Marcelo Luis Abreu E Silva

Marcelo Luis Abreu E Silva

Número da OAB: OAB/BA 020470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Luis Abreu E Silva possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJBA, TJPI, TJSP
Nome: MARCELO LUIS ABREU E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora         PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025.     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO   Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO   Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s):IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA ACORDÃO     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR. GRATUIDADE INDEFERIDA APENAS EM RELAÇÃO A ESTE. JULGADO QUE FAZ MENÇÃO A "OUTRO" INTEGRANTE DO POLO ATIVO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE AO APELO INTERPOSTO POR MARCELO LUIS ABREU E SILVA. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA VALORAÇÃO DA APELAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. 2. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, a parte ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. 6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0014179-77.2007.8.05.0001.2, em que são embargante e embargado, MARCELO LUIS ABREU E SILVA e ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA. - ME. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora         PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL   DECISÃO PROCLAMADA Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges divergiu pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanhou a divergência e a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e acolheu-se os Embargos de Declaração. Por maioria. Realizou sustentação oral Dra. Ana Paula Lima. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho. Salvador, 22 de Julho de 2025.     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA RELATÓRIO   Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIS ABREU E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR, nos seguintes termos: "Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da parte Agravante nos autos da apelação em apenso." (ID 56593492). Em suas razões (ID 59083608), a parte Embargante afirma que houve um erro material no julgamento do agravo interno, uma vez que fez constar como Agravantes, ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JÚNIOR e OUTRO, quando na verdade o Embargante interpôs apenas a apelação, tendo promovido com o recolhimento das custas/preparo, defendendo o prosseguimento do apelo que interpôs. Cita que "apesar de quite com as exigências recursais, se vê ressentido de prestação jurisdicional, pois o comportamento processual do colitigante tem gerado a procrastinação do julgamento do mencionado recurso de Apelação", apontando que o erro material apontado, leve ao arquivamento equivocado dos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso e reforma do acórdão, a fim de corrigir o erro material denunciado. Intimada, a parte Embargada não ofereceu as contrarrazões (ID 60206140). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0014179-77.2007.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCELO LUIS ABREU E SILVA Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA EMBARGADO: ANDRADE OLIVEIRA IMOBILIARIA E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): IVAN RIBEIRO DO VALE JUNIOR, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA VOTO   Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que o novo julgamento deste recurso decorre da anulação do acórdão de ID 60292932, conforme indicado no ID 82696891. Não se olvida que os Embargos de Declaração é forma de espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o Recorrente, suscita a ocorrência de suposto vício de erro material no acórdão embargado, com relação a menção ao termo "OUTRO" que, segundo a parte Embargante (MARCELO LUIS ABREU E SILVA), remete a compreensão de que o julgado que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor de ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR levará ao arquivamento da apelação. Com razão. Para melhor compreensão, cabe extirpar o termo "OUTRO" inserido no julgado vergastado, isso porque o acórdão prolatado com relação ao Agravo Interno (ID 59050269 - autos da apelação), aproveita-se, tão somente, com relação a ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, devendo-se o feito prosseguir para valoração e deliberação da apelação de MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, a fim de corrigir o erro material e determinar que o feito prossiga para análise do apelo interposto por MARCELO LUIS ABREU E SILVA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:12:17):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO                                      [Compra e Venda, Bancários, Financiamento de Produto, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] 0004806-55.2010.8.05.0150 SONIA MARIA SANTANA GUERRA   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO                                      [Compra e Venda, Bancários, Financiamento de Produto, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] 0004806-55.2010.8.05.0150 SONIA MARIA SANTANA GUERRA   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800748-43.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A, LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801947-03.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA DE BRITO FONTENELE Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A, MATHEUS DE MORAES ESCORCIO BRITO - PI18547, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
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