Fabricio Boer Da Veiga

Fabricio Boer Da Veiga

Número da OAB: OAB/BA 020715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Boer Da Veiga possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRS, TRT5, TRF1, TJSP, TJGO, TJBA
Nome: FABRICIO BOER DA VEIGA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5278752-77.2019.8.09.0145Natureza: Procedimento Comum CívelDemandante: ROSÂNGELA APARECIDA JELEASCOU VISTOCADemandado(a): Luis Tarcísio Queiroz DECISÃONo ev. 237 a parte autora pugnou pela expedição de citação por edital do requerido Arthur.Da análise dos autos, observo que os requeridos Arthur, Giancarlo e Hilário não foram devidamente citados.Breve relatório. Decido.Apesar de constar a citação por "AR" do requerido Hilário nos ev. 77/108, em ambas as oportunidades a correspondência foi recebida por terceiros. Contudo, a citação de pessoa física pelos correios se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade, conforme os artigos 248 e 280 do CPC. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRO (SUPOSTO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA). DÚVIDA SOBRE A RESIDÊNCIA DO CITANDO, BEM COMO SOBRE SE O LOCAL É CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Constata-se que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o art. 280 do CPC, isto é, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Na espécie, há fundada dúvida se o endereço de envio se trata de condomínio edilício e se o embargante reside no local, de modo que o recebimento da carta com aviso de recebimento por terceiro não identificado como funcionário da portaria torna nulo o ato citatório. 3. Nesse contexto, não tendo sido aperfeiçoada a regular instauração da relação processual, em decorrência da nulidade da citação, impõe-se a decretação da nulidade do ato citatório. 4. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. Precedente do colendo STJ ? REsp n. 1.912.281/AC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375845-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe  de 17/06/2024).Portanto, declaro que o requerido Hilário não fora citado.Sem prejuízo, com relação ao pedido de citação por edital, indefiro-o neste momento processual. Esclareço.A citação por edital, por ser uma modalidade de citação ficta, vale dizer, presuntiva, tem caráter excepcional, só deve ser utilizada quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal. No caso em tela, entendo que a parte autora não esgotou, ainda, os meios legais para descoberta do endereço os requeridos. Em verdade, a parte autora poderá solicitar as buscas de endereços, mediante a intervenção do Poder Judiciário junto a empresas privadas OI, CLARO, TIM, VIVO, EQUATORIAL, SANEAGO, empresas prestadoras de serviço público, etc. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA. VALIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A citação por edital constitui medida excepcional e, por isso, só é admitida quando esgotadas as tentativas de localização do réu ou do executado. Para se considerar que o réu/executado está em local ignorado ou incerto, revela-se imprescindível que o juízo processante utilize os sistemas conveniados ao Poder Judiciário para tentar localizar o seu endereço (art. 256, II, § 3º, do CPC). 2. O ?esgotamento das tentativas? não pode ser interpretado em seu sentido pleno e rigorosamente literal. A expressão não significa que o autor/exequente e o Poder Judiciário sejam obrigados a tentar todas as opções possíveis no mundo fático para encontrar o réu/executado. O real sentido da expressão deve ser atribuído de forma casuística e de acordo com a boa-fé objetiva, de modo que se considere preenchido o requisito do esgotamento das tentativas quando ficar comprovado que houve consulta aos principais cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3° do art. 256 do CPC). 3. O ?esgotamento das tentativas? de se encontrar os executados fica devidamente comprovado quando a citação por edital é precedida de: (i) apresentação de vários endereços que a exequente/agravada conseguiu por meios próprios; (ii) pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD; (iii) expedição de ofícios ao DETRAN, Receita Federal, ENEL, SANEAGO, VIVO, TIM e CLARO; e (iv) 11 (onze) tentativas de citação em endereços diferentes. 4. Hipótese em que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 256 do CPC, de modo a confirmar a validade da citação por edital de ambos os executados/agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5145939-04.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe  de 07/05/2024).Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000502-06.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000502-06.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANILDO KUREK REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BOER DA VEIGA - BA20715-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-06.2018.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária de sentença (Id 12840001) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000502-06.2018.4.01.3304, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que recebesse e desse prosseguimento ao recurso voluntário interposto pelo impetrante, Anildo Kurek, no Processo Administrativo Fiscal nº 05530.724271/2016-95, caso o único óbice fosse a intempestividade atestada no Termo de Perempção lavrado em 26/12/2017. