Ticiana Carvalho Da Silva

Ticiana Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 020958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiana Carvalho Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2019, atuando no TJBA e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJBA
Nome: TICIANA CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13) BUSCA E APREENSãO (10) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS. A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS. A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia - PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0028005-05.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: PARTE AUTORA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Passiva: PARTE RE: WELLINGTON CARNEIRO NASCIMENTO     ATO ORDINATÓRIO                                Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: cifeirasantana@tjba.jus.br   SALVADOR-BA, 28 de maio de 2025   NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS  Estagiária de Pós Graduação de Direito Josailton Góes dos Santos Supervisor Administrativo
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 0064419-02.2009.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA BARBOZA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO             Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação Revisional movida por ORLANDO DA SILVA BARBOZA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em fase de Cumprimento de Sentença. O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme retorno negativo do Aviso de Recebimento.  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal.  Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos:  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 01 de agosto de 2013, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.   Salvador, 11 de abril de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0001047-80.2010.8.05.0054 PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RE: RODRIGO RODRIGUES   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0001047-80.2010.8.05.0054 PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTE RE: RODRIGO RODRIGUES   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000117-80.2010.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB:BA20958), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) APELADO: ALBERICO MENDES SANTANA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ALBERICO MENDES SANTANA, visando à apreensão do bem móvel descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes e inadimplido pela parte ré.  Consta dos autos que a parte autora apresentou toda a documentação exigida para a propositura da ação, dentre eles, o contrato de financiamento nº 391190246, firmado com a parte ré, referente ao veículo Fiat Strada Working, ano/modelo 2008/2009, placa JSO 4140, além de comprovante da notificação extrajudicial enviada e recebida em 18/01/2010, caracterizando a mora. Diante disso, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, tendo sido o bem localizado e apreendido, conforme comprovação do respectivo cumprimento (Id. 12801874 - Pág. 31). Citação do requerido (Id. 119902854 - Pág. 1). Posteriormente sobreveio sentença extintiva do processo, com anulação do Tribunal Superior e determinação de retorno ao juízo de piso para o processamento do feito (Id. 485943396 - Pág. 1). Intimados do retorno dos autos, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide, ao tempo em que o requerido nada disse. No essencial, é o relatório. DECIDO. A controvérsia dispensa dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, já que a parte ré, mesmo devidamente citada, permaneceu inerte, configurando-se revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, os fatos narrados na petição inicial devem ser presumidos como verdadeiros diante da ausência de impugnação específica pela parte ré. No caso, a parte autora comprovou a existência da relação contratual e a mora do devedor, por meio de documentação adequada, incluindo a notificação extrajudicial regularmente expedida e recebida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Cabe destacar que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora, independentemente da comprovação da ciência efetiva do devedor, nos termos do enunciado da Súmula 72 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a parte Autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.  Autorizo a parte autora a proceder à alienação do bem apreendido, caso não tenha havido purgação da mora no prazo legal, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Imutável, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
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