Andrea Santos Pereira

Andrea Santos Pereira

Número da OAB: OAB/BA 019920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Santos Pereira possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, STJ, TJES, TJBA
Nome: ANDREA SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 466301373 Processo N° :  0015868-11.2010.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  ANDREA SANTOS PEREIRA (OAB:BA19920), INACIO PATRICIO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA26849)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24093015354617300000448914051   Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) em face de acórdão desta Turma, que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, afirmando que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. Em contrarrazões, a Companhia Portuária Vila Velha – CPVV defende o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, alegando que não há omissões a serem sanadas, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. Sustenta que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-los. A decisão embargada rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal, reconhecendo a prerrogativa constitucional do foro em ações envolvendo a União. No mérito, assentou a necessidade de unificação dos prazos contratuais, com base no princípio da continuidade do serviço público, destacando que a manutenção da CPVV na área portuária visa garantir a prestação regular do serviço, afastando a tese de posse precária. Considerou, ainda, que eventuais alegações sobre antieconomicidade devem ser resolvidas em sede de revisão contratual, não sendo suficiente para justificar a interrupção das operações portuárias. Os embargantes apontaram a existência de vícios na decisão, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissões quanto: (i) à inexistência de descontinuidade do serviço portuário com a substituição da CPVV; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que não configuraria serviço público, mas tão somente serviço portuário privado; (iii) à competência do foro, diante da cláusula contratual de eleição; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria a eficácia da prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que, segundo afirmam, veda a vinculação automática dos contratos e impossibilita a prorrogação automática. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios indicados pelos embargantes. No tocante ao primeiro argumento, relativo à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço portuário, constata-se que a decisão embargada expressamente enfrentou a questão ao afirmar: “A interrupção das operações portuárias, além de prejudicar a economia regional, traria sérios danos ao interesse público, razão pela qual se justifica a prorrogação do contrato de arrendamento até o fim da vigência do contrato de adesão.” Tal fundamentação demonstra que o Tribunal considerou a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público, afastando a ideia de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência, sendo, portanto, inexistente a omissão alegada. Em relação ao segundo ponto, quanto à natureza do serviço prestado pela CPVV, o acórdão embargado consignou o seguinte, vejamos: “A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da CPVV, fundamentou-se na premissa de que a continuidade do serviço público portuário depende da manutenção da exploração da área arrendada.” Assim, a prestação de serviço pela CPVV foi reconhecida como essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, não havendo qualquer lacuna a ser suprida quanto à qualificação jurídica da atividade desempenhada. No que se refere à alegação de omissão quanto à competência do foro, também não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada apreciou detidamente a matéria, afirmando: “Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência levantada pela CODESA, que pleiteia a remessa dos autos para a Justiça Federal do Espírito Santo, essa alegação deve ser rejeitada. O foro do Distrito Federal é constitucionalmente reconhecido como de competência nacional para ações envolvendo a União, conforme o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, em ações ajuizadas contra a União, é competente o foro da capital do Estado onde situada a coisa, o do domicílio do autor ou o Distrito Federal. Trata-se de prerrogativa constitucional que confere ao Distrito Federal a competência residual para causas de natureza federal, especialmente em casos que transcendem interesses meramente locais, como a questão em discussão dos contratos portuários. A escolha do Distrito Federal, portanto, é plenamente válida e amparada na legislação, sendo o foro adequado para dirimir questões administrativas e contratuais de âmbito nacional.” Afastou-se, de forma clara e fundamentada, a tese de que a cláusula contratual de eleição de foro prevaleceria sobre a prerrogativa constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição, inexistindo, assim, qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao quarto argumento, referente à cláusula 9ª do contrato de adesão e ao suposto condicionamento da eficácia da prorrogação do contrato de adesão à existência do contrato de arrendamento, o acórdão embargado deliberou: “Assim, a prorrogação do contrato de arrendamento não é uma decisão discricionária isolada, mas uma necessidade decorrente da continuidade do serviço público estabelecido pelo contrato de adesão.” Tal fundamentação evidencia que a decisão reconheceu a interdependência dos contratos e a necessidade de unificação de seus prazos, afastando a tese de que a ausência do contrato de arrendamento inviabilizaria a prorrogação do contrato de adesão. Não há, portanto, qualquer lacuna ou omissão na apreciação desta questão. Por fim, no tocante à alegada omissão sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ e a impossibilidade de prorrogação automática, observa-se que, embora não tenha havido menção expressa ao referido ato normativo, a decisão embargada fundamentou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público. A decisão colegiada assentou: “A partir dessa relação contratual, a sentença concluiu que os contratos estão intrinsecamente ligados, sendo necessária a unificação de seus prazos para garantir a continuidade do serviço público portuário até 2039.” A ausência de referência expressa à Resolução administrativa, que não possui caráter vinculante sobre a decisão judicial, não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para respaldar a conclusão do julgado. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, visam, na realidade, modificar-lhe o conteúdo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. UNIFICAÇÃO DE PRAZOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO, COMPETÊNCIA DE FORO E RESOLUÇÃO DA ANTAQ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) contra acórdão desta Turma que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, sob o argumento de que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. 3. A Companhia Portuária Vila Velha – CPVV apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, sob a alegação de ausência de omissões a serem sanadas e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de continuidade do serviço portuário e eventual possibilidade de substituição da CPVV; (ii) à natureza jurídica do serviço prestado; (iii) à competência do foro diante de cláusula contratual de eleição; (iv) à interdependência dos contratos e o impacto da cláusula 9ª do contrato de adesão; e (v) à necessidade de manifestação expressa sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 6. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço, o acórdão enfrentou expressamente a questão, afirmando que a prorrogação do contrato se justifica pela necessidade de evitar prejuízos à economia regional e danos ao interesse público, afastando a tese de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência. 7. Quanto à natureza do serviço prestado, a decisão embargada reconheceu que a prestação da CPVV é essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, inexistindo lacuna quanto à sua qualificação jurídica. 8. No tocante à competência do foro, o acórdão rejeitou a preliminar de incompetência, fundamentando-se na prerrogativa constitucional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, que assegura ao Distrito Federal competência residual para causas que envolvam a União, sendo desnecessária a prevalência da cláusula de eleição de foro contratual. 9. Em relação à cláusula 9ª do contrato de adesão, a decisão embargada reconheceu a interdependência entre os contratos e a necessidade de unificação de prazos, de modo a assegurar a continuidade do serviço público portuário, afastando a alegação de omissão sobre o suposto condicionamento da prorrogação. 10. Por fim, quanto à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ (não vinculante), embora não tenha havido referência expressa ao referido ato normativo, a fundamentação adotada baseou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público, sendo suficiente para respaldar a conclusão do julgado. 11. Assim, não se verificam omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que expressamente analisa e decide as questões suscitadas nos embargos de declaração. 2. A prerrogativa constitucional do foro do Distrito Federal prevalece sobre cláusula contratual de eleição de foro em causas que envolvam a União. 3. A continuidade do serviço público portuário justifica a unificação dos prazos contratuais de arrendamento e de adesão.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) em face de acórdão desta Turma, que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, afirmando que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. Em contrarrazões, a Companhia Portuária Vila Velha – CPVV defende o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, alegando que não há omissões a serem sanadas, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. Sustenta que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1042527-66.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a analisá-los. A decisão embargada rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal, reconhecendo a prerrogativa constitucional do foro em ações envolvendo a União. No mérito, assentou a necessidade de unificação dos prazos contratuais, com base no princípio da continuidade do serviço público, destacando que a manutenção da CPVV na área portuária visa garantir a prestação regular do serviço, afastando a tese de posse precária. Considerou, ainda, que eventuais alegações sobre antieconomicidade devem ser resolvidas em sede de revisão contratual, não sendo suficiente para justificar a interrupção das operações portuárias. Os embargantes apontaram a existência de vícios na decisão, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissões quanto: (i) à inexistência de descontinuidade do serviço portuário com a substituição da CPVV; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que não configuraria serviço público, mas tão somente serviço portuário privado; (iii) à competência do foro, diante da cláusula contratual de eleição; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria a eficácia da prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que, segundo afirmam, veda a vinculação automática dos contratos e impossibilita a prorrogação automática. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios indicados pelos embargantes. No tocante ao primeiro argumento, relativo à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço portuário, constata-se que a decisão embargada expressamente enfrentou a questão ao afirmar: “A interrupção das operações portuárias, além de prejudicar a economia regional, traria sérios danos ao interesse público, razão pela qual se justifica a prorrogação do contrato de arrendamento até o fim da vigência do contrato de adesão.” Tal fundamentação demonstra que o Tribunal considerou a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público, afastando a ideia de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência, sendo, portanto, inexistente a omissão alegada. Em relação ao segundo ponto, quanto à natureza do serviço prestado pela CPVV, o acórdão embargado consignou o seguinte, vejamos: “A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da CPVV, fundamentou-se na premissa de que a continuidade do serviço público portuário depende da manutenção da exploração da área arrendada.” Assim, a prestação de serviço pela CPVV foi reconhecida como essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, não havendo qualquer lacuna a ser suprida quanto à qualificação jurídica da atividade desempenhada. No que se refere à alegação de omissão quanto à competência do foro, também não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada apreciou detidamente a matéria, afirmando: “Inicialmente, no que se refere à preliminar de incompetência levantada pela CODESA, que pleiteia a remessa dos autos para a Justiça Federal do Espírito Santo, essa alegação deve ser rejeitada. O foro do Distrito Federal é constitucionalmente reconhecido como de competência nacional para ações envolvendo a União, conforme o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, em ações ajuizadas contra a União, é competente o foro da capital do Estado onde situada a coisa, o do domicílio do autor ou o Distrito Federal. Trata-se de prerrogativa constitucional que confere ao Distrito Federal a competência residual para causas de natureza federal, especialmente em casos que transcendem interesses meramente locais, como a questão em discussão dos contratos portuários. A escolha do Distrito Federal, portanto, é plenamente válida e amparada na legislação, sendo o foro adequado para dirimir questões administrativas e contratuais de âmbito nacional.” Afastou-se, de forma clara e fundamentada, a tese de que a cláusula contratual de eleição de foro prevaleceria sobre a prerrogativa constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição, inexistindo, assim, qualquer omissão a ser sanada. Quanto ao quarto argumento, referente à cláusula 9ª do contrato de adesão e ao suposto condicionamento da eficácia da prorrogação do contrato de adesão à existência do contrato de arrendamento, o acórdão embargado deliberou: “Assim, a prorrogação do contrato de arrendamento não é uma decisão discricionária isolada, mas uma necessidade decorrente da continuidade do serviço público estabelecido pelo contrato de adesão.” Tal fundamentação evidencia que a decisão reconheceu a interdependência dos contratos e a necessidade de unificação de seus prazos, afastando a tese de que a ausência do contrato de arrendamento inviabilizaria a prorrogação do contrato de adesão. Não há, portanto, qualquer lacuna ou omissão na apreciação desta questão. Por fim, no tocante à alegada omissão sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ e a impossibilidade de prorrogação automática, observa-se que, embora não tenha havido menção expressa ao referido ato normativo, a decisão embargada fundamentou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público. A decisão colegiada assentou: “A partir dessa relação contratual, a sentença concluiu que os contratos estão intrinsecamente ligados, sendo necessária a unificação de seus prazos para garantir a continuidade do serviço público portuário até 2039.” A ausência de referência expressa à Resolução administrativa, que não possui caráter vinculante sobre a decisão judicial, não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, sobretudo quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para respaldar a conclusão do julgado. Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes exigidos pelo art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, visam, na realidade, modificar-lhe o conteúdo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042527-66.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042527-66.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CANAL GAGNO - ES13701-A, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475-A, NICOLE MENDES MULLER - DF70502-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A e LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A POLO PASSIVO:COMPANHIA PORTUARIA VILA VELHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992-A, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851-A, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA - BA64014-A e FERNANDO HENRIQUE FONTES DOS REIS - DF57513-S E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. UNIFICAÇÃO DE PRAZOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO, COMPETÊNCIA DE FORO E RESOLUÇÃO DA ANTAQ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela VPorts Autoridade Portuária S.A. (antiga CODESA) contra acórdão desta Turma que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a unificação dos prazos do Contrato de Arrendamento ASSJUR 03/1989 e do Contrato de Adesão nº 54/2014, fixando seu termo final em 1º de dezembro de 2039. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de descontinuidade do serviço, sob o argumento de que a substituição da CPVV não prejudicaria, mas aperfeiçoaria a prestação; (ii) à natureza do serviço prestado pela CPVV, que seria serviço portuário privado, e não serviço público; (iii) à cláusula de eleição de foro constante no contrato de arrendamento; (iv) à cláusula 9ª do contrato de adesão, que condicionaria sua prorrogação à validade do contrato de arrendamento; e (v) à Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ, que vedaria a prorrogação automática do contrato de arrendamento. 