Pedro Coelho De Souza Monteiro Magalhaes
Pedro Coelho De Souza Monteiro Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 020501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS PROCESSO: 0736999-09.2018.8.07.0001 RECORRENTES: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA RECORRIDOS: BREITENER JARAQUI S.A., BREITENER TAMBAQUI S.A. DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especiais diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, revogo a decisão de 51872302 e passo ao respectivo exame do feito. Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. In casu, o debate gira em torno do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da demanda ou o proveito econômico forem elevados, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). O acórdão recorrido, por sua vez, consignou (ID 10581149): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GLOSAS DE PENALIDADES CONTRATUAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. DESVIRTUAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPERATIVIDADE. 1. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essas mensuração, considerando tratar-se de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer, com proveio econômico inestimável. 3. O valor exorbitante da verba honorária arbitrada em razão do valor da causa é injustificável, considerando a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, de modo célere, mediante apreciação de questões de baixa complexidade, em cumprimento de sentença onde se vindica obrigação de não fazer de extensão inestimável. 4. Merece reforma a sentença, para fixação equitativa da verba honorária considerando a natureza processual, o baixo grau de complexidade nas questões processuais que levaram à extinção célere do cumprimento de sentença, em ponderação com a importância econômica da causa e a efetividade do trabalho advocatício desenvolvido nos autos. 5. Recurso de apelação provido. Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especiais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054665-89.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGUA LIMPA ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN BIANCA LIMA DA CONCEICAO - BA70047, ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - BA49126 e PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por ÁGUA LIMPA ENERGIA S.A em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela provisória para compelir a FAZENDA NACIONAL à proceder a análise dos processos administrativos n. 10265.482582/2021-16, 10746.901116/2021-31 e 10746.901117/2021-85, no prazo de 30 dias. Para tanto, afirma, em síntese, que os processos acima citados estão pendentes de análise por prazo superior à 360 dias, em inobservância ao que preceitua o art. 24 da Lei 11.457/2007. Procuração (id 2189075643). Custas não recolhidas. No id 2190856891, a autora requereu a desistência do feito. É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E DECIDO. A homologação do pleito de desistência da ação subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos impostos pelo Código de Processo Civil: (i) outorga do poder específico ao patrono constituído (art. 105); (ii) consentimento da parte ré, se já oferecida a contestação (art. 485, § 4º); e (iii) não ter sido prolatada sentença (art. 485, § 5º). Acerca desses requisitos, observa-se que a subscritora da petição correspondente (id 2190856891) possui poderes para desistir da ação, conforme procuração e substabelecimento acostados nos autos (id 2189075643). No caso em apreço, não é necessário o consentimento da ré nem do órgão a ela vinculado para homologar-se o pedido de desistência, visto que sequer foram citados para contestar a ação. Ante o exposto, considerando o pedido formulado na petição de id 2190856891, homologo a desistência da presente ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios porquanto não houve citação. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040478-85.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBAL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - BA49126, PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501 e ELLEN BIANCA LIMA DA CONCEICAO - BA70047 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros Destinatários: GLOBAL ENGENHARIA LTDA ELLEN BIANCA LIMA DA CONCEICAO - (OAB: BA70047) PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - (OAB: BA20501) ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - (OAB: BA49126) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0016958-61.1998.4.01.3300 DESPACHO 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente nas petições registradas em 23.10.2024 e 07.05.2025, uma vez que os valores devidos foram creditados diretamente nas contas vinculadas ao FGTS dos exequentes e não em contas de depósito judicial à disposição deste Juízo, conforme os documentos registrados em 30.09.2024. 2. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, se considera cumprida a obrigação de fazer. 3. Junte a exequente Suzete dos Santos Passos, no prazo de quinze dias, procuração aos autos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531359-63.2018.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): APELADO: COMPANHIA ENERGETICA CANDEIASAdvogado(s): ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO (OAB:BA49126-A), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A), PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES (OAB:BA20501-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531359-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: COMPANHIA ENERGETICA CANDEIAS Advogado(s):ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR, PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Candeias contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença de mérito, por ter esta imposto obrigações de fazer a empresas privadas (Vibra Energia S.A. e Refinaria Petrobrás) sem sua participação no processo, caracterizando ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que as obrigações judiciais teriam sido direcionadas exclusivamente ao Estado da Bahia; (ii) apurar eventual contradição entre o conteúdo da decisão e a natureza tributária da lide; (iii) aferir se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a alegação de que as obrigações impostas na sentença se destinavam apenas ao ente público, concluindo que os comandos judiciais incidiram diretamente sobre empresas privadas alheias à relação processual. 5. O vício identificado no acórdão - imposição de obrigações personalíssimas a terceiros não citados - configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e enseja nulidade insanável da sentença, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC. 6. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual abordou de forma exaustiva a controvérsia sobre a extensão subjetiva da sentença, inclusive refutando a tese de que a obrigação seria meramente fiscalizatória do Estado. 7. A alegada contradição quanto à natureza tributária da ação foi devidamente enfrentada, sendo destacado que a nulidade decorreu não do pedido de repetição de indébito, mas da imposição de obrigações acessórias a terceiros sem formação de litisconsórcio necessário. 8. O prequestionamento foi devidamente satisfeito, pois a matéria jurídica levantada nos aclaratórios foi analisada no acórdão recorrido, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais suscitados pela parte. 9. Os embargos de declaração opostos configuram inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de modificação do mérito da decisão, finalidade incompatível com os objetivos legais do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É nula a sentença que impõe obrigações a terceiros não citados, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de citação de litisconsortes necessários torna a sentença inválida, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC. 4. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica pelo tribunal, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.022, 114 e 115, I; CTN, art. 119; RICMS/BA, art. 268, XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.892.483/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.298.338/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.346.448/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 637.792/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.391.212/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, EDcl no AgRg nos EAg 1.146.255/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0531359-63.2018.8.05.0001 em que figura, como Embargante, a COMPANHIA ENERGÉTICA CANDEIAS, e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA