Cristovao Falcao De Carvalho Neto
Cristovao Falcao De Carvalho Neto
Número da OAB:
OAB/BA 020475
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA
Nome:
CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0004456-92.2011.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): JORGE THIAGO ASSIS MOTTA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON ITALO PEREIRA - BA25531, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO - BA20475 Réu: INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ, CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ - BA4142, LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958Advogados do(a) INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ - BA4142, LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA - BA63958 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0805269-04.2015.8.05.0080APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outrosAdvogado(s): TATIANA HELEN DA SILVA MAIA (OAB:SP333161-A), JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB:SP194746), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB:SP284026), AIRES VIGO (OAB:SP84934), LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB:SP208254), DANIEL MARTINS BOULOS (OAB:SP162258), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332), THAYZE VIEIRA DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46885)APELADO: MARCUS VINICIUS PINTO DA SILVA e outrosAdvogado(s): RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB:BA24995), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 30 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010817-28.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): LILIAN VALERIA NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA41113) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre: O interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; As provas que pretendem produzir, justificando-as de forma específica e demonstrando sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009889-77.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADRIANA MARIA DE JESUS MENESES - ME Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475) REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO Despacho Saneador Analisando os autos do processo nº 8009889-77.2020.8.05.0080, verifico o seguinte: 1. Das Partes e da Pretensão Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANA MARIA DE JESUS MENESES - ME em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e JACUÍPE VEÍCULOS LTDA, na qual a autora alega vícios no veículo FIAT TORO, 1.8, ano/modelo 2018/2019, adquirido em 21/12/2018, que começou a apresentar defeitos após 10 meses de uso. A parte autora requer a rescisão contratual com devolução do valor pago pelo veículo (R$ 87.963,40), indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 referentes a despesas com locação de veículo, e danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Das Preliminares 2.1. Da gratuidade da justiça Verifico que foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão já proferida nos autos. Ambas as rés impugnaram tal concessão, porém mantenho o benefício, considerando-se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada e os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 alegados pela parte autora. 2.2. Da ilegitimidade passiva da concessionária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré (JACUÍPE VEÍCULOS LTDA), pois, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, conforme artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC. A concessionária, como comerciante e prestadora de serviços de assistência técnica, integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente pelos vícios alegados. 2.3. Da inépcia da inicial por pedidos incompatíveis Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por pedidos supostamente incompatíveis. A parte autora formulou pedido de carro reserva em sede de tutela antecipada e, no mérito, pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Tais pedidos não são contraditórios, pois o primeiro tem caráter provisório, visando minimizar os danos durante o curso do processo, enquanto o segundo tem caráter definitivo. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a natureza da relação (consumo), a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência de vícios de qualidade no veículo adquirido pela autora; 2. Se os vícios alegados decorrem de defeito de fabricação ou de mau uso; 3. A impossibilidade ou não de reparo dos vícios dentro do prazo legal; 4. A extensão dos danos materiais e morais alegados. 5. Das Provas Defiro a produção de prova pericial requerida pela primeira ré (FCA), para verificação da existência dos vícios alegados e sua origem. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro mecânico PAULO PORTO ESPINHEIRA, CPF 226.811.165-20, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Os honorários periciais serão custeados pela primeira ré, que requereu a produção da prova. Defiro também a produção de prova documental complementar, devendo a segunda ré apresentar todos os laudos de entrada e saída do veículo na oficina, desde o primeiro evento. 6. Da Tutela de Urgência Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando o fornecimento de veículo reserva à parte autora, visto que permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente em razão da prolongada indisponibilidade do veículo e da existência de informação nos autos de que o veículo permanece na concessionária desde 13/05/2020. A pericia terá o condão de esclarecer ao Juizo acerca das condições do veiculo, possibilitando a análise devida do caso e adoção posterior das medidas adequadas. Entretanto, não há sentido na manutenção do veiculo no patio da concessionária. ## 7. Conclusão Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares arguidas pelas rés; 2. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora; 3. Defiro a inversão do ônus da prova; 4. Fixo os pontos controvertidos acima indicados; 5. Defiro a produção de prova pericial e documental complementar; 6. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida. 7. Determino que a autora retire o veículo do patio da acionada e informe a sua nova localização, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do mesmo para patio privado, com custeio das despesas pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão. Após a realização da perícia e apresentação do laudo, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução, se necessário. Feira de Santana, [data atual]. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015413-21.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO WALTER MORAES LIMA Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718-A) APELADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A) DESPACHO Vistos, etc. O recorrente, malgrado tenha acostada o DAJE para recolhimento das custas de preparo recursal, não adunou comprovante do efetivo pagamento. Assim, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento na forma no art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000935-48.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros (6) Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156-A), DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A), ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA10607-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752-A), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83037668) interposto por AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, bem como conheceu e deu provimento parcial ao recurso adesivo, para majorar os honorários advocatícios. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 67679855): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE IRRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e apelação adesiva interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinta a ação incidente do réu contra a EBDA por perda de objeto. 1.2. A sentença condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da complexidade da causa e do zelo profissional exigido. 1.3. Os apelantes, inconformados, arguiram preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilização do banco pelos danos alegados. Posteriormente, desistiram da preliminar de cerceamento. 1.4. O Banco do Brasil, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a apreciação de denunciação da lide em caso de provimento da apelação principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Preliminares: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade ativa; inovação recursal; ausência de dialeticidade. 2.2. A responsabilidade da instituição financeira por supostos erros técnicos cometidos pela empresa de assistência técnica contratada pelo mutuário. 2.3. A adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato de crédito rural firmado entre as partes é anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impede sua aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.2. Considerando que foi a instituição financeira ré a responsável pela liberação de crédito rural hipotecário, objeto da presente demanda, é patente a sua legitimidade para responder à presente ação. 3.3. Tratando-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais, é preciso a análise do mérito para verificar se os autores foram, de fato, atingidos pelos fatos cuja responsabilidade se busca atribuir ao banco demandado. 3.4. Não se verifica inovação recursal quando a questão suscitada foi expressamente enfrentada na sentença. 3.5. Atende aos requisitos estipulados pelo art. 1.010 do CPC o recurso apresentado quando enfrenta os fundamentos nos quais se fundamentou o juízo sentenciante para prolação da decisão recorrida. 3.6. A responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa de assistência técnica contratada para a execução do projeto de irrigação recai sobre a própria empresa e não sobre o banco, que atuou apenas como financiador, não havendo prova de imposição pelo banco da escolha da empresa específica. 3.7. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015 estabelece critérios objetivos para sua fixação, devendo ser considerado o proveito econômico obtido pelo réu em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Portanto, é cabível a adequação dos honorários sucumbenciais conforme o pedido do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. 4.2. Conhecer e dar provimento parcial ao recurso adesivo para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pelo réu em razão da improcedência dos pedidos iniciais, majorados em grau recursal para doze por cento, por força do art. 85, § 11, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 73262919): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO TARDIA DE INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO DA VASSOURA-DE-BRUXA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. O embargante alega omissão quanto à suposta intempestividade da apelação adesiva, por ter sido protocolada após o horário forense. Sustenta, ainda, omissões diversas: (i) quanto à alegada imposição de contratação da EMATER-BA como assistência técnica; (ii) quanto à responsabilidade do banco por falha técnica do projeto de irrigação; (iii) quanto à análise das provas constantes nos autos; e (iv) quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de ofício da intempestividade da apelação adesiva, quando não suscitada na primeira oportunidade; (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à imposição da EMATER-BA como responsável pelo projeto técnico; (iii) saber se o banco pode ser responsabilizado por falhas técnicas na execução do projeto de irrigação; (iv) saber se houve omissão na análise das provas constantes dos autos e da ação cautelar; e (v) saber se houve obscuridade ou omissão na fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intempestividade da apelação adesiva não pode ser arguida nos embargos de declaração, uma vez que não foi suscitada nas contrarrazões. O silêncio anterior do embargante configura preclusão consumativa, conforme o art. 278 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre a vedação à chamada "nulidade de algibeira". 