Renata D Oliveira Carneiro Lins De Moraes

Renata D Oliveira Carneiro Lins De Moraes

Número da OAB: OAB/BA 020714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJRN, TJBA
Nome: RENATA D OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002566-90.2010.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: EVALDINO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como ERIDSON RENAN SOUZA SILVA (OAB:BA15277) REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), RAPHAEL NONATO NUNES (OAB:BA31883), RENATA D OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES (OAB:BA20714)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), no prazo de quinze (15) dias. Decorrida a dilação, certifique-se. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Após, remetam-se prontamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.   Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48000-224, Fone: (75) 3423-8958 Email - alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO  0004361-24.2009.8.05.0004 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: ROBERTO GONCALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s) do reclamado: PRISCILA DE FARO RIBEIRO SANTOS, PAULA GORDILHO OTT, RENATA D OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado Exame Pericial para o dia 25 de julho de 2025, às 16h30min, na forma presencial. Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Comarca de Alagoinhas-BA, Av. Juracy Magalhães, s/nº, Fórum Des. Ezequiel Pondé, Centro, Alagoinhas-BA. As partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação com foto, assim como os Advogados portando OAB.    Alagoinhas-BA, 27 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente Rafael Barros Moraes Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800538-57.2024.8.10.0064 Requerente: MARTINHO COSTA Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARTINHO COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0800071-60.2024.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] REQUERENTE: CORINA DO CARMO SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 150535489 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] "Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em ID n. 138163910, concedendo eficácia de título executivo, advertindo-se que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais. Noticiado o pagamento do valor do acordo, em id n. 138422164, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sendo o valor incontroverso, Expeça-se de pronto, alvará de transferência dos valores depositados em id n. 138422164, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor da parte Autora, bem como expeça-se alvará de transferência de valores, no valor de R$ 700,00 reais, que corresponde a 20% do valor depositado, em favor do patrono da Autora, a título de honorários sucumbenciais, intimando os mesmos, para no prazo de 5 dias, declinar conta de sua titularidade e recolher as custas do alvará. Intimadas as partes da presente sentença, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado nos autos e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, 3 de junho de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR/Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA", Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 e Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 .
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-53.2024.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARCOS MATHEUS SOARES DA PENHA Advogado(s): ANDRE FELIPE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADAS. DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIES. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITOS LÍCITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a contratos de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (a) há validade na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), à luz das provas apresentadas pela instituição financeira; (b) estão configurados o ato ilícito e os danos morais a ensejar indenização e repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, validação com selfies, apresentação de documentos pessoais, metadados de autenticação e Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), além de laudo pericial favorável à instituição financeira. 4. A responsabilidade objetiva do banco não subsiste diante da ausência de falha na prestação do serviço e da comprovação da legalidade do negócio jurídico. 5. A inexistência de ato ilícito e a regularidade dos débitos afastam a responsabilidade civil de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Pedidos autorais improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC, 0800671-47.2024.8.20.5100, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025 e TJRN, AC, 0801491-71.2021.8.20.5100, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 18/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG/SA (Id. 29824036) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 29824024) que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Cartão De Crédito Consignado – RMC e RCC c/c Com Repetição De Indébito e Danos Morais Com Pedido Liminar n° 0800785-53.2024.8.20.5110, movida por Marcos Matheus Soares Da Penha, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: 1) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob os contratos de nº 17186553 e nº 18351686; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. 3) Condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 124189750) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos aos contratos de nº 17186553 e nº 18351686 pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais. Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. (...)” Em suas razões recursais (Id. 29824036), o apelante sustenta a inexistência de violação ao dever de informação, afirmando que houve ciência inequívoca da parte autora quanto aos termos do contrato celebrado, inclusive com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Alega que não há cláusulas abusivas no contrato, o que afastaria a possibilidade de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Nega a ocorrência de danos morais e aponta enriquecimento sem causa da parte autora, considerando desproporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado a esse título. Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório, caso mantida a condenação. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença e, alternativamente, a exclusão da devolução em dobro, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos e a aplicação de correção monetária sobre os valores compensáveis. Preparo efetivado (Id. 29824037). Nas contrarrazões (Id. 29824040), o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 17186553 e nº 18351686, declarados inexistentes na sentença com base em indícios de fraude pela divergência numérica. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, ausência de abusividade, inexistência de danos morais e pleiteia, subsidiariamente, a redução da indenização e o reconhecimento da compensação dos valores pagos. Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479. Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pois bem. A relação jurídica em análise caracteriza-se como típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na instância de origem (Id. 29823285), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança. Em sendo assim, verifico que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbido desse encargo, avalio que a instituição financeira apresentou dois contratos (Id. 29823292 e Id. 29823292), contendo a assinatura eletrônica, RG e selfies do contratante, além disso, foi realizada perícia que confirma a legitimidade da assinatura eletrônica (Id. 29823319). Vejamos a conclusão do laudo: “(...) Respostas aos Quesitos 1. Qual foi a taxa de juros efetiva aplicada ao contrato de RMC? Resposta: 5% ao mês (aproximadamente 79,59% ao ano). 2. A taxa de juros utilizada está de acordo com as taxas médias praticadas pelo mercado? Resposta: Não. A taxa média para empréstimos consignados à época era de 1,89% ao mês (aproximadamente 25% ao ano). 3. Qual seria o valor das parcelas e o saldo devedor sob condições de empréstimo consignado comum? Resposta: Vide Cálculos Anexos 4. Qual a diferença total entre os valores pagos e os valores corrigidos? Resposta: A diferença total é de R$ 322,46, a título de encargos excessivos. 5. Os valores debitados correspondem ao estipulado no contrato? Resposta: Sim, mas os valores apresentados indicam encargos financeiros excessivos, conforme taxas contratadas. 6. O autor já quitou valores superiores ao devido considerando as taxas médias de mercado? Resposta: Sim. Os valores pagos até a data da perícia ultrapassam o saldo devido sob condições de empréstimos para o produto contrato, de acordo com às normativas do BACEN, taxa média de mercado. 7. Qual o montante atualizado dos valores pagos pelo autor? Vide Cálculos Anexos. 8. Qual o montante atualizado sob condições de empréstimos consignados comuns? Vide Cálculos Anexos. 9. Qual seria o valor devido a título de restituição ao autor? Resposta: R$ 322,46, considerando os valores pagos em excesso e a conversão para condições de mercado. 10. A metodologia adotada está correta? Em caso negativo, indique os ajustes necessários. Resposta: Detalhamento, Metodologia e Cálculos Anexos, Vide Laudo Pericial. 11. As autenticações eletrônicas são legítimas? Resposta: Sim, conforme os documentos apresentados. 12. As informações de identificação foram verificadas e autenticadas adequadamente? Resposta: Sim, as informações constam corretamente nos autos. 13. Houve uso de certificados digitais ou métodos robustos de autenticação? Resposta: Sim, o contrato indica uso de autenticação eletrônica robusta. 14. Foram implementadas medidas de segurança para evitar fraudes? Resposta: Sim, conforme consta nos metadados do contrato. 15. As selfies tiradas são consistentes com os documentos apresentados? Resposta: Sim, não há indícios de divergências entre as imagens e os documentos. O número e a localização do IP conferem com os dados do contrato? Resposta: Sim, o número e a localização estão consistentes. (...)” - grifei. Pelo exposto, observo que o banco, ora apelante, apresentou documentação comprobatória da relação jurídica, especialmente os contratos firmados com assinatura eletrônica, documentos pessoais, selfies e metadados de autenticação (Id. 29823292 e Id. 29823293), além de laudo pericial que confirmou a legitimidade da contratação por meio eletrônico (Id. 29823319). Nesse sentido, importante destacar que a perícia concluiu que as autenticações eletrônicas são legítimas, que houve verificação dos dados pessoais, uso de métodos robustos de segurança e conformidade das imagens das selfies com os documentos apresentados. Noutro pórtico, em que pese a sentença tenha considerado que os documentos juntados não correspondiam exatamente aos números dos contratos descritos na exordial, a análise do conteúdo revela que os instrumentos apresentados possuem identidade substancial quanto ao valor contratado, data da operação e forma de concessão, evidenciando que, apesar da divergência na numeração, tratam-se da mesma operação financeira. Impende destacar que a exigência de correspondência absoluta entre a numeração dos contratos e os termos aditivos, sem levar em consideração a coerência