Andre Ferreira Lins Rocha
Andre Ferreira Lins Rocha
Número da OAB:
OAB/BA 021185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPR, TRF1, TJPE
Nome:
ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001443-24.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: LILIANE NOEMIA TORRES DE MELO DEMANDADO(A): VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI, CENTRO HOSPITALAR SAO FRANCISCO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa no atendimento ao consumidor por parte do plano de saúde e, consequentemente, se tal fato deu ensejo aos danos morais postulados. De início, cumpre destacar que a dicção do art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada (regra da distribuição estática do ônus da prova). Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento. Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos. Da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifico que não houve por parte da autora a comprovação de que seu atendimento médico foi negado pelas demandadas. Não há nos autos nenhum documento apto a tal comprovação, bem como inexiste nos fólios elementos capazes de indicar que o plano de saúde em questão estava cancelado na data dos fatos noticiados pela autora na inicial. Depura-se, portanto, que não houve demonstração cabal da existência da conduta antijurídica, ensejadora de prejuízos para a Demandante. De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar. Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito. Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...). Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”. Portanto, diante da precariedade de informações prestadas pela parte autora, bem como dos elementos probatórios que instruem a inicial, insuficientes para comprovar minimamente suas alegações, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte demandada, não havendo que se acolher a pretensão autoral. DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina, 17 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8152939-05.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verificou-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito de ID 419209289. Assim, em ID 442598980, foi proferido o despacho determinando a citação do executado para pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente. Decorrido o prazo, mesmo após a devida citação (ID 445749132), a parte exequente requereu a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0551826-05.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Requerido(a) EXECUTADO: MARISA MARLEI DE MORAES, JOSUE CESIDIO DE CARVALHO Ao 1º Cartório Integrado Cível para informar se houve retorno do ofício de ID n. 445656020. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 12 de fevereiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8004034-74.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID: 502551889. Juazeiro, 01 de julho de 2025. TIAGO ARAUJO CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br 8004034-74.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID: 502551889. Juazeiro, 01 de julho de 2025. TIAGO ARAUJO CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada. A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral, como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024. Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade. Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada. A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral, como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024. Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade. Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada. A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral, como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024. Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade. Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada. A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral, como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024. Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade. Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Aprecio a tutela de urgência postulada na inicial. Denuncia a autora que o plano de saúde ao qual está vinculada, juntamente com seus dependentes, foi cancelado sem que qualquer notificação prévia lhe tenha sido encaminhada e com apenas a mensalidade de fevereiro/2024 em atraso. Informa que apesar de buscar regularizar o pagamento pendente, a parte ré se recusou a receber a mensalidade pendente e em manter ativo o plano de saúde contratado. Diz também que o cancelamento do plano de saúde não foi coerente pois, segundo narra, este se deu em menos de 30 dias de atraso. Em razão de tal fato, postula provimento judicial de urgência que determine às rés o restabelecimento do plano de saúde a si e a seus dependentes. Intimadas, as rés se manifestaram sobre a tutela de urgência postulada. A VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta que a parte autora costuma realizar o pagamento do plano contratado com atraso, fato que vem ocorrendo desde janeiro/2023 e que, diante deste contexto, foi a beneficiária notificada por e-mail sobre o débito em aberto, com a advertência do possível cancelamento caso não efetuasse o pagamento. Ademais, salientou que os requerentes não demonstraram perigo de dano que justifique a concessão da tutela pleiteada, razão pela qual postula seu indeferimento. No mesmo sentido, a SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA afirma que a parte demandante não comprovou tal pressuposto, sob o fundamento de que nenhum dos beneficiários possui qualquer comorbidade que denote a necessidade de tratamento urgente, de emergência ou continuado. Decido. Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC). A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Inicialmente, tenho por relevante deixar assentada uma visão geral acerca do cancelamento unilateral dos planos de saúde, à luz da jurisprudência do STJ, no que toca às modalidades individuais, familiares e coletivas. No caso da rescisão unilateral imotivada nos planos individuais ou familiares, revela-se inexistente tal possibilidade, por previsão legal da Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a saber: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Ou seja, só será permitida a rescisão unilateral quando esta for motivada pela fraude ou inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e observados os requisitos da prévia notificação ao beneficiário, até o quinquagésimo dia da inadimplência. O entendimento acima também se estende às modalidades familiares de contratação, consoante AREsp 1.721.518/SP, da Terceira Turma do STJ. No entanto, tal entendimento não se estende aos planos de saúde coletivos, por ausência de previsão legal, de modo que comportam a rescisão unilateral e imotivada destes contratos, desde que ocorra após a vigência mínima de 12 meses e mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias, vide REsp 1.698.571 e REsp 1.346.495. Quanto ao cancelamento por falta de pagamento do plano coletivo, este pressupõe a comunicação prévia ao titular do plano de saúde e, por simetria, parece-me igualmente necessária a antecedência mínima de sessenta dias para fins de uma rescisão legal. Por fim, quanto ao cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, a questão já foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema n° 1.082, STJ), na qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, a modalidade pactuada foi a coletiva por adesão integral, como se vê nos IDs 436610668 e 442422614, e o cancelamento do plano se deu por inadimplência da beneficiária da mensalidade com vencimento em 25 de fevereiro de 2024. Todavia, a comunicação da titular do plano se deu por e-mail na data de 15 de março de 2024, com a advertência de que o cancelamento poderia se dar a partir de 18 de março de 2024, ou seja, três dias após a notificação prévia ao titular do plano de saúde e em tempo de atraso inferior aos sessenta dias. Por esta razão, à primeira vista, mostra-se plausível o direito vindicado pela autora, sobretudo se considerarmos a sua tentativa de efetivar o pagamento após o cancelamento do plano, tudo levando a crer que o plano foi cancelado antes do atraso superior a sessenta dias. Eis a fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Por fim, evidente que o cancelamento do plano de saúde tem potencialidade para afetar a esfera jurídica da parte autora em aspecto sensível (proteção à saúde), daí a razão pela qual não se deve aguardar a triangularização processual (periculum in mora), especialmente quando o direito se mostra revestido de plausibilidade. Em harmonia com o exposto, amparado no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora para determinar que as rés VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA restabeleçam imediatamente a vigência do plano de saúde vinculado à pessoa de AURIANE OLIVEIRA SILVA (CPF n° 037.963.715-40) e os menores A. O. D. S. e I. L. O. D. S., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado o montante das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Observo que ambas as rés já apresentaram contestação, de modo que deverá o cartório intimar a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Juazeiro, Bahia, 15/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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