Leonardo Olavac Sena Fontoura
Leonardo Olavac Sena Fontoura
Número da OAB:
OAB/BA 019984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA
Nome:
LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0087287-42.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] EXEQUENTE: GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos. Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por GILDETE GOMES VIEIRA DE FREITAS, em face de BANCO BRADESCO SA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 118761578, confirmada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 166436340), bem como, pelo Acórdão de Id. 166436340. Ao Id. 468018117 a parte executada apresenta o comprovante de pagamento da condenação sem ressalvas. Ao Id. 471064476 a parte exequente alega remanescer uma diferença de R$ 806,42 a ser adimplida. Ao Id. 477800763 foi determinada a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido de prosseguimento da execução. Ao Id. 487053890 o executado apresenta impugnação ao pedido, reconhecendo um débito de R$ 408,67. Manifestação da exequente ao Id. 492394254. Analisados os autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada para o pagamento do débito em 26/08/2024, conforme certidão de publicação de Id. 467030780, somente vindo a efetivar o pagamento do débito em 09/10/2024, ultrapassando, destarte, o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523 do CPC pátrio. De outro giro, é de conhecimento geral a necessidade a atualização do débito com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento para fins de reconhecimento da satisfação da dívida, capaz de ensejar a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o valor depositado pela parte executada, além de ter se verificado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não corresponde ao montante atualizado da dívida. Nesse contexto, dúvidas não remanescem acerca da incidência dos encargos moratórios ao montante executado, bem como da multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC quando o devedor não realiza o efetivo pagamento voluntário da dívida. Desse modo, apesar de ter efetivado o pagamento da condenação, sem oferecer qualquer ressalva ao levantamento do valor pela parte exequente, o executado o fez em quantia desatualizada e após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas na legislação. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, homologando os cálculos apresentados pelo exequente ao Id. 471064477. De outro giro, considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da planilha, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, abatido o valor já depositado e levantado, conforme alvará de Id. 485391712, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984) DECISÃO CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA. A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769. Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy". Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0122714-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Chocolates Duffy Ltda Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), WILLIAN LIMA GONCALVES (OAB:BA31364), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA registrado(a) civilmente como JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) INTERESSADO: Hovan Promocoes de Vendas Servicos Ltda Advogado(s): LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984) DECISÃO CHOCOLATES DUFFY LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a ação de cancelamento de protesto c/c pedido de anulação de título em face de HOVAN PROMOCOES DE VENDAS SERVICOS LTDA. A sentença proferida no Id 143879763 por este Juízo foi anulada conforme decisão de Id 143879769. Da leitura da petição inicial, infere-se que a demanda entre autora e ré se originou de contrato de cunho eminentemente contratual, restando ausente relação de natureza empresarial a atrair a competência desta especializada. Vê-se que se trata de relação de compra e venda de produtos da marca "Duffy". Nesse diapasão, versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível. Muito embora constem empresas em ambos os polos da ação, a relação jurídica subjacente não diz respeito a matéria de competência deste Juízo Especializado. As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º. As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador. A ordem de SERVIÇO Nº CGJ - 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento. In casu, a presente ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constante das citadas resoluções. Outrossim, não há sentença prolatada por este Juízo a ensejar a atração da competência para o cumprimento de sentença por esta unidade (TJ-BA - CC: 8005194-29.2020.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022). Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas Cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557151-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros Advogado(s): BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878-A), CLAUDIA LACERDA D AFONSECA (OAB:BA10938-A), LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984-A), GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A), SAULO ROBSON MORAES DE JESUS (OAB:BA42149-A), JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB:SP350791-A), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB:SP166422) APELADO: VITORIA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:BA35647-A), SAULO ROBSON MORAES DE JESUS (OAB:BA42149-A), JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB:SP350791-A), BRENO MONTEIRO DE CASTRO BRANDAO LIMA (OAB:BA20878-A), CLAUDIA LACERDA D AFONSECA (OAB:BA10938-A), LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA (OAB:BA19984-A), LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB:SP166422) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82137670) interposto pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da Igreja Universal do Reino de Deus, e conheceu e deu provimento ao apelo da autora, para determinar a devolução dos valores corrigidos monetariamente a partir do evento doloso, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 80612235): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. IMPUGANAÇÃO AGRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. LIBERDADE RELIGIOSA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DIANTE DE OUTROS DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO DE VALORES VULTUOSOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR OU ESCRITURA PÚBLICA. DOAÇÃO DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXIGIDAS. NULIDADE. COAÇÃO MORAL . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOAÇÃO FEITA EM VALORES EXPRESSIVOS SOB PROMESSAS DE MELHORIA DE VIDA. ABUSO DE DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALTA DE ESPONTANEIDADE DAS DOAÇÕES. VÍCIO DE VONTADE DEMONSTRADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO DA AUTORA PROVIDO. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois não restou demonstrada a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. A liberdade religiosa, ainda que garantida constitucionalmente, não é absoluta e não pode ser utilizada para justificar práticas que configurem abuso de direito ou manipulação da fé alheia. Comprovada a situação de vulnerabilidade psicológica e emocional da autora no momento das doações, caracteriza-se o vício de consentimento, tornando nulo o negócio jurídico nos termos dos artigos 166, IV, 548 e 549 do Código Civil. Doações de valores vultuosos devem observar as formalidades legais, sob pena de nulidade, conforme disposto no artigo 541 do Código Civil. Restou evidenciado nos autos que a autora realizou a doação sob coação moral, induzida por falsas promessas e manipulação de sua fragilidade emocional, tornando o ato anulável. Determinada a devolução dos valores doados, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Recurso da instituição religiosa conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, inciso III, 107, 166, inciso V, 151, 153, 186, 187, 188, 541 e 548 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83582890). É o relatório. 01. Da violação aos arts. 104, inciso III, 107, 166, inciso V, 151, 153, 186, 187, 188, 541 e 548 do Código Civil e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 104, inciso III; 107; 151; 153; 166, inciso V; 186; 187; 188; 541 e 548 do Código Civil, bem como o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que a doação realizada pela autora à recorrida decorreu de ato de liberalidade praticado de forma livre, consciente e voluntária, por pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. Sustenta que, por essa razão, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico, sendo descabida sua anulação sob alegação de ato ilícito ou coação. O aresto impugnado, no entanto, ao examinar a matéria, consignou expressamente: (…) A Igreja Universal do Reino de Deus fundamenta o seu pedido na liberdade de crença religiosa instituída pela Constituição Federal. A liberdade de crença é garantida na Constituição Federal como Direito fundamental, e como todos os direitos não são absolutos, podendo ser ponderados para proteger outros direitos humanos conflitantes. Assim, cabe ao judiciário salvaguardar outros direitos como a dignidade da pessoa humana que se sentir lesionada ao se perceber manipulada a doar vultuosos valores a instituições religiosas. No caso, não se restringe liberdade de crença ao se anular uma doação, uma vez que continua sendo assegurado as práticas religiosas com suas liturgias. A liberdade religiosa permite que uma pessoa possa exercitar a sua religiosidade em qualquer agremiação, processando cultos, crenças e ritos próprios sem qualquer embaraço. Entretanto, não caberia, sob o manto do livre exercício religiosos, a possibilidade de utilizar da fragilidade emocional de alguém, manipulando a sua vontade no intuito de conseguir doações que a parte não desejaria realizar de livre e espontânea vontade. Portanto, o direito à liberdade religiosa não impede que o Poder Judiciário analise o caso para verificar se o negócio jurídico realizado foi feito de forma livre e consciente. Um dos pontos cruciais da análise é observar o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional que a autora vivenciou no período em que buscou o apoio religioso. Em depoimento testemunhal, foi observado que a autora se sentiu coagida a realizar a doação por ser levada a acreditar em uma transformação a ser alcançada, estando fragilizada por um contexto de divórcio e problemas financeiros. Assim, estando a parte autora já pedindo ajuda por questões financeiras e psicológicas, não é provável que estava em condições de analisar de forma consciente se poderia realizar a doação sem comprometer ainda mais a sua situação financeira. A autora alegou que "atribulada e sem direção, com problemas com o ex-marido e seu pequeno comércio, foi instada a entregar todo seu patrimônio a pretexto de condição para ocorrência de um "milagre", ao custo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mediante quitação de "boleto bancário" à RÉ." Cabe ressaltar que não existe controvérsia sobre a existência da doação, mas apenas sobre a sua legalidade. O contrato de doação, sendo de valores vultuosos, deve ser realizado de forma solene, por meio de escritura pública ou instrumento particular, vejamos: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Noutro ponto, a legislação civil ainda prevê a nulidade das doações nos seguintes artigos: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Observo que no caso concreto não foram observadas as formalidades exigidas pelo Código Civil, sendo assim, doações de altas montas sem os devidos requisitos, por meio de depósitos, cartões de créditos e boletos devem ser consideradas nulas de pleno direito. (…) Ora, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei, conforme o art. 166, IV do Código Civil. Assim, evidente que trata-se de negócio que não atendeu as formalidades exigidas como escritura pública ou instrumento particular. Ademais, evidenciado o vício de consentimento conforme observou o magistrado inicial "Diante da pressão psicológica exercida pelo Pastor da Igreja Requerida, a Vindicante celebrara os reiterados negócios donatários, bem com efetivara transferências bancárias, acreditando que poderia influenciar na abjunção de maiores prejuízos. Lado outros, a Defesa apresentada pela Postulada, na qual negara a utilização das estratégias coercitivas mencionadas à Vestibular, além de reafirmar o suposto caráter impessoal dos pedidos de Doação realizados pela Ré, torna-se absolutamente insustentável diante da ausência de provas que extinguissem, modificassem ou impedisse a declaração anulatória." Evidente que não podemos evidenciar uma doação livre, autônoma e sem influência do estado mental de fragilidade que se encontrava a parte autora que contamina a livre vontade caracterizadora de um negócio jurídico. O próprio arrependimento da parte autora já evidencia a ausência de voluntariedade do ato, que contamina a própria doação por estar influenciada por falsas promessas, medos e aproveitamento da fragilidade do outro que são caracterizadores do ilícito. Não se pode justificar sob o argumento da liberdade religiosa, a prática do abuso do direito e manipulação da fé, para induzir uma pessoa a doar valores que a coloquem em uma situação cada vez pior, em montantes superiores ao que poderia suportar. Neste âmbito, impõe-se manter a sentença, ao declarar a nulidade dos negócios jurídicos e determinar a devolução de valor equivalente ao desembolsado pela autora. (…) Entendo que embora o pagamento do dízimo seja condizente com o exercício de liberdade religiosa, o mesmo não se pode dizer da prática de manipular pessoas em situações de fragilidade emocional, valendo-se a fé e fragilidade pessoal para conseguir valores vultuosos que acabam comprometendo a manutenção das próprias necessidades. Não cabe permitir manutenção de práticas que coagem os fiéis, induzindo a erros, para conseguir valores substanciais, agravando, inclusive a situação de precariedade financeira que se encontrava a autora no momento das doações. Assim, entendo que não cabe modificação da sentença que se fundamenta neste sentido. Assim, ainda que, em esforço interpretativo, se admitisse o conhecimento do recurso, ultrapassando-se os óbices sumulares, a insurgência da recorrente esbarra no conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, que decidiram a controvérsia não quanto à existência da doação, mas quanto à sua validade jurídica, diante da forma adotada e das circunstâncias que a envolveram. Desse modo, eventual juízo em sentido contrário demandaria o reexame do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÕES RELIGIOSAS. SITUAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL. CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA PREEXISTENTE. CONTEXTO DE FRAGILIDADE CAPAZ DE MITIGAR O DISCERNIMENTO E A VOLUNTARIEDADE NAS DOAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENSEJADOR DA COAÇÃO MORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o Tribunal de origem, a prova dos autos - sobretudo testemunhal - demonstrou a existência de coação moral pelos prepostos da Igreja e revelou que, na situação específica, a vulnerabilidade psicológica e emocional da autora, diagnosticada com doença psiquiátrica preexistente, afetou o discernimento e a voluntariedade nas doações e criou um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade. 3. Não afronta o art. 131 do CPC/73 o acórdão que motivadamente reaprecia as provas produzidas no primeiro grau e lhes dá nova leitura, providência vedada apenas nesta instância especial. 4. Não há óbice legal para a utilização de prova exclusivamente testemunhal, com o objetivo de demonstrar os fatos que envolveram os litigantes, peculiaridades ou circunstâncias de suas relações, bem como as obrigações e os efeitos decorrentes daqueles fatos. Hipótese em que a prova testemunhal não serviu para comprovar o valor material das doações, mas apenas para demonstrar a situação pessoal de vulnerabilidade e a ocorrência de coação moral. 5. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar a coação moral e o contexto de vulnerabilidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Não se verifica exorbitância do quantum indenizatório, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a justificar a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral tido como configurado. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.374.728/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.) Por oportuno, ressalte-se que, em caso análogo, o Min. Marco Aurélio Bellizze, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644118 - SP (2019/0383348-0), deixou de conhecer do recurso especial interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, destacando que a Corte estadual reconheceu a nulidade da doação por vício de consentimento, diante da coação e da vulnerabilidade da doadora, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, conforme trechos colacionados abaixo: (…) Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º, 104, 151, 153, 166, 171, II, 186, 187, 188, I, 538 e 548 do CC; e 373, I, do CPC/2015. Defendeu a validade da doação, asserindo, em síntese, que inexistiriam provas de que: (i) a doadora seria incapaz; (ii) teria havido coação; e (iii) o automóvel doado seria o ún ico bem da insurgida. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Brevemente relatado, decido. Da leitura do acórdão estadual, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico seria inválido, pois teria sido celebrado sob coação, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 190-193): O presente feito tem por questão central a higidez da doação realizada pela autora, alegando esta diversos vícios no negócio que celebrou. Dentre as alegações da autora, merece prosperar a de que o negócio foi celebrado sob coação, pois, contrariamente ao que entendeu o Douto Magistrado a quo, o conjunto probatório carreado aos autos, bem como o que a ré confessou ao narrar sua versão dos fatos, deixa transparecer nitidamente a ocorrência de coação nos termos do art. 151 do CC. Na época da referida "doação", a autora atravessava momento de intensa vulnerabilidade psicológica, decorrente de circunstâncias econômicas. Justamente, este estado de vulnerabilidade foi intencional e acintosamente aproveitado pelo ministro da ré, para incutir na autora "fundado temor de dano iminente". Nestas circunstâncias, somada a pressão psicológica, praticada pelo pastor da Igreja, a autora celebrou o negócio com a ré, acreditando que poderia influenciar, na ausência de danos maiores. (?) Em vista disso, configurada a coação, é de rigor a anulação da doação feita pela autora à ré nos termos do art. 171, II do CC, como postulado pela autora. Para derruir a convicção formada, entendendo que a doação realizada seria válida, exigir-se-ia o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dessa forma, inexiste violação aos dispositivos legais apontados e, por consequência, não se verifica ofensa à legislação infraconstitucional capaz de viabilizar o conhecimento do recurso especial. 02. Da divergência de Jurisprudência: Noutro giro, a aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ constitui óbice tanto ao conhecimento do recurso pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.837/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) 03. Do Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:26:29): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimar o(a) recorrente para comprovar, em 05 dias, estar em condição de miserabilidade, acostando aos autos cópia da CTPS, juntamente com declaração de IR, contracheque, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade judiciária requerida.(Enunciado 116 do FONAJE)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 15:33:34): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:43:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre documento (certidão do oficial de justiça) presente no evento 87.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8022398-44.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Parte Passiva: REU: JACKSON BOMFIM DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 16 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 14:50:05): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Votos da Sessão de Julgamento: (Sessão do dia 12 de Junho de 2025) Juiz(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Acompanha o Relator Juiz(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA Acompanha o Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 22:07:20): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Assim, determino a expedição de alvará em favor da ré, para levantamento do valor total excedente depositado.
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