Tricia Barradas Malheiros Mello

Tricia Barradas Malheiros Mello

Número da OAB: OAB/BA 020131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tricia Barradas Malheiros Mello possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRN, TJPB, TJSP, TRF3, TRF1, TJPE, TJBA
Nome: TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8022728-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: FONTE NOVA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S.A. - FNP Advogado(s): LETICIA COSTA DO ROSARIO registrado(a) civilmente como LETICIA COSTA DO ROSARIO (OAB:BA27659), MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO (OAB:BA17969), FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES (OAB:BA16340), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466), SAMIR SILVA GOMES registrado(a) civilmente como SAMIR SILVA GOMES (OAB:BA26696), MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS registrado(a) civilmente como MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA BARROS (OAB:BA25943), AMARILIS CORREA FONSECA (OAB:BA30918), JEANE D ARC MELO (OAB:BA41942), TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO registrado(a) civilmente como TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO (OAB:BA20131) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DESPACHO   O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.  Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, no prazo comum de 15 dias, razões finais.  Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Recolhidas as eventuais custas pendentes, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.  Alisson da Cunha Almeida   Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1006608-59.2019.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE AGUA CAMACARI S/A TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ÁGUA CAMAÇARI S/A em face de sentença proferida em mandado de segurança, cujo objeto era o reconhecimento do direito à não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas. O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que esta teria incorrido em erro material ao extinguir o processo sem resolução de mérito quanto às verbas salário-maternidade e aviso prévio indenizado, por considerar entendimento jurídico consolidado posteriormente ao ajuizamento da ação. Alegou ainda a existência de omissão quanto à análise do adicional de horas extras e erro material na vedação à compensação com contribuições destinadas ao RGPS. Também sustentou equívoco na ausência de ressalva quanto à modulação de efeitos definida no Tema 985 do STF, no que tange ao terço constitucional de férias. Apesar de intimado, a embargada não apresentou suas contrarrazões. É o que basta relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença proferida examinou fundamentadamente todos os pedidos da parte impetrante, tendo apontado de forma clara as razões para a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao salário-maternidade e ao aviso prévio indenizado, com base na ausência de interesse de agir, diante da consolidação de entendimento jurisprudencial e administrativo que reconhece a inconstitucionalidade da incidência das contribuições sobre tais verbas. A referência feita à Solução de Consulta COSIT n.º 27/2023 e ao julgamento do Tema 72 do STF não implica retroatividade de fundamentos, mas apenas demonstra que não há mais controvérsia jurídica ou resistência da Administração Tributária quanto à inexigibilidade dessas contribuições. Assim, o fundamento da carência de ação permanece hígido e não caracteriza erro material, especialmente pela perda superveniente da controvérsia. No tocante ao terço de férias, embora o STF tenha atribuído efeitos ex nunc à decisão no Tema 985, a ausência de ressalva expressa na sentença não configura vício, já que tal modulação é vinculante e sua aplicação prescinde de menção expressa na decisão, tratando-se de providência de ordem prática na execução do julgado. Quanto à compensação tributária, a sentença autorizou a compensação nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021, apenas consignando a vedação legal imposta pelo art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007 quanto a débitos do RGPS, sem impedir, todavia, a compensação entre créditos e débitos de mesma natureza. O trecho impugnado representa mera transcrição da legislação de regência e não constitui erro material. Por fim, em relação à alegada omissão sobre o adicional de horas extras, observa-se que a sentença tratou da natureza remuneratória das horas extras e seus reflexos, aplicando ao caso o entendimento firmado no Tema 687 do STJ e no Tema 1170. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas tão somente inconformismo da parte com o julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Devolva-se o prazo recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    barg  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  4ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA,  Tel: 3320-6654 Processo: 0047441-57.2003.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACAO LTDA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Salvador/BA, 7 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002477-77.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nec Latin América S.a. - Vistos. Fls. 130/132: tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença de fls. Que julgou procedente o pedido e extinto o processo. Os embargos não merecem acolhimento. De início, verifica-se que o recurso possui efeitos exclusivamente infringentes, para os quais há recurso adequado. Não demonstrou, a embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, se limitando a trazer novamente os argumentos já apresentados em sua contestação, e que foram devidamente considerados quando da prolação da sentença, fundamentada na atual legislação e jurisprudência. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença como lançada. Intimem-se. - ADV: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB 50730/DF), TRICIA BARRADAS (OAB 20131/BA)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004673-71.