Joely Rego Da Silva

Joely Rego Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 021043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joely Rego Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JOELY REGO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121239-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IZAIAS GALVAO DIAS Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA (OAB:BA21043) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):  DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia  20/10/2025, às 17:30 hs. Cite-se o requerido para comparecimento. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).  Considerando o teor do Decreto nº 335/2020,  e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 66,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes.  Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.  Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia. Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC. Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC. Registro por fim  que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito. DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos:  1. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 11/11/2025;  2. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 03/12/2025. Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO - Desde já determino que, caso impossível a citação do requerido no endereço informado, fica cancelada a assentada. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Ante à incerteza acerca da localização do requerido, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 14 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 0009934-64.2007.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILZA MEIRELES DO NASCIMENTO SANCHES, DIVA NASCIMENTO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: JOELY REGO DA SILVA - BA21043 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Salvador, 25 de julho de 2025. 1.Retifique a Secretaria a autuação do feito, alterando a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (exequente: CEF; executados: JANILZA MEIRELES DO NASCIMENTO SANCHES e DIVA NASCIMENTO PIMENTEL). 2. Intime-se a parte ré (executado) para cumprir a obrigação imposta no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 3. Arbitro os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar) em 10 % (dez por cento) do valor do débito exequendo, caso não ocorra o pagamento voluntário, no prazo previsto na lei processual civil (art. 523, § 1º, CPC). 4. Desde já, fica ciente o executado do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução , contados do termo final do prazo indicado no item antecedente (art. 525 do CPC). 5.Em seguida, intime-se a exequente para ter ciência do resultado da diligência e requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Conclusão, em seguida, para despacho deste Juiz. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0355226-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALMIR GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: JOELY REGO DA SILVA - BA21043 INTERESSADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641   DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo profissional, no Id 504056460, no prazo de 15 dias.    Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006950-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006950-07.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELY REGO DA SILVA - BA21043-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA - BA24049-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por EDVALDO ALVES DOS SANTOS contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar a pretensão já satisfeita judicialmente, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade da cobrança foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava o reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS referente ao Processo nº. 95001030954, com o pagamento das diferenças resultantes. Em suas razões recursais, a parte apelante apresenta as seguintes alegações: a) os valores pagos anteriormente não contemplaram os efeitos conjugados dos juros progressivos sobre os saldos recompostos por expurgos inflacionários; b) os pedidos anteriores (juros progressivos e expurgos) não se confundem com o atual, que trata dos reflexos dos primeiros sobre os segundos; e c) há precedentes do TRF1 reconhecendo o direito à nova apuração com base de cálculo atualizada pelos juros reconhecidos posteriormente. Ao final, requer o apelante que: a) seja reformada a sentença para que se reconheça o direito ao recálculo da conta vinculada ao FGTS com a aplicação dos juros de 6% sobre os saldos recompostos pelos expurgos; b) seja afastada a extinção sem julgamento de mérito; c) seja julgada procedente a ação com condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas. As contrarrazões foram apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, a qual sustentou, em síntese: a) a ação não possui objeto novo, pois os valores já foram pagos por decisões judiciais anteriores (processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400 - 9ª. VF/BR; e b) a parte busca rediscutir matéria decidida, o que é incabível por meio de embargos ou nova ação. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, deixou de opinar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006950-07.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia consiste no reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, reconhecidos judicialmente nos autos do Processo nº. 9500103095, com o pagamento corrigidos das diferenças resultantes. Quanto à progressividade dos juros, a legislação de regência é clara. A Lei nº. 5.107/66 previa a capitalização progressiva dos juros para os depósitos comprometidos, variando de 3% a 6%, conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa, in verbis: Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....) IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Posteriormente, a Lei nº. 5.705/71 modificou esse regime, fixando a taxa de juros em 3% ao ano. Contudo, preservou-se o direito adquirido à progressividade dos juros para as contas vinculadas dos trabalhadores que já eram optantes até os dados de sua publicação, conforme disposto no art. 2º. da referida lei. A Lei nº. 5.958/73 ampliou o direito de opção retroativa ao regime do FGTS, permitindo aos trabalhadores que não tivessem aderido ao sistema anteriormente feito com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior. Essa prerrogativa também foi assegurada para aqueles que completaram o declínio do vínculo empregatício, tendo o direito à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66. A Lei nº. 7.839/89, por sua vez, revogou a Lei nº. 5.107/66, mas manteve a incidência dos juros progressivos nas contas vinculadas, bem como a possibilidade de opção retroativa, consoante se vê abaixo: Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. (...) Parágrafo 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano: I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....) IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. No que concerne aos expurgos inflacionários dos planos econômicos - Plano Collor I, 7,87% e 21,87% - Plano Collor II), os quais têm como fundamento a recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS em face de perdas econômicas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária incompatíveis com a inflação do período, a jurisprudência pacífica reconhece o direito à recomposição, desde que dentro do prazo prescricional aplicável. O entendimento deste Tribunal é no sentido da admissibilidade de incidência dos reflexos dos Planos Verão e Collor I após a aplicação da taxa de juros prevista na Lei nº. 5.107/66, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ICinge-se lide posta ao pleito por recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de juros progressivos e respectivos reflexos dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I. II Afastado o equívoco da sentença de que o pleito de reflexos dos expurgos se confundiria com o pedido de incidência da TR como índice de atualização monetária dos saldos de FGTS aplica-se o entendimento pacificado de que é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) - reflexos - nos cálculos que apurarem os valores eventualmente devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, desde que comprovado não ter sido pago esse valor a mesmo título, devendo ser tudo apurado na fase de cumprimento do julgado. (AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 23/09/2020). Precedentes. III A propósito: Hipótese em que, não obstante a sentença tenha julgado procedentes os pedidos de aplicação da taxa progressiva nas contas do FGTS do autor (de 3% a 6%), não apreciou a pretensão de acréscimo dos reflexos dos planos econômicos, que também devem ser considerados na recomposição dos expurgos inflacionários. 2. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de correção da conta de FGTS do autor resultantes da aplicação dos índices de 42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990, sobre a diferença obtida em sua conta vinculada ao FGTS, após a aplicação da taxa progressiva de juros. (AC 1021309-50.2018.4.01.3400,DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG IV Apelação da parte autora a que se dá provimento.(AC 0013212-49.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 02/05/2024) No caso concreto, verifica-se que a apelante obteve em processos judiciais distintos a atualização dos expurgos inflacionários sobre as contas vinculadas do FGTS nos autos do Processo nº. 9500103095, em decorrências dos sucessivos planos econômicos, bem como obteve a aplicação dos juros progressivos nos autos do Processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400 - 9ª. VF/BR (ID 57547025). Além disso, na via administrativa, assentiu ao Termo de Adesão - FGTS, nos termos da Lei nº. 110/2001, para o recebimento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. No tocante à adesão aos termos do acordo previsto na LC nº. 110/2001, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado de Súmula Vinculante nº. 01: ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Este Tribunal Regional tem decidido que, uma vez assinado o termo de adesão pela LC 110/01, a parte renuncia, de forma expressa, à discussão em juízo sobre os complementos de quaisquer outros ajustes de atualização de expurgos inflacionários de FGTS. Nesse contexto, não há outra opção ao julgador senão homologar o termo de adesão. Sobre o assunto, a 12ª. Turma deste Tribunal se pronunciou a respeito: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLR Nº 110/01. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE ARREPENDIMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 DO STF. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que busca a incidência dos expurgos inflacionários em conta vinculada do FGTS. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato (REsp 1.160.654, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2013). 3. Este Tribunal Regional tem decidido que, de acordo com a LC 110/01, uma vez assinado o termo de adesão, a parte renuncia, de forma expressa, à discussão em juízo sobre os complementos de quaisquer outros ajustes de atualização de expurgos inflacionários de FGTS. Nesse contexto, não há outra opção ao julgador senão homologar o termo de adesão. 4. Além disso, tendo sido validamente firmado o termo de adesão, a manifestação posterior de arrependimento não tem o condão de anulá-lo (REsp 1.160.654, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2013). 5. Na hipótese, o autor teve sua conta vinculada corrigida com os planos VERÃO (JAN/89) e COLLOR I (ABR/90) por meio do processo judicial nº 200437000002064 São Luís/MA. 6. Evidencia-se, a partir da análise do extrato bancário acostado aos autos pela CEF, que o autor firmou acordo de correção monetária das contas vinculadas. 7. Conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (REsp 1.861.550/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). 8. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 (Súmula vinculante nº. 01). 9. Sob pena de evidente ofensa à coisa julgada, não é possível a alteração pleiteada pela parte apelante. 10. No caso em exame, a fixação dos honorários estabelecida pelo magistrado federal com base no valor da causa encontra-se em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.076). Mantida a condenação conforme arbitrado na sentença. 11. Apelação desprovida. (TRF da 1ª. Região. Apelação Cível nº. 1015917-66.2017.4.01.3400. 12ª. TURMA. Relator Desembargador Federal: Alexandre Jorge Fontes Laranjeira. Relator Convocado: Tarsis Augusto de Santana Lima. Data da Publicação: 04/11/2024). Com efeito, restou demonstrado que o apelante recebeu a correta aplicação da taxa de juros sobre o saldo de suas contas de FGTS, bem como aderiu ao termo previsto na LC nº. 110/2001, tendo recebido administrativamente os valores correspondentes. Consequentemente, não subsiste o direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, tampouco a incidência reflexa dos juros progressivos e o pagamento das diferenças resultantes. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006950-07.2018.4.01.3300 APELANTE: EDVALDO ALVES DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO JÁ SATISFEITA JUDICIALMENTE. ADESÃO AO TERMO PREVISTO NA LC Nº. 110/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO A NOVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EDVALDO ALVES DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, sob fundamento de que a pretensão deduzida já havia sido satisfeita judicialmente em ações anteriores movidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A ação originária tinha por objeto o reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos do FGTS, com consequente pagamento das diferenças. 3. A parte autora sustentou que os efeitos da capitalização dos juros progressivos sobre os valores recompostos por expurgos inflacionários não teriam sido objeto das ações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização da taxa de juros de 6% ao ano sobre os valores recompostos dos expurgos inflacionários do FGTS configura pretensão autônoma e não apreciada judicialmente em ações anteriores; e (ii) saber se a adesão ao termo previsto na Lei Complementar nº. 110/2001 impede a rediscussão judicial da matéria relativa aos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o autor já obteve a recomposição dos valores de sua conta vinculada do FGTS com base nos expurgos inflacionários, nos autos do processo nº. 9500103095, e a aplicação dos juros progressivos, nos autos do processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400, não sendo cabível nova pretensão idêntica sob outro fundamento. 6. Além disso, o autor aderiu ao termo de adesão instituído pela LC nº. 110/2001, tendo recebido administrativamente as diferenças relativas aos expurgos inflacionários. 7. Nos termos da Súmula Vinculante nº. 1 do STF, é vedado ao Judiciário desconsiderar, sem ponderação das circunstâncias do caso concreto, a validade e a eficácia de acordo firmado com base na LC nº. 110/2001, o qual se constitui em ato jurídico perfeito. 8. O entendimento do TRF1 é pacífico no sentido de que a adesão ao termo de acordo nos moldes da LC nº. 110/2001 implica renúncia à rediscussão judicial da matéria objeto do ajuste, inclusive quanto a eventuais reflexos decorrentes da aplicação de juros progressivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A adesão ao termo previsto na LC nº. 110/2001 impede a rediscussão judicial dos expurgos inflacionários do FGTS. 2. A capitalização de juros progressivos sobre valores recompostos por expurgos inflacionários não pode ser pleiteada novamente quando já satisfeita judicialmente em ações anteriores. 3. É incabível nova ação que vise a rediscutir matéria objeto de coisa julgada ou de acordo administrativo válido.