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de violação à boa-fé objetiva e à ampla defesa do impetrante. Considerou que, apesar da adesão deste ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o histórico de intimações por via postal (AR) no curso do mesmo processo administrativo fiscal gerou uma legítima expectativa de que a decisão da impugnação seria comunicada da mesma forma. A mudança abrupta para a intimação exclusivamente eletrônica, sem prévio aviso, foi tida como surpreendente, aplicando-se a teoria da "supressio" para afastar a perempção do recurso administrativo. Em suas razões recursais (Id 12840012), a UNIÃO pugna pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta a regularidade da intimação da decisão administrativa via DTE, uma vez que o contribuinte era optante dessa modalidade de comunicação, sendo este o seu domicílio tributário eleito nos termos da legislação de regência (art. 23 do Decreto-Lei nº 70.235/72). Alega que não há obrigatoriedade legal de intimar o advogado em endereço diverso quando o contribuinte é regularmente cientificado pelo DTE, e que a mera utilização de outro meio em intimações anteriores não invalida a intimação eletrônica. Aduz ser inaplicável a teoria da "supressio" ao caso, pois a Administração agiu em estrita legalidade. Cita precedentes que, segundo entende, amparam sua tese. Contrarrazões apresentadas por Anildo Kurek (Id 12840016), nas quais defende a manutenção da sentença. Reitera que o histórico de intimações por AR no processo criou legítima expectativa e que a mudança do meio de intimação para o DTE, apenas para a decisão da impugnação, foi surpreendente e violou a boa-fé. Destaca, ainda, o pedido expresso formulado na impugnação administrativa para que as notificações fossem enviadas "também" ao seu patrono, o que não foi observado. Cita precedente do TRF1. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Paulo de Souza Queiroz (Id 13963418), opinou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-06.2018.4.01.3304 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à regularidade da intimação da decisão proferida no Processo Administrativo Fiscal nº 05530.724271/2016-95, realizada por meio eletrônico (DTE) ao impetrante, e, por conseguinte, à validade do Termo de Perempção lavrado em face da suposta intempestividade do recurso voluntário interposto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Da Intimação no Processo Administrativo Fiscal – Contexto Fático e Jurídico Conforme se extrai dos autos, o impetrante, Sr. Anildo Kurek, aderiu voluntariamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em 21/05/2014 (Id 12839993 - pág. 3, informação prestada pela autoridade coatora, e Id 12839995, documento de adesão). A intimação da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que negou provimento à sua impugnação no PAF nº 10530.724271/2016-95, foi disponibilizada em sua caixa postal do DTE em 08/11/2017 (Id 12839974). Não havendo consulta no prazo de 15 dias, a ciência foi considerada ocorrida por decurso de prazo em 23/11/2017 (Id 12839975). O impetrante alega que só tomou conhecimento efetivo do teor da decisão ao acessar sua caixa postal em 24/01/2018 (Id 12839976). A legislação de regência (art. 23 do Decreto-Lei nº 70.235/72, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.196/2005 e nº 12.844/2013) prevê a intimação por meio eletrônico como modalidade válida, considerando-se feita 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, ou na data em que este efetuar a consulta, se anterior. Não obstante a validade abstrata da intimação via DTE para contribuintes optantes, o cerne da questão reside nas particularidades do caso concreto. A sentença recorrida, bem como a decisão liminar que a antecedeu (Id 12839987), destacaram que, no curso do referido processo administrativo fiscal, o impetrante foi intimado "mais de duas dezenas de vezes por meio de carta com aviso de recebimento" (Id 12840001 - pág. 4), mesmo após sua adesão ao DTE em 2014. O Auto de Infração, por exemplo, foi lavrado em setembro de 2016 (Id 12839969) e a intimação se deu por AR. Ademais, na peça de impugnação administrativa protocolada em 21/10/2016 (Id 12839972 - fl. 3247 do PAF), o impetrante requereu expressamente: "Requer que todas as notificações, ofícios, intimações e demais atos relativos ao processo em epígrafe sejam enviados, também, para o patrono na recorrente no endereço constante do rodapé desta página e na procuração, sob pena de nulidade." (grifo nosso) Da Violação à Boa-Fé Objetiva e à Legítima Expectativa – Teoria da "Supressio" A conduta reiterada da autoridade fiscal em utilizar a via postal para as comunicações no Processo Administrativo Fiscal nº 10530.724271/2016-95, por um período considerável e mesmo após a adesão do contribuinte ao DTE, inegavelmente gerou no impetrante uma legítima expectativa de que seria cientificado das decisões subsequentes, especialmente a da