5. O acórdão analisou expressamente a alegação de que o banco teria imposto a contratação da EMATER-BA como assistência técnica, afastando a tese ao demonstrar, com base no Manual de Crédito Rural, que a escolha da empresa era de livre conveniência do mutuário. 6. Não houve omissão quanto à responsabilidade técnica pelo projeto. O acórdão destacou que a assistência técnica era de responsabilidade da EMATER-BA, escolhida pelo próprio mutuário, sem imposição do banco, e que não há nos autos prova de negativa de substituição da empresa nem de sua vinculação obrigatória ao contrato de crédito rural. 7. O julgador também examinou detalhadamente as provas constantes dos autos e do processo cautelar, esclarecendo que a perícia foi realizada cerca de oito anos após a instalação do projeto, o que compromete sua confiabilidade quanto à qualidade da água à época da implementação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão expressamente aplicou o critério do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e jurisprudência do STJ, considerando que o banco obteve êxito ao afastar a condenação pretendida. 9. Os embargos de declaração, embora formalmente aleguem omissão e obscuridade, buscam na verdade a rediscussão do mérito da decisão e a reversão da sucumbência, o que não é cabível nesta via recursal. 10. O argumento relativo ao caso da "vassoura-de-bruxa", mencionado apenas nos embargos de declaração, não integrou os fundamentos da apelação e tampouco foi objeto de apreciação no julgamento do recurso. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de inovação recursal. 11. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a análise do referido precedente, cumpre destacar que o contexto fático e jurídico daquele caso destoa substancialmente da controvérsia ora examinada, razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos. O embargante tenta equiparar o presente caso ao paradigma da "vassoura-de-bruxa", objeto de precedente do TRF1. A analogia, contudo, é indevida. Naquele caso, a Resolução nº 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional impôs: (i) assistência técnica obrigatória pela CEPLAC e EBDA; (ii) uso de pacote tecnológico específico; e (iii) assunção expressa de risco operacional pelo Banco do Brasil, Tesouro Estadual ou Tesouro Nacional. 12. No caso em exame, ao contrário, o Manual de Crédito Rural previa expressamente a liberdade de escolha da assistência técnica pelo mutuário, inexistindo imposição da EMATER-BA. O contrato celebrado com o banco previa, em cláusula específica, que a responsabilidade técnica era da empresa credenciada - EMATER-BA -, que responderia por danos causados por seus técnicos nos casos de dolo ou culpa, não havendo qualquer previsão de assunção de risco técnico pela instituição financeira. O banco não assumiu qualquer responsabilidade técnica, conforme cláusula contratual expressa, limitando-se à concessão do crédito. A prova dos autos indica que o projeto foi elaborado previamente à contratação do financiamento, sendo ônus do mutuário demonstrar a culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Ademais, a EMATER-BA sequer foi incluída no polo passivo, o que reforça a ausência de vínculo necessário entre os prejuízos e a conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 373, inciso II, 997, § 2º, inciso I e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e os arts. 927, 932, 933, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83991030). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 927, 932, 933, do Código Civil e ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: O julgado impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima destacados, pois manteve a sentença primeva que, com base nas alegações e provas apresentadas que demonstraram inocorrência de danos materiais e morais sob responsabilidade da parte ré, julgou improcedente o pedido autoral, registrando o seguinte (ID 67679851): […] rata-se de contrato de cédula de crédito rural hipotecária, firmada sob n. 86/01080-8, objetivando o apelante a atribuição de responsabilidade à instituição financeira por suposto erro cometido por instituição prestadora de assistência técnica para elaboração de projeto de irrigação que objetivou o contrato. A Lei nº 4.829/65 trata do crédito rural, trazendo nos arts. 7º, § 2º, e 13 a possibilidade de previsão em contrato de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural para acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos do crédito rural, in verbis: Art. 7º Omissis (...) § 2º Poderão articular-se no sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito. (...) Art. 13. As entidades financiadoras participantes do sistema de crédito rural poderão designar representantes para acompanhar a execução de convênios relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes. Por sua vez, o Manual de Crédito Rural codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural. A Seção 5 trata de Assistência Técnica, determinando, no item 7: "A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado". O apelante afirma que foi compelido a contratar com a EMATER, que seria a responsável pela elaboração do projeto de irrigação a ser implementado e que, em razão de imperícia da mesma na análise da água, houve falha na indicação do material do projeto que levou ao seu insucesso e, consequentemente, à falência da produção da unidade rural com a futura desapropriação do imóvel rural. Entretanto, da análise do Manual de Crédito Rural, verifico que o mutuário não estava adstrito a uma instituição de assistência técnica específica, mas apenas obrigado a contratar uma instituição para prestar auxílio na