Marcio Beserra Guimaraes
Marcio Beserra Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 021323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Beserra Guimaraes possui 183 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
183
Tribunais:
STJ, TJRN, TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
MARCIO BESERRA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0580268-44.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA SILVEIRA EXECUTADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Salvador, 17/07/2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0404327-85.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CUNHA CAMPOS Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) EXECUTADO: ARC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924), VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:BA15037) DECISÃO Vistos. Verificada a ausência de pagamento e de garantia (certidão Id - 436368897), faz-se necessária a penhora online dos valores executados, na forma determinada no Id - 413110388 nos termos do artigo 854 do CPC: Art. 854, caput. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desta forma, determino a penhora online dos valores executados, conforme requerido no Id - 453669335, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0404327-85.2012.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CUNHA CAMPOS EXECUTADO: ARC ENGENHARIA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime a parte Autora/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias à pesquisa deferida no Id 499287370. Salvador - BA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
-
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0552211-50.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO GM S.A. Requerido(a) REU: REGINA REIS DAMASCENO Intime-se o advogado do autor a cumprir o despacho do ID n. 486204517. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 0062410-87.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A EXECUTADO: A S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, necessárias para a pratica de Ato Judicial, requerido na Petição de ID nº 497935076. Salvador/BA., 15 de julho de 2025
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0569987-92.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: CAIO FIGUEIREDO TRINDADE, CAIQUE FIGUEIREDO TRINDADE REU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CAIO FIGUEIREDO TRINDADE e CAIQUE FIGUEIREDO TRINDADE, devidamente qualificados na proemial de ID 252701070, ajuizaram a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também ali identificados, alegando, em síntese, terem firmado contrato de compromisso de compra e venda com a empresa Ré, referente à aquisição do apartamento nº 1404, localizado na Torre Residencial 3, empreendimento Condomínio Salvador Prime, nesta Capital, com prazo de entrega determinado para o dia 30/06/2013, com possibilidade de prorrogação, havendo necessidade, por mais 180 dias. Aduziram que, por desídia das empresas Rés, sofreram prejuízos de ordem financeira em decorrência do atraso na conclusão das obras do mencionado imóvel, ultrapassando todos os prazos estipulados no contrato supracitado. Como pedido final, pleitearam indenização por lucros cessantes, nulidade da cláusula de tolerância ou sua redução para o prazo de 90 dias e de eventuais garantias instituídas sobre o imóvel, inversão das cláusulas penais, congelamento ou substituição do índice de correção do saldo devedor, além de danos morais. Instruíram o pleito com procuração e documentos. Em decisão de ID 252701367, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinada a inversão do ônus probatório e a citação. Os Demandantes apresentaram aditamento à inicial no ID 252701831, buscando a inclusão do Réu SANTANDER e a inclusão de pedido de indenização por danos materiais emergentes. Nova tentativa de citação determinada no ID 252702017. Citado (ID 252702159), o Réu SANTANDER contestou o feito no ID 252702166, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e apresentando defesa de mérito. A Ré SYENE foi citada no ID 443666065 e apresentou contestação no ID 446523534. No mérito, aduziu que o atraso na conclusão das obras é devidamente justificado pela interferência de fatores externos à construção; a exclusão de responsabilidade por força maior e caso fortuito; validade da cláusula de prorrogação; impossibilidade de inversão das cláusulas penais, configurando bis in idem; inexistência dos danos materiais e morais alegados; bem como a legalidade das cobranças de IPTU e taxas de condomínio. Colacionou documentos. Réplica no ID 452038874, rechaçando os argumentos ventilados na contestação, assim como reiterando os termos da inicial. Em despacho de ID 468168350, os litigantes foram intimados para informar se possuíam interesse probatório e, em caso positivo, especificar as provas as quais pretendiam produzir. Ambas as partes declararam não ter mais provas a apresentar (IDs 474431848, 475097878 e 475399741). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO SANTANDER pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que atuou como mero agente financeiro no tocante ao empreendimento em questão. A legitimidade ad causam, segundo Fredie Didier[1] "é a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida". Assim, vê-se que os sujeitos da demanda, necessariamente, devem estar em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso dos autos, não existe comprovação de que o banco réu tenha assumido responsabilidade concernente à realização da obra e eventuais prejuízos advindos desta. A instituição financeira, portanto, com exceção da liberação de recursos para a construção, não assumiu qualquer outra obrigação contratual, de modo que não há falar em sua legitimidade passiva. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada, declarando a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASI) S/A e determinando a sua exclusão da lide. 3. DO MÉRITO Ab initio, considerando que se trata de contrato de promessa de compra e venda firmado em 25/06/2012 (ID 252701300), nos termos da questão de ordem resolvida no âmbito dos Recursos Especiais nºs. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF e dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.614.721/DF e REsp. 1.631.485/DF, não se aplica a Lei nº.13.786/2018 aos pactos entabulados em data anterior à sua entrada em vigor. Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Pela análise dos autos, cotejando os fundamentos de fato e de direito que norteiam as pretensões dos Autores, juntamente com as provas coligidas, calçada está a responsabilização da Ré pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelos Demandantes e descrito na petição inicial, o que veio a lhes causar prejuízos. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como premissa para análise do pedido, vale enfatizar que a relação contratual posta sob análise deste juízo, indubitavelmente, é de natureza consumerista complexa, por envolver a aquisição de produto e a realização de um serviço, qual seja, a aquisição de bens imóveis. Assim, nos moldes alinhavados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, bem assim nos termos previstos nos arts. 13 e 14 deste mesmo diploma legal, tal subsunção repercute no reconhecimento da responsabilidade objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. A análise propriamente meritória da ação, quanto ao pleito indenizatório pelos danos materiais alegados pela parte autora, embasa-se no fato de o atraso na entrega do imóvel ter-lhe acarretado inúmeros prejuízos, seja pelo atraso no retorno do investimento que a entrega tardia acarreta, seja pela impossibilidade de instalar-se com sua família no imóvel adquirido, ou pelos gastos daí advindos. DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO - FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO ATRASO Há que se determinar o dies a quo dos danos sofridos pelos Autores, pretendendo estes que a contagem recaia ao término do prazo previsto para a entrega do imóvel, qual seja, 30/06/2013, o que de logo reputa-se indevido, uma vez que o contrato prevê cláusula, a qual não se revela abusiva, no sentido de facultar a entrega para 180 dias após a data inicialmente prevista. As Cortes Pátrias têm fixado entendimento no sentido da validade de cláusulas de prorrogação de 120 dias úteis ou 180 dias corridos para finalização de empreendimentos imobiliários pelas construtoras, não merecendo prosperar, também, o pedido alternativo de redução para 90 dias. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - ALEGAÇÃO DE ATRASO DA REQUERIDA NA ENTREGA DA OBRA - DESCABIMENTO. Cláusula prevendo o prazo de tolerância de 120 dias úteis que não se mostra abusiva, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Dilação por tempo razoável para acobertar fatores extras que podem demandar maior tempo para a construção do empreendimento (...) Inadimplemento contratual da ré afastado. Improcedência corretamente decretada. Recurso improvido (TJSP, Apel. 9131878-17.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 13-07-2011) AÇÃO INDENIZATÓRIA. Lucros cessantes. Atraso na entrega da obra. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Direito, porém, dos adquirentes de serem ressarcidos pelo período que ultrapassou os 180 dias até a data da efetiva entrega do imóvel. Reconhecida a sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apel. 0104687-05.2012.8.26.0100, Des. Rel. PAULO ALCIDES, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2013). Dessa forma, tem-se 27/12/2013 como marco derradeiro para a entrega do imóvel, gerando direito para os Autores de serem indenizados pelos meses posteriores em que não estiveram na posse do bem, em decorrência da desídia da Ré. A Requerida, em sede de contestação, sequer defendeu a inexistência de atraso na conclusão das obras ou apresentou o alvará de "habite-se do empreendimento". Diante disso, haverá de ser considerada como fim do atraso, então, a efetiva entrega das chaves do imóvel aos Acionantes, cujo documento de ID 446523537 indica como 20/08/2020. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Havendo atraso na entrega do imóvel, cabe à parte requerida a responsabilidade de indenizar os consumidores pelos danos experimentados. Este pedido de indenização por perdas e danos encontra guarida nos arts. 186, 402 e 927, todos do Código Civil[2], e art. 6º, VI, do CDC[3]. Quanto à reparação pelos prejuízos experimentados, há de se ressaltar que quem compra um imóvel não o faz por mero deleite, mas o faz com um objetivo certo: ou para nele residir ou para locá-lo (e auferir com isso renda compatível com o investimento feito) e, no caso concreto, a expectativa dos Autores, fosse ela qualquer uma das duas acima citadas, acabou frustrada pela mora da parte ré, que tardou em erigir o edifício. Transcreve-se ementa de precedentes nos quais foi reconhecido direito do consumidor a ser indenizado pela construtora, em decorrência de atraso na entrega de imóvel por ele adquirido: Civil e Processual Civil. Embargos declaratórios cujas razões são exclusivamente infringentes. Fungibilidade dos recursos. Recebimento como agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Provimento. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg. no Ag. 1036023/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Indenização. Precedentes da Corte. Esta Corte já decidiu no sentido de que cabe indenização em razão do atraso na entrega de imóvel, objeto do contrato de compra e venda. Os danos materiais restaram comprovados, estando a condenação imposta pelo Tribunal em harmonia com o posicionamento desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 445.751/RJ, STJ - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 234). Alegações tendentes à configuração de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva de terceiro, exemplificadas por ocorrência de greves de trabalhadores da construção civil, de elevado volume de chuvas, escassez de mão de obra e materiais e outras causas que tais não podem prosperar, tendo em vista que, além de não serem caracterizadas pela imprevisibilidade, relacionam-se à própria atuação comercial da parte ré e aos riscos do negócio, devendo ser previamente computados no estabelecimento do prazo para conclusão da obra desde o início da oferta das unidades habitacionais no mercado e, mormente, desde a assinatura dos respectivos contratos. Por força dos princípios insculpidos nas relações de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de deveres de gestão dos quais não se podem eximir as contratantes Rés. Ademais, da análise sistemática do Código de Defesa do Consumidor e à luz da doutrina consumerista, encabeçada por Nelson Nery Jr.[4], resta evidente que a responsabilidade do incorporador está fundada no risco, o que torna somente o caso fortuito externo ou força maior capaz de afastar a sua responsabilidade em ressarcir os danos causados ao adquirente pelo atraso na entrega do empreendimento. De mais a mais, além da inversão do onus probandi deferida, não se desincumbiu a parte ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, ora arguido como a suposta ocorrência de fato imprevisível. De outra banda, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que se verifica dos contratos carreados aos autos. DAS CLÁUSULAS PENAIS Apontam a parte ré que a cláusula 12ª, § 4º (ID 252701300) do contrato de promessa de compra e venda em comento prevê, como compensação ao consumidor, a importância correspondente a 1% do preço convencionado por mês ou fração de mês (fl. 12 do ID 252701300). Não obstante, os Autores pleiteiam a inversão da cláusula estabelecida para o caso de mora do adquirente, prevista no item 11 do pacto entabulado (fl. 11 do mesmo ID). Assim o fazem com base na argumentação de que devem ser observados o equilíbrio contratual e a bilateralidade entre as partes. Em sede dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, o Superior Tribunal de Justiça finalizou seu julgamento, estabelecendo precedente vinculante no sentido de que, para os casos de atraso na construção de imóvel, quando houver cláusula penal estabelecida apenas em desfavor do adquirente, esta deve ser considerada para fixação de indenização por inadimplemento do devedor e as obrigações de fazer e dar, heterogêneas, portanto, serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. A contrario sensu, por conseguinte, a inversão não há de ser permitida nos casos nos que já existe previsão no contrato de penalidade para a construtora em mora. A exceção se verifica tão somente quando se observa acentuada disparidade no cotejo dos encargos estabelecidos para as partes contratantes em situação de inadimplência. Isto que não se verifica no caso em tela, porquanto é comum a prática, nos contratos de promessa de compra e venda, de se estabelecer multa em percentuais entre 0,5% a 1% do valor do preço, incidente no período de atraso na entrega do bem. Não merece prosperar, então, o pleito de inversão da cláusula penal prevista no item 11 (fl. 11 do ID 252701300) do contrato, haja vista que deve ser aplicada a penalidade prevista na cláusula 12, § 4º (fl. 12 do ID 252701300), específica para a hipótese de atraso na conclusão das obras. DOS LUCROS CESSANTES Nesse diapasão, como incide na hipótese a penalidade contratualmente estabelecida, não cabe a cumulação com lucros cessantes. Estes últimos, de ordem material, referem-se ao que os Autores deixaram de auferir com o bem adquirido, com a diminuição da expectativa de incremento de seu patrimônio no valor correspondente[5]. A cláusula penal, por sua vez, trata-se de um pacto secundário, podendo ser compensatória - quando se consubstancia em indenização pelo inadimplemento absoluto - ou moratória - quando resta prefixada compensação por inadimplemento relativo. Os lucros cessantes e cláusulas penais moratórias, conquanto sejam espécies distintas, possuem natureza eminentemente reparatória, tanto que, em sede do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Logo, já havendo incidência de cláusula penal no caso em tela, merece ser afastada a pretensão de recebimento de indenização em decorrência de lucros cessantes. DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES Com relação ao pleito de danos emergentes, espécie de danos materiais, referem-se a pedido de ressarcimento, para que a Demandada custeie os valores de taxa de condomínio e IPTU pelo período do atraso da entrega. Difere-se da cláusula penal, a qual, em essência, possui natureza moratória, de sanção pelo inadimplemento, bem como, não se assemelha aos lucros cessantes, estes últimos presumíveis da diminuição patrimonial e impossibilidade de disposição do bem adquirido. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, na hipótese, a restituição das despesas do consumidor em razão de danos emergentes, desde que comprovado o pagamento nos autos, e no estrito limite do quantum demonstrado: INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - Comprovado o atraso na entrega da unidade, inafastável a mora da ré, no período compreendido entre o fim do prazo contratual, incluído o prazo de tolerância, e a entrega das chaves - Obrigação que se considera cumprida com a efetiva entrega da unidade aos compromissários compradores - Atraso verificado no caso em tela - Alugueis de outro imóvel, pagos pelos autores enquanto pendente a disponibilização das chaves - Reembolso devido, porém somente com relação aos recibos de pagamento do aluguel juntados aos autos e correspondentes aos meses em que se verificou a mora da ré - Indenização por danos emergentes, que não se confunde com lucros cessantes, estes não postulados na inicial, possibilitando, portanto, a aplicação da cláusula penal contratual prevista no contrato para a hipótese de atraso - (...). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1002405-11.2018.8.26.0309, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) (grifamos). Muito embora tenham alegado a ocorrência de danos emergentes, consequência do mencionado atraso da entrega do imóvel, os Autores não lograram comprová-los, na medida em que sequer informaram na exordial os valores de tais danos, tampouco colacionaram documentos com este escopo, impondo a improcedência deste pedido. DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.729.593/SP (tema 996), o Superior Tribunal de justiça estabeleceu a seguinte tese sobre a questão referente aos juros de obra: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Logo, mesmo com a identificação do atraso na entrega do empreendimento, não se demonstra cabível a suspensão da incidência de atualização monetária sobre o saldo devedor autoral, porque esta se configura apenas em reposição da moeda. Todavia, conforme exposto alhures, é possível a substituição, a partir de 28/12/2013, do índice de atualização original fixado, qual seja, o INCC, que reflete o aumento do custo da construção civil, para o IPCA, acaso mais benéfico ao consumidor. Deste modo, o saldo devedor deve ser recalculado e, se houver crédito em favor dos Acionantes, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada. DA GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O IMÓVEL A parte autora pugna pela decretação de nulidade da cláusula 29ª do contrato de promessa de compra e venda (fl. 16 do ID 252701300), na qual resta estabelecido que a construtora poderá oferecer o prédio e todas as suas unidades imobiliárias como garantia hipotecária para obtenção de financiamento. Nos termos da mencionada disposição contratual, após a quitação integral do preço, a alienante deverá proceder à baixa da hipoteca. Dessa forma, uma vez que não fora constatada a existência de nenhum prejuízo ao consumidor, considerando que não há nos autos qualquer informação acerca da efetiva instituição de hipoteca sobre os imóveis adquiridos, não há que se falar em nulidade da cláusula supracitada. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral decorrente da conduta das Rés, destaca-se o quanto observa CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como se infere dos art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Por fim, tecer-se-ão aqui algumas considerações sobre a mensuração do dano. Segundo SERGIO CAVALIERE FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". In casu, não se trata de simples atraso na entrega de um bem qualquer, mas de bens imóveis, que, na maior parte das vezes, constitui-se em verdadeiro objetivo de vida das pessoas, que buscam, ao adquiri-los, uma melhoria nas condições financeiras, com o aumento patrimonial. Dessa forma, analisa-se a verossimilhança das alegações dos Autores, presentes nos documentos comprobatórios, restando incontroverso o longo atraso na entrega do imóvel. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela inexistência de dano in re ipsa em casos análogos, sob a justificativa de que o atraso, por si só, não caracteriza ilícito ensejador de dano moral, por outro lado, a referida Corte tem entendido que o atraso expressivo na entrega do imóvel, para além do mero inadimplemento contratual, atinge o consumidor em sua esfera moral, causando-lhe dano e, consequentemente, sujeitando o causador ao dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário - como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Destarte, o dano moral deve ser visto com o intuito de coibir atitudes desrespeitosas ao consumidor, coibir através da condenação por dano moral de caráter também punitivo, na esperança que, das próximas vezes, seja mais interessante a resolução célere e amigável do problema, em respeito ao consumidor. Ainda valendo-me da lição de SERGIO CAVALIERE FILHO: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigmas da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de redistribuição). Corroborando com esse entendimento CAIO MÁRIO diz: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porem o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir não uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A intenção é de desestimular a prática de ato ilícito lesivo a qualquer direito. A ação ilícita que viola direito de outrem deve ser punida. A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiveram presentes. Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o Magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender à razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo, como dito, um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Assim, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os requisitos acima postos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividida igualmente entre os Demandantes. Do que está dito colham-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PREVISTA EM CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. ATRASO SIGNIFICATIVO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O PRAZO DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO INCC. APÓS, SUBSTITUIÇÃO, NO PERÍODO DA MORA, DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO PELO INPC. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS OU SALDO DEVEDOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DA MORA COM BASE NO INPC-A. DANO MORAL. REDUÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA. Apelação nº 0562711-78.2014.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator(a): Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif. Julgamento em 27/05/2019) 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 485, VI, CPC, e, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: 1) A pagar, a título de penalidade, conforme cláusula 12º, § 4º, do contrato de promessa de compra e venda, a importância de 1% do preço total do imóvel por mês de atraso, a partir de 28/12/2013 até 19/08/2020, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) A recalcular o saldo devedor da parte autora, com a aplicação do índice IPCA, a partir de 28/12/2013 até 19/08/2020, devolvendo-lhe, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação; 3) Ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os transtornos e frustrações já delineados na fundamentação e reembolso pelas despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel, com correção monetária a partir deste este arbitramento e com juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 01, 15 ed., Salvador: juspodivm, 2013, pag. 238. [2]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [4]NERY JUNIOR, Nelson. Capítulo VI - Da proteção contratual. In. GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kasuo; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. [5]"A expressão 'o que razoavelmente deixou de lucrar', constante do art. 1.059 do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes." (REsp 320.417/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1075429-13.2022.4.01.3300 AUTOR: ANA PAULA PORTO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MDA CONSTRUCOES LTDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) DESPACHO Cumpra a parte demandante o quanto determinado no item 1 da decisão de ID 2175914366. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, presumirei que a parte não tem interesse na continuidade do procedimento. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
Página 1 de 19
Próxima