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A. TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Engepack Embalagens São Paulo S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, no qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do IPI incidente na aquisição de bens destinados à revenda, ainda que o referido IPI não seja recuperável. A parte impetrante alega que é contribuinte submetida ao regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme disciplinado pelas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta que tais diplomas legais autorizam expressamente a apropriação de créditos sobre o valor de aquisição de bens destinados à revenda, insumos e bens do ativo imobilizado. Argumenta que, por integrar o custo de aquisição, o IPI não recuperável compõe a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições. Entretanto, a Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022 passou a vedar o aproveitamento desses créditos, inclusive na hipótese de o IPI não ser passível de compensação, o que, segundo a impetrante, representa inovação normativa indevida, por meio de ato infralegal, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade e da não cumulatividade. O pedido liminar encontra amparo no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que autoriza o magistrado a conceder medida acautelatória quando presentes os requisitos da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No tocante ao fumus boni iuris, entendo estar suficientemente demonstrado. Com efeito, as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, que regem a não cumulatividade do PIS e da COFINS, dispõem, em seus artigos 3º, inciso I, que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, apurados com base no valor de aquisição. As referidas normas não preveem qualquer exclusão do valor do IPI incidente na operação de aquisição, tampouco condicionam o aproveitamento do crédito à recuperabilidade desse imposto. Nesse ponto, é importante destacar que a legislação infralegal não pode restringir direitos conferidos pela lei ordinária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. O Decreto-Lei n.º 1.598/1977, em seu art. 13, estabelece que o custo de aquisição de bens compreende os gastos necessários à colocação do bem em condições de uso ou de venda, incluindo, expressamente, os tributos incidentes na operação de aquisição, excetuados apenas aqueles recuperáveis. Nessa linha, o Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) repete tal disposição ao dispor, em seu art. 301, § 3º, que os tributos recuperáveis não integram o custo de aquisição: Custo de aquisição Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ). § 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13) . § 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Por dedução lógica, conclui-se que os tributos não recuperáveis, como o IPI suportado por contribuinte não habilitado ao seu aproveitamento, integram o custo de aquisição, sendo legítimo seu aproveitamento como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Ainda mais relevante é que a própria Receita Federal do Brasil, até recentemente, admitia expressamente o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI não recuperável. Tal entendimento encontrava respaldo, por exemplo, na Solução de Consulta COSIT n.º 579/2017 e na Instrução Normativa RFB n.º 1.911/2019 (posteriormente revogada). Esses atos normativos reconheciam, de forma clara, que o IPI que não pudesse ser objeto de compensação ou restituição compunha o custo de aquisição do bem e, portanto, poderia ser aproveitado como crédito no regime não cumulativo das contribuições sociais. Não se trata, portanto, de uma inovação jurisprudencial ou de interpretação isolada, mas sim de posicionamento consolidado no âmbito da própria administração tributária federal. A Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2022, por sua vez, ao dispor em seu art. 170, inciso II, que o valor do IPI incidente na venda pelo fornecedor não dá direito a crédito, generaliza a vedação ao aproveitamento, sem distinção quanto à possibilidade ou não de recuperação do referido imposto. Tal comando normativo, além de contrariar o que dispõem as leis que regem o regime não cumulativo das contribuições em comento, extrapola os limites do poder regulamentar conferido à Receita Federal, uma vez que a administração tributária não possui competência para inovar o ordenamento jurídico ou restringir direitos tributários assegurados em lei. Ressalte-se que a jurisprudência do TRF3 e do TRF5 tem reconhecido a ilegalidade dessa restrição imposta por ato infralegal: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS . NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10 .637/02 e Nº 10.833/03. IPI NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA E/OU UTILIZADOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO . POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. PARÂMETROS . RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS E APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda e/ou utilizados como insumos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda e/ou utilizados como insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 .12.2003. 4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10 .637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 5 . Consoante estabelecem os artigos 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, no que importa ao caso em debate, apenas é vedado o creditamento do PIS e da COFINS em relação às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições ( PIS/COFINS) e no que se refere ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Destarte, inexiste proibição ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de mercadorias e/ou utilizados como insumos . 6. Registre-se, ademais, que, se de um lado, os impostos recuperáveis não compõem o custo de aquisição de bens ou serviços e não podem ser tratados como se insumos fossem, de outro, o IPI não recuperável integra o valor de aquisições de bens para efeito de cálculo do crédito do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e integra o preço da mercadoria vendida pelo contribuinte. 7. A esse respeito, estabelece o art . 3º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pela pessoa jurídica pode ocorrer em relação ao valor dos bens adquiridos para revenda. Ora, se o IPI não recuperável compõe o valor da mercadoria destinada à revenda, é permitido ao contribuinte se creditar do referido valor . Precedentes desta Turma. 8. Evidencia-se, assim, que a previsão normativa contida na IN n º 2.121/2022 editada pela SRF, no qual estipula que a parcela relativa ao IPI incidente na venda ao fornecedor não pode ser apropriado como crédito (artigo 170, inciso II), não possui respaldo legal . 9. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN) . Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias . Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional . 11. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal . 14. Reconhecido o direito à compensação administrativa e a restituição pela via judicial própria, inclusive dos valores recolhidos após a vigência da IN nº 2.121/2022, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 17/10/2023. IV . DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação da União e remessa oficial não providas e apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o valor destacado de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda e/ou utilizados como insumos e assegurar o direito à compensação administrativa/restituição pela via judicial própria do indébito referente ao período posterior à vigência da IN nº 2.121/2022, bem como aquele indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental, consoante acima explicitado. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art . 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 3º, § 1º, I, e § 2º, II e III; Constituição Federal/88, art . 100; CTN, arts. 156, II, e 170, caput; Lei nº 11.457/07, art. 26 . Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002229-50.2023.4.03 .6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/09/2024, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025974-26.2023.4 .03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024; STJ, Súmula 461. (TRF-3 - ApelRemNec: 50307041620234036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2025) (grifei). PROCESSO Nº: 0813587-24.2023.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: José Alexandre Goiana De Andrade APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE . IPI INCIDENTE NA VENDA, PELO FORNECEDOR. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO . NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS DISPOSTA NO ART. 3º, DAS LEIS NRS. 10.637/02 e 10 .833/03. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter Ordem que autorize o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda . 2. A presente questão difere do Tema 504, do STF, que tratou acerca do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nr. 9363/96, para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. 3 . O art. 195, da CF, delegou à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica nos quais o PIS e a COFINS deveriam ser não cumulativos. Sobre o assunto o Pretório Excelso já firmou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral, no RE 981979 (Tema 756): "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art . 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. (...)". 4. Nesse passo, as Leis nos 10.637/02 e 10 .833/03 instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, nas quais foram previstas a hipótese de incidência, a base de cálculo, as alíquotas e a sistemática de creditamentos. 5. A Constituição Federal explanou a não cumulatividade em seu art. 153, § 3º, II e art . 155, § 2º, I, como um sistema compensatório, segundo o qual por ocasião da saída dos produtos serão abatidos os valores pagos na etapa anterior. 6. A questão gira em torno da legalidade da vedação ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, atualmente disposta no art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr . 2152, de 14 de julho de 2023 in verbis: "Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (...) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor". 7. O art. 3º, das Leis nrs 10 .637/02 e 10.833/03, que tratam sobre o creditamento na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, não vedaram expressamente o aproveitamento dos valores relativos ao IPI incidente sobre as mercadorias adquiridas para revenda, como fez para o ICMS. 8. Atente-se ao princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF), segundo o qual é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei . 9. A vedação ou restrição ao creditamento, em caso de exação não cumulativa, desprovida de qualquer motivação extrafiscal, importa em aumento de base de cálculo, acarretando, consequentemente, majoração de tributo e assim, deve obediência ao princípio da estrita legalidade tributária. 10. Art . 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que extrapolou os limites legais, uma vez que gerou inovação no ordenamento jurídico-tributário, sem respaldo legal, malferindo o 150, inciso I, da CF. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: Processo 08008990620234058302, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2023. 11 . O STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213). 12. A compensação apenas pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da revogação do art . 167, II, da Instrução Normativa nr. 1911/2019 (que autorizava o aproveitamento do crédito vergastado), perpetrada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que deu nova redação ao art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB nr . 2121/2022. 13. Atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei nº 9.250/95 . 14. Tutela de urgência deferida, para autorizar a impetrante a apropriar-se de créditos de Programa de Integracao Social ( PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável", incidente sobre a aquisição de bens para revenda. 15. Apelação provida parcialmente, para declarar a ilegalidade do art . 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que vedou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, bem como autorizar a compensação dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da entrada em vigor do referido ato infralegal, com valores atualizados pela Taxa SELIC, após o trânsito em julgado. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0813587-24.2023 .4.05.8100, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) (grifei). Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o indeferimento da medida poderá gerar prejuízo financeiro imediato à impetrante, consistente na elevação indevida de sua carga tributária, porquanto restará impedida de apurar os créditos decorrentes de custos legítimos de aquisição. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar formulado para reconhecer o direito da impetrante de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens destinados à revenda, até decisão final neste mandado de segurança. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão. Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para sentença. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA e-mail: 24vara.ba@trf1.jus.br PROCESSO: 1004383-37.2017.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: CAFEZAL RESTAURANTE LTDA - ME EXECUTADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 24ª Vara, nos termos do art. 6º , inciso XVI, da Portaria nº. 6281262, de 20 de julho de 2019, CUMPRA-SE o despacho de ID : "(...) Realizadas as diligências supra e informado nos autos o cumprimento da segurança pelos órgãos competentes, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público Federal (MPF), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com baixa junto ao sistema". SALVADOR, 4 de julho de 2025. SERVIDOR(A) Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006735-73.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: Cetrel S/A Empresa de Proteção Ambiental Advogado(s): REUBEN DANTAS DA SILVA (OAB:BA23300), VITOR DE SOUZA ANDRADE (OAB:BA19578), MARIO MENDES ALVES NETO (OAB:BA23488), ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA registrado(a) civilmente como ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA (OAB:BA16351), FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES registrado(a) civilmente como FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES (OAB:BA16340), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466), TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO registrado(a) civilmente como TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO (OAB:BA20131), DANILO BASTOS PAIXAO (OAB:BA20749), ANDREA VELLOSO MARON MAIA (OAB:BA18435), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441)   DESPACHO   Vistos etc. Cumpra-se nos termos da decisão interlocutória ID 501638879, com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.  CAMAÇARI/BA, 3 de julho de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou