Gutemberg Nascimento Ferreira
Gutemberg Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 019995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gutemberg Nascimento Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJCE, TJSP
Nome:
GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001881-05.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: LUIZ JOSE DE SOUZA Advogado(s): WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA (OAB:BA45528), GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN SA, em face da Certidão de ID 423657178, pelas razões constantes da petição de ID 449554781, alegando erro da referida Certidão quanto a tempestividade de seu recurso. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, incabível os aclaratórios contra Certidão expedida pela Secretaria da Vara que certifica a intempestividade do recurso inominado. Frise-se, nos termos do caput do art. 1.022, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Portanto, não é possível atacar Certidão mediante embargos. Não obstante, da análise dos documentos, constata-se que, de fato, houve erro material, vez que não observado o Decreto Judiciário nº 32, de 17 de janeiro de 2023 no cômputo do prazo para interposição do recurso inominado. Sendo assim, por se tratar de mero erro material, cognoscível de ofício pelo magistrado, chamo o feito à ordem, corrigindo o despacho id. 444412159, recebendo o Recurso Inominado interposto no ID 416594178, vez que tempestivo e preparado. Intime-se a recorrida para contrarrazões, prazo de lei. Após, autos à Turma Recursal. CAMPO FORMOSO/BA, 30 de outubro de 2024. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMPO FORMOSOPraça 2 de Julho, s/n, Centro, CEP 44.790-000Tel.: (74) 3645 2001 e-mail: cformoso1vcivel@tjba.jus.br 8001881-05.2018.8.05.0041 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC e Portaria 004/2025, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas para, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo de 1º grau e, requererem o que entenderem de direito no prazo de 15(quinze) dias. Após o prazo, sem manifestação, os autos serem arquivados definitivamente. 4 de agosto de 2025. Senilde Batista Soares, Diretor de Secretaria.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000767-56.2007.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EMBARGANTE: FIRMIANE VENANCIO DO CARMO SOUZA Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AG. SR. DO BONFIM-BA. Advogado(s): JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A) DESPACHO Vistos. Não se ignora a urgência da tramitação da presente demanda, no entanto, compulsando os autos verifica-se longo período de paralisação do presente feito, sendo assim, determino seja intimada a parte autora, por seu patrono, via sistema PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, inclusive, atualizando o quadro fático da demanda. Advirta-se que, não manifestando interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, II e III, do CPC). ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Campo Formoso/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0185369-32.2017.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAMED Operadora de plano de saúde ltda. REU: COLEGIO JEAN PAUL MARAT LTDA DECISÃO Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002929-77.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO APELANTE: JOSIVAN LIMA CORREIA LOPES Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ registrado(a) civilmente como JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos, após ter sido proferido despacho (ID 487915098) determinando o retorno dos autos da instância do segundo grau, para análise de embargos de D]declaração que se encontram pendentes de apreciação no ID. 450261366 JOSIVAN LIMA CORREIA LOPES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada nos autos (ID 449796232), alegando haver vício em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, argumentando, em síntese, que o julgado foi omisso no que tange ao pedido de férias em dobro e a condenação dos honorários sucumbenciais sobre aquela. Nesse sentido, acerca dos honorários afirma que a decisão embargada deixou de analisar matérias indispensáveis à correta análise dos direitos pleiteados, uma vez a condenação de honorários advocatícios decorre do texto de Lei, e uma vez que é possível, no caso concreto, assegurar uma ideia dos valores a serem recebidos não há obstáculos para determinação de um percentual sobre a condenação. Por essas razões, requer a modificação do julgado para a realizar constar que o pagamento das férias seja realizado em dobro, bem como seja fixado os honorários advocatícios de sucumbência ao Patrono da parte Autora, na ordem de 20% sobre o valor da condenação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. In casu, verifico em parte a omissão apontada, no que tange ao pagamento de férias em dobro, uma vez que este Juízo deixou de se pronunciar acerca do referido pedido realizado na petição inicial da parte autora. No que tange a questão levantada quanto aos honorários advocatícios, a sentença encontra-se clara e objetiva. Vejamos: "Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença não é líquida, tenho que a definição do percentual deverá ser postergada, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC." (grifei) Desta maneira, averiguo que a irresignação do embargante quantum ao pedido acima mencionado não merece acolhimento, diante do quanto disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a obscuridade, contradição e omissão. Trata-se, como é sabido, de recurso de natureza meramente integrativa ou aclaratória. Logo, os diversos Tribunais Superiores do país, entendem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005108-59.2021.