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; CPC, art. 85, § 11; LC nº. 110/2001; Lei nº. 5.107/1966, art. 4º; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º.; Lei nº 5.958/1973; Lei nº. 7.839/1989, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Rel. Des. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 23/09/2020; TRF1, AC 1021309-50.2018.4.01.3400, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 06/06/2023; TRF1, AC 0013212-49.2016.4.01.3400, Rel. Des. Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, j. 02/05/2024; TRF1, AC 1015917-66.2017.4.01.3400, Rel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, j. 04/11/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006950-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006950-07.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELY REGO DA SILVA - BA21043-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA - BA24049-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por EDVALDO ALVES DOS SANTOS contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar a pretensão já satisfeita judicialmente, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade da cobrança foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nos autos da ação de origem, o autor objetivava o reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS referente ao Processo nº. 95001030954, com o pagamento das diferenças resultantes. Em suas razões recursais, a parte apelante apresenta as seguintes alegações: a) os valores pagos anteriormente não contemplaram os efeitos conjugados dos juros progressivos sobre os saldos recompostos por expurgos inflacionários; b) os pedidos anteriores (juros progressivos e expurgos) não se confundem com o atual, que trata dos reflexos dos primeiros sobre os segundos; e c) há precedentes do TRF1 reconhecendo o direito à nova apuração com base de cálculo atualizada pelos juros reconhecidos posteriormente. Ao final, requer o apelante que: a) seja reformada a sentença para que se reconheça o direito ao recálculo da conta vinculada ao FGTS com a aplicação dos juros de 6% sobre os saldos recompostos pelos expurgos; b) seja afastada a extinção sem julgamento de mérito; c) seja julgada procedente a ação com condenação da CEF ao pagamento das diferenças apuradas. As contrarrazões foram apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, a qual sustentou, em síntese: a) a ação não possui objeto novo, pois os valores já foram pagos por decisões judiciais anteriores (processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400 - 9ª. VF/BR; e b) a parte busca rediscutir matéria decidida, o que é incabível por meio de embargos ou nova ação. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, deixou de opinar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006950-07.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia consiste no reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, reconhecidos judicialmente nos autos do Processo nº. 9500103095, com o pagamento corrigidos das diferenças resultantes. Quanto à progressividade dos juros, a legislação de regência é clara. A Lei nº. 5.107/66 previa a capitalização progressiva dos juros para os depósitos comprometidos, variando de 3% a 6%, conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa, in verbis: Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....) IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Posteriormente, a Lei nº. 5.705/71 modificou esse regime, fixando a taxa de juros em 3% ao ano. Contudo, preservou-se o direito adquirido à progressividade dos juros para as contas vinculadas dos trabalhadores que já eram optantes até os dados de sua publicação, conforme disposto no art. 2º. da referida lei. A Lei nº. 5.958/73 ampliou o direito de opção retroativa ao regime do FGTS, permitindo aos trabalhadores que não tivessem aderido ao sistema anteriormente feito com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior. Essa prerrogativa também foi assegurada para aqueles que completaram o declínio do vínculo empregatício, tendo o direito à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66. A Lei nº. 7.839/89, por sua vez, revogou a Lei nº. 5.107/66, mas manteve a incidência dos juros progressivos nas contas vinculadas, bem como a possibilidade de opção retroativa, consoante se vê abaixo: Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. (...) Parágrafo 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano: I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....) IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. No que concerne aos expurgos inflacionários dos planos econômicos - Plano Collor I, 7,87% e 21,87% - Plano Collor II), os quais têm como fundamento a recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS em face de perdas econômicas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária incompatíveis com a inflação do período, a jurisprudência pacífica reconhece o direito à recomposição, desde que dentro do prazo prescricional aplicável. O entendimento deste Tribunal é no sentido da admissibilidade de incidência dos reflexos dos Planos Verão e Collor I após a aplicação da taxa de juros prevista na Lei nº. 5.107/66, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ICinge-se lide posta ao pleito por recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de juros progressivos e respectivos reflexos dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I. II Afastado o equívoco da sentença de que o pleito de reflexos dos expurgos se confundiria com o pedido de incidência da TR como índice de atualização monetária dos saldos de FGTS aplica-se o entendimento pacificado de que é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) - reflexos - nos cálculos que apurarem os valores eventualmente devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, desde que comprovado não ter sido pago esse valor a mesmo título, devendo ser tudo apurado na fase de cumprimento do julgado. (AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 23/09/2020). Precedentes. III A propósito: Hipótese em que, não obstante a sentença tenha julgado procedentes os pedidos de aplicação da taxa progressiva nas contas do FGTS do autor (de 3% a 6%), não apreciou a pretensão de acréscimo dos reflexos dos planos econômicos, que também devem ser considerados na recomposição dos expurgos inflacionários. 2. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de correção da conta de FGTS do autor resultantes da aplicação dos índices de 42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990, sobre a diferença obtida em sua conta vinculada ao FGTS, após a aplicação da taxa progressiva de juros. (AC 1021309-50.2018.4.01.3400,DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG IV Apelação da parte autora a que se dá provimento.(AC 0013212-49.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 02/05/2024) No caso concreto, verifica-se que a apelante obteve em processos judiciais distintos a atualização dos expurgos inflacionários sobre as contas vinculadas do FGTS nos autos do Processo nº. 9500103095, em decorrências dos sucessivos planos econômicos, bem como obteve a aplicação dos juros progressivos nos autos do Processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400 - 9ª. VF/BR (ID 57547025). Além disso, na via administrativa, assentiu ao Termo de Adesão - FGTS, nos termos da Lei nº. 110/2001, para o recebimento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários. No tocante à adesão aos termos do acordo previsto na LC nº. 110/2001, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado de Súmula Vinculante nº. 01: ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Este Tribunal Regional tem decidido que, uma vez assinado o termo de adesão pela LC 110/01, a parte renuncia, de forma expressa, à discussão em juízo sobre os complementos de quaisquer outros ajustes de atualização de expurgos inflacionários de FGTS. Nesse contexto, não há outra opção ao julgador senão homologar o termo de adesão. Sobre o assunto, a 12ª. Turma deste Tribunal se pronunciou a respeito: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLR Nº 110/01. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE ARREPENDIMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 1 DO STF. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que busca a incidência dos expurgos inflacionários em conta vinculada do FGTS. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato (REsp 1.160.654, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2013). 3. Este Tribunal Regional tem decidido que, de acordo com a LC 110/01, uma vez assinado o termo de adesão, a parte renuncia, de forma expressa, à discussão em juízo sobre os complementos de quaisquer outros ajustes de atualização de expurgos inflacionários de FGTS. Nesse contexto, não há outra opção ao julgador senão homologar o termo de adesão. 4. Além disso, tendo sido validamente firmado o termo de adesão, a manifestação posterior de arrependimento não tem o condão de anulá-lo (REsp 1.160.654, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/04/2013). 5. Na hipótese, o autor teve sua conta vinculada corrigida com os planos VERÃO (JAN/89) e COLLOR I (ABR/90) por meio do processo judicial nº 200437000002064 São Luís/MA. 6. Evidencia-se, a partir da análise do extrato bancário acostado aos autos pela CEF, que o autor firmou acordo de correção monetária das contas vinculadas. 7. Conforme precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (REsp 1.861.550/DF, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). 8. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 (Súmula vinculante nº. 01). 9. Sob pena de evidente ofensa à coisa julgada, não é possível a alteração pleiteada pela parte apelante. 10. No caso em exame, a fixação dos honorários estabelecida pelo magistrado federal com base no valor da causa encontra-se em consonância com o entendimento do STJ (Tema 1.076). Mantida a condenação conforme arbitrado na sentença. 11. Apelação desprovida. (TRF da 1ª. Região. Apelação Cível nº. 1015917-66.2017.4.01.3400. 12ª. TURMA. Relator Desembargador Federal: Alexandre Jorge Fontes Laranjeira. Relator Convocado: Tarsis Augusto de Santana Lima. Data da Publicação: 04/11/2024). Com efeito, restou demonstrado que o apelante recebeu a correta aplicação da taxa de juros sobre o saldo de suas contas de FGTS, bem como aderiu ao termo previsto na LC nº. 110/2001, tendo recebido administrativamente os valores correspondentes. Consequentemente, não subsiste o direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários nos saldos do FGTS, tampouco a incidência reflexa dos juros progressivos e o pagamento das diferenças resultantes. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006950-07.2018.4.01.3300 APELANTE: EDVALDO ALVES DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO JÁ SATISFEITA JUDICIALMENTE. ADESÃO AO TERMO PREVISTO NA LC Nº. 110/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO A NOVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EDVALDO ALVES DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, sob fundamento de que a pretensão deduzida já havia sido satisfeita judicialmente em ações anteriores movidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. A ação originária tinha por objeto o reconhecimento do direito à aplicação da capitalização da taxa de juros de 6% sobre os valores reconstituídos dos cálculos dos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos do FGTS, com consequente pagamento das diferenças. 3. A parte autora sustentou que os efeitos da capitalização dos juros progressivos sobre os valores recompostos por expurgos inflacionários não teriam sido objeto das ações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização da taxa de juros de 6% ao ano sobre os valores recompostos dos expurgos inflacionários do FGTS configura pretensão autônoma e não apreciada judicialmente em ações anteriores; e (ii) saber se a adesão ao termo previsto na Lei Complementar nº. 110/2001 impede a rediscussão judicial da matéria relativa aos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o autor já obteve a recomposição dos valores de sua conta vinculada do FGTS com base nos expurgos inflacionários, nos autos do processo nº. 9500103095, e a aplicação dos juros progressivos, nos autos do processo nº. 0004923-21.2002.4.01.3400, não sendo cabível nova pretensão idêntica sob outro fundamento. 6. Além disso, o autor aderiu ao termo de adesão instituído pela LC nº. 110/2001, tendo recebido administrativamente as diferenças relativas aos expurgos inflacionários. 7. Nos termos da Súmula Vinculante nº. 1 do STF, é vedado ao Judiciário desconsiderar, sem ponderação das circunstâncias do caso concreto, a validade e a eficácia de acordo firmado com base na LC nº. 110/2001, o qual se constitui em ato jurídico perfeito. 8. O entendimento do TRF1 é pacífico no sentido de que a adesão ao termo de acordo nos moldes da LC nº. 110/2001 implica renúncia à rediscussão judicial da matéria objeto do ajuste, inclusive quanto a eventuais reflexos decorrentes da aplicação de juros progressivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A adesão ao termo previsto na LC nº. 110/2001 impede a rediscussão judicial dos expurgos inflacionários do FGTS. 2. A capitalização de juros progressivos sobre valores recompostos por expurgos inflacionários não pode ser pleiteada novamente quando já satisfeita judicialmente em ações anteriores. 3. É incabível nova ação que vise a rediscutir matéria objeto de coisa julgada ou de acordo administrativo válido.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; CPC, art. 85, § 11; LC nº. 110/2001; Lei nº. 5.107/1966, art. 4º; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º.; Lei nº 5.958/1973; Lei nº. 7.839/1989, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Rel. Des. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 23/09/2020; TRF1, AC 1021309-50.2018.4.01.3400, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 06/06/2023; TRF1, AC 0013212-49.2016.4.01.3400, Rel. Des. Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, j. 02/05/2024; TRF1, AC 1015917-66.2017.4.01.3400, Rel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima Segunda Turma, j. 04/11/2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0337614-94.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): ROBERTO MACIEL VIDIGAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELY REGO DA SILVA - BA21043 Réu: EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371   ATO ORDINATÓRIO               De ordem da Exmª Juíza, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores exatos a receber através de alvará eletrônico, tendo em vista que consta em conta judicial o valor de R$ 438.016,80, mais acréscimos legais, conforme extratos anexos em ID's 507491075 e 507491076. Fica a parte autora ciente que a expedição de alvará, através do BRB Jus, é realizada com o valor nominal (R$ 438.016,80) e não com os acréscimos legais, sendo estes depositados automaticamente na confecção do respectivo alvará eletrônico.   Salvador/BA, 10 de julho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0337614-94.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): ROBERTO MACIEL VIDIGAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELY REGO DA SILVA - BA21043 Réu: EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado do(a) EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371   ATO ORDINATÓRIO               De ordem da Exmª Juíza, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores exatos a receber através de alvará eletrônico, tendo em vista que consta em conta judicial o valor de R$ 438.016,80, mais acréscimos legais, conforme extratos anexos em ID's 507491075 e 507491076. Fica a parte autora ciente que a expedição de alvará, através do BRB Jus, é realizada com o valor nominal (R$ 438.016,80) e não com os acréscimos legais, sendo estes depositados automaticamente na confecção do respectivo alvará eletrônico.   Salvador/BA, 10 de julho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
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