impugnação, pelo mesmo meio. A mudança repentina e não comunicada para a intimação exclusivamente via DTE, apenas para este ato crucial do processo, frustrou essa expectativa e configurou comportamento contraditório por parte da Administração, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre o Fisco e o contribuinte. Nesse contexto, afigura-se correta a aplicação, pela sentença, da teoria da supressio, segundo a qual o não exercício de um direito por tempo considerável, gerando na outra parte a expectativa de que não mais será exercido, pode levar à perda desse direito ou, no mínimo, a impedir que seu exercício tardio e surpreendente cause prejuízo àquele que confiou na conduta anterior. A sentença bem ponderou (Id 12840001 - pág. 4): "Embora não se questione a prerrogativa do Fisco em utilizar as modalidades de comunicação processual previstas na legislação, no caso concreto, a mudança no meio de intimação efetivamente dificultou o exercício da ampla defesa, tendo em vista o decurso de tempo considerável entre a interposição do primeiro recurso administrativo, em 21/10/2016 (Id 5707629) e a prolação do respectivo acórdão, em 26/10/2017 (Id 5707668)." Da Importância da Intimação do Advogado Constituído no Contexto dos Autos Ainda que a legislação do processo administrativo fiscal não imponha, como regra geral, a intimação dúplice (contribuinte e advogado) ou a intimação exclusiva do patrono, o pedido expresso formulado pelo impetrante na impugnação para que as comunicações fossem enviadas "também" ao seu advogado não pode ser ignorado no contexto fático delineado. Tal requerimento evidencia a intenção do contribuinte de ter seu representante legal devidamente cientificado dos atos processuais, visando assegurar o pleno exercício da ampla defesa técnica. A ausência de qualquer comunicação ao patrono, somada à surpreendente alteração do meio de intimação do próprio contribuinte, reforça a irregularidade da intimação para o ato decisório. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, já se manifestou sobre a invalidade da intimação direta ao sujeito passivo quando há pedido de que esta seja feita ao advogado. Confira-se o seguinte julgado, trazido pelo impetrante e ora citado na íntegra: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10013995320174013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 01/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024 PAG) "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE, EM ENDEREÇO ELETRÔNICO, QUANDO CONSTITUIU ELE ADVOGADO NOS AUTOS, TRANSFERINDO-LHE O JUS POSTULANDI. PEDIDO EXPRESSO DE QUE A INTIMAÇÃO FOSSE REALIZADA AO ADVOGADO, NO ENDEREÇO FÍSICO OU ELETRÔNICO INDICADO. 1 . Na linha de orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, é inválida intimação direta ao sujeito passivo, em seu endereço eletrônico, quando constitui advogado para representá-lo no processo administrativo fiscal, transferindo-lhe o jus postulandi, e requer o mandatário que as intimações no feito sejam realizadas em seu nome e no endereço por ele indicado. 2. Sentença que se encontra em descompasso com tal entendimento. 3 . Recurso de apelação provido." Embora o caso dos autos envolva um pedido para notificação "também" do patrono, e não exclusiva, a ratio decidendi do precedente – a de prestigiar o requerimento do contribuinte que visa assegurar a ciência de seu representante legal – aplica-se à situação, especialmente quando a intimação ao próprio contribuinte se deu de forma a quebrar uma expectativa legitimamente criada. Da Razoabilidade, Proporcionalidade e Ausência de Prejuízo ao Erário A anulação do termo de perempção e a determinação de processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante mostram-se medidas razoáveis e proporcionais diante das peculiaridades fáticas. O impetrante demonstrou boa-fé ao protocolar seu recurso tão logo tomou ciência efetiva da decisão (ciência em 24/01/2018, recurso em 23/02/2018). Permitir o julgamento do recurso pelo CARF não acarreta, por si só, prejuízo ao Erário, mas garante o duplo grau de jurisdição administrativa, essencial à ampla defesa. A aplicação rígida da perempção com base em uma intimação contextualmente falha seria medida extrema e desproporcional. A jurisprudência tem se orientado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em matéria tributária, mormente quando verificada a boa-fé do contribuinte, como se depreende do seguinte julgado deste Tribunal: (TRF-1 - (AC): 10027775420204013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 04/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL . LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2018. BOA-FÉ CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1 . A Lei Complementar nº 162/2018, estabelece que: "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas [...]". 2. A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário. 3 . O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] Esta Corte Superior de Justiça reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (REsp 1.675.166, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dj de 05/05/2020). 4 . Esta colenda Sétima Turma entende que: "Assim sendo, considerando, na espécie, que quando o contribuinte se encontrava inadimplente nos meses de junho e julho de 2006 realizou aporte financeiro suficiente para quitar todas as prestações vencidas, além dos meses de agosto e setembro do citado ano, ou seja, sobejou os valores em atraso, considerando, ainda, as ausências de prejuízo ao erário e da não constatação do caráter contumaz e voluntário do (a) devedor (a) em relação ao inadimplemento, a presença de sua boa-fé, além da irrazoabilidade e desproporcionalidade da medida adotada pelo Fisco, é de se considerar adequada a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento ora em discussão e a consequente nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 3 de 21.08.2006" (AC 0003919-04.2007 .4.01.4101, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sétima Turma, DJF1 de 28/07/2020). 5 . A apelada providenciou a regularização do débito, com atraso ínfimo. Logo, a exclusão do Simples Nacional é medida demasiada extrema e que deve ser analisada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação não provida ." Conquanto o julgado acima trate de exclusão do Simples Nacional, a sua fundamentação no tocante à boa-fé, ausência de prejuízo ao Erário e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é perfeitamente aplicável ao presente caso para justificar a anulação do termo de perempção e o devido processamento do recurso administrativo. Da Tempestividade do Recurso Administrativo em Face da Ciência Efetiva Considerando que o impetrante tomou ciência efetiva da decisão administrativa em 24/01/2018 (Id 12839976) e protocolou o recurso voluntário ao CARF em 23/02/2018 (Id 12839979 - pág. 1), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o recurso é tempestivo, devendo ser processado. Conclusão Pelos fundamentos expostos, a sentença que concedeu parcialmente a segurança não merece reparos, pois analisou corretamente as peculiaridades do caso concreto e aplicou de forma adequada os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da ampla defesa, afastando o rigor formal da intimação eletrônica que, no contexto apresentado, mostrou-se surpreendente e prejudicial ao direito de defesa do impetrante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000502-06.2018.4.01.3304 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANILDO KUREK EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. DTE. HISTÓRICO DE INTIMAÇÕES POR VIA POSTAL NO MESMO PROCESSO. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO PATRONO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEORIA DA "SUPRESSIO". CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que considerou intempestivo recurso administrativo ao CARF, em razão de o impetrante, optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ter sido intimado da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) exclusivamente por esse meio eletrônico. O impetrante alega que, no curso do mesmo processo administrativo, todas as intimações anteriores foram realizadas por via postal (AR), gerando legítima expectativa, e que havia pedido expresso para notificação também de seu patrono. Sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Regularidade da intimação da decisão administrativa final da primeira instância exclusivamente via DTE, quando o histórico de comunicações no mesmo processo se deu por meio diverso (postal) e havia pedido de notificação complementar ao advogado do contribuinte, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar da validade formal da intimação via DTE para contribuintes optantes, a conduta reiterada da autoridade fiscal em utilizar a via postal para as comunicações anteriores no mesmo processo administrativo, mesmo após a adesão ao DTE, gerou no impetrante legítima expectativa de que seria cientificado da decisão da impugnação pelo mesmo meio. 4. A mudança abrupta para a intimação exclusivamente via DTE, apenas para o ato decisório crucial, sem qualquer comunicação prévia ou observância do padrão anterior, configurou comportamento contraditório e violou a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima, atraindo a aplicação da teoria da "supressio". 5. O pedido expresso na impugnação administrativa para que as notificações fossem enviadas "também" ao patrono, embora não torne a intimação exclusiva do contribuinte via DTE automaticamente nula, reforça, no contexto de mudança do meio de comunicação, a tese de cerceamento de defesa, por frustrar a diligência do contribuinte em ter seu representante legal ciente dos atos. Precedente do TRF1 (AC 1001399-53.2017.4.01.3600). 6. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a demonstração de boa-fé do contribuinte, que recorreu tão logo tomou ciência efetiva, e a ausência de prejuízo direto ao Erário com o mero processamento do recurso, justificam a manutenção da sentença que afastou a perempção. Precedente do TRF1 (AC 1002777-54.2020.4.01.3304). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União e remessa necessária não providas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação da decisão administrativa final exclusivamente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) configura cerceamento de defesa, por violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima, quando, no curso do mesmo processo administrativo, todas as intimações anteriores ao contribuinte optante do DTE foram realizadas por via postal (AR), gerando-lhe a legítima expectativa de manutenção desse meio de comunicação, especialmente se havia pedido de notificação complementar ao seu patrono. 2. Em tais circunstâncias, o prazo recursal administrativo deve ser contado da ciência efetiva do contribuinte, aplicando-se a teoria da "supressio" para afastar a intempestividade declarada com base na ciência ficta por decurso de prazo no DTE." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 70.235/72, art. 23 e art. 33; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 12.844/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 1001399-53.2017.4.01.3600; TRF-1 - AC: 1002777-54.2020.4.01.3304; STJ, REsp 1.675.166. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000062-11.2002.8.05.0081 APELANTE: BANCO CARGILL S/A Representante(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012), EDEGAR STECKER (OAB:DF9012) APELADO: ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI e outros (2) Representante(s): FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715), KAREN KAZUME TSUKAMOTO (OAB:BA65860), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI -05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000062-11.2002.8.05.0081  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO APELANTE: BANCO CARGILL S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO, ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI, RENATA TARTARI DANTAS SA CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA    ATO ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto, 02 de Junho de 2025. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006514-15.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARCELO FAVARO GARCIA e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, CARLOS ABRAHAO FAIAD, ANDRE SCARDUELLI SALVATORE TEBET, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA APELADO: MARCELO FAVARO GARCIA e outros Advogado(s):KAREN KAZUME TSUKAMOTO, FABRICIO BOER DA VEIGA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, proferida nos autos de Ação de Manutenção de Posse, que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de comprovação da posse exercida pelo autor. A controvérsia envolve área de 1.304,98,97ha em imóvel rural localizado no município de Barreiras/BA. Discutem-se também os efeitos da ausência de inclusão de sociedade empresária no polo ativo e da posterior declaração de suspeição da magistrada prolatora da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a posse legítima sobre o imóvel objeto da ação; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pela parte ré; (iii) determinar se a parte autora descumpriu liminar e, em decorrência, deve indenizar danos materiais à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A ausência de consentimento da parte ré inviabiliza a substituição processual pela sociedade empresária EMAGRO, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, sem prejuízo da extensão dos efeitos da sentença à referida empresa conforme § 3º do mesmo dispositivo. 3. A alegação de nulidade da sentença por suspeição superveniente da magistrada prolatora foi afastada, visto que a declaração posterior não possui efeitos retroativos. 4. Não houve comprovação do exercício de posse legítima pela parte autora sobre o imóvel litigioso antes da propositura da ação, sendo as provas documentais, testemunhais e de verificação in loco inconsistentes e incongruentes com a narrativa inicial. 5. A prova produzida demonstrou que as benfeitorias alegadas são posteriores à concessão da liminar e que as áreas indicadas como objeto da turbação não correspondem àquelas de fato verificadas, fragilizando a alegação de esbulho. 6. A declaração do antecessor da parte autora, negando posse sobre a área litigiosa, corrobora a tese da inexistência de posse anterior e enfraquece os documentos produzidos em sentido contrário. 7. Em relação ao recurso adesivo, embora tenha sido alegado descumprimento da liminar pela parte autora, não foi comprovado o efetivo dano material nem o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos do art. 186 do CC. 8. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006514-15.2005.8.05.0022, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, MARCELO FAVARO GARCIA e JOSE CARLOS FERREIRA DA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002339-97.2010.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002339-97.2010.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPOR DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BOER DA VEIGA - BA20715-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Na sentença, o juízo entendeu que houve infração ambiental por parte da autora, consubstanciada na exploração de recursos minerais sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Considerou-se que a atividade desenvolvida se enquadrava como extração mineral e não mera terraplanagem, exigindo, por isso, licenciamento ambiental e inscrição junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), não bastando a autorização municipal. Fundamentou a decisão nas Leis nºs 6.567/1978, 6.938/1981, 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Na apelação, a parte argumenta que a atividade praticada não constitui mineração, mas sim movimentação de terra para fins de terraplanagem, devidamente autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Barreiras/BA (SEMATUR). Sustenta que não houve exploração econômica do material, que foi doado à Prefeitura para uso em vias públicas. Alega, ainda, que a competência para o licenciamento ambiental da atividade era municipal, conforme a Resolução CEPRAM nº 4.016/2009 e demais normas estaduais e municipais aplicáveis. Requer, assim, a reforma da sentença, com a anulação dos autos de infração e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA, bem como a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002339-97.2010.4.01.3303 Processo de Referência: 0002339-97.2010.4.01.3303 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPOR DE IMOVEIS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): I. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação A apelante sustenta que a contestação do IBAMA foi apresentada fora do prazo legal, razão pela qual deveria ter sido aplicada a revelia, com seus efeitos jurídicos. A preliminar não merece acolhimento. A sentença foi expressa ao afirmar que: “...houve intempestividade, como já reconhecido por este Juízo à fl. 427, sendo certo ainda que, embora se houvesse extrapolado na defesa, a natureza do direito discutido não permite decretar os efeitos da revelia...” De fato, por se tratar de discussão que envolve interesse público de ordem ambiental, incabível o reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, rejeito a preliminar. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA . USO DE FOGO EM ÁREA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO . REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O pedido autoral foi julgado procedente para anular o auto de infração lavrado contra o autor, ao fundamento da ocorrência de revelia do réu - CPC, art. 319 c/c art . 330, II - e pelo fato de que o uso de fogo em área sem autorização prévia do IBAMA constitui contravenção penal - Lei 4.771/65, art. 26, e -, cuja aplicação de multa é privativa da autoridade judiciária, não podendo, portanto, ser feita pelo IBAMA. 2 . De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça, não se operam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, eis que indisponíveis os interesses em foco (STJ, AgRg no REsp 1.137.177/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 02/03/2010 e AR 2000 .01.00.032384-9/MT, Segunda Seção, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, DJ de 25/05/2005) [...]. (TRF-1 - AGAMS: 00045558220024013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2015) Assim, rejeito a preliminar. II. Do Mérito A controvérsia reside na definição da natureza da atividade realizada pela apelante: se mera terraplanagem, como sustenta, ou se efetiva atividade minerária, como concluiu a autuação administrativa. Após detida análise dos autos, constato que a prova técnica produzida nos autos administrativos e judicializados é suficiente e ampara a conclusão de que a atividade empreendida caracterizou-se como extração de recursos minerais, sem o devido licenciamento ambiental e sem o indispensável registro junto ao DNPM. Conforme informações relatadas após vistoria, documento elaborado por analista ambiental do IBAMA, houve a retirada de aproximadamente 8.917 caçambas de cascalho e argila (ID: 21249439, p. 45-46), correspondentes a cerca de 53.505 m³ de material mineral, o que evidencia a magnitude da intervenção e sua inegável natureza minerária. A apelante sustenta que o Município de Barreiras seria competente para licenciar, conforme convênio com o CRA e Resolução CEPRAM n.º 4.016/2009. Contudo, como destacado na sentença: “A competência de licenciamento ambiental de um órgão não retira o poder de polícia de outro órgão integrante do SISNAMA.” “Permanece competência do IBAMA de fiscalizar aplicação da legislação ambiental, no exercício do poder de polícia.” E mais: não se comprovou a existência de processo administrativo ambiental formal, análise técnica estruturada ou emissão de parecer conclusivo no âmbito municipal. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, arrolado como testemunha pela própria apelante, informou "QUE foi concedida uma autorização para retirada do cascalho, tendo constatado que não havia necessidade de um licenciamento ambiental." (ID: 21249441, p.205-206). Logo, a alegada autorização municipal não se reveste da eficácia jurídica necessária para legitimar a intervenção, tampouco afasta a exigência de licenciamento ambiental prévio e de registro mineral, como previsto na Lei nº 6.567/78, na Lei nº 6.938/81, no Código de Mineração e no art. 10 da Lei nº 6.938/81. Conforme salientado pelo IBAMA em suas contrarrazões, a autuação foi legítima, observou o devido processo legal e foi precedida de fiscalização in loco, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. Os atos administrativos praticados pelo IBAMA gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada a produção de prova em sentido contrário, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LAVRA MINERAL SEM LICENÇA. VIA APROPRIADA. DIREITO SOCIAL DIFUSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL – CFEM. ATIVIDADE IRREGULAR. NÃO APLICAÇÃO DESSE PARÂMETRO. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO IRREGULAR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. 2. O protocolo do requerimento de lavra não confere ao signatário o direito de exploração, pois o exercício da atividade se condiciona à autorização do DNPM, sob pena de caracterizar a lavra como irregular, sujeitando o infrator às sanções pertinentes, inclusive de natureza cível, que respalda o ressarcimento do patrimônio usurpado. 3. A mora administrativa não retira a ilegalidade da lavra e a omissão do poder público em observar a duração razoável do processo passível deve ser impugnada por via própria, inclusive judicial, mas essa particularidade não legitima o início das atividades a despeito da finalização do processo administrativo e concessão da autorização. 4. A concessão superveniente de autorização para extração mineral já iniciada não convalida as atividades realizadas no período em que a lavra se deu de forma irregular, sob pena de incentivo da atividade a despeito das formalidades legais exigidas. 5. O parâmetro para ressarcimento não pode ser o valor correspondente à CFEM, importe que é assegurado àquele que explora regularmente o recurso mineral, não se mostrando compatível com o princípio da isonomia a perspectiva de equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização. 6. Além de ser fato incontroverso, haja vista a confissão da apelante de que exerceu a atividade irregular, a extração ilegal de areia foi detectada em fiscalização realizada na área por parte de técnicos do DNPM, quando verificaram a execução de atividades de extração mineral sem a correspondente licença, viabilizando a pretensão de ressarcimento formulada pela União, proprietária dos recursos minerais, conforme disciplina dos arts. 20, IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal. 7. O quantitativo de areia extraída tem suporte em informações do próprio requerido, que apresentou as notas fiscais referentes ao produto comercializado no período abrangido pelo ajuizamento. 8. Cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, proporcional ao quantitativo irregularmente extraída e o preço de mercado do produto. 9. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a sentença e manter o processamento da causa na via da ação civil pública, assim como para afastar o critério da Compensação Financeira pela Extração Mineral – CFEM como apto para quantificar o ressarcimento do patrimônio público, devendo a condenação ser lastreada pelo valor indicado na petição inicial. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (AC 0000686-65.2013.4.01.4302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE CALCÁRIO. DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DE RESSARCIMENTO. VALOR DE MERCADO PRATICADO NA LOCALIDADE DA EXTRAÇÃO. 1. Recursos de apelação interposto pela empresa MINERAÇÃO ALTO GARÇAS LTDA - EPP, em sede de ação civil pública, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para "condenar a empresa requerida ao ressarcimento ao erário pela usurpação do patrimônio minerário da União (calcário)". 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de provas suficientes para se reconhecer a autoria da extração ilegal, realizada pela apelante na região da Fazendinha Lajeadinho (ou Lageadinho l), localizada na cidade de Alto Garças/MT. Discute-se, ainda, sobre o valor a ser utilizado como parâmetro para fins de cálculo e ressarcimento ao erário. 3. Em análise aos autos e da bem fundamentada sentença proferida pelo juízo de origem, ficou evidenciada a autoria, atribuída à apelante, pela extração ilegal de minério de calcário na região apontada na vistoria técnica realizada pelos agentes do DNPM à época. As alegações da parte apelante não foram suficientes para afastar as conclusões apontadas pelos agentes públicos e pelo magistrado sentenciante. Não houve por parte da ré, ora apelante, a apresentação de provas que comprovem serem inverídicas as alegações apresentadas, se restringindo somente em alegações vagas, sem nenhum lastro probatório, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos da administração. 4. "É viável a utilização da ação civil pública para veicular pretensão de ressarcimento ao erário por dano advindo da exploração irregular de recurso mineral, por se tratar de interesse social, de natureza difusa, sem com isso impor o repasse da condenação ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85" (AC 0000686-65.2013.4.01.4302, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/05/2023). 5. Quanto à controvérsia sobre o valor do ressarcimento, tem-se como acertada a sentença recorrida, pois o valor a ser levado em consideração deve ser o de mercado, praticado na localidade da extração. A parte, apesar de ter apresentado cálculo em que se requer a média de vários fatores, acabou por confirmar que o valor praticado na localidade é o mesmo indicado nos cálculos da parte autora, de trinta e nove reais. Ademais, entre os valores apurados pelos órgãos públicos e o cálculo apresentado unilateralmente pela parte apelante, deve-se prestigiar as conclusões dos técnicos competentes da área, os quais detém fé pública e presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0023553-92.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024) Ficou plenamente demonstrado nos autos que a atividade realizada pela parte autora não se tratou de mera terraplanagem, como por ela alegado, mas sim de atividade de extração mineral em larga escala, caracterizando, portanto, lavra irregular, sujeita às exigências legais próprias do setor minerário. Conforme destacado na sentença, houve retirada de um volume absolutamente incompatível com simples movimentação de terra. Os documentos juntados pela apelante, como a autorização expedida pela SEMATUR e registros administrativos genéricos, não possuem eficácia jurídica para substituir o licenciamento ambiental regularmente instruído. A ausência de procedimento técnico-formal, com análise e controle pelos órgãos competentes, impede o reconhecimento de validade da intervenção. A legislação ambiental exige rigor procedimental, especialmente em casos de extração mineral, não sendo possível suprir essas exigências por meio de documentos unilaterais ou autorizações simplificadas. Considerando que os atos administrativos lavrados pelo IBAMA gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e, ausente prova inequívoca de vício ou ilegalidade, devem ser integralmente mantidos. V. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002339-97.2010.4.01.3303 Processo de Referência: 0002339-97.2010.4.01.3303 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPOR DE IMOVEIS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTRAÇÃO MINERAL SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO MINERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SUPRIR LICENCIAMENTO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO IBAMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ATIVA ADMINISTR COMPRA VENDA E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração e termo de embargo lavrados pelo IBAMA, em decorrência de suposta extração irregular de material mineral. A sentença entendeu que a atividade se tratava de lavra mineral, e não simples terraplanagem, demandando licenciamento ambiental e registro no DNPM. 2. A apelante defende que a atividade era apenas de movimentação de terra, com finalidade não econômica, autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e que o material foi doado à Prefeitura. Sustenta a inexistência de infração ambiental e requer a nulidade dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade empreendida pela apelante caracteriza-se como simples terraplanagem ou como extração mineral sujeita à regulamentação ambiental federal; e (ii) saber se a autorização municipal seria suficiente para afastar a exigência de licenciamento ambiental federal e registro no DNPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de intempestividade da contestação do IBAMA, uma vez que, sendo o direito ambiental de interesse público, não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 5. A prova técnica constante dos autos, notadamente laudo do IBAMA, confirma a retirada de expressiva quantidade de material (aproximadamente 53.505 m³), incompatível com mera terraplanagem e caracterizadora de extração mineral, sem o licenciamento ambiental e registro mineral exigidos. 6. A autorização concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente não supre as exigências legais, por ausência de processo técnico-formal e por não afastar a competência fiscalizatória do IBAMA, integrante do SISNAMA. 7. Os atos administrativos do IBAMA gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus da parte impugná-los por prova inequívoca, o que não ocorreu. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos lavrados pelo IBAMA. Legislação relevante citada: Lei nº 6.567/1978, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 10; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto nº 6.514/2008, arts. 70 e seguintes; CF/1988, arts. 20, IX, e 176, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGAMS 00045558220024013700, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, Quinta Turma, j. 19/08/2015, publ. 29/09/2015; TRF1, AC 0000686-65.2013.4.01.4302, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 25/05/2023; TRF1, AC 0023553-92.2011.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, j. 29/05/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: V L B MINHACO Advogados do(a) APELANTE: KAREN KAZUME TSUKAMOTO - BA65860-A, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO - BA56006-A, FABRICIO BOER DA VEIGA - BA20715-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021175-38.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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