Lucas Sampaio De Almeida Santos
Lucas Sampaio De Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/BA 020723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Sampaio De Almeida Santos possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TRT5, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TRT5, TJPI, TJBA, TRF1
Nome:
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 19:04:11):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [Suspensão da Exigibilidade] CAUTELAR FISCAL (83) Processo nº 0013308-08.2011.8.05.0001 REQUERENTE: INDIANA VEICULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547153-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RUBENS DE ANDRADE DA COSTA Advogado(s): FAGNER MICHEL AMORIM RENOVATO (OAB:BA52465) INTERESSADO: NOROESTY COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20723), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DESPACHO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos (ID 508059861 e 508737068)) por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. Os embargos declaratórios foram tempestivamente interpostos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Considerando que os embargos de declaração versam sobre questões que podem ensejar contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e visando assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (CINCO) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800189-37.2025.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAMASIO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723-A, JAMUEL FRANCISCO DA SILVA - PI10663-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA., VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS - BA20723-A, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134-A, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS - BA20723-A, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134-A, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), V.S. DISTRIBUIDORA LTDA., VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS - BA20723-A, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134-A, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS - BA20723-A, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE - BA14134-A, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A O processo nº 1004449-25.2019.4.01.3307 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. RUBENS DE ANDRADE DA COSTA promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de NOROESTY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. O autor alegou que em 23/03/2015 adquiriu da primeira requerida um veículo Ford Focus SE AT 2.0 SB, fabricado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 68.226,00. Sustentou que em menos de seis meses o veículo apresentou falhas no carter e na caixa de direção, sendo encaminhado por diversas vezes à terceira requerida para reparos. Relatou que houve troca de quatro caixas de direção, parafusos e arruelas, dois conjuntos de amortecedores, bateria e kit de embreagem, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Requereu a concessão de tutela antecipada para fornecimento de veículo novo e, no mérito, a confirmação da tutela ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A primeira requerida NOROESTY apresentou contestação (ID 261853709) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas comercializou o veículo, sendo os reparos realizados pela terceira requerida. No mérito, sustentou que não há prova dos alegados defeitos e que o veículo está em pleno uso pelo autor. A segunda requerida FORD apresentou contestação (ID 261853150) arguindo preliminar de ausência de pressupostos para desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que o veículo possui gravame financeiro. Alegou necessidade de indeferimento da liminar ante o efetivo reparo e retomada da posse pelo autor. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e que o veículo foi devidamente reparado. A terceira requerida INDIANA VEÍCULOS, apresentou contestação (ID 261853717) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não comercializou nem fabricou o veículo, apenas prestou serviços de manutenção em garantia do fabricante. Alegou que o veículo foi utilizado em condições severas pelo autor e que os serviços foram realizados com perfeição. Réplica apresentada (ID 261853735). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A primeira requerida NOROESTY e a terceira requerida INDIANA VEÍCULOS alegaram ilegitimidade passiva ad causam. A segunda requerida FORD sustentou ausência de pressupostos para desenvolvimento válido do processo em razão do gravame financeiro sobre o veículo. Quanto à alegação de gravame financeiro suscitada pela FORD, verifica-se que tal circunstância não impede o prosseguimento da ação, tendo em vista que o autor figura como comprador do veículo e parte na relação de consumo, possuindo legitimidade para pleitear os vícios do produto adquirido, independentemente da existência de financiamento. O gravame não retira do consumidor o direito de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda e da legislação consumerista. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela NOROESTY e INDIANA VEÍCULOS, a questão merece análise mais detida. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos. A NOROESTY figura como vendedora do veículo, conforme documento ID 261852020, integrando a cadeia de fornecimento. A INDIANA VEÍCULOS, por sua vez, prestou serviços de assistência técnica autorizada, conforme ordens de serviço juntadas aos autos (IDs 261852024 e 261852025), participando da tentativa de solução dos vícios alegados. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". A responsabilidade solidária na cadeia de consumo visa garantir maior proteção ao consumidor, não sendo necessário que cada fornecedor tenha participado diretamente da fabricação do produto para responder pelos vícios apresentados. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO A presente demanda versa sobre alegados vícios em veículo automotor adquirido pelo autor, que teriam persistido mesmo após diversas tentativas de reparo, ensejando o direito à substituição do produto e indenização por danos morais. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". O § 1º do mesmo dispositivo prevê que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". A análise da documentação acostada aos autos revela que o veículo Ford Focus adquirido pelo autor em 23/03/2015 foi submetido a diversos reparos em estabelecimentos da rede autorizada. As ordens de serviço demonstram que entre agosto de 2015 e junho de 2016, ou seja, em menos de um ano de uso, o veículo apresentou problemas recorrentes na suspensão dianteira, caixa de direção, carter e outros componentes. A ordem de serviço ID 261852024 de 27/08/2015 registra "barulho anormal tipo batida na suspensão dianteira ambos os lados ao trafegar em terreno irregular" e "ruídos/rangidos na parte dianteira externa". A ordem de serviço ID 261852025 de 02/10/2015 novamente registra problemas similares, indicando a persistência dos vícios. As demais ordens de serviço (IDs 261852025, páginas 3, 6 e 7) demonstram que o veículo retornou repetidas vezes à assistência técnica para correção de defeitos na suspensão, direção e outros componentes. O documento ID 261852026 comprova que em 18/11/2015 o veículo necessitou ser rebocado em razão de pane, conforme aviso de sinistro, evidenciando a gravidade dos problemas apresentados. As contestações das requeridas não lograram êxito em afastar a comprovação dos vícios. A alegação de que o veículo foi utilizado em condições severas não encontra respaldo suficiente nos autos. Embora a quilometragem do veículo seja elevada para o período de uso, isso não constitui, por si só, justificativa para os defeitos apresentados em componentes essenciais como suspensão e direção em veículo com poucos meses de uso. A FORD sustentou que o veículo foi devidamente reparado e encontra-se em perfeitas condições de uso. Contudo, a documentação demonstra que os problemas persistiram mesmo após múltiplas intervenções, caracterizando a inadequação do produto ao fim a que se destina. A mera alegação de que o autor retomou a posse do veículo não elide o vício, especialmente considerando que o consumidor não teve alternativa senão utilizar o bem diante da necessidade de locomoção. A INDIANA VEÍCULOS alegou que prestou os serviços com perfeição e que eventuais problemas decorreriam de vícios de fabricação. Esta alegação, na verdade, corrobora a tese autoral de existência de vícios no produto, apenas transferindo a responsabilidade para a fabricante, o que é irrelevante diante da solidariedade prevista no CDC. A NOROESTY sustentou que apenas comercializou o veículo, não tendo participação nos reparos. Entretanto, como comerciante do produto, responde solidariamente pelos vícios nos termos do artigo 18 do CDC, independentemente de ter participado diretamente das tentativas de reparo. A leitura conjunta das ordens de serviço revela que o prazo de trinta dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC foi extrapolado, considerando o período entre a primeira reclamação em agosto de 2015 e a persistência dos problemas até junho de 2016. Durante esse período, o veículo permaneceu com vícios que comprometiam sua adequação ao uso, caracterizando a hipótese legal que autoriza as alternativas previstas no dispositivo legal. Configurada está, portanto, a responsabilidade das requeridas pelos vícios do produto, bem como o direito do autor de optar por uma das alternativas previstas no § 1º do artigo 18 do CDC. O pedido de substituição do veículo por outro em perfeitas condições mostra-se adequado diante da demonstração de que os vícios não foram sanados no prazo legal. Quanto aos danos morais, o artigo 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". A aquisição de veículo automotor representa investimento significativo para o consumidor, que tem a legítima expectativa de receber o produto em perfeitas condições de uso e segurança. Os transtornos experimentados pelo autor extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. A necessidade de retornar repetidas vezes à assistência técnica, a ocorrência de pane em viagem com a família, conforme documento ID 261852026, e a insegurança decorrente dos defeitos em componentes essenciais à dirigibilidade configuram dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido de substituição do veículo, considerando que se trata de bem com mais de oito anos de uso desde a propositura da ação e que o autor continuou utilizando o bem, mostra-se mais adequada a conversão em perdas e danos, mediante restituição do valor pago com as correções legais, descontado eventual valor de depreciação pelo uso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor pago pelo veículo, a ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação da nota fiscal de compra, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Por fim, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000416-66.2022.8.06.0174 EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): FLÁVIO LOPES DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ- CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, com alegação de omissão quanto à ausência de prova do dano moral e de contradição na manutenção do valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Pleiteia a modificação do julgado, argumentando que não se comprovou abalo moral e que a indenização desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter sido considerada a inexistência de prova do dano moral; (ii) examinar se há contradição entre os fundamentos adotados e a manutenção do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo inaplicáveis para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão no acórdão embargado, pois este fundamenta expressamente a existência de dano moral in re ipsa, com base no Enunciado nº 388 da Súmula do STJ, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução indevida de cheque. Também não se verifica contradição, uma vez que o valor indenizatório foi mantido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a desigualdade entre as partes envolvidas. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem a configuração de vício que autorize a integração do acórdão, conforme reforçado pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 388; TJCE, Súmula nº 18. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição no julgamento colegiado. O embargante argumenta que o acórdão é omisso no tocante a deixar de observar a "inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado, para embasamento da fixação do dano moral.", e de recair em contradição ao "afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$ 5.000,00.". Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/embargada não se manifestou. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual recebo-os. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 também reforça a limitação dessas hipóteses para os Juizados Especiais. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão/acórdão. O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão/acórdão, dando-lhe efeito integrativo. No caso em análise, a alegação do primeiro ponto listado pela embargante recai sobre uma suposta omissão do julgado colegiado, sustentando que este teria deixado de observar a "inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado, para embasamento da fixação do dano moral.". Contudo, ao avaliar o acórdão embargado, constata-se que este se fundamenta de forma clara e criteriosa quanto à aplicação ao caso em tela do disposto no Enunciado nº 388 da Súmula do STJ, o qual estabelece que a devolução indevida de cheque caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do artigo 14 do CDC, situação que configura o dano moral na modalidade "in re ipsa", transcrevo: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral'' (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJU 01/09/2009), condição que prescinde da demonstração do abalo moral para fins da reparação do dano moral. Outrossim, com relação ao segundo ponto questionado, analisando os Embargos Declaratórios de id. 15735669, observo que o embargante considera contraditório a manutenção do patamar indenizatório: "(...)se a reparação do dano moral não busca refazer patrimônio, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, como entender que R$ 5.000,00 não serve à tal propósito, sendo que não foi trazido aos autos qualquer situação vexatória a justificar a majoração do valor anteriormente arbitrado com este fim?". Todavia, da simples leitura do acórdão, depreende-se que está consignada expressamente o cabimento da configuração do dano moral na modalidade "in re ipsa", de acordo com o disposto no Enunciado nº 388 da Súmula do STJ, não havendo que se falar tanto da ausência do dever de reparação a este título, como de deferimento do pedido para reapreciação do quantum indenizatório fixado no juízo de origem de forma minorada, não havendo que se falar em contradição do julgado, até porque a matéria posta restou clara e explicitamente apreciada no acórdão, inexistindo um critério matemático pré-estabelecido para tanto, devendo a indenização por dano moral ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não implicando prejuízo à parte embargante, vez que o indeferimento do pedido de minoração do dano moral levou em consideração que, de um lado se tinha uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, ora embargante, não sendo o valor fixado de R$ 5.000,00 discrepante do que vem sendo julgado nessa Turma Recursal e nem exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do consumidor. Destarte, neste particular, não merece reparo a r. sentença/acórdão, não havendo, portanto, nenhuma mácula ou contradição a ser sanada, devendo ser os presentes embargos julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que o acórdão embargado restaria omisso ou contraditório, a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte embargante, e no caso concreto, entende-se inexistir algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC. Na verdade, o que a parte embargante objetiva e reconsideração dos pedidos, os quais já foram devidamente apreciados e, posteriormente, indeferidos. Por oportuno, transcreve-se o Enunciado nº 18, da Súmula do TJ-CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Assim sendo, entendo que os embargos devem ser conhecidos, mas improvidos, uma vez que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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