Danilo Bastos Paixao
Danilo Bastos Paixao
Número da OAB:
OAB/BA 020749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Bastos Paixao possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF1, TJRS, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT7, TST, TJBA, TJRJ
Nome:
DANILO BASTOS PAIXAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a) APELANTE: DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1103198-59.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1443-39.2017.5.05.0191 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006383-64.2007.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - BA23261, MARCELO GOMES DALTRO - BA24429, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414 e DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749 Destinatários: ROBERTO DE MENEZES MARON DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) MONICA RIBEIRO DE MELLO FERREIRA DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006383-64.2007.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - BA23261, MARCELO GOMES DALTRO - BA24429, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414 e DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749 Destinatários: ROBERTO DE MENEZES MARON DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) MONICA RIBEIRO DE MELLO FERREIRA DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006383-64.2007.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - BA23261, MARCELO GOMES DALTRO - BA24429, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414 e DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749 Destinatários: ROBERTO DE MENEZES MARON DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) MONICA RIBEIRO DE MELLO FERREIRA DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - (OAB: BA28414) MARCELO GOMES DALTRO - (OAB: BA24429) JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA23261) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013132-51.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013132-51.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749-A, CAROLINA WANDERLEY LANDIM - BA16765-A e ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A POLO PASSIVO:BRASKEM S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013132-51.2003.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por BRASKEM S/A e pela União (PFN), de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal, com desconstituição do título executivo consistente na Certidão de Dívida Ativa nº 50 600 001095-34, declaração da extinção do processo de execução e condenação da União no pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 430/435) A embargante sustenta, em síntese, que houve erro material no preenchimento da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativa ao ano-calendário de 1996, o que ensejou o pagamento indevido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Apontou, ainda, que, embora tenha apresentado declarações retificadoras, a Receita Federal manteve a inscrição do débito em dívida ativa. Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) não foi examinada a alegação de impossibilidade jurídica de apresentação de declaração retificadora após inscrição em dívida ativa, em violação ao art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional, o que resulta na nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) não foram produzidas provas suficientes a respeito da alegação de perda patrimonial a justificar a redução da base de cálculo da CSLL. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. A Embargante sustenta que os honorários advocatícios devem ser majorados. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela União (PFN). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013132-51.2003.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso foi interposto tempestivamente pela União, em vista do disposto no art. 188 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que dispunha que o prazo para a apresentação do recurso devia ser contado em dobro para o ente público. A União (PFN) somente foi intimada pessoalmente da sentença que rejeitou os embargos de declaração em 8/09/2010 (fl. 467). Iniciando-se a contagem em 9 de setembro de 2010, o recurso foi interposto em 7 de outubro de 2010, antes do escoamento do prazo, que se daria em 8 de outubro de 2010. A arguição preliminar deve ser rejeitada, portanto. Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. A sentença deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que deve ser considerada como interposta. Apelação da União (PFN) Na sentença foi examinada a alegação de impossibilidade jurídica de retificação da declaração após a inscrição do crédito em dívida ativa, de forma suficiente, não havendo vício a ser reconhecido. A rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão relevante não configura ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Impende examinar se a inscrição em dívida ativa decorreu de erro do contribuinte e se deve ser reconhecida a possiblidade de a matéria ser examinada em sede de embargos à execução. Verifica-se dos autos que a Embargante apresentou Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica (DIRPJ), ano-calendário de 1996, tendo apresentado declaração retificadora, em abril de 1998, porém sem sanar o erro. Em outubro de 1999, apresentou segunda declaração retificadora, que gerou cancelamento de parte do débito. Em dezembro de 2000, apresentou a terceira declaração retificadora, após trabalho de auditoria, que constatou que não foram excluídas as reversões das provisões para perdas em seus investimentos na USIMINAS e COPESUL, no ano calendário 1996, exercício 1997, da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro uma vez que apurou prejuízo fiscal e não lucro real. De início, apesar de não se permitir a apresentação de declaração retificadora após a inscrição do débito em Dívida Ativa, na esfera administrativa, não é possível afastar a possibilidade de o devedor demonstrar, na esfera judicial, a alegação de que não ocorreu o fato gerador do tributo, em vista da garantia do direito de ação. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A extemporaneidade da apresentação da declaração retificadora apresentada pelo contribuinte à autoridade fiscal não obsta que nos embargos à execução se postule a nulidade do lançamento, demonstrando-se que a declaração foi feita com erro, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e cerceamento ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. A certeza quanto à inexistência de dívida não pode ser afastada pela extemporaneidade ou ausência de retificação da declaração tributária dada em equívoco. O erro no fornecimento de declaração não pode ter como consequência a cobrança de tributo sobre fato gerador não ocorrido. 3. No caso, o laudo pericial juntado aos autos constatou a existência de erro no preenchimento da Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica (IRPJ), consistente tal equívoco na informação de receita bruta no valor de R$ 2.199.304,00 (dois milhões, cento e noventa e nove mil e trezentos e quatro reais), em vez de R$ 21.993,04 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e quatro centavos). 4. Provida a apelação da embargante. AC 00329511820094019199, Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova, Data de Julgamento: 24/06/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 12/07/2019. (Grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA INTEMPESTIVA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ART. 44, INCISO I, DA LEI 9.430/96. 1. (...). 2. Em relação à validade da declaração retificadora apresentada de forma intempestiva, após o início do procedimento administrativo fiscal, quando já concretizada a autuação fiscal e constituído o débito, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito" (AREsp n. 1.198.958/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 9/6/2022). (...). 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. AG 10330384920224010000, Relator: Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 03/07/2024. (Grifou-se) No caso dos autos, do laudo pericial se extrai a conclusão de que, realmente, ocorreu erro na apuração da base de cálculo da CSLL, indicando a inexistência de base legal para a cobrança do crédito tributário exigido na execução fiscal (fls. 186/202 e fls. 334/339). Como bem apontado na sentença, a conclusão do parecer técnico apresentado pela União, no sentido de que não ficaram comprovadas, de forma inequívoca, as perdas suportadas pela Embargante na alienação de investimentos, o Perito apresentou laudo complementar esclarecendo o seguinte: " Quanto ao critério de avaliação dos investimentos, como estes foram adquiridos e vendidos (parcialmente), a metodologia aplicada no citado Demonstrativo das Perdas nas Vendas de Investimentos efetuado por este perito (fl. 254) identifica, claramente, tratar-se de avaliação pelo custo de aquisição corrigido monetariamente. Logo, não prevalece a observação feita pelo Sr. Assistente Técnico da União de que "em nenhum momento foi esclarecido que tipo de investimento permanente dá causa a perda", muito pelo contrário, a documentação que acompanha o Laudo Pericial Original demonstra, cabalmente, quais tipos de investimentos foram objeto da perda em comento, cujos documentos lhe permitiram obter pleno conhecimento dos fatos periciados.”. A alegação de que não existe prova inequívoca da ocorrência de prejuízo suportado pela Embargante não é suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial, sendo certo que a União conta com instrumentos para exame da matéria, como a possibilidade de instaurar ação fiscal para a apuração dos fatos, o que não ocorreu. Em assim sendo, correta a sentença ao concluir pela declaração de nulidade do crédito tributário. Apelação da Embargante - honorários advocatícios Os honorários advocatícios foram bem fixados na sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, que permitia sua fixação por apreciação equitativa do juiz, nas causas em que foi vencida a Fazenda Pública. A fixação dos honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não viola o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria discutida e o trabalho desenvolvido nos autos. Não se evidencia, portanto, ofensa à legislação processual, não se justificando a majoração pretendida pela Apelante. Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes e à remessa oficial. É como voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0013132-51.2003.4.01.3300 APELANTE: BRASKEM S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A, CAROLINA WANDERLEY LANDIM - BA16765-A, DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749-A APELADO: BRASKEM S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPETIVIDADE AFASTADA. CSLL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pela Embargante de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal, com desconstituição do título e declaração de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da inexistência do débito relativo à Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL, e com condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 6.000,00. 2. A Embargante apela para pleitear a majoração dos honorários advocatícios. A União, por sua vez, sustenta: (i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impossibilidade jurídica de apresentação de declaração retificadora após inscrição em dívida ativa; e (iii) inexistência de prova inequívoca da alegação de perda patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a apresentação judicial de prova de erro material na DIRPJ após a inscrição do débito em dívida ativa, como fundamento para desconstituição do título executivo; e (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade em favor da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso interposto pela União (PFN) é tempestivo, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil de 1973, pois a contagem do prazo recursal teve início em 9/09/2010, tendo sido apresentado em 7/10/2010, dentro do prazo legal, que se escoaria em 8/10/2010. 5. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que nela foram examinadas suficientemente as matérias suscitadas. 6. A proibição de apresentação de declaração retificadora após a inscrição do débito em Dívida Ativa, na esfera administrativa, não afasta a possibilidade de o devedor demonstrar, na esfera judicial, a alegação de que não ocorreu o fato gerador do tributo, em vista da garantia do direito de ação. 7. Deve ser acolhido laudo pericial no qual se concluiu que houve erro material no preenchimento da DIRPJ, e que não se apurou débito exigível da CSLL, em vista de não terem sido apresentados suficientes elementos em sentido contrário pela União, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo de execução. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não se verificando violação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria discutida e o trabalho desenvolvido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações interpostas pelas partes e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: "1. A proibição de apresentação de declaração retificadora após a inscrição do débito em Dívida Ativa, na esfera administrativa, não afasta a possibilidade de o devedor demonstrar, na esfera judicial, a alegação de que não ocorreu o fato gerador do tributo, em vista da garantia do direito de ação.” Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 20, § 4º, 188, 458, II, 475, § 2º, 535, II; CTN, art. 147, § 1º Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 00329511820094019199, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 24/06/2019, DJe 12/07/2019; TRF1, AG 10330384920224010000, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 03/07/2024, DJe 03/07/2024. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelas partes e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071487-02.2024.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO:TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO BASTOS PAIXAO - BA20749 Destinatários: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A DANILO BASTOS PAIXAO - (OAB: BA20749) FINALIDADE: manifestar-se sobre a petição id2196337989.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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