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: JOSAFA MACHADO DIAS Advogado (s):VICTOR CHAVES QUILICI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS IMPLICA NA LIQUIDEZ DO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a procedência parcial ilíquida, na origem, é possível a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação for obtido por simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste TJB. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005108-59.2021 .8.05.0150, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e, como Apelado JOSAFA MACHADO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80051085920218050150, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1. A condenação do ente Municipal em pagamento das progressões verticais e horizontais em benefício ao servidor público tem natureza ilíquida. Deverá ser apurado através do procedimento próprio, oportunamente. Assim, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser afastado a condenação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00345600620128090168, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (G.N.) Sendo assim, resta evidente, então, que o inconformismo da parte embargante invade a seara do posicionamento adotado no julgamento no que se referiu ao alcance da decisão, questionando os fundamentos que serviram para ancorá-la e não apontando eventuais omissões, contradições ou dúvidas acerca do julgado, o que impede a insurgência via embargos de declaração, a pretexto de que se busca corrigir erros, obscuridades ou contradições. Posto isto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão, acrescentando à fundamentação tópico destinado ao pedido do pagamento de férias em dobro, ficando a sentença redigida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, EM DOBRO, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014." Destaca-se que o restante da presente sentença permanece incólume, razão esta que produzirá seus devidos efeitos determinados por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002929-77.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO APELANTE: JOSIVAN LIMA CORREIA LOPES Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ registrado(a) civilmente como JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos, após ter sido proferido despacho (ID 487915098) determinando o retorno dos autos da instância do segundo grau, para análise de embargos de D]declaração que se encontram pendentes de apreciação no ID. 450261366 JOSIVAN LIMA CORREIA LOPES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada nos autos (ID 449796232), alegando haver vício em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, argumentando, em síntese, que o julgado foi omisso no que tange ao pedido de férias em dobro e a condenação dos honorários sucumbenciais sobre aquela. Nesse sentido, acerca dos honorários afirma que a decisão embargada deixou de analisar matérias indispensáveis à correta análise dos direitos pleiteados, uma vez a condenação de honorários advocatícios decorre do texto de Lei, e uma vez que é possível, no caso concreto, assegurar uma ideia dos valores a serem recebidos não há obstáculos para determinação de um percentual sobre a condenação. Por essas razões, requer a modificação do julgado para a realizar constar que o pagamento das férias seja realizado em dobro, bem como seja fixado os honorários advocatícios de sucumbência ao Patrono da parte Autora, na ordem de 20% sobre o valor da condenação. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz, ou, ainda, para correção de erro material. In casu, verifico em parte a omissão apontada, no que tange ao pagamento de férias em dobro, uma vez que este Juízo deixou de se pronunciar acerca do referido pedido realizado na petição inicial da parte autora. No que tange a questão levantada quanto aos honorários advocatícios, a sentença encontra-se clara e objetiva. Vejamos: "Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença não é líquida, tenho que a definição do percentual deverá ser postergada, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC." (grifei) Desta maneira, averiguo que a irresignação do embargante quantum ao pedido acima mencionado não merece acolhimento, diante do quanto disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a obscuridade, contradição e omissão. Trata-se, como é sabido, de recurso de natureza meramente integrativa ou aclaratória. Logo, os diversos Tribunais Superiores do país, entendem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005108-59.2021.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: JOSAFA MACHADO DIAS Advogado (s):VICTOR CHAVES QUILICI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS IMPLICA NA LIQUIDEZ DO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a procedência parcial ilíquida, na origem, é possível a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação for obtido por simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste TJB. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005108-59.2021 .8.05.0150, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e, como Apelado JOSAFA MACHADO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80051085920218050150, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II DO CPC. 1. A condenação do ente Municipal em pagamento das progressões verticais e horizontais em benefício ao servidor público tem natureza ilíquida. Deverá ser apurado através do procedimento próprio, oportunamente. Assim, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser afastado a condenação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00345600620128090168, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (G.N.) Sendo assim, resta evidente, então, que o inconformismo da parte embargante invade a seara do posicionamento adotado no julgamento no que se referiu ao alcance da decisão, questionando os fundamentos que serviram para ancorá-la e não apontando eventuais omissões, contradições ou dúvidas acerca do julgado, o que impede a insurgência via embargos de declaração, a pretexto de que se busca corrigir erros, obscuridades ou contradições. Posto isto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão, acrescentando à fundamentação tópico destinado ao pedido do pagamento de férias em dobro, ficando a sentença redigida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, EM DOBRO, acrescida do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014." Destaca-se que o restante da presente sentença permanece incólume, razão esta que produzirá seus devidos efeitos determinados por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001669-81.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: MISAEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA (OAB:BA45528), GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA19995) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos após a secretaria certificar o transcurso de prazo para manifestação da parte (ID 354171819) No entanto, observo que a ação encontra-se apta ao julgamento. Trata-se de pedido de ALVARÁ PARA SEPULTAMENTO realizado por MISAEL PEREIRA DA SILVA em face do falecimento de seu irmão ISRAEL PEREIRA DA SILVA, conforme fatos e fundamentos a seguir descritos: Em síntese, narra o autor que no dia 02/10/2018, faleceu o seu irmão Israel Pereira da Silva, vítima de espancamento, tendo sido o corpo e as vestes reconhecido pelos familiares junto ao Instituto Médico Legal de Senhor do Bonfim. No entanto, em que pese o reconhecimento, o Instituto Médico Legal não logrou êxito na identificação civil do corpo da vítima, sob a justificativa de que não localizado nenhum documento de Israel, em que constasse suas impressões digitais. Razão pela qual, requereu o competente Alvará Judicial, para liberação e sepultamento do corpo de ISRAEL PEREIRA DA SILVA, encaminhando-se, para tanto, ao Instituto Médico Legal de Senhor do Bonfim. Foi concedido decisão liminar no Id. 17438691 Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer favorável ao deferimento do pedido (DOC ID. 20516750). É o que tinha de importante a relatar. DECIDO. O procedimento de jurisdição voluntária em análise visa obter autorização judicial para autorização de liberação do corpo e sepultamento do corpo de ISRAEL PEREIRA DA SILVA, falecido em 02/10/2018 no município de Campo Formoso. De início, verifico que o requerente possui legitimidade para o pedido, na condição de irmão do falecido, tendo interesse jurídico na pretensão deduzida em juízo. A este respeito, disciplina a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: [...] 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Ademais, não há nos autos nada que infirme o alegado na exordial, não tendo chegado ao conhecimento deste Juízo qualquer outro pedido de liberação do corpo do falecido, por parte de outro familiar. Cumpre ainda salientar que, conforme se extrai dos autos, e bem delineado pelo Ministério Público em seu parecer: "[...] Apesar de constar no bojo do processo a não identificação do cadáver, há nos autos provas que a vítima do espancamento investigado pela polícia civil se trata de Israel Pereira da Silva. Além disso, consta que apesar do estado do corpo, a família reconheceu a vítima inclusive, através das roupas usadas, o que demonstra indiciariamente se tratar de Israel Pereira da Silva". Assim, atendidos os requisitos legais e ausentes impedimentos de qualquer natureza, o deferimento do pedido é medida que se impõe, Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o opinativo do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar já deferida nos autos em todos os seus termos, autorizando a LIBERAÇÃO DO CORPO, SEPULTAMENTO E REGISTRO DE ÓBITO DE ISRAEL PEREIRA DA SILVA, conforme declaração de óbito que consta dos autos. Advirta-se a parte, deverão ser adotadas as seguintes providências a cargo dos respectivos responsáveis: a) o registro do óbito de acordo com o artigo 78 da Lei nº 6.015/1973; b) o registro fotográfico do falecido; c) o encaminhamento da certidão de óbito à este Juízo de Registros Públicos, e; d) o encaminhamento da guia e/ou comprovante de sepultamento à este Juízo de Registros Públicos. Sem custas e honorários, face a gratuidade requerida, que ora defiro ao requerente Atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ de liberação de corpo, autorização para sepultamento e registro de óbito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito - Auxiliar
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