Gabriel Turiano Moraes Nunes
Gabriel Turiano Moraes Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 020897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJAM, TRF1, TJMT, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF4, TJSP
Nome:
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM), Luís Henrique Medeiros da Silva (OAB 5953/AM), Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB 20897/BA), Cíntia Almeida Prado (OAB 12891/AM), Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB 30979/BA) Processo 0245477-81.2017.8.04.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS - Requerido: Latif Mikhaiel Jabur Abud - D E C I D O Merecem acolhida os embargos opostos, em parte. Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça não são cabíveis condenação em honorários sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017344 SP 2022/0238878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Dessa forma, afasto a condenação em honorários sucumbenciais. No mais, a Sentença analisou as argumentações e documentos trazidos aos autos, tendo sido apresentada a motivação por este Juízo. De acordo com o Sistema Recursal do Processo Civil Pátrio, há um recurso cabível, próprio e adequado para cada espécie de sentença. Esse é o entendimento pacifico do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. SEMELHANÇA FÁTICA INEXISTENTE. I - (...) II - Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado. III - A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior proclama a inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ainda que sucinto, tiver bem delineado as questões a ele submetidas, não se encontrando o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. IV - (...) V -(...) (Embargos De Declaração No Recurso Especial 200652/SP; Relator Ministro Castro Filho; Órgão Julgador Terceira Turma; Data do Julgamento 20/11/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 11.03.2002; p. 252)(g.N.) Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a revisar ou anular as decisões proferidas pelo Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença . Neste sentido, cita-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "1.Embargos de Declaração. Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado." (g.N.) Na mesma esteira, o entendimento jurisprudencial pátrio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de consignação em pagamento conexa à ação declaratória de compensação - (...) Princípio da inalterabilidade da sentença - Esgotamento da prestação jurisdicional com a prolação de sentença, não sendo o órgão jurisdicional de primeiro grau competente para invalidar a sua própria sentença, ao argumento de nulidade do acordo, por operada a preclusão projudicato, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição -Arts. 494 e 505 do CPC - (...)"(TJSP; Agravo de Instrumento 2266953-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios tão somente para afastar a condenação da parte Exequente em honorários sucumbenciais. No que tange à omissão apontada, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a Sentença tal como está lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149054-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Estre Ambiental S/A e outro - Abmont Engenharia Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: para fins de expedição de MLE retifique o interessado o formulário à fl.457, uma vez que os valores depositados no Portal de Custas é de R$3.831,80, conforme extrato a seguir: - ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES (OAB 434156/SP), JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP), TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES (OAB 434156/SP), GUSTAVO PAZZINI DA SILVA (OAB 416042/SP), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807073-03.2025.8.19.0036 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS NOVA IGUACU S.A. IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico n.º 11/2025, promovido pelo Município de Nilópolis, objetivando a suspensão do certame, a anulação do edital e sua posterior republicação com retificações. Alega a impetrante a existência de vícios no instrumento convocatório, consistentes em: (i) aglutinação indevida dos serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos (RSU) e resíduos de serviços de saúde (RSS); (ii) ausência de justificativa técnica adequada para vedação de consórcios; (iii) exigência indevida de apresentação de regularidade junto ao FGTS; (iv) ausência de exigências mínimas de qualificação técnico-profissional; (v) omissões quanto à subcontratação, atualização monetária e parcela principal do contrato, entre outros pontos. Pretende, em sede liminar, a imediata suspensão do certame até o julgamento final do mandado de segurança. É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, a fim de impugnar atos praticados pela Administração Pública quando, eivados de nulidade, ofender direito líquido e certo. O artigo 1º da Lei nº 12016/09 assim dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Com efeito, para a concessão do pedido de tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. De igual modo, tratando-se de Mandado de Segurança, justifica-se se preenchidos os requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. No caso concreto, embora a impetrante aponte possíveis irregularidades no edital, não se verificou, de plano, ilegalidade manifesta ou afronta direta a direito líquido e certo, capazes de justificar a interrupção do certame de forma imediata, especialmente pelos seguintes motivos: (i) o instrumento convocatório goza de presunção de legalidade e legitimidade; (ii) os vícios apontados demandam análise técnica e manifestação do Poder Público em contraditório, bem como do Ministério Público; (iii) o eventual reconhecimento de ilegalidade em sede de mérito poderá implicar a anulação ou revogação posterior do certame, com a preservação do interesse público, sem que ocorra prejuízo irreversível ao impetrante. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a sustação liminar de procedimento licitatório somente se justifica quando evidenciado, de forma inconteste, vício capaz de comprometer a competitividade ou macular a isonomia entre os licitantes, o que, até o momento, não foi suficientemente demonstrado pela parte por meio de prova pré-constituída. Dessa forma, a medida postulada revela-se precipitada e de elevado potencial lesivo à continuidade da contratação pública, razão pela qual deve ser indeferida neste momento inicial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-seo coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Dê-se ciênciado feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Município de Nilópolis, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Com as informações nos autos ou sem elas, devidamente certificado, ao MPERJ; INTIMEM-SE. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8085094-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: VANILTON DA SILVA DIAS Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716), GEISIANE DIAS GOMES (OAB:BA64974) IMPUGNADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, determinando a intimação da parte autora para que apresente o(s) documento(s) mencionado no parecer do Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, ouça-se o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506981588 Processo N° : 8161045-19.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO SAMARA CRUZ DE SOUZA (OAB:BA31119) ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA73086), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), PEDRO THIAGO DA SILVA ROCHA (OAB:BA24530), MORGANA PEREZ DE CARVALHO LUCAS (OAB:BA32591) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009180268100000485645483 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8087191-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) IMPUGNADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8088108-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARINA RIBEIRO JOAQUIM DE CARVALHO (OAB:BA65238), PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB:BA22298), LUCAS FONTES SANTOS DE TEIVE E ARGOLO (OAB:BA23380) IMPUGNADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8127814-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119) REQUERIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8127814-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119) REQUERIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8127814-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119) REQUERIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919) DESPACHO Considerando o parecer final apresentado pelo Administrador Judicial, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). Por fim, vistas ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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