Daniel Pereira Bello
Daniel Pereira Bello
Número da OAB:
OAB/BA 021362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
DANIEL PEREIRA BELLO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006027-04.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 POLO PASSIVO:NATINE SPINDLER AMARANTE RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES MACIEL - GO18593, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - BA9134 e JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - DF17635 Destinatários: JOSE EUCLIDES POUBEL E SILVA CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - (OAB: BA9134) HEITOR KUSER JUNIOR JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - IBDES JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - (OAB: DF21362) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006027-04.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 POLO PASSIVO:NATINE SPINDLER AMARANTE RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES MACIEL - GO18593, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - BA9134 e JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - DF17635 Destinatários: JOSE EUCLIDES POUBEL E SILVA CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - (OAB: BA9134) HEITOR KUSER JUNIOR JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - IBDES JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - (OAB: DF21362) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006027-04.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 POLO PASSIVO:NATINE SPINDLER AMARANTE RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES MACIEL - GO18593, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - BA9134 e JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - DF17635 Destinatários: JOSE EUCLIDES POUBEL E SILVA CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - (OAB: BA9134) HEITOR KUSER JUNIOR JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - IBDES JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - (OAB: DF21362) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006027-04.2009.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF21362 POLO PASSIVO:NATINE SPINDLER AMARANTE RODRIGUEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES MACIEL - GO18593, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - BA9134 e JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - DF17635 Destinatários: JOSE EUCLIDES POUBEL E SILVA CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA - (OAB: BA9134) HEITOR KUSER JUNIOR JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - IBDES JOSE HAMILTON MOTTA MEDEIROS - (OAB: DF17635) MOISES MACIEL - (OAB: GO18593) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - (OAB: DF21362) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0010104-92.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: FUNDACAO DOIS DE JULHO Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), ISABELLE DE SA SANTANA (OAB:BA17566), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), DANIEL PEREIRA BELLO (OAB:BA21362) EMBARGADO: Fazenda Publica do Municipio de Salvador Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FUNDACAO DOIS DE JULHO, identificada, em face da execução de número 0126520-80.2006.8.05.0001, que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, a título de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP). Em breve resumo, o Embargante alega gozar de imunidade em relação aos tributos cobrados, e que a cobrança realizada pelo Município de Salvador infringe o art. 150, VI, c da CRFB, razão pela qual é manifestamente indevida. Requereu, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a consequente condenação do Fisco no pagamento das custas e de honorários advocatícios. Instado, o Embargado apresentou impugnação ao id 211338411, aduzindo, preliminarmente, que o Embargante não juntou provas/documentos indispensáveis para propositura da ação. No mérito, alega que a Embargante não preencheu os requisitos para gozar da imunidade, estes estabelecidos pelo CTN, e que a fundação não solicitou a imunidade administrativamente. Subsidiariamente, requereu que, caso este Juízo entenda pela inconstitucionalidade da cobrança dos impostos, que não estenda o entendimento para a TLP, por se tratar de taxa e não imposto, como disposto no art. 150 da CRFB. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos, com a consequente condenação do Embargante ao ônus da sucumbência. O Embargante manifestou-se acerca da preliminar no id 211338413, dizendo que instruiu o feito com diversos documentos aptos a comprovarem que a Embargante é uma instituição sem fins lucrativos. Por meio da petição de id 211338433 e dos documentos seguintes, o Embargante afirmou que foi reconhecida, administrativamente, a imunidade que alegou gozar nestes Embargos. Disse ainda que o Município não poderia instituir a TLP com base de cálculo própria de imposto, no caso, IPTU, e que sua cobrança é inócua em decorrência da sua vinculação à serviço de cunho universal. Na petição de id 211338439, o Município afirmou que de fato, foi reconhecida a imunidade à título de IPTU. Destacou, porém, que a demanda deveria seguir com relação à TLP, e indicou às Súmulas Vinculantes n° 19 e 29. O Embargante peticionou ao id 211338440, reafirmando seu caráter de instituição sem fins lucrativos. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário imediato das provas (art. 370 do CPC), cabendo-lhe anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos necessários, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, conforme o art. 4º do supracitado códex. O Embargado propôs, neste Juízo, Execução Fiscal contra a Embargante, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública incidente sobre o imóvel de inscrição nº 565648-6, relativo aos exercícios de 2003 e 2004. Antes de adentrar ao mérito, enfrento a preliminar do Município de Salvador. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO No que tange à preliminar, entendo que esta não merece acolhimento. Ao contrário do quanto alegado pelo Município, o Embargante juntou diversos documentos que comprovam que a Fundação Dois de Julho, de fato, é uma instituição sem fins lucrativos. Da simples leitura do estatuto da Embargante, extrai-se que há uma vedação expressa à distribuição do patrimônio ou renda para os membros dos órgãos diretivos. De igual modo, na folha de pagamento adunada aos autos, não há a menção de qualquer um dos membros do Conselho de Curadores ou dirigentes, os quais podem ser encontrados na ata de reunião ordinária do Conselho de Curadores da Embargante, nos documentos anexos à petição de id 211338440. Incontroverso, pois, que a instituição juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação, de modo que rejeito a preambular ventilada. Passo à análise de mérito. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPTU Compulsando os autos, vislumbro que, em sede de impugnação, o Município recusou-se a reconhecer a imunidade tributária que a Embargante alega fazer jus. Contudo, em que pese a pretensão resistida, anos após a oposição dos Embargos agora julgados, em sede administrativa, o Embargado reconheceu que a Fundação faz jus à supracitada imunidade, ao menos no que tange ao imóvel objeto do IPTU perseguido no feito executivo. Tal reconhecimento culminou na petição de id 211338439, onde o Município afirma que a cobrança só deve persistir no que tange ao débito relativo à TLP, com a consequente extinção do feito em relação ao IPTU. Destarte, entendo pela perda do objeto no que tange ao crédito tributário relativo ao IPTU, sendo forçosa a extinção parcial do feito, como requerido por ambas as partes. DA COBRANÇA INDEVIDA DA TLP Inicialmente, registre-se que CRFB assegurou ao contribuinte, dentre outras garantias, a vedação da União, Estados e Municípios de instituir imposto sobre as intituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. É o que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea c, in verbis: Art. 150. Em prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das intituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. O dispositivo da Carta Magna acima transcrito é claro: é vedada a instituição de impostos. A imunidade tributária, portanto, abrange apenas os impostos, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais, tendo assim decidido o Supremo, inclusive, em recente julgamento do ARE: 1523080, de Relatoria da Ilma. Ministra Cármen Lúcia. (STF - ARE: 1523080 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/11/2024 PUBLIC 18/11/2024). No que diz respeito à cobrança indevida da Taxa de Limpeza Pública, verifico que não assiste razão ao Embargante. A CRFB, em seu art.145, II, prevê a possibilidade de instituição de taxas, e estabelece como hipótese de incidência normativa a descrição de um fato que revele uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte ou colocada à sua disposição. A cobrança de taxa tem como requisitos a divisibilidade e a especificidade. O serviço será específico, no sentido de que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas, sendo a especificidade do serviço o que permite o estabelecimento de uma relação entre o prestador do serviço e seu beneficiário. O serviço será por sua vez divisível quando for possível aferir a quantidade de serviço utilizada individualmente. A taxa posta em controvérsia foi instituída pela Lei municipal nº 5.262/97,e trata-se de taxa de serviço, cujo fato gerador é a utilização de serviços específicos e divisível: de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição dos contribuintes. Tendo sido a TLP instituída em razão de serviço público específico e divisível, referível ao contribuinte, inexiste inconstitucionalidade no tributo. Ademais, ressalte-se que a utilização de um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria do IPTU, não torna a cobrança indevida. Desse modo, a cobrança da TL não encontra-se inconstitucional, pois não foi apurada de forma integral a base de cálculo do IPTU, assim, não interferindo no requisito da divisibilidade. A própria Lei municipal nº 5.262/97, explicitada acima, em seu art. 5º, estabelece que a base de cálculo da TLP é o custo total dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final do lixo domiciliar. Mister destacar a Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Para corroborar ainda mais com a fundamentação ora esposada, destaco que o STF, no julgamento do RE 601719, já entendeu pela constitucionalidade do tributo questionado, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, instituída pelo Município de Salvador/BA, ao fundamento de que tal exação não é cobrada em razão de serviços públicos específicos e divisíveis e possuem base de cálculo própria de imposto. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a legitimidade da referida taxa. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, o Plenário desta Corte, na Sessão do dia 29/10/2009, corroborado pela discussão que envolveu o julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, aprovou a Súmula Vinculante 19, cujo teor segue transcrito: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, esta Corte, em Sessão Plenária de 3/2/2010, ainda corroborada pela discussão que envolveu o julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, aprovou a Súmula Vinculante 29, com o seguinte teor: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". Por fim, cumpre esclarecer que na situação sob exame, o fato gerador da taxa de coleta de lixo guarda relação com os serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo domiciliar, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento de sua legitimidade. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para reconhecer a constitucionalidade da mencionada taxa. Honorários a serem fixados pelo Juízo de Origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator. (RE 601719, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/08/2010, publicado em DJe-148 DIVULG 10/08/2010 PUBLIC 12/08/2010). O TJBA também possui entendimento pacificado sobre a controvérsia: O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, FOI INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO ILÉUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES LTDA CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DO SALVADOR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0088816-28.2009.805.0001, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE "APENAS PARA DECLARAR, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU COBRADO PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR ."; MAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - POR ENTENDER SER A MESMA CONSTITUCIONAL NA DICÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF (FLS.70/73). EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, EM RESUMO, ASSEVERA O AGRAVANTE QUE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TLP RESIDE NA FORMA COMO É ELABORADA SUA BASE DE CÁLCULO PORQUE "NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS CUSTOS DA MÁQUINA ESTATAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CADA CONTRIBUINTE (AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE)". ADUZ QUE A LEI MUNICIPAL Nº 5 .262/1997 "ZONEOU TODA A CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR EM APENAS TRÊS CATEGORIAS DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL (POPULAR, MÉDIA E NOBRE) ATRIBUINDO UM VALOR POR METRO QUADRADO A SER MULTIPLICADO PELA ÁREA DO IMÓVEL URBANO". RESSALTA QUE O MODO COMO É CALCULADA A EXAÇÃO OFENDE AINDA O POSTULADO DA RAZOABILIDADE, POIS, "A COLETA FEITA POR UM PRÉDIO DE APARTAMENTO COM UNIDADES IGUAIS GERARÁ PARA CADA UM DOS CONDÔMINOS O MESMO ÔNUS TRIBUTÁRIO, SENDO QUE UM APARTAMENTO ONDE RESIDEM SEIS PESSOAS CERTAMENTE PRODUZIRÁ UMA QUANTIDADE DE LIXO MUITO MAIO DO QUE OUTRO, ONDE RESIDE APENAS UMA PESSOA, E QUE, PORVENTURA TRABALHA FORA DE SUA RESIDÊNCIA DURANTE TODO O DIA, GERANDO UM VOLUME DE LIXO SENSIVELMENTE MENOR". E CONCLUI: "NA PRIMEIRA SITUAÇÃO, O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL SERÁ MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO DA SEGUNDA, MUITO EMBORA EM AMBOS O DISPÊNDIO DO CONTRIBUINTE COM A MENCIONADA TAXA SERÁ RIGOROSAMENTE O MESMO". ALEGA AINDA "QUE A LEGISLAÇÃO OBJURGADA TRATOU DE INSTITUIR UMA PRESUNÇÃO LEGAL, VALE DIZER, PRESUMIU QUE O CUSTO DO SERVIÇO SOB COMENTO É EQUIVALENTE PARA TODOS OS CONTRIBUINTES CUJO IMÓVEL ENCONTRA-SE NA MESMA ZONA TERRITORIAL E COM A MESMA METRAGEM . ESSA PRESUNÇÃO, ALÉM DE INDEVIDA, AFASTA-SE DIAMETRALMENTE DA REALIDADE DOS FATOS". APÓS TECER VÁRIAS CONSIDERAÇÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, PUGNA PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "NO SENTIDO DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DA CORRELATA EXECUÇÃO FISCAL". NO MÉRITO PLEITEIA O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO "A FIM DE QUE SEJA PARCIALMENTE REFORMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, ACOLHENDO-SE TOTALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, EXTINGUINDO-SE A RECORRIDA EXECUÇÃO FISCAL". O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PRESENTE RECURSO É A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA A FORMA EM QUE O CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO É ELABORADO . DIVERSAMENTE DO SUSTENTADO PELO AGRAVANTE, RESTA PACÍFICO NESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SER CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA TLP, COMO TAMBÉM A SUA BASE DE CÁLCULO: TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - (.). - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL ACERCA DO IPTU E DA TLP - (.) . 2. NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DA TLP, ESTA DEVE TER BASE DE CÁLCULO RELACIONADA AO CUSTO DA ATIVIDADE A QUAL SE VINCULA, NO CASO ESPECÍFICO, OS CUSTOS DO SERVIÇO DE COLETA, O QUE SE INFERE DO ARTIGO 3º DA LEI 5262/97, EM NADA PREJUDICADO PELO FATO DE A ÁREA CONSTRUÍDA, A LOCALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL SERVIREM DE REFERENCIAL AO VALOR DO TRIBUTO, VEZ QUE TAIS CRITÉRIOS COADUNAM-SE COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE AFERIR OS CUSTOS DO SERVIÇO DE COLETA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE OFENSA AO ARTIGO 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OU ARTIGO 145, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 11274-3/2009. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL . RELATOR: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2009). TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE LIXO (TLP). TAXA VINCULADA À COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL PRESTADO UTI SINGULI. BASE DE CÁLCULO . ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. ( .). O FATO DE UM DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL - QUE É O VALOR DO IMÓVEL ( CTN, ART. 33), A SER TOMADO EM LINHA DE CONTA NA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, NÃO QUER DIZER QUE TEM ESSA TAXA BASE DE CÁLCULO IGUAL À DO IPTU: O CUSTO DO SERVIÇO CONSTITUI A BASE IMPONÍVEL DA TAXA. TODAVIA, PARA O FIM DE AFERIR, EM CADA CASO CONCRETO A ALÍQUOTA, UTILIZA-SE A METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL, CERTO QUE A ALÍQUOTA NÃO SE CONFUNDE COM A BASE IMPONÍVEL DO TRIBUTO . TEM-SE, COM ISSO, TAMBÉM, FORMA DE REALIZAÇÃO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DE SALVADOR, TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A COLETA E REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR E O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO DOMICILIAR (ART. 1º, I E II, DA LEI 5.262/97) ( .) (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 31301-0/2007. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: JOSEVANDO SOUSA ANDRADE . DATA DO JULGAMENTO: 27/01/2009) TJBA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. (.) . SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO IPTU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 145, II, DA CF E 77 E 79, II E III DO CTN . IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. SEGURANÇA DENEGADA . (.). PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO É AQUELE QUE PODE SER DESTACADO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO, DE UTILIDADE OU DE NECESSIDADE PÚBLICA (ART. 79, 11, DO CTN), AO PASSO QUE O DIVISÍVEL É O SUSCETÍVEL DE UTILIZAÇÃO, SEPARADAMENTE, POR PARTE DE CADA UM DOS SEUS USUÁRIOS (ART . 79, III, CTN). A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, INSTITUÍDA NO ART. 1º DA LEI Nº 5.262/97 ATENDE AOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE, POIS TEM COMO FATO GERADOR A COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, SERVIÇO UTI SINGULI, NÃO SE IDENTIFICANDO COM A "PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO", HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA DO IPTU . NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE A COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5262/97 EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLASSE: APELAÇÃO. NÚMERO DO PROCESSO: 35747-4/2006. ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA CÂMARA CÍVEL . RELATOR: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2008). E DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HIPÓTESE IDÊNTICA A DOS AUTOS: STF - RECURSO. EXTRAORDINÁRIO . INADMISSIBILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO . ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (AI 441038 AGR / RS - RIO GRANDE DO SUL. RELATOR (A): MIN. CEZAR PELUSO. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA . JULGAMENTO: 04/03/2008). NAQUELA OPORTUNIDADE, DESTACOU O MIN. CÉZAR PELUSO EM SEU VOTO: "AS CHAMADAS TAXAS DE SERVIÇO (ART. 145, II, DA CF/1988) SÃO COBRADAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS . VALE DIZER, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TAXA, AINDA QUE O PARTICULAR NÃO UTILIZE O SERVIÇO PÚBLICO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE EXISTENTE E ESTEJA A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. O FATO DE O AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES, NÃO PRODUZIR LIXO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR". ESTANDO O PRESENTE RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TJBA E DO STF, ABRE-SE A OPORTUNIDADE AO PRÓPRIO RELATOR DE PÔR FIM A DEMANDA RECURSAL APRECIANDO, MONOCRATICAMENTE, O SEU MÉRITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, "O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR ." O MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL Nº. 226621/RS, CUJO OBJETO ERA A POSSIBILIDADE DO RELATOR MONOCRATICAMENTE APRECIAR OS RECURSOS SOB SUA RELATORIA ANTE A NOVEL REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, CONSIGNOU EM SEU VOTO: "O 'NOVO' ART. 557 DO CPC TEM COMO ESCOPO DESOBSTRUIR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, A FIM DE QUE AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE REALMENTE PRECISAM SER JULGADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO POSSAM SER APRECIADOS O QUANTO ANTES POSSÍVEL . POR ESSA RAZÃO, OS RECURSOS INTEMPESTIVOS, INCABÍVEIS, DESERTOS E CONTRADITÓRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DEVERÃO SER JULGADOS IMEDIATAMENTE PELO PRÓPRIO RELATOR, ATRAVÉS DE DECISÃO SINGULAR, ACARRETANDO O TÃO DESEJADO ESVAZIAMENTO DAS PAUTAS. PRESTIGIOU-SE, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NORTEIAM O DIREITO PROCESSUAL MODERNO" (STJ, RESP 226621/RS, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, J . EM 29/06/2000, DJ DE 21/08/2000, P. 99). DIANTE DO EXPOSTO E COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO . (TJ-BA - AI: 001400652010 BA, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 11/11/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Entendo ainda pela aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 ao caso: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Entendo, pois, pela improcedência dos pedidos no que tange à TLP. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao crédito tributário de IPTU, por perda superveniente de seu objeto. Com relação à TLP, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos opostos. A execução fiscal 0126520-80.2006.8.05.0001 deve prosseguir somente em relação aos créditos tributários relativos à TLP. No que tange à sucumbência, malgrado a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, houve pretensão resistida do Embargado, que reconheceu o pedido do Embargante em sede administrativa após a oposição destes Embargos. Isto posto, tendo o Embargante também sucumbido em parte do pedido, entendo pela reciprocidade do ônus sucumbencial. Com fulcro no art. 86 do CPC, procedo ao arbitramento do seguinte modo: caberá ao Município de Salvador assumir 50% da condenação e, à Embargada, os outros 50%, sendo que sobre os percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do CPC, quais sejam, 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários mínimos), cuja base cálculo será o valor do débito fiscal ora reconhecido como ilegítimo, devidamente atualizado. Intime-se o Município de Salvador, para, querendo, dar prosseguimento ao feito executivo de nº 0126520-80.2006.8.05.0001, requerendo o que entender cabível. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito