Israel Gomes Nunes Neto
Israel Gomes Nunes Neto
Número da OAB:
OAB/BA 019905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP
Nome:
ISRAEL GOMES NUNES NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015383-52.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ETELVANE BARBOSA DE SOUZA RÉU: IVAN MIRANDA DE CARVALHO, LOURIVAL BARBOSA DA SILVA DESPACHO Considerando que há muito já escoou a dilação de prazo requerida, deverá o autor ser intimado para cumprimento integral do despacho de id. 180856937, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto ao parcelamento das custas e emissão da 1ª parcela da guia de custas, à Diretoria Cível para a emissão da 1ª parcela junto ao modo administrativo do SICAJUD (Guias>Emissão Administrativa), juntando-a aos autos. Após, intime-se a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de até 15 dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ainda, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, juntamente à prática do ato determinado acima, deverá o interessado comprovar o recolhimento das taxas referentes às DESPESAS POSTAIS não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), a fim de possibilitar o cumprimento da citação/intimação da parte ré, tantas quantas forem necessárias para a prática do ato (expedição de AR), sob pena de extinção da ação com fulcro na súmula 170 do TJPE. Advirta-se que as demais parcelas ficam acessíveis ao público no SICAJUD no mês de seu vencimento e devem ser geradas pelas partes/advogados diretamente no SICAJUD > CONSULTAS > Guias Emitidas por Processo – para pagamento até o vencimento, de tudo, comprovando nos autos. Advirta-se ainda que, nos termos do art. 21 § 4º da Nova Lei de Custas, o não pagamento de alguma das parcelas incorrerá na perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata do crédito ainda não pago, além de incidência de multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo ainda das cominações legais cabíveis. Comprovado o primeiro pagamento no prazo fixado, à conclusão para despacho inaugural. PETROLINA, 03 de julho de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulso Processo n. 0001722-06.1988.8.11.0003 Anexo, documento de baixa da restrição junto ao CNIB, motivo pelo qual retorno os autos ao arquivo. Rondonópolis/MT, 3 de julho de 2025. JULIANA MARTELLO DO AMARAL PAULISTA Servidor(a)
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002709-09.2016.8.17.1130 REQUERENTE: C. V. P. A. REQUERIDO(A): A. V. A. D. P. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. PETROLINA, 2 de julho de 2025. ACSA AZEVEDO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte requerente, por seu advogado, devidamente intimada acerca do Despacho de ID. 491978298, sendo franqueado o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Juazeiro/BA, 30 de junho de 2025. Oscar Delfino de Carvalho Neto Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021926-71.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA CANDIDA RODRIGUES DESPACHO Nomeio ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS para exercer o munus da inventariança. Proceda a Diretoria Cível com a confecção do termo de inventariante, e após intime-se o inventariante para prestar o compromisso (cinco dias) e apresentar as primeiras declarações (vinte dias) (arts. 617, parágrafo único, e 620, caput, do CPC/2015). Citem-se, após, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil, para os termos do inventário e partilha os herdeiros qualificados, por carta com AR, e os interessados, os legatários e os herdeiros não representados, por edital, além disso, intimem-se o Representante do Ministério Público, das Fazendas Públicas, com cópias das primeiras declarações, abrindo-se, concluídas as citações, vista dos autos às partes, no prazo de quinze dias (art. 627, CPC/2015), para dizerem sobre as primeiras declarações. Sem impugnação as declarações iniciais, ao avaliador, após o que manifestem as partes (art. 635, CPC/2015). Se concordes com a avaliação, lavre-se o termo de últimas declarações, ouvindo-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 637, CPC). Em seguida, ao contador, fixados os honorários, se requeridos, com base na Tabela da OAB, manifestando-se os interessados no prazo de cinco dias (art. 638, CPC/2015). Em sucessivo, voltem-se os autos conclusos. Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo comum de dez dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço. Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de quinze dias (art. 652, CPC/2015), voltando-me os autos conclusos para sentença. PETROLINA, 20 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003797-29.2009.8.17.1130 ARROLANTE: PEDRO DOS SANTOS FERREIRA HERDEIRO(A): MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA DE AVILA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE MOURA, ERNANDO BARBOSA FERREIRA ARROLADO(A): EREMITA BARBOSA FERREIRA DESPACHO Considerando que superado o prazo de dilação requerido na petição do id. 201874952, intime-se o inventariante e herdeiros para no prazo de 15 dias apresentarem as guias do imposto causa mortis quitadas ou requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. PETROLINA, 19 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003861-58.2017.8.17.1130 AUTOR(A): FRANCINALDO DE LIRA RODRIGUES, IVONETE RODRIGUES ESPÓLIO - REQUERIDO: EUDIMAS ELPIDIO RODRIGUES DESPACHO Proceda-se a exclusão da autora IVONETE RODRIGUES do sistema PJE, ante o falecimento e manifestação de Id. 202847576. Intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar memorial descritivo do imóvel usucapiendo, observando-se que apresentou apenas certidão atualizada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, esclareço que a citação por edital de Id. 109579794 foi direcionada apenas para possíveis confinantes não qualificados e interessados ausentes, incertos e não sabidos, não citado o proprietário registral por meio do expediente mencionado. Por fim, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital do espólio. PETROLINA, 19 de junho de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001867-34.2013.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ENEIDA DE ARRUDA CANGUSSU SOARES, PAULO HENRIQUE DE BRITO SOARES DECISÃO Visto etc., PAULO HENRIQUE DE BRITO SOARES - EPP, no bojo da presente ação executiva, ingressou com OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a inexigibilidade do título e a prescrição intercorrente (ID165176112). A parte excepta apresentou resposta refutando os argumentos da excpiente (ID190052372). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de preexecutividade, que prescinde de penhora e embargos, é reservada para as matérias que o magistrado possa apreciar de ofício, sendo indispensável que a decisão seja tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso das matérias alegadas, por serem de ordem pública, serão apreciadas. De início, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No que tange à alegação de inexigibilidade do título, rejeito, vez que a ação se funda em cédula rural hipotecária, a qual se trata de título executivo, por força do Decreto-Lei 167/1967. Alega a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente em razão e o feito ter ficado sem movimentação por mais de 5 (cinco) anos. Consoante previsão do art. 924 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente – grifos aditados Assim, constatada a hipótese de prescrição intercorrente no processo de execução, pela paralisação injustificada em decorrência da prolongada inércia do exequente, o juiz deverá extinguir o respectivo processo. Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.412 - MT (2011/0043299-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOCAPO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE CANA DE POCONÉ LTDA ADVOGADO : ADEMIR JOEL CARDOSO E OUTRO (S) RECORRIDO : ANTONIO MARQUES DO CARMO ADVOGADO : ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) 2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição. 3. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por COOCAPO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE CANA DE POCONÉ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. (fls. 517-522) Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - PREMISSA EQUIVOCADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. São admissíveis embargos de declaração para correção de premissa equivocada de que haja partido o acórdão embargado. Se os avalistas/embargantes só ingressaram nos autos quando foi determinada a penhora sobre o numerário encontrado em suas contas bancárias, o que faz presumir, portanto, que só no momento da constrição de seus bens tiveram ciência da execução movida contra eles, prescrita está a ação com relação aos mesmos, vez que transcorreu prazo muito superior ao prazo prescricional sem que fossem citados. A alegação de prescrição intercorrente - por parte do devedor principal - foi bem apreciada pelo acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados os declaratórios, nessa parte, porque ausente vício no decisum Novos aclaratórios, o recurso foi rejeitado. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 70, Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Aduz ser incontroverso que o recorrido, intimado a promover diligência no processo, deixou transcorrer mais de três anos sem manifestação, sendo que, na hipótese, deverá ser reconhecida "a prescrição intercorrente a partir do momento em que, regularmente intimado por atos do processo, através de seu advogado, deixou transcorrer mais de três sem qualquer providência ou manifestação". Lembra que a execução tramita há longos vinte anos por desídia única e exclusiva do exequente, sendo que a intimação para dar andamento ao feito deve ser em relação ao advogado e não à própria parte. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 646. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 654-656). É o relatório. DECIDO. 2. A irresignação não merece prosperar. O acórdão asseverou, ao dar parcial provimento aos embargos, decretando a prescrição intercorrente em relação aos avalistas mas mantendo hígida a execução em relação à devedora principal, verbis: A execução foi proposta em face da COOCAPO - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Poconé, de Rodolfo Gomes da Silva, Cristovão Afonso da Silva e Luiz Alberto Gomes da Silva, embasada em uma nota promissória vencida em 10/7/1988, sendo protocolizada em 07/11/88. O trâmite do referido processo foi o seguinte: - citação da Cooperativa realizada na pessoa de seu procurador, conforme certidão de fis. 1 04-TJ/MT; - citação dos avalistas não realizada em razão de estarem residindo em Poconé (certidão de fis. 48 e 51); -realizada a penhora conforme Auto de Penhora às fis. 52; -concordância do exeqúente com a penhora realizada (fis. 60); -designada a realização de praça, foi certificado, novamente, a impossibilidade de efetuar a intimação dos executados, pelo fato de estarem residindo em Poconé (fis. 62 e 64); _ foi designada, outra vez, a realização de praça e determinada a intimação do credor, na pessoa de seu representante judicial (fis. 68), o que foi devidamente cumprido, conforme certidão de fis. 69; - foram, novamente, designadas novas datas para a realização de praça (fis. 70 e 72) e determinada a intimação das partes (fls. 71); - certidão de f. 203, expedida pelo Oficial de Justiça da Comarca de Poconé, noticia que os executados/avalistas não foram intimados porque não mais residem naquela cidade; _ o advogado do exeqúente, em 23/6/1995, peticionou nos autos da Precatória, requerendo a designação de nova data para a realização de praça (fis. 205); - certidão de fls. 72-v', datada de 12/7/95, noticia que foi encaminhada nota de expediente ao Diário da Justiça, intimando as partes das datas designadas para a venda judicial dos bens penhorados, no juízo deprecado; - em 12/12/97, foi certificado que até aquela data, a parte interessada * não tinha se manifestado nos autos; - o exeqúente, nesse ínterim, peticionou ao Juízo deprecado em 16/7/1990 (fis. 125), em 10/10/1990 (f. 134) e em 14/11/1991 (fis. 141); - Termo Negativo de Praça às f. 167/168, bem como às fis. 218 e 222; - em 30/8/1995, requereu o exeq.ente, nos autos da precatória, a juntada do edital de praça (fls. 224); - solicitadas informações sobre o cumprimento da Carta Precatória, em 20/3/1998. a magistrada daquela Comarca informou que se encontrava com o advogado do exeqúente desde 31/8/95. tendo sido devolvida em 16/698 quase três anos depois. Comunicou, ainda, que a referida Carta Precatória encontrava-se em Cartório para cumprimento de despacho e aguardando a complementação de depósito prévio (fis. 77); -em 28/7/1998, foi determinada a intimação do exeqúente para atender as providências mencionadas, sendo, todavia, certificado em 04/9/1998 que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do interessado (fls. 78/79); - em 24/9/1998, o exeqúente protocolizou uma petição, informando que, em tempo hábil, atendeu a solicitação do Juízo deprecado, apresentando, inclusive, justificativa pela demora na devolução do processo (fis. 80); - em 26/7/1999, determinou o magistrado que se aguardasse em cartório a devolução da Carta Precatória (fis. 83); - em 03/02/2003, foi certificado que os autos encontravam-se paralisados há mais de 04 anos, aguardando cumprimento da Carta Precatória (fis. 84); - em 23/4/2003, foi solicitada ao Juízo deprecado a devolução da Carta Precatória (fls.85); - em 23/6/2003 foi certificado que não foram recolhidas as custas processuais da Carta Precatória, sendo intimado o exeqiiente para o devido pagamento através do Diário da Justiça do dia 11/9/2003, que circulou em 12/9/2003, não se manifestando o interessado até 27/8/2004 (fls.253); - foi determinada a intimação pessoal do requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (fis. 254); - em maio/2005, o exeqúente apresentou uma planilha de atualização da dívida, requereu que fosse oficiado à Delegacia da Receita Federal solicitando informações sobre a existência de eventuais bens em nome da executada e seus avalistas, bem como ao Banco Central do Brasil para que este informasse as contas correntes dos executados (fis. 264- TJ/MT); - cumprida parte das providências, em dezembro/2005 foi determinada a penhora de recursos financeiros nas contas bancárias dos executados, indicados pelo exeqúente às fis. 295-TJ/MT; - em maio/2006, peticionou, novamente o exeqüente apresentando nova planilha de atualização da dívida; comunicou o CPF do avalista executado LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA, requerendo a expedição de oficio ao Banco Central do Brasil para que fosse informado quais as contas bancárias de titularidade desse executado; e, postulou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Poconé para cumprimento da penhora de numerário existente na conta corrente do Banco do Brasil, de titularidade do avalista Cristóvão Afonso da Silva (fis. 31 8/320-TJ/MT); - em junho/2006 os pedidos foram deferidos (fis. 324-TJ/MT); - em 11/9/2006, os executados - Cooperativa e avalistas - ingressaram nos autos suscitando o reconhecimento da prescrição intercorrente (fis. 335/346-TJ/MT); _ após a manifestação do exeqúente acerca dessa alegação, o juiz a quo indeferiu o pedido, determinando o prosseguimento da execução; - desta decisão interpuseram recurso de agravo de instrumento, que foi julgado por esta Egrégia Câmara em 13/8/2008, sendo desprovido o agravo (fis. 425/43 0- TJ/MT). Relatada a tramitação do processo, vejo que assiste razão, aos * embargantes avalistas. A decisão proferida no agravo de instrumento partiu de premissa equivocada, ao considerar que os agravantes foram citados pelo fato de terem assinado conjuntamente a procuração outorgada pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE CANA DE PPOCONÉ LTDA. em favor do advogado Cássio Roberto da Costa Marques, dando-lhe poderes para receber qualquer tipo de citação e intimação. Observo que os agravantes RODOLFO GOMES DA SILVA, LUIZ ALBERTO GOMES DA SILVA e CRISTOVÃO AFONSO DA SILVA assinaram o referido documento como Diretores do Conselho de Administração da Cooperativa e não como pessoas físicas, conforme se infere do documento de fls. 20 e 1 53-TJ/MT. Logo, ocorreu a citação somente da COOPERATIVA, sendo necessário que houvesse, igualmente, a citação dos demais executados, avalistas no título objeto da execução, para regular formação da relação processual, o que não foi aperfeiçoado nos autos. Oportuno consignar que o prazo prescricional para execução de nota promissória é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto n' 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). Assim, no caso em questão, o mesmo iniciou-se na data do vencimento da nota promissória, ou seja, em 10/7/1988 e findou-se em 10/7/1991. Neste contexto, há de se ter em mente que a simples propositura da ação não importa na interrupção do prazo prescricional, pois a mesma só produz os efeitos mencionados no artigo 219, do CPC, quanto aos réus, de!pois de validamente citados, conforme dispõe o art. 263, do mesmo diploma legal. O prazo prescricional, portanto, somente poderia ser interrompido com a citação válida dos devedores, principais e solidários, consoante preconiza o art. 219, do CPC. Ocorre que a citação dos embargantes/avalistas não se deu dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 20 e 30 do mesmo dispositivo legal, razão pela qual, não se pode considerar interrompida a prescrição, de acordo com o disposto no § 40 do referido artigo, senão vejamos: "Artigo 219 - A cita ção válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz in- competente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 40 - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos pará grafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." Com efeito, os autos mostram que o despacho ordenador da citação foi proferido em 11 de novembro de 1988 e conforme relatado, por diversas vezes foi certificado que a citação dos avalistas não ocorreu. Portanto, tal obrigação de chamamento inicial não foi cumprida com relação a eles. Desse modo, considerando que os avalistas/embargantes só ingressaram nos autos quando foi determinada a penhora sobre o numerário encontrado em suas contas bancárias, o que faz presumir, portanto, que só no momento da constrição de seus bens tiveram ciência da execução movida contra eles, prescrita está a ação com relação aos mesmos, vez que transcorreram 18 (dezoito anos) entre a data do vencimento do título - 10/7/1988 - e a data em que foi determinada a referida penhora - 06/6/2006 (fis. 324-TJ/MT), já que os embargantes vieram aos autos somente em 11/9/2006 (fis. 335-TJ/MT) para impugnar a constrição e a validade da execução. Portanto, em relação aos avalistas da cártula, os embargos merecem provimento. De outro giro, no que tange à pretensão de ver reconhecida a prescrição intercorrente em relação a embargante COOCAPO, os embargos não merecem acolhimento, até porque não existe qualquer omissão ou equivoco na decisão embargada, senão vejamos o voto condutor objeto do pleito de esclarecimentos: "Depreende-se dos autos que, durante esse período, o Juízo 'a quo' não intimou o agravado para dar andamento ao feito. Assim, infere-se que não foi a inércia do exeqüente que o paralisou, como que fazer crer a agravante. Tal afirmação, pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, devesse cumprir e não o fez, quedando-se inerte, o que não é caso dos autos."A tese, como afirmado, já foi consagrada pelo Colendo STJ, como em outros precedentes jurisprudenciais, que restaram assim ementados, verbis: [...] Com estas considerações, dou provimento parcial aos embargos, atribuindo-lhe efeitos infingentes, para declarar prescrita a ação de execução n' 627/1988 com relação aos embargantes avalistas. Da leitura do excerto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo em que o feito ficou paralisado na instância ordinária, a despeito dos pedidos de retomada de seu curso pela parte credora. Ausente, ademais, intimação pessoal do credor para promover atos processuais. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1186857/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) _______________________ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) Dessarte, na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição intercorrente. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1245412 MT 2011/0043299-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015). Analisando o feito, verifico que a parte exequente tem diligenciado para a consecução do crédito exequento, tendo a demora ocorrido por razões alheias à sua vontade. Ante o exposto, rejeito a presente objeção, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Em parelha, intime-se o Exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse na pretensão, e, em caso positivo, que requeira o que entender oportuno, apresentando elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando na contracapa o prazo prescricional. PETROLINA, 18 de junho de 2025. CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000509-67.2021.8.17.3130 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: GERALDO RIBEIRO COELHO LITISCONSORTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A. PETROLINA, 12 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204884680 . PETROLINA, 12 de junho de 2025. ACSA AZEVEDO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-57.2016.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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