dos demais elementos da relação jurídica, impõe um rigor formal desnecessário e desproporcional à dinâmica das contratações eletrônicas bancárias atuais. Ainda, quanto à alegação de ausência de ciência da parte autora acerca da contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC), verifica-se nos autos a juntada do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), devidamente assinado, o que demonstra a ciência expressa da natureza do produto contratado, inexistindo, portanto, vício de consentimento ou falha no dever de informação. Diante de todo o exposto, entendo que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e validade da relação jurídica impugnada, bem como a regularidade da contratação, afastando-se a configuração de ato ilícito, inexistência de débito ou dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO FINANCEIRO. DÉBITOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de dívida referente a cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira acostou o contrato em objeto da lide na demanda anteriormente promovida pela mesma parte autora. Embora a assinatura tenha sido impugnada, o exame não foi realizado por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. A circunstância ignorada pela promovente na nova causa ajuizada sob o rito ordinário.4. Há farta prova da regularidade da contratação mediante apresentação de faturas encaminhadas ao endereço da autora, onde é registrada a utilização reiterada do cartão para compras e acesso a crédito. O depósito alegadamente inexistente foi igualmente comprovado nos autos. 5. A existência de crédito na conta bancária da autora, o uso contumaz do produto e o pagamento mensal regular das faturas mediante consignação durante cerca de dois anos indicam a anuência da consumidora e afastam a alegação de vício na contratação ou compreensão do negócio.6. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, descabe a condenação por danos morais e materiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818536-36.2022.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802856-90.2022.8.20.5112, Rel. Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800671-47.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, com condenação do banco à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria debatida — existência de vício do produto por falta de contrato — dispensa a necessidade de instrução probatória oral, sendo suficiente a análise documental, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.4. Restou comprovado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido via TED à conta da parte autora, e que houve assinatura dos documentos contratuais, atestada por testemunha (filho da autora) e documentação regular, ainda que tenha havido divergência apontada pela perícia papiloscópica.5. Não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil, pois a instituição financeira foi induzida a erro, e a parte autora usufruiu dos valores recebidos, não havendo ilicitude que enseje dano moral ou material.6. Jurisprudência da Corte reconhece a validade de contratos firmados com transferência bancária do saldo remanescente e assinatura documentada, mesmo diante de alegação de vício na formalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.______Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815171-76.2019.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 21.07.2023; TJRN, AC nº 0804335-21.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 15.03.2024; TJRN, AC nº 0800845-72.2023.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e não acolher a preliminar suscitada, bem como, por idêntica votação, no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801491-71.2021.8.20.5100, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025)” Assim, dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade dos contratos nº 17186553 e nº 18351686, e, por consequência, afastando a condenação à restituição de valores (em qualquer modalidade), aos danos morais e à exclusão dos descontos. Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    SENTENÇA Processo n. 0000017-35.1995.8.05.0054. INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA, MONICA DE SOUZA PEREIRA. INTERESSADO: EMPRESA SAO PAULO ALPARGATAS SA.   Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 498243114, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    SENTENÇA Processo n. 0000017-35.1995.8.05.0054. INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA, MONICA DE SOUZA PEREIRA. INTERESSADO: EMPRESA SAO PAULO ALPARGATAS SA.   Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 498243114, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    SENTENÇA Processo n. 0000017-35.1995.8.05.0054. INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA, MONICA DE SOUZA PEREIRA. INTERESSADO: EMPRESA SAO PAULO ALPARGATAS SA.   Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 498243114, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    SENTENÇA Processo n. 0000017-35.1995.8.05.0054. INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA, MONICA DE SOUZA PEREIRA. INTERESSADO: EMPRESA SAO PAULO ALPARGATAS SA.   Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 498243114, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU    SENTENÇA Processo n. 0000017-35.1995.8.05.0054. INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA, MONICA DE SOUZA PEREIRA. INTERESSADO: EMPRESA SAO PAULO ALPARGATAS SA.   Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação judicial. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 498243114, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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