Uendel Rodrigues Dos Santos

Uendel Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 020960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uendel Rodrigues Dos Santos possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT5, TRF1
Nome: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMISSãO NA POSSE (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013823-55.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013823-55.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de Apelação interposta por Sérgio de Almeida Couto Barreira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbano, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Alega que a copropriedade mencionada na sentença não representa vínculo real com outro imóvel, uma vez que o bem era de titularidade exclusiva do irmão, tendo o nome do autor sido utilizado apenas para composição de renda junto ao SFH. Afirma, ainda, que nunca residiu naquele imóvel e que exerce posse contínua, pacífica e com animus domini no imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, onde reside com sua família. Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da propriedade do imóvel. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam, em síntese, que o autor detinha outro imóvel no mesmo edifício, sendo esse fato incompatível com os requisitos do usucapião especial urbano. Alegam ainda que o bem objeto da ação era, à época, de titularidade da Caixa Econômica Federal, integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o que atrairia a vedação constitucional ao usucapião de bens públicos. Argumentam, também, que a posse do apelante é precária, clandestina, derivada de esbulho, sem animus domini e sem cumprimento das obrigações típicas do domínio, como pagamento de tributos e manutenção do imóvel. Requerem, ao final, o não provimento da apelação, a condenação do autor por litigância de má-fé e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: A análise dos autos revela que o autor/apelante figurava como coproprietário de outro imóvel urbano, localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante parte substancial do período aquisitivo alegado. Ainda que se sustente que o bem registrado em nome do autor teria sido adquirido em nome de terceiro – seu irmão – com o uso conjunto de renda, trata-se de circunstância insuficiente para afastar a titularidade jurídica, que se encontrava regularmente registrada em cartório de imóveis. O requisito da inexistência de outro imóvel urbano ou rural, previsto no art. 183 da Constituição Federal e reiterado no art. 1.240 do Código Civil, é de natureza objetiva, exigindo-se a ausência de qualquer propriedade simultânea durante o lapso aquisitivo. A copropriedade, ainda que parcial, é apta a afastar a incidência do usucapião especial urbana. A alegação de que o imóvel copropriedade pertenceria “de fato” exclusivamente ao irmão carece de respaldo documental hábil a infirmar o registro imobiliário, o qual goza de presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes. Dessa forma, não restou configurado o requisito legal para aquisição originária da propriedade pelo rito especial urbano. Outro óbice intransponível à pretensão do apelante reside no fato de que o imóvel usucapiendo é proveniente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Conforme reconhecido nos autos, o bem fora objeto de financiamento imobiliário e, com a inadimplência da mutuária originária, fora adjudicado pela Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente sido alienado aos recorridos, ora apelados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao SFH, ainda que alienados posteriormente, conservam seu caráter de destinação pública e são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, ante o regime jurídico especial a que estão submetidos, voltado à realização de políticas habitacionais públicas. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Não prospera a pretensão recursal deduzida no agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova requerida não se mostra necessária para o deslinde da causa, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse da Caixa Econômica Federal em imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 3. Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária em favor do agente fiduciário, que, com a inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado pela própria CEF. 5. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes. 6. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003433-60.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) No caso concreto, restou evidenciado que o imóvel permaneceu vinculado à Caixa Econômica Federal até sua alienação aos apelados, o que inviabiliza juridicamente o reconhecimento da usucapião pretendida. É o voto. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 APELANTE: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IVES FREIRE SILVEIRA, LIDIVANE ANDRADE SANTANA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião especial urbano, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente em razão da existência de outro imóvel em nome do autor e da origem pública do bem usucapiendo, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o apelante atendia aos requisitos legais e constitucionais para a aquisição do imóvel por meio de usucapião especial urbano; e (ii) se a origem do bem, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impediria a aquisição por usucapião. 3. Constatou-se, nos autos, que o autor figurava como coproprietário de outro imóvel urbano localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante período relevante do lapso aquisitivo. A titularidade registral, ainda que parcial, constitui impedimento objetivo à usucapião especial urbana, conforme disposto no art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC. 4. A alegação de que a copropriedade anterior era apenas formal, tendo sido registrada apenas para fins de composição de renda, não encontra respaldo documental hábil a infirmar a presunção de veracidade do registro público. 5. Adicionalmente, o imóvel objeto da demanda foi financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e adjudicado pela Caixa Econômica Federal após inadimplemento, mantendo-se, portanto, a destinação pública do bem, o que obsta a sua aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbano. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme critérios legais. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação mantendo, na íntegra, a sentença de origem. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença, pois proferida antes do CPC de 2015. É o voto. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013823-55.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013823-55.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de Apelação interposta por Sérgio de Almeida Couto Barreira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbano, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Alega que a copropriedade mencionada na sentença não representa vínculo real com outro imóvel, uma vez que o bem era de titularidade exclusiva do irmão, tendo o nome do autor sido utilizado apenas para composição de renda junto ao SFH. Afirma, ainda, que nunca residiu naquele imóvel e que exerce posse contínua, pacífica e com animus domini no imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, onde reside com sua família. Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da propriedade do imóvel. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam, em síntese, que o autor detinha outro imóvel no mesmo edifício, sendo esse fato incompatível com os requisitos do usucapião especial urbano. Alegam ainda que o bem objeto da ação era, à época, de titularidade da Caixa Econômica Federal, integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o que atrairia a vedação constitucional ao usucapião de bens públicos. Argumentam, também, que a posse do apelante é precária, clandestina, derivada de esbulho, sem animus domini e sem cumprimento das obrigações típicas do domínio, como pagamento de tributos e manutenção do imóvel. Requerem, ao final, o não provimento da apelação, a condenação do autor por litigância de má-fé e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: A análise dos autos revela que o autor/apelante figurava como coproprietário de outro imóvel urbano, localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante parte substancial do período aquisitivo alegado. Ainda que se sustente que o bem registrado em nome do autor teria sido adquirido em nome de terceiro – seu irmão – com o uso conjunto de renda, trata-se de circunstância insuficiente para afastar a titularidade jurídica, que se encontrava regularmente registrada em cartório de imóveis. O requisito da inexistência de outro imóvel urbano ou rural, previsto no art. 183 da Constituição Federal e reiterado no art. 1.240 do Código Civil, é de natureza objetiva, exigindo-se a ausência de qualquer propriedade simultânea durante o lapso aquisitivo. A copropriedade, ainda que parcial, é apta a afastar a incidência do usucapião especial urbana. A alegação de que o imóvel copropriedade pertenceria “de fato” exclusivamente ao irmão carece de respaldo documental hábil a infirmar o registro imobiliário, o qual goza de presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes. Dessa forma, não restou configurado o requisito legal para aquisição originária da propriedade pelo rito especial urbano. Outro óbice intransponível à pretensão do apelante reside no fato de que o imóvel usucapiendo é proveniente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Conforme reconhecido nos autos, o bem fora objeto de financiamento imobiliário e, com a inadimplência da mutuária originária, fora adjudicado pela Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente sido alienado aos recorridos, ora apelados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao SFH, ainda que alienados posteriormente, conservam seu caráter de destinação pública e são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, ante o regime jurídico especial a que estão submetidos, voltado à realização de políticas habitacionais públicas. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Não prospera a pretensão recursal deduzida no agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova requerida não se mostra necessária para o deslinde da causa, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse da Caixa Econômica Federal em imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 3. Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária em favor do agente fiduciário, que, com a inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado pela própria CEF. 5. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes. 6. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003433-60.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) No caso concreto, restou evidenciado que o imóvel permaneceu vinculado à Caixa Econômica Federal até sua alienação aos apelados, o que inviabiliza juridicamente o reconhecimento da usucapião pretendida. É o voto. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 APELANTE: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IVES FREIRE SILVEIRA, LIDIVANE ANDRADE SANTANA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião especial urbano, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente em razão da existência de outro imóvel em nome do autor e da origem pública do bem usucapiendo, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o apelante atendia aos requisitos legais e constitucionais para a aquisição do imóvel por meio de usucapião especial urbano; e (ii) se a origem do bem, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impediria a aquisição por usucapião. 3. Constatou-se, nos autos, que o autor figurava como coproprietário de outro imóvel urbano localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante período relevante do lapso aquisitivo. A titularidade registral, ainda que parcial, constitui impedimento objetivo à usucapião especial urbana, conforme disposto no art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC. 4. A alegação de que a copropriedade anterior era apenas formal, tendo sido registrada apenas para fins de composição de renda, não encontra respaldo documental hábil a infirmar a presunção de veracidade do registro público. 5. Adicionalmente, o imóvel objeto da demanda foi financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e adjudicado pela Caixa Econômica Federal após inadimplemento, mantendo-se, portanto, a destinação pública do bem, o que obsta a sua aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbano. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme critérios legais. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação mantendo, na íntegra, a sentença de origem. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença, pois proferida antes do CPC de 2015. É o voto. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013823-55.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013823-55.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de Apelação interposta por Sérgio de Almeida Couto Barreira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbano, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. Alega que a copropriedade mencionada na sentença não representa vínculo real com outro imóvel, uma vez que o bem era de titularidade exclusiva do irmão, tendo o nome do autor sido utilizado apenas para composição de renda junto ao SFH. Afirma, ainda, que nunca residiu naquele imóvel e que exerce posse contínua, pacífica e com animus domini no imóvel usucapiendo há mais de 10 anos, onde reside com sua família. Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da propriedade do imóvel. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam, em síntese, que o autor detinha outro imóvel no mesmo edifício, sendo esse fato incompatível com os requisitos do usucapião especial urbano. Alegam ainda que o bem objeto da ação era, à época, de titularidade da Caixa Econômica Federal, integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o que atrairia a vedação constitucional ao usucapião de bens públicos. Argumentam, também, que a posse do apelante é precária, clandestina, derivada de esbulho, sem animus domini e sem cumprimento das obrigações típicas do domínio, como pagamento de tributos e manutenção do imóvel. Requerem, ao final, o não provimento da apelação, a condenação do autor por litigância de má-fé e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: A análise dos autos revela que o autor/apelante figurava como coproprietário de outro imóvel urbano, localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante parte substancial do período aquisitivo alegado. Ainda que se sustente que o bem registrado em nome do autor teria sido adquirido em nome de terceiro – seu irmão – com o uso conjunto de renda, trata-se de circunstância insuficiente para afastar a titularidade jurídica, que se encontrava regularmente registrada em cartório de imóveis. O requisito da inexistência de outro imóvel urbano ou rural, previsto no art. 183 da Constituição Federal e reiterado no art. 1.240 do Código Civil, é de natureza objetiva, exigindo-se a ausência de qualquer propriedade simultânea durante o lapso aquisitivo. A copropriedade, ainda que parcial, é apta a afastar a incidência do usucapião especial urbana. A alegação de que o imóvel copropriedade pertenceria “de fato” exclusivamente ao irmão carece de respaldo documental hábil a infirmar o registro imobiliário, o qual goza de presunção de veracidade e oponibilidade erga omnes. Dessa forma, não restou configurado o requisito legal para aquisição originária da propriedade pelo rito especial urbano. Outro óbice intransponível à pretensão do apelante reside no fato de que o imóvel usucapiendo é proveniente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Conforme reconhecido nos autos, o bem fora objeto de financiamento imobiliário e, com a inadimplência da mutuária originária, fora adjudicado pela Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente sido alienado aos recorridos, ora apelados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao SFH, ainda que alienados posteriormente, conservam seu caráter de destinação pública e são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, ante o regime jurídico especial a que estão submetidos, voltado à realização de políticas habitacionais públicas. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, ART. 183). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM FINANCIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Não prospera a pretensão recursal deduzida no agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova requerida não se mostra necessária para o deslinde da causa, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse da Caixa Econômica Federal em imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 3. Para a legítima aquisição da propriedade de imóvel por usucapião especial, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 183¸ caput, da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel ocupado pela parte autora foi objeto de financiamento imobiliário em favor de outrem, com garantia hipotecária em favor do agente fiduciário, que, com a inadimplência do adquirente original, executou extrajudicialmente o contrato, sendo o bem adjudicado pela própria CEF. 5. Esta egrégia Corte Regional possui entendimento jurisprudencial no sentido de que imóveis financiados pelo SFH, como o bem ora litigioso, não são passíveis de usucapião, por possuírem finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetidos a regime de direito público. Precedentes. 6. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0003433-60.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.) No caso concreto, restou evidenciado que o imóvel permaneceu vinculado à Caixa Econômica Federal até sua alienação aos apelados, o que inviabiliza juridicamente o reconhecimento da usucapião pretendida. É o voto. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013823-55.2009.4.01.3300 APELANTE: SERGIO DE ALMEIDA COUTO BARRETO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IVES FREIRE SILVEIRA, LIDIVANE ANDRADE SANTANA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS - BA20960-A Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião especial urbano, extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente em razão da existência de outro imóvel em nome do autor e da origem pública do bem usucapiendo, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o apelante atendia aos requisitos legais e constitucionais para a aquisição do imóvel por meio de usucapião especial urbano; e (ii) se a origem do bem, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impediria a aquisição por usucapião. 3. Constatou-se, nos autos, que o autor figurava como coproprietário de outro imóvel urbano localizado no mesmo edifício do imóvel usucapiendo, durante período relevante do lapso aquisitivo. A titularidade registral, ainda que parcial, constitui impedimento objetivo à usucapião especial urbana, conforme disposto no art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC. 4. A alegação de que a copropriedade anterior era apenas formal, tendo sido registrada apenas para fins de composição de renda, não encontra respaldo documental hábil a infirmar a presunção de veracidade do registro público. 5. Adicionalmente, o imóvel objeto da demanda foi financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e adjudicado pela Caixa Econômica Federal após inadimplemento, mantendo-se, portanto, a destinação pública do bem, o que obsta a sua aquisição por usucapião, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião especial urbano. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados conforme critérios legais. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação mantendo, na íntegra, a sentença de origem. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença, pois proferida antes do CPC de 2015. É o voto. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0576844-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VIRIDIANA Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960) REU: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO (OAB:BA35095)   DESPACHO   Intimem-se as partes para se manifestar sobre os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito(id 507418267). Prazo: 15 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0020148-68.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Cleisimar Oliveira Santos Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960) REU: TANIA REGINA DA SILVA BARNABE Advogado(s):     DECISÃO     R.H. Considerando o quanto consignado no certidão de ID 300165899, bem como, o quanto exposto pela Defensoria Pública ao ID 458180256, determino ao Cartório que proceda o arquivamento dos presentes autos com a baixa no sistema de distribuição. Cumpra-se. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000013-58.1998.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: FRANCELINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) REQUERIDO: EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Cuida-se de ação de inventário, na forma de arrolamento, ajuizada, no ano de 1998, pelo FRANCELINA GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE), em face do falecimento de EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) (REQUERIDO). Autos em instrução, sobreveio sentença extintiva (id n. 23575338), com pedido de reconsideração em id n. 23575348 e interposição de recurso de apelação, datado de 31/10/2017 (id n. 23575357). Após a digitalização e migração dos autos, devidamente intimado, não houve manifesto. Vieram à conclusão. Breve relato. DECIDO. 1.     REVOGAÇÃO de decisum Consoante inteligência do § 7° do art. 485 do CPC, interposta a apelação em face de qualquer um dos casos em que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Registra-se que se trata de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido, o que não se aplica ao caso em tela, ante o oferecimento dos embargos, o juízo de retratação pode ser realizado de ofício. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que não houve a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo autor, posto existir pedido de diligências pela Fazenda Pública, pendente de apreciação pelo Juízo Do contrário, se assim fosse, por certo, não teria havido a intimação pessoal para subsidiar eventual abandono de causa. Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos. Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito. REGISTRE-SE. Assim, sem delongas, ante o exposto, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC), REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida. INTIME-SE.   2. IMPULSO REGULAR DO FEITO Para tanto, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, informar a esse Juízo eventuais mudanças fáticas que tenham ocorrido e juntar aos autos: 1.     Certidões negativas de débito (Fazenda Nacional, Estadual e Municipal), atualizadas. INTIME-SE. CUMPRA-SE.   Concomitantemente, em estrita observância ao devido processo legal, a fim de se evitar nulidades,  nos moldes do art. 259, III e art. 626, § 1°, ambos do CPC, DETERMINO a expedição de EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias - art. 257,III do CPC - para conhecimento da existência da presente ação de inventário, promovendo a CITAÇÃO dos herdeiros desconhecidos, terceiros interessados, potenciais credores e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contestação/impugnação ao pedido, devendo ser publicado no DJE e fixado no átrio do fórum durante o prazo assinalado. Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Concomitante, DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do de cujus, Sr. EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) (REQUERIDO). Por fim, verifica-se, tão somente, manifestação da Fazenda Pública Estadual, de modo que se CITE e se INTIME as Fazendas Públicas - Federal e Municipal -, através da plataforma eletrônica, nos moldes do art. 246, § 1º do CPC c/c Decreto Judiciário n. 432/2022, para conhecimento do feito e manifestação de interesse, no prazo legal, observada a prerrogativa que lhe é inerente. Em seguida, VISTAS ao ministério Público para parecer final, por conseguinte, venham os autos conclusos para eventual homologação do plano de partilha. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/carta para os fins necessários. Dispensa-se a urgência que o caso requer, especialmente pelo ano ajuizado. P.R.I.C. Seabra-BA,   Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000013-58.1998.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: FRANCELINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) REQUERIDO: EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Cuida-se de ação de inventário, na forma de arrolamento, ajuizada, no ano de 1998, pelo FRANCELINA GOMES DOS SANTOS (REQUERENTE), em face do falecimento de EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) (REQUERIDO). Autos em instrução, sobreveio sentença extintiva (id n. 23575338), com pedido de reconsideração em id n. 23575348 e interposição de recurso de apelação, datado de 31/10/2017 (id n. 23575357). Após a digitalização e migração dos autos, devidamente intimado, não houve manifesto. Vieram à conclusão. Breve relato. DECIDO. 1.     REVOGAÇÃO de decisum Consoante inteligência do § 7° do art. 485 do CPC, interposta a apelação em face de qualquer um dos casos em que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Registra-se que se trata de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido, o que não se aplica ao caso em tela, ante o oferecimento dos embargos, o juízo de retratação pode ser realizado de ofício. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que não houve a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo autor, posto existir pedido de diligências pela Fazenda Pública, pendente de apreciação pelo Juízo Do contrário, se assim fosse, por certo, não teria havido a intimação pessoal para subsidiar eventual abandono de causa. Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos. Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito. REGISTRE-SE. Assim, sem delongas, ante o exposto, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC), REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida. INTIME-SE.   2. IMPULSO REGULAR DO FEITO Para tanto, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, informar a esse Juízo eventuais mudanças fáticas que tenham ocorrido e juntar aos autos: 1.     Certidões negativas de débito (Fazenda Nacional, Estadual e Municipal), atualizadas. INTIME-SE. CUMPRA-SE.   Concomitantemente, em estrita observância ao devido processo legal, a fim de se evitar nulidades,  nos moldes do art. 259, III e art. 626, § 1°, ambos do CPC, DETERMINO a expedição de EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias - art. 257,III do CPC - para conhecimento da existência da presente ação de inventário, promovendo a CITAÇÃO dos herdeiros desconhecidos, terceiros interessados, potenciais credores e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contestação/impugnação ao pedido, devendo ser publicado no DJE e fixado no átrio do fórum durante o prazo assinalado. Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Concomitante, DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do de cujus, Sr. EMILIO GOMES DA SILVA(FALECIDO) (REQUERIDO). Por fim, verifica-se, tão somente, manifestação da Fazenda Pública Estadual, de modo que se CITE e se INTIME as Fazendas Públicas - Federal e Municipal -, através da plataforma eletrônica, nos moldes do art. 246, § 1º do CPC c/c Decreto Judiciário n. 432/2022, para conhecimento do feito e manifestação de interesse, no prazo legal, observada a prerrogativa que lhe é inerente. Em seguida, VISTAS ao ministério Público para parecer final, por conseguinte, venham os autos conclusos para eventual homologação do plano de partilha. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/carta para os fins necessários. Dispensa-se a urgência que o caso requer, especialmente pelo ano ajuizado. P.R.I.C. Seabra-BA,   Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente
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