3. A Companhia Portuária Vila Velha – CPVV apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos, sob a alegação de ausência de omissões a serem sanadas e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com indevida inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de continuidade do serviço portuário e eventual possibilidade de substituição da CPVV; (ii) à natureza jurídica do serviço prestado; (iii) à competência do foro diante de cláusula contratual de eleição; (iv) à interdependência dos contratos e o impacto da cláusula 9ª do contrato de adesão; e (v) à necessidade de manifestação expressa sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constatou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 6. Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de descontinuidade do serviço, o acórdão enfrentou expressamente a questão, afirmando que a prorrogação do contrato se justifica pela necessidade de evitar prejuízos à economia regional e danos ao interesse público, afastando a tese de que a substituição da CPVV garantiria maior eficiência. 7. Quanto à natureza do serviço prestado, a decisão embargada reconheceu que a prestação da CPVV é essencial à continuidade das operações portuárias, de evidente interesse público, inexistindo lacuna quanto à sua qualificação jurídica. 8. No tocante à competência do foro, o acórdão rejeitou a preliminar de incompetência, fundamentando-se na prerrogativa constitucional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição, que assegura ao Distrito Federal competência residual para causas que envolvam a União, sendo desnecessária a prevalência da cláusula de eleição de foro contratual. 9. Em relação à cláusula 9ª do contrato de adesão, a decisão embargada reconheceu a interdependência entre os contratos e a necessidade de unificação de prazos, de modo a assegurar a continuidade do serviço público portuário, afastando a alegação de omissão sobre o suposto condicionamento da prorrogação. 10. Por fim, quanto à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 7.437/2019 da ANTAQ (não vinculante), embora não tenha havido referência expressa ao referido ato normativo, a fundamentação adotada baseou-se na vinculação contratual e na necessidade de continuidade do serviço público, sendo suficiente para respaldar a conclusão do julgado. 11. Assim, não se verificam omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que expressamente analisa e decide as questões suscitadas nos embargos de declaração. 2. A prerrogativa constitucional do foro do Distrito Federal prevalece sobre cláusula contratual de eleição de foro em causas que envolvam a União. 3. A continuidade do serviço público portuário justifica a unificação dos prazos contratuais de arrendamento e de adesão.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036423-44.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002234-67.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TECON SALVADOR S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA - DF46475-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A, FERNANDA CAROLINE MAIA - PR81563-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623-A, WILLIAM ROMERO - PR51663-A, MAYARA GASPAROTO TONIN - PR65886-A, ISABELLA FELIX DA FONSECA - DF57461-A e EDUARDO TALAMINI - PR19920-A POLO PASSIVO:PETRUCIO PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TECON SALVADOR S/A, WILSON, SONS OFFSHORE S.A. e PETRUCIO PEREIRA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036423-44.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002234-67.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TECON SALVADOR S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA - DF46475-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A, FERNANDA CAROLINE MAIA - PR81563-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623-A, WILLIAM ROMERO - PR51663-A, MAYARA GASPAROTO TONIN - PR65886-A, ISABELLA FELIX DA FONSECA - DF57461-A e EDUARDO TALAMINI - PR19920-A POLO PASSIVO:PETRUCIO PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TECON SALVADOR S/A, WILSON, SONS OFFSHORE S.A. e PETRUCIO PEREIRA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1036423-44.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002234-67.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TECON SALVADOR S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA - DF46475-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A, FERNANDA CAROLINE MAIA - PR81563-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623-A, WILLIAM ROMERO - PR51663-A, MAYARA GASPAROTO TONIN - PR65886-A, ISABELLA FELIX DA FONSECA - DF57461-A e EDUARDO TALAMINI - PR19920-A POLO PASSIVO:PETRUCIO PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TECON SALVADOR S/A, WILSON, SONS OFFSHORE S.A. e PETRUCIO PEREIRA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019823-04.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057854-49.2012.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: PERINATAL SERVICOS MEDICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136-A, DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP272428-A, FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR18661-A, GUILHERME FREDHERICO DIAS REISDORFER - PR4247500A, JULIANE ERTHAL DE CARVALHO - PR58065-A, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A, HENRIQUE GUERREIRO DE CARVALHO MAIA - PR59332 e EDUARDO TALAMINI - PR19920-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA - MG68196-A, ADELMO PEREIRA DE SOUZA - BA29511 e EDUARDO ROBERTO STUCKERT NETO - DF15214-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PERINATAL SERVICOS MEDICOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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