Marcelo Silva Guimaraes
Marcelo Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 021034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
MARCELO SILVA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 507376011 Processo N° : 8001369-89.2021.8.05.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB:BA29035) MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA4407), RAPHAEL OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA47757), ANTONIO RACING DE LIMA SOUTO registrado(a) civilmente como ANTONIO RACING DE LIMA SOUTO (OAB:BA60242) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070117580380000000485984909 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JACKSON DE JESUS REIS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 158, caput, do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e no art. 4º, alínea "b", da Lei nº 1.521/51, em concurso material de delitos. Segundo a denúncia (ID 447228413), os fatos ocorreram em Riachão do Jacuípe/BA, tendo o acusado, valendo-se da situação de vulnerabilidade econômica e da inexperiência de pessoas da comunidade local, realizado empréstimos com a cobrança de juros excessivos e abusivos, superiores ao quinto do valor justo da prestação. Conforme apurado, há aproximadamente seis anos, o denunciado emprestou à vítima MANOEL MESSIAS DE JESUS a quantia de R$ 200,00, exigindo, como garantia, documentos pessoais, nota promissória e valores mensais de R$ 600,00 pelos anos subsequentes. Em várias ocasiões, a vítima foi ameaçada e agredida fisicamente pelo réu, além de ser coagida a entregar os valores recebidos do programa Bolsa Família, sob a vigilância de um funcionário do acusado. No dia 02 de maio de 2024, por volta das 15 horas, o denunciado, inconformado com o atraso no pagamento da dívida, dirigiu-se à residência da vítima, situada na Avenida Lomanto Júnior, e a ameaçou de morte, caso o pagamento não fosse regularizado, afirmando que a mataria e atiraria em seus braços e pernas. Na mesma oportunidade, o réu subtraiu documentos pessoais da vítima, bem como outros bens (uma bicicleta e uma gaiola de passarinho), para reforçar a coação. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (447228414), foram encontrados vários documentos de identificação, cartões de benefícios sociais, cartões bancários, cheques e notas promissórias, evidenciando a sistemática prática de usura e extorsão. O acusado foi preso preventivamente em 23 de maio de 2024 (autos 8000823-29.2024.8.05.0211, associados no sistema). Recebida a denúncia em 03 de junho de 2024 (ID 447252670), o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 448329584), por advogado constituído. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. Ao fim da instrução, foi revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em 09/07/2024. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação penal, condenando-se o acusado pelo crime de usura e absolvendo-se quanto ao crime de extorsão, bem como requereu a fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$20.000,00 (ID 454912288). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por ausência de provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos (ID 455534525). É o relato. Passo a decidir. Sem preliminares nem questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. DO CRIME DE EXTORSÃO Para a configuração da extorsão, exige-se demonstração de que o agente constrangeu alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. A denúncia imputa ao réu a prática de ameaças de morte, agressões físicas e retenção de documentos para compelir a vítima ao pagamento de valores. Todavia, não há laudos periciais, boletins de ocorrência, testemunhas presenciais, fotos ou vídeos que comprovem tais atos. A vítima Manoel Messias declarou ter sido agredida e ameaçada de morte, mas apresentou declarações contraditórias e vagas. Afirmou em juízo: "ele me ameaçou várias vezes", mas não indicou datas, locais ou testemunhas, nem soube especificar o teor dessas ameaças. Em outro momento, negou que Jackson tivesse levado seus documentos, contradizendo versão anterior. Também reconheceu que vendeu a bicicleta voluntariamente ao réu, afastando a tese de apropriação com violência. A oscilação dos relatos enfraquece a credibilidade do depoimento, e não houve qualquer testemunha que tenha presenciado ou confirmado os episódios de coação narrados. Assim, não havendo prova suficiente da existência de violência ou grave ameaça, a materialidade do crime de extorsão fica prejudicada. Ademais, a relação entre Jackson e Manoel, conforme declarado pelo próprio ofendido, consistiu em interações contínuas, voluntárias e reiteradas ao longo de anos, o que revela certa dependência, mas não chega a caracterizar a coação necessária à configuração do crime de extorsão. Portanto, quanto à imputação de extorsão, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP. DO CRIME DE USURA Também quanto ao crime de usura as provas são frágeis para fundamentar a condenação. O relato da vítima, mais uma vez, foi impreciso e contraditório para que restasse caracterizada a materialidade do fato. Embora a ocorrência dos empréstimos seja suficientemente confirmada, não há comprovação de ter havido a cobrança de juros ilegais. A denúncia alega que o réu emprestou R$ 200,00 à vítima e passou a receber R$ 600,00 por mês durante seis anos. Em juízo, a vítima confirmou que tomou empréstimos com o réu, mas não soube precisar os valores originalmente emprestados nem os valores pagos posteriormente, ou a periodicidade dos pagamentos, limitando-se a dizer: "o valor é... agora não sei" e "ele me deu 50 reais, eu pagava 80". Também não conseguiu especificar quantos empréstimos contraiu, dizendo apenas que "ia frequentemente à oficina" do réu para tomar dinheiro emprestado. Além disso, a vítima fazia compras "fiado" no mercadinho do acusado, não havendo modo de especificar os valores devidos em razão das compras e os valores devidos em razão dos empréstimos a juros ilegais. Não foi apresentado nenhum registro escrito da dívida ou dos pagamentos, e as testemunhas ouvidas também não souberam esclarecer detalhes dos negócios estabelecidos entre a vítima e o acusado. Importa ainda destacar que o estado cognitivo da vítima compromete significativamente a confiabilidade de seus relatos. Ao longo da audiência, a vítima disse ser alcoólatra, além de demonstrar lapsos de memória, fala desconexa e dificuldade de manter sequência lógica nos fatos narrados. Essas condições demandariam uma prova externa de corroboração das suas declarações, que não veio aos autos. Consequentemente, também quanto ao crime de usura não houve suficiente prova da materialidade, impondo-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para ABSOLVER O ACUSADO JACKSON DE JESUS REIS das imputações formuladas na denúncia, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Sem custas, em razão da absolvição. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecer as razões em oito dias, se for o caso, e, após, o recorrido, para contrarrazões em igual prazo. Por fim, remetam-se ao segundo grau. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa, expedindo-se as comunicações necessárias. Riachão do Jacuípe, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 0000849-91.2009.8.05.0211 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Joilson dos Santos Silva, pela prática do crime de latrocínio tentado. Ao fim, o acusado foi condenado a sete anos de reclusão, por decisão transitada em julgado no ano de 2015. Expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, permanecendo o condenado foragido. Sobreveio notícia de cumprimento do mandado de prisão no ano de 2025. Manifestação da DPE, requerendo a extinção da punibilidade e expedição de alvará de soltura. É o que basta relatar. Decido. Nota-se que a certidão de ID 495520971 foi dada por engano. O condenado não se encontra preso. Explico. Existem atualmente em tramitação na comarca ações penais em desfavor de Joilson da Silva Santos, nascido em 28/09/2002, filho de Celidalva Santos da Silva, com prisão preventiva decretada, cumprida em 11/02/2025. Trata-se de pessoa diversa do condenado nos presentes autos, Joilson dos Santos Silva, nascido em 15/05/1989, filho de Celidalva Rodrigues dos Santos, como se nota pela data de nascimento, diferença dos sobrenomes e nome dos respectivos genitores. Em razão da semelhança dos nomes dos acusados e também das mães de ambos, que têm prenome Celidalva, o cartório registrou cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos equivocadamente, o que é evidente pela data de cumprimento da prisão registrada (11/02/2025), a mesma data em que foi preso Joilson da Silva Santos. A certidão de cumprimento da prisão foi dada equivocadamente no mandado de prisão expedido nos presentes autos, porque quem foi preso, na verdade, foi Joilson da Silva Santos, e não Joilson dos Santos Silva. A respeito de Joilson dos Santos Silva, condenado nos presentes autos, não há, na verdade, nenhuma notícia de início de cumprimento de pena. Portanto, assiste razão à defesa quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque o condenado era menor de 21 anos na data do fato e, após o trânsito em julgado da condenação, com a fixação de pena definitiva de sete anos de reclusão, não houve causa interruptiva da prescrição, pois o cumprimento da pena não foi iniciado nem houve notícia de reincidência. ANTE O EXPOSTO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOILSON DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, III, 110, 112 e 115, todos do CP. Torno sem efeito a certidão de cumprimento de prisão de ID 495520971. Corrija-se a informação no BNMP. Exclua-se o documento de Id 495520971 destes autos e EXPEÇA-SE contramandado ao mandado de prisão de Joilson dos Santos Silva. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Riachão do Jacuípe, assinado e data eletronicamente. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por Marcelo Silva Guimarães em face do Estado da Bahia. Alega o exequente que é credor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de verba honorária arbitrada. Intimado, o executado não impugnou à execução, concordando com o quanto cobrado. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, na demanda em espécie, não há pretensão resistida, havendo o acatamento da pretensão executiva, o que enseja o desfecho de logo desta actio. Sendo assim, ACOLHO o valor apresentado pela parte exequente na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeça-se a competente RPV quanto ao valor pertencente ao exequente, para a autoridade administrativa competente à espécie, que será realizado o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício requisitório. Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento de valores em prol do exequente, arquivando-se os autos oportunamente.. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 0000288-38.2016.8.05.0206 Demandante: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES e outrosDemandado(a): MUNICIPIO DE QUEIMADAS CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que conforme constante no sistema, as partes já foram devidamente intimadas da presente formação do precatório. Certifico mais que: não houve quaisquer manifestação.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007334-30.2000.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: Emilina Ribeiro Carneiro Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA (OAB:BA3727), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença (ID 473269989), a qual extinguiu o processo por abandono da causa pela parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão, arguindo que não houve regularização processual após o falecimento da autora original, Emilina Ribeiro Carneiro, ocorrido em 02/06/2023, e que não foram devidamente intimados os herdeiros para dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, bem ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, nela não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, pois os embargos de declaração, ora opostos, não encontram fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Isso porque, o falecimento da autora não foi informado aos autos, não havendo como exigir-se pronunciamento judicial sobre circunstância desconhecida. Assim, este Juízo não poderia ter sido omisso quanto a fato que não constava dos autos processuais, por não possuir o dever nem a possibilidade de conhecer fatos externos ao processo que não sejam devidamente comunicados pelas partes ou seus procuradores. Era ônus dos interessados comunicar o falecimento da autora e promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Por essa razão, a inércia dos próprios herdeiros em noticiar o óbito e requerer sua habilitação não pode ser imputada ao Juízo como omissão, motivo pelo qual a extinção por abandono de causa operou-se legitimamente diante da ausência de movimentação processual no prazo legal. A questão trazida foi devidamente analisada, sendo que a sentença analisou adequadamente as questões postas e fundamentou de forma clara a decisão, nos limites das circunstancias presentes nos autos. É incabível o presente recurso quando exprime apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo a rejeição do pedido em questão a medida a ser imposta. Dito isso, basta uma simples leitura da sentença impugnada para se concluir que a decisão embargada se apresenta completa e objetiva, inexistindo vícios a renderem ensejo aos declaratórios. No mais, havendo necessidade de reforma da sentença, deve o embargante interpor o recurso adequado para consecução da finalidade almejada. Diante do exposto, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 26 de junho de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-07.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ANTONIO VALDEX SILVA MATOS Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO VALDEX SILVA MATOS em face do MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado/intimado, o(a) executado(a) impugnou os cálculos (Id. 470946722). Em contraditório, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Município, postulando pela homologação (Id. 500871727). É o breve relatório, decido. Observa-se que, tendo a parte ré/executada apresentado cálculos, quanto à condenação objeto do título judicial em cumprimento, uma vez que o Exequente não discordou com os valores, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação e consequente expedição de RPV/Precatório. Diante do exposto e considerando a concordância expressa do Exequente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no Id. 470946723, fixando o valor do crédito no montante de R$ 26.600,39 (vinte e seis mil, seiscentos reais e trinta e nove centavos), a título de condenação, atualizado na data do protocolo da impugnação. Após o trânsito em julgado, proceda esta serventia com a expedição dos RPVs (requisição de pequeno valor) ou Precatório, se for o caso, e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários pela secretaria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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