Fernanda Reis Meireles De Freitas
Fernanda Reis Meireles De Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 020916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Reis Meireles De Freitas possui 137 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
MONITóRIA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000260-71.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) EXECUTADO: WALTER DE SOUZA SANTANA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação (ID 231626985), intime-se a parte autora, por seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando expressamente os pedidos, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001275-83.2009.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização e Reparação por Danos Morais proposta por Jacinto José da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Alega o requerente, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo rural (Nota de Crédito Rural n. 958.666.555-00) no valor de R$ 500,00 através do Programa PRONAF STN "B", tendo quitado regularmente as suas parcelas, mas que, anos após a quitação, recebeu uma cobrança no valor de R$ 5.094,68 com vencimento para 30/09/2009, através de DARF-PGFN, que considera indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e demais cominações. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a cobrança questionada pelo autor não foi emitida pelo banco réu, mas sim pelo Ministério da Fazenda através de DARF-PGFN referente à dívida ativa da União. Sustenta que não há qualquer vinculação entre a instituição financeira e a cobrança impugnada, requerendo a improcedência dos pedidos. Determinada a especificação de provas, o autor quedou-se inerte, enquanto o banco réu informou não possuir outras provas a produzir além das documentais já acostadas aos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Apesar do instituto continuar a existir no ordenamento processual, com alguma divergência se como condição da ação ou pressuposto processual, o CPC preconiza as decisões de mérito (art. 6º), o que fica claro pela leitura do art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, se houver elementos que apontem para o julgamento de improcedência, deve-se produzir este tipo de julgamento e não extinguir-se o processo sem julgamento de mérito. Nessa perspectiva, continua adequada a aplicação da teoria da asserção (status assertionis) que toma ilegitimidade e interesse de agir à luz do que afirma o demandante, como tem sido acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente encarregada de pacificar a interpretação da legislação federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). A questão suscitada pela parte ré deve ser analisada quando da apreciação do mérito. A documentação acostada aos autos comprova que o autor efetivamente celebrou contrato de financiamento rural com o banco requerido (Nota de Crédito Rural n. 958.666.555-00-A, id 28843920 - Pág. 1-2) no valor de R$ 500,00, tendo quitado regularmente as duas parcelas conforme comprovantes de pagamento de ID 28843920, páginas 3 e 4. Todavia, a cobrança ora impugnada não se refere a este contrato bancário, mas sim a crédito inscrito em dívida ativa da União, conforme especificado no próprio DARF: "Especificação da Receita: DIV.ATIVA-CREDITO RURAL STN", com origem em "INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL" junto ao Tesouro Nacional. O documento de ID 28843920, páginas 6 e 7, apresentado pelo próprio autor como fundamento de sua pretensão, demonstra que se trata de "DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais" emitido pelo "Ministério da Fazenda" através da "Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", referente à "dívida ativa da União". Conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), artigo 2º, § 4º: "A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional". No caso vertente, a análise detida dos documentos carreados aos autos, mormente aqueles apresentados pelo próprio requerente, revelam que a cobrança impugnada não possui qualquer vinculação com o banco requerido. Ademais, não foi comprovado nos autos a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Não é o caso, portanto, de julgamento sem resolução de mérito, e sim de improcedência em relação à parte ré. Eventual questionamento quanto à legitimidade ou legalidade da cobrança de dívida ativa deve ser direcionado contra a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ação própria perante a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União (...) for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente". CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nem honorários em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor em id 428104815. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0556917-71.2017.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SAMMAR VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, NAIARA DE CASTRO RIOS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI PARTE RÉ: EXECUTADO: MIRALVA TORRES COUTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIANA NOVAES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SAMMAR VEÍCULOS LTDA contra MIRALVA TORRES COUTO DOS SANTOS. Ao Id. 493137254, a parte executada manifesta concordância com os cálculos apresentados pela exequente. No entanto, informa não possuir condições de realizar o pagamento integral em parcela única. Por esta razão, efetuou depósito no valor de R$ 22.724,56 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e requereu o pagamento do valor remanescente a serem divididos em 6 (seis) parcelas de R$ 7.574,85 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com vencimentos mensais e sucessivos, iniciando em 28/04/2025. Comprovou o pagamento da primeira parcela em data e valor indicado, conforme Id. 498179042. De seu turno, a parte exequente inicialmente havia anuido com o acordo, requerendo o levantamento da quantia depositada, conforme Id. 498364417. Contudo, afirma que não houve o pagamento das parcelas consecutivas, requerendo o prosseguimento da execução com a atualização do cálculo do saldo devedor com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo vencimento de cada parcela e a aplicação de multa de 10% sobre o total apurado após a devida atualização. Examinados. Decido. Considerando que a parte executada não anuiu a obrigação por si mesma imposta, deixando de pagar a segunda e terceira parcelas, indefiro o pedido de parcelamento do saldo devedor. Outrossim, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, em favor de seu sócio representante constituído para receber valores e dar quitação, consoante documento acostado ao Id 289695374, fls. 3 e 4. Paralelamente ao cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do valor remanescente, incluindo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Salvador - BA, 8 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0004010-70.2003.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte Passiva: EXECUTADO: EDVANDO SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do mandado. Salvador/BA - 29 de julho de 2025. JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretor (a) de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001275-83.2009.8.05.0153 DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas. Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo supra poderá a parte demandante, por meio de réplica, se manifestar sobre a contestação e os documentos eventualmente juntados pela parte demandada. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação" (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008). Intimem-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0500408-23.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: R. R. HOLANDA - ME, RAFAEL REQUIAO HOLANDA Vistos, etc... Intime-se o Requerente para recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas por este juízo. Após o recolhimento, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 0000145-11.2012.8.05.0070 [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: JOVELINO PEREIRA DE AMARAL Advogado(s) do reclamado: AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO, SIMON ALMEIDA DE SOUZA PINTO DECISÃO Vistos. Considerando o falecimento do executado, conforme certidão de óbito nos autos, determino: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de inventário ou identifique os herdeiros do falecido, promovendo a habilitação destes no processo, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. 2. Decorrido o prazo sem a indicação dos sucessores do réu, certifique-se e, em seguida, venham os autos conclusos para extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, III, do CPC. 3. Apresentadas as informações e habilitados os sucessores ou o espólio, o feito prosseguirá normalmente, com a inclusão dos herdeiros ou do espólio no polo passivo da ação. 4. Por fim, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja regularizada a representação processual da parte falecida. P.I. Cumpra-se. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
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