Paulo De Tarso Silva Santos
Paulo De Tarso Silva Santos
Número da OAB:
OAB/BA 020007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Tarso Silva Santos possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003210-07.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: AVR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007) DECISÃO Trata-se de execução Fiscal, ajuizada pelo Estado da Bahia em face, inicialmente, de AVR Construções e Serviços LTDA, posteriormente redirecionado aos sócios da executada, Cleide Silva Costa e Marcio Silva Costa, visando promover a cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa. Nota-se que, no Ar (ID 246815567,) que a tentativa de citação da executada tornou-se infrutífera, tendo, como motivo aparente de devolução, a mudança de endereço da empresa. Sendo assim, ato contínuo, o exequente peticionou, requerendo o redirecionamento da Execução aos sócios responsáveis, conforme indicado na CDA (ID 246815358). Tal requerimento foi deferido, nos termos do despacho de (ID 246815439). Citados os sócios, observa-se que ocorreu o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancarias de Cleide Silva Costa e Marcio Silva Costa (IDs 505589879/504132834). Vieram, os executados (CLEIDE SILVA COSTA e MARCIO SILVA COSTA) aos autos apresentando Exceção de Pré-executividade com pedido de Tutela de Urgência (ID 506890097), requerendo, preliminarmente: a gratuidade de justiça; o debloqueio dos valores penhorados; a prescrição dos débitos cobrados e o reconhecimento da prescrição intercorrente. De modo sucinto, neste momento, nos ateremos ao pleito de gratuidade justiça e a Tutela de urgência, referente ao desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista que os executados alegam insuficiência financeira para arcar com custas, despesas processuais e honorários, sem prejudicar o próprio sustento. No tocante aos valores bloqueados, sustentam que as verbas são de natureza alimentar e indenizatória, razão pela qual requerem o desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA. Ao perlustrar os autos, observa-se que foi formulado pedido de gratuidade de justiça. Após análise da declaração de hipossuficiência (IDs 506890098/506890099), dos extratos bancários anexados (IDs 506890100/506890101) e dos fatos expostos, verifica-se que, provisoriamente, restou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cumpre esclarecer que o peticionamento da Exceção ocorreu em 28/06/2025, levando em consideração a redação da Lei Estadual n.º 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.º 14.806/2024, em relação a cobrança de incidentes processuais (Exceção de Pré-executividade, entre outros). Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelos executados, quanto à condição de hipossuficiência revela-se legítimo, estando comprovada a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da legislação vigente. II. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. Trata-se de questão de ordem formulada, no bojo da Exceção de Pré-executividade, dos sócios executados, visando o desbloqueio dos valores que foram constritos em suas contas bancárias, especificados como valores de natureza alimentar e indenizatória. Assim, alegam que tais valores são necessários para o sustentos e atendimento as necessidades básicas, sendo, portanto, impenhoráveis. Vejamos o que está previsto no CPC acerca deste tema: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Código de Processo Civil, nos temos do art. 833, IV, evidencia a vedação da penhora de valores destinado ao sustento de um devedor e da sua família, como vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, indenizações, e outras remunerações, que tenham caráter alimentar. Tais valores são protegidos da penhora, uma vez que possuem uma destinação específica para garantir a subsistência do executado. Outrossim, conforme extrato de ID 506890102 (MARCIO SILVA COSTA), nota-se que os valores, em discussão, encontravam-se em conta poupança, vinculando ao disposto em inciso X do art. 833, CPC. Noutro giro, diante da fundamentação suscitada em petição, bem como do conteúdo, presente nos extratos de ID 506890101 (CLEIDE SILVA COSTA), resta comprovado que os valores são de natureza indenizatória/alimentar, revisão de pensão por meio judicial (Caixa Econômica Federal), assim como os demais saldos estão na égide da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos - caderneta de poupança (Banco Bradesco), referente ao recebimento de pensão do INSS. Além disso, podemos reforçar essa tese com o que está previsto no art. 10 da Lei de Execução Fiscal. Vejamos abaixo: O artigo 10° da Lei de Execução Fiscal diz: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. No caso em tela, verifica-se que os valores bloqueados são de caráter salarial/alimentar e indenizatório, como observado, nos extratos bancários e comprovantes colacionados nos autos (IDs 506890101/506890102), valores que são classificados como impenhoráveis, conforme legislação aplicável. Nesse viés, vejamos o entendimento consolidado da Jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022435-79.