Fabio Marques Caino

Fabio Marques Caino

Número da OAB: OAB/BA 020833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Marques Caino possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJPE, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TST, TJPE, TRT5, TJBA, TJRN
Nome: FABIO MARQUES CAINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000286-53.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Gumercindo Paz Gregoratti Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681-A), FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833-S), DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB:BA33080-A), PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179-A) APELADO: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A)               DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84977866), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83517159), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   po//
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000616-96.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO APELANTE: EDES POLLO e outros (2) Advogado(s): FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO     Vistos, etc. Intime-se a parte executada para promover o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo susodito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos. Não efetuado o pagamento, ou feito de forma parcial, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000616-96.2009.8.05.0081  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO APELANTE: EDES POLLO, YOSHIHARU ONO, AIRTON ARMANDIO KERBER Advogado(s) do reclamante: FABIO MARQUES CAINO, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA APELADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA, MARGARETH, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS    ATO ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Formosa do Rio Preto, 10 de Março de 2025. Alaéce Moreira dos Santos/Escrivã (ass. eletrônica)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0823190-85.2025.8.20.5001 AUTOR: RITA MARIA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Natal/RN, 11 de julho de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-72.2008.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), FABIO MARQUES CAINO (OAB:BA20833) EXECUTADO: ANDRE LEONARDO ZANIN e outros (2) Advogado(s):     DESPACHO   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.   Vistos. Trata-se de petição apresentada pela exequente TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA requerendo a realização de novas diligências de citação dos executados ANDRÉ LEONARDO ZANIN, RENAN EDUARDO ZANIN e DÉBORA ALINE ZANIN nos endereços localizados por meio de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. Analisando a petição e os documentos carreados aos autos, verifico que a exequente apresentou novos endereços dos executados, devidamente fundamentados com base em informações obtidas junto à Receita Federal e instituições bancárias, demonstrando a verossimilhança e atualização dos dados fornecidos. O requerimento encontra amparo legal no art. 319, II, do CPC, que permite ao juiz determinar que se faça nova citação quando a primeira for nula, bem como no art. 139, IV, do mesmo diploma legal, que confere ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Considerando que as tentativas anteriores de citação restaram infrutíferas e que foram localizados novos endereços atualizados dos executados, com fontes confiáveis e específicas para cada devedor, mostra-se pertinente e necessária a realização de novas diligências citatórias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de novos mandados de citação dos executados ANDRÉ LEONARDO ZANIN no endereço Rua José Wilson Cabral Barbalho, nº 205 - Bairro Capim Macio - Natal/RN - CEP 59082-240, RENAN EDUARDO ZANIN no endereço Avenida São Desidério, nº 3790 - Condomínio Vento Leste - Bairro Ribeirão - Barreiras/BA - CEP 47808-180, e DÉBORA ALINE ZANIN no endereço Rua Hermandino Vieira de Souza, nº 1069B - Bairro Novo Horizonte - Barreiras/BA - CEP 47802-382. Expeçam-se cartas precatórias às comarcas competentes (Natal/RN e Barreiras/BA) para cumprimento das citações, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, nos termos do art. 268, § 1º, do CPC. Consigne-se nos mandados que, em caso de não localização dos executados nos endereços indicados ou havendo suspeita de ocultação, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, observadas as formalidades dos arts. 252 e 253 do CPC.   Os executados deverão ser citados para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuarem o pagamento da dívida exequenda ou nomearem bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Intimem-se os patronos da exequente do teor desta decisão. Cumpra-se com urgência.     FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2025.     Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 23/2025
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000371-61.2021.5.05.0131 AGRAVANTE: DEIWESSON ALAN DANTAS VIEIRA AGRAVADO: PROATIVA INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000371-61.2021.5.05.0131     AGRAVANTE: DEIWESSON ALAN DANTAS VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO COLLIER DE MENDONCA AGRAVADO: PROATIVA INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. QUANTO AO DIREITOÀ PDI - DA DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA E NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO AUTOR NO PDI Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial . Verifica-se, pois,que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.     Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DEIWESSON ALAN DANTAS VIEIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000371-61.2021.5.05.0131 AGRAVANTE: DEIWESSON ALAN DANTAS VIEIRA AGRAVADO: PROATIVA INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000371-61.2021.5.05.0131     AGRAVANTE: DEIWESSON ALAN DANTAS VIEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO COLLIER DE MENDONCA AGRAVADO: PROATIVA INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME ADVOGADO: Dr. NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: FERROLENE SA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. QUANTO AO DIREITOÀ PDI - DA DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA E NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO AUTOR NO PDI Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial . Verifica-se, pois,que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896,c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.     Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVA INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou