Odilair Carvalho Junior
Odilair Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/BA 020006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odilair Carvalho Junior possui 129 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJDFT
Nome:
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502905-63.2015.8.05.0103 EXEQUENTE: MARIA EMILIA DIAS DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se requereu a execução da Sentença. O Executado, apesar de devidamente intimado, deixou de impugná-lo. É o relatório. DECIDO. Inexistindo resistência da parte contrária quanto ao valor apresentado no Cumprimento de sentença, considera-se como devida a obrigação. Desse modo, com fulcro no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor R$ 13.411,19 (treze mil e quatrocentos onze reais e dezenove centavos), em favor do exequente, extinguindo assim, o processo com resolução do mérito. Sem custas. Não há cobrança de honorários, nessa fase, em razão do disposto no art. 85, §7º do CPC. Deixo de recorrer de ofício desta decisão, por força do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. Após a expedição dos Ofícios, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042236-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ANTONIO MANOEL VITORIANO e outros (2) Advogado(s): UIRAS VICENTE LOURENCO (OAB:BA69343-A), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como Impetrantes os Béis. ODILAIR CARVALHO JÚNIOR (OAB/BA 20.006) e UIRAS VICENTE LOURENÇO (OAB/BA 69.343), em favor do Paciente ANTÔNIO MANOEL VITORIANO, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA/BA, nos autos da ação n° 0000062-96.2002.8.05.0182. Narram os Impetrantes que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, tendo sido posteriormente pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustentam a nulidade absoluta da sentença, pois viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegam que, inexiste fundamentação concreta e individualizada acerca dos indícios suficientes de autoria, limitando-se o juízo a quo a reproduzir fórmulas genéricas, sem indicar os elementos probatórios mínimos que justifiquem o envio do Paciente a julgamento pelo Tribunal Popular, e que, as qualificadoras foram mantidas de forma superficial e padronizada, sem qualquer exame das circunstâncias fáticas dos autos que pudessem corroborar sua presença. Informa que, além da manifesta ausência de fundamentação concreta na decisão de pronúncia, é possível constatar que os próprios elementos constantes dos autos revelam a fragilidade dos indícios de autoria atribuídos ao Paciente Ademais, afirmam que a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a simples suspeita ou ilação não pode sustentar uma decisão de pronúncia ou sequer a instauração válida de processo penal. Não obstante, destaca que no caso em tela, a inexistência de qualquer elemento mínimo que ligue o acusado ao crime inviabiliza a superação do juízo de admissibilidade da acusação, pois sequer há indícios suficientes de autoria, o que fulmina qualquer tentativa de pronúncia. Diante do exposto, a defesa requer, liminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia proferida contra o Paciente, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para nova decisão devidamente fundamentada. Todavia, caso não seja esse o entendimento, pleiteia para que sejam expurgadas as qualificadoras mantidas sem fundamentação concreta, limitando-se a pronúncia ao homicídio simples; Foram acostados aos autos documentos sob os Ids. 86932843- 86932848. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO: O inciso LXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á Habeas Corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus, a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência. A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal e por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando-se, no entanto, o devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF). Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ. Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar). Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelos Impetrantes no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo este momento processual não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias. Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Dec-Lei nº. 552/69, c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 500217825 Processo N° : 0301614-21.2014.8.05.0079 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS (OAB:BA32515), ELIZABETHE MORAES NETA VARJAO (OAB:BA30040), MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) FRANCOISA SILVA SOARES (OAB:BA48410) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052013440975100000479555742 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013083-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 8013083-29.2023.8.05.0000 E 8006391-43.2025.8.05.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO. 1. São conexos e devem ser julgados conjuntamente os agravos de instrumento interpostos pelas mesmas partes de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e 8006391-43.2025.8.05.0000, oriundos de decisões proferidas no mesmo processo de cumprimento provisório de sentença e fundados em idênticas teses de direito, nos termos dos arts. 55, §1º, e 58 do CPC. 2. É nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento provisório de sentença sem enfrentar questões de ordem pública suscitadas pela parte executada, notadamente a inexequibilidade do título judicial por ausência de liquidação (CPC, art. 509, II) e o excesso de execução quanto aos critérios de correção e juros. 3. A omissão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício (CPC, art. 485, §3º), configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os princípios da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) e da legalidade processual (CPC, art. 489, §1º, IV). 4. A existência de decisões supervenientes nos autos originários, que não enfrentaram expressamente os pontos omitidos, não afasta o interesse recursal, especialmente após o reconhecimento da subsistência do agravo por esta Câmara em sede de Agravos Internos de nº 8013083-29.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv. 5. Agravo de Instrumento de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E DAR PROVIMENTO. Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e nº 8006391-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, e como agravado IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000, para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional e, em relação ao Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000, JULGAR PREJUDICADO, tudo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006391-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 8013083-29.2023.8.05.0000 E 8006391-43.2025.8.05.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO. 1. São conexos e devem ser julgados conjuntamente os agravos de instrumento interpostos pelas mesmas partes de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e 8006391-43.2025.8.05.0000, oriundos de decisões proferidas no mesmo processo de cumprimento provisório de sentença e fundados em idênticas teses de direito, nos termos dos arts. 55, §1º, e 58 do CPC. 2. É nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento provisório de sentença sem enfrentar questões de ordem pública suscitadas pela parte executada, notadamente a inexequibilidade do título judicial por ausência de liquidação (CPC, art. 509, II) e o excesso de execução quanto aos critérios de correção e juros. 3. A omissão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício (CPC, art. 485, §3º), configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os princípios da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) e da legalidade processual (CPC, art. 489, §1º, IV). 4. A existência de decisões supervenientes nos autos originários, que não enfrentaram expressamente os pontos omitidos, não afasta o interesse recursal, especialmente após o reconhecimento da subsistência do agravo por esta Câmara em sede de Agravos Internos de nº 8013083-29.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv. 5. Agravo de Instrumento de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E DAR PROVIMENTO. Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e nº 8006391-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, e como agravado IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000, para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional; e, em relação ao Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000, JULGAR PREJUDICADO, tudo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s), para no prazo legal, fornecer o endereço atualizado da testemunha, ANTÔNIO MARIA DEMUNNER, para que seja intimado da audiência designada nos autos, visto que o mesmo já não trabalha na PRF, conforme teor da certidão retro. Mucuri, 09/07/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO FICAM os Senhores Advogados INTIMADOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, de que os presentes autos foram migrados do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas e permanecendo o seu número original: 0001248-47.2008.8.05.0182. Nova Viçosa, 12/09/2019. Vanda Lúcia Costa Corrêa Chaves - Escrivã Designada
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