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: REMILDA DOS SANTOS PEREIRA DE JESUS Advogado (s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA-CORRENTE . DEMONSTRAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE. ART. 833, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA . CONTRACHEQUE JUNTADO. QUANTIA MÓDICA. CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS AUTORIZATIVAS DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I- Cinge-se o exame do meritum recursal à análise da decisão agravada, que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado em conta bancária de titularidade da executada, ora agravante . II- Com efeito, o art. 833, IV, CPC é expresso, ao determinar a impenhorabilidade de verbas alimentares, entendidas como aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, limitando-se a ressalva quando a importância é razoavelmente elevada. III- Nestes termos, a jurisprudência do STJ fixou compreensão no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EDiv em REsp nº 1.582.475/MG . Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 03 .10.2018). IV- In casu, o contracheque acostado aos autos apresenta dados da conta bancária utilizada pela agravante para o recebimento do seu salário, e tais dados convergem para a mesma conta bancária da penhora on-line realizada via sistema SISBAJUD, sem que se possa falar em montante elevado, já que o contracheque colacionado evidencia percepção de salário líquido de R$ 1.574,95 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) mensais . V - Não certificada outra fonte de renda ou vencimentos da executada, infere-se claro o cunho alimentar do montante bloqueado, razão pela qual a reforma da decisão objurgada é medida que se impõe. VI- Agravo Provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8022435-79.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante REMILDA DOS SANTOS PEREIRA DE JESUS, e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - AI: 80224357920218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio de valores ou a expedição de alvará para liberação dos valores, eventualmente, transferidos, porquanto resta nítida a comprovação de que tais valores são impenhoráveis, com fulcro nos artigos 10 da Lei de Execução Fiscal e 833 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, considerando a gratuidade de justiça deferida e a Exceção de Pré-executividade apresentada: Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do instrumento processual, apresentado e documentos, que o acompanham. Decorrido o prazo sem manifestação, a secretaria certifique-se e voltem-me conclusos. Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 25 de julho de 2025. GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 15:16:00):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Expeça-se novo ofício requisitório para pagamento de precatório, observando as orientações da Resolução 303 de 2019 do CNJ e Decreto Judiciário 106/2023 do TJBA. Após, intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 22 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0534420-34.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: LUIS ALBERTO BORGES PASSOS RÉU: REU: W C COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) REU: W C COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MONTE SANTO DESPACHO PROCESSO: 0000175-09.2013.8.05.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Infração Administrativa] AUTOR:VERA MARCIA FERREIRA TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal (art. 351 do CPC), bem como a ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência (art.358 do CPC). Em havendo manifestação pela produção de prova oral, oportunidade na qual o magistrado praticará os atos disciplinados no art. 357, incisos, do CPC, designo audiência de instrução, devendo a secretaria incluir o feito em pauta de audiência de instrução, na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, e ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Monte Santo-BA, 31 de março de 2020 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000481-74.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: FLORISVALDO PORCINO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007) REQUERIDO: FABIO GOMEZ LOBO LTDA e outros Advogado(s): CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (OAB:MG131842), ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (OAB:MG60020), IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB:MG159350) DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm outras provas a produzir além das já constantes nos autos, especificando-as. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Jaguarari/BA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040128-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Contendas do Sincorá contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ituaçu/BA, nos autos do Pedido de Medida de Proteção n.º 8000192-25.2024.8.05.0134, promovido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos seguintes termos: (...) Diante da persistência do descumprimento e da urgência que o caso demanda, considerando que o adolescente permanece em situação de risco e vulnerabilidade, DECIDO: 6. DETERMINO o BLOQUEIO JUDICIAL de valores nas contas bancárias do Município de Contendas do Sincorá, no montante de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para garantir o cumprimento da medida de acolhimento institucional e demais despesas relacionadas ao atendimento do adolescente durante 1 (um) ano, conforme valor médio apontado pelo Ministério Público em manifestação de ID 505806313; 7. DETERMINO que o Município entre em contato com todas as instituições de acolhimento apresentadas pelo Ministério Público em ID 505806313, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para contratação de vaga em instituição de acolhimento adequada, utilizando, se necessário, os valores bloqueados judicialmente, trazendo TODAS as tentativas de contato e respostas aos autos; 8. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda ao cálculo atualizado da multa aplicada desde o descumprimento da primeira ordem judicial (março/2024), com correção monetária e juros legais, para fins de execução; 9. DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do PREFEITO MUNICIPAL e da SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL para que tomem ciência desta decisão e adotem as providências necessárias ao seu cumprimento, sob pena de RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL nas esferas cível, criminal e administrativa; 10. RESSALTO que o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, devendo ser reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, conforme art. 19, §1º do ECA, sendo imprescindível o desenvolvimento de plano individual de atendimento (...). Na origem, o Parquet requereu a adoção de medida protetiva urgente em favor do adolescente Ramires Freitas Lima, em situação de risco, devido a abandono material e intelectual. Em decisão interlocutória proferida em março de 2024, o magistrado determinou o acolhimento institucional do menor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, posteriormente majorada para R$ 5.000,00 diante do alegado descumprimento. Por fim, em 27 de junho de 2025, o juízo determinou o bloqueio de R$ 44.000,00 das contas do ente municipal, com vistas à concretização da medida protetiva. Irresignado, o agravante aduz que não se manteve inerte, tendo realizado diversas tentativas de alocação do menor junto a instituições de acolhimento da região, todas sem sucesso. Argumenta ainda que a ordem judicial viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de constituir medida satisfativa vedada em face da Fazenda Pública. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso com a consequente revogação da ordem de bloqueio de verbas públicas e da multa fixada. É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 1.019, inc. I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo. No caso em análise, não vislumbro, na hipótese em exame, a presença concomitante de tais requisitos. A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e violência. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), em seus arts. 4.º e 101, inciso VII, impõe ao poder público a responsabilidade de prover o acolhimento institucional imediato como medida de proteção diante da ameaça ou violação de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de obrigação legal inafastável, prioritária e imprescritível, não sujeita à discricionariedade administrativa, tampouco condicionada à conveniência financeira do ente público. Não assiste razão ao agravante ao sustentar que a decisão judicial configura interferência indevida do Poder Judiciário sobre políticas públicas. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, em matéria de direitos fundamentais, a omissão do Poder Executivo autoriza e impõe a atuação do Judiciário, conforme se extrai da ADPF 45. No caso concreto, há inércia do ente municipal em cumprir, de forma efetiva, a ordem judicial de acolhimento institucional, mesmo após sucessivas advertências e majoração de multa. A alegação de ausência de vagas em instituições de acolhimento, embora real, não exime o município de sua obrigação constitucional. A atuação jurisdicional não se revela abusiva ou ativista, mas sim necessária para assegurar o direito à proteção integral do adolescente, diante da comprovada inação administrativa. A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, constitui instrumento legítimo para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer. Sua majoração, de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, deu-se em decorrência do prolongado descumprimento e do agravamento da situação de vulnerabilidade do menor. O bloqueio de valores, por sua vez, encontra respaldo no art. 139, inc. IV, do CPC, como medida coercitiva para garantir a efetividade das decisões judiciais. No caso em tela, a indisponibilidade de verba orçamentária não pode se sobrepor ao direito à dignidade da pessoa humana, especialmente de um adolescente em risco, cuja proteção constitui responsabilidade objetiva do Estado em suas diversas esferas (União, Estados e Municípios), conforme jurisprudência pacífica. Além disso, o valor bloqueado (R$ 44.000,00) não se revela desarrazoado, tampouco desproporcional, considerando o montante de recursos geralmente disponíveis a um ente municipal, e a urgência da providência em questão. O argumento de que o bloqueio comprometeria outras políticas públicas não prospera. A proteção integral de crianças e adolescentes é o próprio interesse público primário, e deve prevalecer sobre aspectos administrativos secundários. Eventuais dificuldades orçamentárias devem ser resolvidas no plano da gestão interna, não podendo justificar o descumprimento de ordens judiciais que visem garantir direitos fundamentais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo íntegra a decisão agravada. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Confiro à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11
Página 1 de 6
Próxima