Vivian Karina Suzart Da Silva Santos
Vivian Karina Suzart Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/BA 020012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA, TRT6
Nome:
VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832979-06.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: CAROLAYNE SARAIVA MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA - BA62180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática que recebeu a apelação cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentando que o cancelamento do plano de saúde da agravada ocorreu por inadimplemento superior a 60 dias, devidamente comunicado conforme previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da notificação prévia, individualizada e regular à beneficiária do plano de saúde, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Não há prova inequívoca nos autos de que a notificação exigida pela Lei nº 9.656/98 tenha sido realizada de forma individualizada, escrita e com antecedência mínima de 10 dias à consumidora, como exige o art. 13, parágrafo único, II, da referida norma. 5. A notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação, só é admitida nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS quando demonstrada a impossibilidade de localização do consumidor no endereço fornecido à operadora, o que não foi comprovado no caso. 6. A simples previsão contratual de rescisão por inadimplemento não exime a operadora da obrigação legal de notificar previamente o beneficiário, sob pena de prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação prévia torna indevida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 8. A ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora afasta a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §1º, V; CDC, art. 51, IV; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJ-CE, AI nº 0635823-75.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, movida por CAROLAYNE SARAIVA DE MATOS, que recebeu o recurso de Apelação cível interposto pela ora Agravante apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Em suas razoes recursais (ID n° 23290998) , sustenta a Agravante que: i) a sentença apelada desconsiderou documentos já acostados aos autos que comprovariam a notificação prévia da Agravada acerca da inadimplência; ii) a rescisão contratual foi legítima, amparada pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, devido à inadimplência superior a 60 dias; iii) foram enviadas diversas cartas informando o risco de cancelamento, sendo a Agravada reincidente em atrasos; iv) não havia situação de urgência médica ou internação no momento da rescisão que justificasse a manutenção do vínculo contratual; v) a decisão recorrida, ao impor a manutenção do contrato, nega vigência à norma legal aplicável. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para que seja concedido o efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0832979-06.2022.8.18.0140. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno (ID n° 24695183). É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da agravante visa rediscutir os fundamentos da decisão monocrática que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. A parte agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da agravada decorreu de inadimplemento superior a sessenta dias, nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, tendo sido regularmente precedido de notificação. Todavia, para a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, exige-se, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, no presente caso, não restou configurado. Na análise dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre do cancelamento unilateral do plano de saúde da agravada, sob a alegação de inadimplemento contratual. Contudo, não observo, em juízo de cognição sumária, prova inequívoca nos autos de que a notificação exigida pela Lei dos Planos de Saúde foi devidamente encaminhada à beneficiária, de forma individualizada, específica e com antecedência mínima de 10 (dez) dias do cancelamento, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98: “Art. 13. (...) Parágrafo único. A suspensão ou a rescisão do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, são permitidas somente quando houver notificação por escrito enviada ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.” (Grifei) Explico. A Agravante sustenta que a Agravada foi devidamente notificada por edital e lhe foi oportunizado prazo para quitação do débito, de modo que, em razão de sua própria desídia, deu causa ao cancelamento do contrato. Inicialmente, aduz que as notificações foram enviadas ao endereço da Agravada constante no contrato e que, por excesso de cautela, publicou em jornal de grande circulação, edital informando os atrasos da parte Autora, dando cumprimento, portanto, ao que dispõe a Lei no 9656/98, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. No entanto, não restou devidamente comprovado a entrega das notificações no endereço contratual da autora ou impeditivo para entrega das notificações ao endereço. Apesar de restar provado a notificação da consumidora por edital, via comunicação em jornal de grande, é importante notar que a Súmula Normativa nº 28 da ANS exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora, o que não restou demonstrado na espécie. A solução mais adequada para o caso seria que a operadora do plano de saúde tentasse novamente notificar a consumidora, via Correios ou por meios próprios, a fim de cientificá-la inequivocamente do seu inadimplemento e do risco de cancelamento unilateral do contrato, como exige a Lei nº 9.656/98, e caso não houvesse êxito, restaria válida a notificação por edital. A propósito, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em situação similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98 . SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) . 2. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão. 3. Segundo dispõe o art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde pode ser suspenso ou cancelado unilateralmente quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Ainda sobre a temática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28, a qual estabelece que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 5. No caso dos autos, a operadora trouxe, inicialmente, a cópia do A .R. referente à notificação da beneficiária pelos Correios (fl. 115), que, apesar de ter sido enviada ao endereço constante no contrato, retornou com a informação de que a destinatária se encontrava ausente quando o carteiro realizou as diligências. Diante disso, conclui-se que a autora/agravada não tomou conhecimento da notificação, de modo que o referido documento é insuficiente para o fim almejado . 6. Em virtude da insuficiência da notificação expedida pelos Correios, a agravante efetuou a notificação da consumidora por edital, via comunicação em jornal de grande circulação do endereço da consumidora (fl. 116), porém é importante notar que a Súmula Normativa nº 28 da ANS exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 7. Assim, no caso concreto, não se pode dizer que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado no contrato, tendo em vista que apenas não estava naquele local nos momentos em que compareceu o carteiro. Inexiste prova, no entanto, de que mudou de endereço e não mais reside ali. (...) (TJ-CE - AI: 06358237520228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifos nossos) A mera existência de cláusula contratual autorizando o cancelamento unilateral por inadimplência não exime a operadora da obrigação de notificar previamente o beneficiário, sob pena de configurar prática abusiva e violação à boa-fé objetiva contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é considerada indevida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando ausente a comprovação da notificação prévia (STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Importa ressaltar que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental, nos termos do art. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo inadmissível a sua restrição por condutas unilaterais desprovidas de respaldo probatório mínimo quanto à regularidade formal exigida pela legislação específica. Não se pode olvidar, ademais, que a reversão dos efeitos da sentença no juízo de apelação, caso acolhida, não se revela apta a ensejar lesão irreparável à operadora, a qual poderá ser compensada por meio de recomposição pecuniária, não se configurando, portanto, o periculum in mora necessário à medida excepcional pleiteada. Logo, ausentes os requisitos legais cumulativos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve ser mantida a decisão monocrática que a recebeu apenas no efeito devolutivo. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 07:31:55): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, expedir alvará em favor do(a) Autor(a), adv. habilitado(a), RG e Procuração no no ev.: 01 para levantamento do valor depositado, ev.: 51, via transferência, conf. requerido no ev.: 53, após, ao arquivamento sem custas remanescentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 08:48:17): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Fica intimado(a) o(a) adv. do(a) autor(a), para tomar ciência do valor confeccionado em CHAVE PIX, através de GR - BRB JUS, disponível na sua Agência Bancária, após assinatura do Juiz, referente ao Ato ordinatório nos evs. 56 e 61. E ainda do arquivamento dos autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001907-82.2013.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - BA20012 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - (OAB: BA20012) VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - (OAB: BA20012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001907-82.2013.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - BA20012 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - (OAB: BA20012) VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS VIVIAN KARINA FERNANDES SUZART DA SILVA SANTOS - (OAB: BA20012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:16:52): Evento: - 970 Audiência Instrução e Julgamento (Telepresencial) Designada (Agendada para 3 de Julho de 2025 às 11:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:16:52): Evento: - 970 Audiência Instrução e Julgamento (Telepresencial) Designada (Agendada para 3 de Julho de 2025 às 11:30 h) Descrição: Nenhuma
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