Andre Ferreira Lins Rocha

Andre Ferreira Lins Rocha

Número da OAB: OAB/BA 021185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TJPR, TJBA, TRF1
Nome: ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br    8152939-05.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verificou-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 419209289. Assim, em ID 442598980, foi proferido o despacho determinando a citação do executado para pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente. Decorrido o prazo, mesmo após a devida citação (ID 445749132), a parte exequente requereu  a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0551826-05.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Requerido(a)  EXECUTADO: MARISA MARLEI DE MORAES, JOSUE CESIDIO DE CARVALHO             Ao 1º Cartório Integrado Cível para informar se houve retorno do ofício de ID n. 445656020.                                   Publique-se e intimem-se.             Salvador(BA), 12 de fevereiro de 2025.             GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br             8004034-74.2024.8.05.0146   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID: 502551889. Juazeiro, 01 de julho de 2025. TIAGO ARAUJO CARVALHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br             8004034-74.2024.8.05.0146   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID: 502551889. Juazeiro, 01 de julho de 2025. TIAGO ARAUJO CARVALHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.  Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada.  A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários  possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido.  Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).  A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).  Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral,  como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024.  Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade.  Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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