utilização do crédito rural, prevê o Manual de Crédito Rural, Seção 5 que trata de Assistência Técnica, item 14, que: "O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica". Conforme mencionado na sentença recorrida, não há nos autos prova de que tenha havido imposição na contratação da EMATER-BA pela instituição financeira, denotando-se do contrato apenas que houve a transcrição de qual empresa conveniada, dentre tantas outras, atuaria no contrato entre as partes, bem assim menção de que o mutuário estava ciente dos termos do convênio firmado entre a instituição financeira e a empresa escolhida, que fixa, na cláusula NONA a responsabilidade exclusiva da empresa credenciada pelas orientações técnicas prestadas (ID 23306980, p. 16-27), se não, vejamos: NONA - Fica entendido que a CREDENCIADA não assume qualquer responsabilidade pecuniária no caso de inadimplemento das obrigações contraídas pelos financiados, mas responderá pelos prejuízos que seus técnicos causarem ao BANCO ou aos financiados, quando procederem, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo. Ademais, inexiste prova de negativa de substituição da empresa ou a demonstração de contraposição do mutuário quanto ao serviço de orientação técnica prestado pela EMATER-BA, o que é corroborado pela não inclusão da mencionada empresa no polo passivo desta demanda. Desse modo, ausente demonstração de que a concessão do crédito estava vinculada à contratação específica da EMATER-BA, não há possibilidade de responsabilização direta da instituição de crédito pela qualidade técnica do projeto elaborado, sobretudo quando o mutuário optou por não incluir a empresa de assistência técnica como parte do processo, pelo que caberia a ele a demonstração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos reclamados. Acerca da conclusão obtida no processo cautelar de produção antecipada de provas juntado pelo requerente à exordial, analisando individualmente os documentos que compuseram o referido processo, verifico que o contrato de crédito rural foi celebrado em agosto/1986 e consta a informação de ter sido implementado o projeto em janeiro/1987. Contudo, o documento mais antigo que menciona dados da qualidade da água foi produzido em 1995, ou seja, cerca de oito anos após a implementação do projeto. O destaque é importante porque o perito técnico do juízo prestou a informação de que, submetida a tubulação utilizada à acidez da água identificada, a vida útil da tubulação seria de 1 a 3 anos. Estabelecidas tais premissas, e ponderando a possibilidade de alteração da qualidade da água ao longo do tempo, entendo frágil a constatação de erro de projeto, considerando a impossibilidade de atestar qual era a acidez da água no momento de sua elaboração, bem assim que a análise da tubulação foi realizada, como dito, cerca de oito anos após a instalação do material. O apelante afirma que os problemas técnicos referentes à implementação do projeto começaram a ocorrer ainda no ano de 1988, porém não há nos autos provas nesse sentido. A demandada acostou à contestação diversas correspondências encaminhadas pelo mutuário após a celebração do contrato onde consta solicitação de liberação de valor adicional em decorrência de dificuldades surgidas no setor cafeeiro referentes à queda dos preços do café no mercado interno e externo, em comparação àqueles praticados na década de 1980, alta de juros e queda na produção decorrente da estiagem (ID 23306979); a informação de que, após 1990, a lavoura deixou de receber tratos culturais e adubações necessárias em função dos baixos preços do café no mercado (ID 23306979, fl. 20). Todavia, a apelante, nas diversas correspondências encaminhadas à instituição financeira, em momento algum, menciona a existência de falhas no sistema de irrigação que estariam comprometendo a produção, restringindo-se a fatores externos, como visto. Também não houve juntada de prova pelo requerente, ora apelante, que demonstrasse objetivamente o início da falha da tubulação. Observo, ainda, que a apelante, em suas arguições, destaca a ausência de conhecimento técnico para operacionalização do sistema de irrigação; entretanto, não se pode deslembrar que o objeto do contrato havido entre as partes se referia a fornecimento de crédito rural, de forma que buscou o banco apelado para obtenção de numerário para implantação de projeto e não para a elaboração de projeto e prestação de serviço de obrigação de fazer. Da legislação aplicável à espécie, é possível constatar que a assistência técnica mencionada na contratação se refere basicamente a atividades que garantam o correto emprego do crédito rural liberado. Inclusive, o Manual de Crédito Rural, no Capítulo 2 (condições básicas), Seção 7, assim esclarece: 2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade: a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento: I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário; II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural; III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento; b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como: I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural; II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco; III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito; IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira; c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização. Não é razoável, portanto, ao mutuário atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo insucesso do projeto, quando a procurou apenas para obtenção de crédito e não para entrega de instalação de sistema de irrigação, atividade incompatível com o objeto social da demandada, em compasso com o art. 8º da Lei 4.829/65, in verbis: Art. 8º O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Aliás, da análise do contrato de concessão do crédito rural, verifico que houve menção específica a material que comporia o projeto de irrigação cujo financiamento