Regiane Goncalves Ferrato Da Silva

Regiane Goncalves Ferrato Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 020690

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJBA, TJSC
Nome: REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000228-68.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: LUIZ FRANCISCO GOMES Advogado(s): REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690) REU: GISELY OLIVEIRA SILVA Advogado(s):     DESPACHO   Indefiro o requerimento de citação via Instagram, pois o meio escolhido obriga o Oficial de Justiça a criar perfil em rede social visando à prática do ato, o que não se mostra razoável. De outro lado, defiro o requerimento visando à pesquisa de endereços da parte requerida nos bancos de dados disponíveis ao cartório desta unidade. Sobrevindo a informação de endereço ainda não diligenciado, redesigne-se audiência conciliatória, expeça-se mandado de citação e intimação da parte requerida e cientifique-se a parte requerente. Intime-se. Cumpra-se. PARAMIRIM/BA, 30 de junho de 2025. André Ricardo Lemos Juiz Auxiliar
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8003373-76.2021.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA SAO CAMILO LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA / RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 ( CINCO) dias, se manifestar em face da proposta de honorários.  Luís Eduardo Magalhães, 12 de maio de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Nº 8007886-87.2021.8.05.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO RAMOS GUERRA EXECUTADO: CRISTIANO BEZERRA MASSARANDUBA, CBM EMPREENDIMENTO LTDA - ME  ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da consulta (SISBAJUD) e requerer o que de direito entender para o prosseguimento do feito.  Luís Eduardo Magalhães, 26 de junho de 2025.   1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8015103-16.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: KELIA BRITO MACIEL STEFFLER Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)   DECISÃO Vistos. A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.  A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.  No caso em tela, a requerente intimada para acostar aos autos comprovantes de rendimento, não demonstrou os requisitos para concessão do benefício, sobretudo em razão da volumosa movimentação financeira nos extratos bancários colacionados ao ID. 439857002 e seguintes dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023, grifou-se) Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Dessa forma, INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça.  INTIME-SE a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003384-71.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: KF FAST FOOD LEM LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690)   DECISÃO Vistos. Consoante inteligência do § 1°, do art. 523 do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado e intimado, a aplicação dos atos constritivos é medida que se impõe, nos termos do art. 523, § 3° do CPC e face ao rito escolhido (expropriação de bens) na presente ação executiva. Assim, em razão do vultuoso valor do crédito perseguido, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF dos Executados, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, através de seus advogados constituídos, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.  Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral (independentemente de eventuais requerimentos), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.   Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84112206 Processo N° :  8073884-71.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690-A), GABRIEL CARVALHO DE JESUS PINHEIRO (OAB:BA61761-A) MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB:SC54015)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060916391894000000133427051 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES     ID do Documento No PJE: 504432182 Processo N° :  8006813-75.2024.8.05.0154 Classe:  EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL  REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690) REGIANE GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20690)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911440309800000483368824   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CORRENTINA-BA   ATO ORDINATÓRIO   CARTA PRECATÓRIA nº 8000291-35.2020.8.05.0069 AUTOR: AUTOR: LUIZ FRANCISCO GOMES RÉU: REU: VANUSA LOPES DA SILVA BEDA    - Na forma do Provimento Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ / CCI 08/2023, e de acordo com a PORTARIA 11/2024- Correntina e demais normativos que dispõe sobre a prática dos atos processuais sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios. . Fica intimado(a) Vossa Senhoria para que efetue o pagamento das custas relativas ao processo em epigrafe, quanto pesquisa pelos sistemas deferidos. Nesse sentido, deve ser recolhido por meio de DAJE: conforme TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS ANO 2024: Requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta. Após o pagamento, deverá ser juntada uma via do comprovante a este processo,      Correntina-Bahia, 05/09/2024.       Bela. Aparecida de Lira Escrivã   Portaria-GJ Nº 010/2024 Assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 19:32:12): Evento: - 459 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Nenhum Descrição: Nenhuma
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