoras. Considerando a relevância da perícia técnica para elucidar a origem e a extensão dos vícios alegados, bem como para assegurar o contraditório, defiro a produção de nova prova pericial requeridas pelas rés. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito Alessandro dos Santos, engenheiro mecânico, CREA 052177405-5, com endereço eletrônico alessandrost.eng@gmail.com e telefone (75) 99709-3566. O nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC). O nomeado deverá apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após anuência das partes, indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que a perícia foi requerida pelas rés, os honorários deverão ser custeados pela pelas requeridas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Ao cartório, que realize a retificação dos patronos do polo passivo da ré HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, conforme petição de ID. 475817986. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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