se buscava, pelo que concluo que o requerente já havia elaborado - ou contratado terceira empresa para elaborar - um projeto de implantação do sistema pretendido quando procurou a instituição financeira para liberação do crédito. Dito isso, entendo que a apelante não comprovou a responsabilidade da instituição financeira pelos dissabores econômicos enfrentados, considerando, inclusive, que é farta a documentação apresentada de que o imóvel rural detinha outras possíveis fontes de lucro além do plantio de café, sobretudo a manutenção e reprodução de gados de raça. Além disso, conforme já destacado, não houve prova de relatos de problemas no sistema de irrigação antes do ano de 1995, oito anos após instalação do sistema de irrigação; ou, ainda, demonstração de imposição pelo banco da contratação de empresa específica para elaborar o assessoramento técnico ao mutuário que, conforme mencionado em sentença, fruiu regularmente dos serviços da EMATER-BA em outros projetos além do oriundo do crédito rural hipotecário objeto deste processo, sem menção a intercorrências ou prejuízos causados pela dita empresa nesses demais assuntos. […] Desse modo, forçoso concluir quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma perspectiva: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N . 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N . 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N . 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n . 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 CPC/20015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3 . Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 4. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n . 283 do STF, por analogia. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) . 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pois o mutuário não visou ao incremento de atividade empresarial, e pela caracterização de culpa in vigilando e in eligendo. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1197343 SP 2017/0280838-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) 2. Da contrariedade ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: De igual modo, o dispositivo de lei federal acima mencionado, não foi contrariado pelo aresto impugnado, porquanto no que pertine à condenação em honorários advocatícios, destacou as seguintes particularidades (ID 67679851): […] Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido, tornando mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial. O assunto, inclusive, já foi objeto de pronunciamento e reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Desse modo, mister reconhecer que, de fato, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência: em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. No caso dos autos é possível mensurar o proveito econômico obtido em decorrência do reconhecimento da improcedência total dos pedidos formulados, tendo o requerido apelante obtido proveito econômico ao deixar de ser condenado no quanto requerido quando do ajuizamento. A jurisprudência é nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1782899 PR 2020/0285607-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015, QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DECOTADO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJ-PR - ED: 00024594920178160004 PR 0002459-49.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2019) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I - Verificando-se omissão na sentença acerca dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu em relação ao qual o pedido foi julgado improcedente, o arbitramento de tal verba é medida que se impõe. II - Na hipótese de improcedência do pedido inicial de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, ou seja, o valor que o réu deixou de pagar. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00016037120168070004 DF 0001603-71.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2020) Destarte, assistindo razão à parte ré, merecendo correção a sentença proferida a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o econômico obtido pelo banco demandado em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos. […] A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial .Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536721 MS 2023/0410618-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO . REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Da contrariedade ao art. 997, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004456-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE THIAGO ASSIS MOTTA Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475-A), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA15470-S), ANDERSON ITALO PEREIRA (OAB:BA25531-A) APELADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ e outros Advogado(s): WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ (OAB:BA4142-A), INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA (OAB:BA64003-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos principais nº 0004456-92.2011.8.05.0001 (ação de revisão de contrato de compra e venda) e nº 0005543-83.2011.8.05.0001 (ação de rescisão de contrato de compra e venda), ambos conexos, tramitando perante a 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Conforme petição protocolada em 22 de abril de 2025, a parte CONSTRUTORA COSMOS LTDA informou a este Tribunal que as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial para solução integral da controvérsia objeto dos presentes autos. O acordo contempla tanto o processo principal nº 0004456-92.2011.8.05.0001 (ação de revisão de contrato de compra e venda) quanto o processo conexo nº 0005543-83.2011.8.05.0001 (ação de rescisão de contrato de compra e venda), tendo sido os autos apensos no primeiro grau em razão da conexão reconhecida. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre CONSTRUTORA COSMOS LTDA e JORGE THIAGO ASSIS MOTTA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, tanto no processo principal nº 0004456-92.2011.8.05.0001 quanto no processo conexo nº 0005543-83.2011.8.05.0001. Em razão da extinção do feito por acordo, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por JORGE THIAGO ASSIS MOTTA, tendo em vista a perda superveniente do objeto recursal. No que tange ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, consigno que tal providência escapa à competência deste Tribunal, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem, uma vez que os depósitos judiciais foram realizados perante o primeiro grau de jurisdição e a ele compete a gestão e liberação de tais valores. Assim, deverão as partes formular o competente requerimento perante a 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, apresentando cópia da presente decisão e do acordo homologado. Parte recorrente beneficiária, estando dispensada do recolhimento do preparo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8034404-40.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO FILHO, em face de CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e estar suportando reajustes abusivos praticados pela operadora, a partir de 9/2022. Alega, com efeito, que, por força de decisão judicial, a mensalidade do plano passou a perfazer o montante de R$ 2.396,87, até que, em 9/2022, sofreu reajuste de 15,95%, passando a pagar R$ 2.779,28. Na sequência, sustenta, em 11/2022, a ré aplicou novo reajuste (12,87%), majorando a mensalidade para R$ 3.136,97, importando em aumento anual no patamar de 30,88%. Em 11/2023, conforme narra, a mensalidade foi elevada para R$ 3.583,99, em aumento de 14,25%. Por fim, aduz que, em 11/2024, a mensalidade foi elevada para R$ 4.439,85, em aumento de 23,88%. Sustentando que os reajustes contrariam os limites fixados pela ANS e a própria Fipe Saúde, prevista no contrato entabulado entre as partes, pleiteia a revisão contratual, mediante afastamento dos reajustes aplicados no período, e incidência dos percentual estabelecidos na Fipe Saúde, bem como a repetição do indébito, no valor de R$ 13.278,06 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos). Juntou documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID. 479088580). Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 481294064), argumentando, em síntese, que a Cláusula 27 do contrato prevê, expressamente, a possibilidade de reajuste com fundamento na variação de custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. Por fim, o autor se manifestou em réplica (ID. 496348315), e as partes dispensaram a produção de outras provas. Fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é possível deliberar sobre o mérito da controvérsia, que reside na legalidade dos reajustes praticados pela ré, entre 9/2022 e 11/2024, no âmbito do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. Antes, contudo, de analisar o mérito propriamente, é necessário tecer breves considerações a respeito de questões prévias. A princípio, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Ainda antes de dirimir a controvérsia, é importante balizar a relação jurídica existente entre as partes, que não se amolda às regras estabelecidas pelo Diploma Consumerista. É que, nos termos da Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", como é o caso da requerida. Assim, a demanda será apreciada à luz dos princípios e regras concernentes aos contratos (CC), sobretudo na seara dos planos de saúde (Lei n. 9.656/98). Entretanto, a inaplicabilidade da legislação consumerista não afasta a possibilidade de flexibilização do postulado pacta sunt servanda, admitindo-se a revisão judicial do contrato, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Sendo a saúde bem de suma importância, elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, as operadoras devem agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto. A boa-fé deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em virtude da presunção legal de sua vulnerabilidade. Nesse contexto, sobre as operadoras de planos de saúde recai, de fato, a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas nos limites pactuados, respeitada naturalmente a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha o dever de prestar todo e qualquer serviço de obrigação do Estado. Importante mencionar que a função social do contrato - prevista no art. 421 do Código Civil - atenua o princípio da autonomia contratual quando presentes interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais. Assim, a assistência médico-hospitalar deve ser prestada de forma satisfatória, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Assentadas tais premissas, nota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os percentuais de reajuste que afirma ter sido praticados no contrato, instruindo a petição inicial com o documento (ID. 478556633), não impugnado pela ré, comprovando os índices mencionados na exordial. Com efeito, no período em discussão, a parte autora suportou reajustes que perfizeram os seguintes percentuais: 30,88% (2022), 14,25% (2023) e 23,88% (2024). Incumbia, por conseguinte, à acionada, comprovar a legalidade dos reajustes, à luz da Cláusula 27 do contrato entabulado entre as partes, nos termos da qual, o índice Fipe Saúde não é o único fator que permite o reajuste das mensalidades, admitindo-se, também, a repactuação das prestações, com base em variação de custos quanto a aspectos atuariais e administrativos. Veja-se (ID. 481294108): CLÁUSULA 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. Na tentativa de justificar os referidos reajustes, a ré instruiu a contestação com relatórios de avaliação atuarial (ID. 481299369 / ID. 481299390). Ocorre que os documentos (ID. 481299369 /ID. 481299383) referem-se a anos anteriores, e não se prestam à elucidação da controvérsia. Já os documentos (ID. 481299388 /(ID. 481299390) trazem relatórios atuariais dos anos de 2022 e 2023, que foram analisados, detidamente, à luz da cláusula 27 do contrato e da legislação de regência. Dos referidos relatórios, é possível tecer as seguintes considerações: No ano de 2022, em melhor cenário (ID. 481299388, p. 94), sugeriu-se reajuste de 10,88% para o plano Cassi Família II. No pior cenário (ID. 481299388, p. 100), o reajuste sugerido foi de 15,05%. Não se encontrou justificativa para que a ré promovesse majoração da mensalidade em duas oportunidades, totalizando 30,88%. É forçoso, assim, reconhecer a ilegalidade do reajuste promovido em 2022. Diversamente, para o ano de 2023, no pior cenário (ID. 481299390, p. 88), foi proposto reajuste de 20,23%, no entanto a operadora acionada majorou a mensalidade no percentual de 14,25%, razão pela qual, haja vista a previsão contratual e o estudo atuarial apresentado, não há falar em abusividade. Por outro lado, assim como ocorreu em 2022, a ré não conseguiu justificar o reajuste praticado no ano de 2024. Neste caso, além de não ter juntado relatório de avaliação atuarial específico para o referido ano, no relatório emitido em 2023, a projeção de reajuste para 2024 seria de apenas 11,14% para o plano Cassi Família II (ID. 481299390, p. 88), todavia, conforme se infere do documento (ID. 478556633), o plano foi majorado, injustificadamente, em 23,88%, no ano de 2024. Portanto, reconhecer a abusividade desse reajuste é medida que se impõe. Nesses termos, considerando que há previsão contratual expressa para aplicação do índice FIPE SAÚDE, e que os reajustes dos anos de 2022 e 2024 foram aplicados sem justificativa técnica, é razoável acolher a pretensão autoral, para limitar os referidos reajustes anuais, considerando o aludido índice, em conformidade com a cláusula 27 do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CASSI. COLETIVO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NORMATIZAÇÃO PELA ANS E PELA LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE ANUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DA TABELA FIPE/SAÚDE E TAMBÉM EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO/SINISTRALIDADE, QUE NO CASO DOS AUTOS, NÃO FORA COMPROVADA PELO PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE/SAÚDE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É entendimento sedimentado no STJ que "o prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a revisão de cláusula considerada abusiva pelo beneficiário de plano de saúde é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" ( AgRg no AREsp 188.198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013), sendo que, em relação à repetição de indébito, também é entendimento da Corte Cidadã que deve se limitar a 03 (três) anos, com fulcro no art. 206, § 3º, inc. IV do CC. 2. Inexiste relação de consumo entre as partes (pessoa física e plano de saúde, na modalidade de autogestão), nos termos do enunciado de Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em reajuste da mensalidade conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o plano de saúde coletivo não se enquadra na lógica das contratações individuais e não se sujeita aos limites fixados pela agência reguladora, sendo certo que seus índices de reajuste são determinados a partir da negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. 4. Verifica-se que, quanto ao reajuste das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, dispõe o contrato na sua cláusula 20ª que incidirá, a cada renovação do pacto, o índice da tabela Fipe/Saúde e também eventual variação nos custos do plano. 5. O contrato prevê não apenas a aplicação do índice FIPE-Saúde, mas também a possibilidade de reajuste, levando-se em conta eventual variação nos custos do plano, o que, segundo a jurisprudência, não é abusivo, eis que visa o equilíbrio financeiro atuarial, entretanto, a operadora tem o ônus de demonstrar de forma clara e objetiva as variações das despesas médicas ou aumento da sinistralidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 6. Verifica-se que a parte apelada colacionou o documento de ID 37299611 - PARECER TÉCNICO REAJUSTE ANUAL - CASSI FAMÍLIA I - a fim de comprovar tecnicamente os reajustes anuais aplicados ao plano, entretanto, além de se tratar de documento produzido unilateralmente, não traz de forma clara e específica a forma como ocorreram tais reajustes nas mensalidades, não se prestando para tal mister, logo, mostram-se abusivos os aumentos perpetrados pela Operadora. 7. Conforme certificado nos autos, a parte apelante, instada a indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, quando poderia ter pleiteado a produção de prova pericial, apta a demonstrar cabalmente se houve ou não majoração excessiva das mensalidades, porém não o fez. 8. Sendo inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, sob pena de ferir o equilíbrio do contrato, deve-se aplicar o índice FIPE SAÚDE previsto no contrato. 9. Os fatos discutidos nos autos não atingiram qualquer direito da personalidade da recorrente, como sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos, restando afastado o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais 10. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA APENAS DO ÍNDICE FIPE SAÚDE NO REAJUSTE DAS MENSALIDADES (TJBA - APC 8027143-72.2021.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 27/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 610). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO. REAJUSTE ANUAL DEVIDO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I - Tratam-se de Recursos de Apelação e Adesivo contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a alegação de aumentos abusivos das mensalidades para determinar os recálculos, aplicando o índice constante da Tabela Fipe-Saúde, além da restituição simples dos valores pagos a maior. Condenou, por fim, o Plano de Saúde ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais). II - Rejeição da preliminar de incompetência do juízo. Quando do ajuizamento da ação originária, a Vara onde tramita o feito era competente para julgamento de questões cíveis e de consumo. Além disso, a Súmula 608 do STJ, que excepcionou a aplicação do CDC aos Planos de Saúde geridos por autogestão, foi editada em abril/2018, após prolação da sentença apelada. III - Preliminar de Prescrição. Rejeição. Com base no julgamento do REsp nº 1.360.969/RS (TEMA 610), o STJ reconheceu a aplicabilidade do art. 206, IV, do CC às demandas que buscam o ressarcimento de valores pagos indevidamente por reajustes considerados ilegais. Cuida-se, portanto, de hipótese de prescrição trienal, conforme consignado pelo magistrado a quo. IV - Preliminar de suspensão processual afastada. Não se aplica ao caso em tela a suspensão processual motivada pelo julgamento com Repercussão Geral do RE 630.852(Tema 381) pelo STF. V - Apesar da Apelante sustentar que a majoração das mensalidades estava prevista em contrato e que foi devidamente informada à Apelada, o documento de fls. 140/147 não apresenta de forma clara as regras do referido reajuste, além de não fazer menção às faixas etárias dos consumidores. Outrossim, a planilha de fls. 148/151 demonstra que a Operadora do Plano de Saúde reajustou as mensalidades utilizando índice diverso do contratado (FIPE-SAÚDE), implicando em percentuais abusivos. VI - Assim, reconhecida a exorbitância dos percentuais aplicados, a medida que se impõe é a sua redução, a fim de que os reajustes não comprometam a subsistência de contrato que salvaguarda relevante bem jurídico. VII - Quanto à repetição do indébito, determina-se a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela consumidora, na esteira dos precedentes do STJ, respeitada a prescrição trienal. VIII - O Recurso Adesivo não comporta provimento, pois a sentença de mérito respeitou a jurisprudência do STJ em relação à inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, além de já haver determinado a aplicação do FIPE-SAÚDE, índice previsto no contrato. IV- Inexistindo comprovação nos autos de que a conduta do Plano de Saúde tenha atingido a esfera extrapatrimonial da Apelada, afasta-se o dever de indenizar imposto à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05213767920148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019) Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Reajuste. Ausência de prova do aumento dos custos ou da sinistralidade. Percentual abusivo. Restituição ao autor dos valores pagos. Recurso provido. Segundo entendimento do STJ, é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Contudo, ausentes os critérios que embasaram o percentual reajuste do valor das mensalidades do plano do autor, impõe-se o reconhecimento da sua abusividade. No caso concreto, dispondo-se o autor a pagar o valor da mensalidade com reajuste de percentual aplicado aos planos individuais, adota-se este para o cálculo de restituição dos valores pagos, de modo a contribuir para o desequilíbrio atuarial do plano. (TJ-RO - AC: 70448515720168220001 RO 7044851-57.2016.822.0001, Data de Julgamento: 23/11/2020). Com relação à tutela provisória pleiteada, comprovado o direito, ainda que parcialmente, é necessário garantir à parte autora a possibilidade de pagar as mensalidades do plano de saúde em valor adequado, porquanto a urgência é manifesta, considerando o elevado valor pago mensalmente e a indispensabilidade do serviço contratado. Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré revise o valor da mensalidade do plano contratado pelo autor, limitando os reajustes dos anos de 2022 e 2024 aos percentuais fixados para a Fipe Saúde. Por fim, no tocante à repetição do indébito, a restituição se dará de forma simples, conforme requerido na petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a ré a promover a revisão da mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor, adequando os reajustes dos anos de 2022 e 2024 aos índices estabelecidos para a Fipe Saúde, e a proceder à repetição do indébito com relação às mensalidades pagas acima do valor devido. A correção monetária, a contar dos respectivos pagamentos, deverá ser realizada com base no IPCA, e os juros de mora - a partir da citação e dos pagamentos seguintes - deverão ser calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Concedida a tutela provisória, a ré deverá emitir os próximos boletos, a partir da intimação deste comando sentencial, já com os devidos ajustes, sob pena de suspensão da exigibilidade das cobranças em desconformidade com a presente ordem judicial, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de negativação indevida. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais - estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa - serão rateados pelas partes, à razão de 20% pela parte autora e 80% pela ré. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024028-29.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB:BA24995), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475) REU: DANILLO DA SILVA CLAUDINO BEZERRA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por DANILLO DA SILVA CLAUDINO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo, outrossim, a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimentos dos autores. Em análise aos autos, verifico que o requerido manifestou-se tempestivamente, apresentando o rol de testemunhas com a respectiva qualificação, em conformidade com o art. 357, §4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º, CPC); Cumpra-se, expedindo-se o necessário. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de maio de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 8024028-29.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA, PERCILIA DA SILVA MENDES REU: DANILLO DA SILVA CLAUDINO BEZERRA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam se possuem interesse em conciliar, bem como em produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima