Eduardo Tunes De Sa

Eduardo Tunes De Sa

Número da OAB: OAB/BA 021423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRF1, TJRJ
Nome: EDUARDO TUNES DE SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 488222684 Processo N° :  8014755-40.2021.8.05.0001 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB:SC46633), JONES CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA27782) R. F. S. (OAB:SP68461), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062714155327400000468721418   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0513071-58.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO (OAB:BA20334), KATTIA MELLO LOPES (OAB:BA13213), VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561), ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB:BA41436) DECISÃO Vistos.   Embora instado pelo Juízo a proceder com a mutatio libelli conforme fundamentação exarada em nossa interlocutória de id. 498947760, o Ministério Público optou por não fazê-lo "considerando a ausência de fato novo a ser incluído, sobretudo porque o que porventura se discute, na situação em tela, é a capitulação jurídica…". Pois bem. Se por um lado não se olvida da livre convicção do Ministério Público, também não se pode olvidar de que o processo penal rege-se pela autonomia decisória do Juiz, no que diz respeito à matéria estritamente relativa à qualificação dos fatos, consequência da adoção do princípio da consubstanciação da causa de pedir, narra mihi factum, dabo, tibe jus, ou, ainda,  iura novit curia. Aceitas ambas as premissas, é de se lembrar que a competência ratione materiae desta Vara é restrita para "... processar e julgar as infrações penais envolvendo atividades de organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, conforme os conceitos estabelecidos em lei…", conforme expressa a dicção do  art. 130-A da LOJ. Rememorando exegese do art. 564, inciso I, primeira parte do CPP, por EDILSON MOUGENOT BONFIM "Quando se trata de competência ratione materiae e ratione personae(absoluta, portanto), o processo será nulo, não se aproveitando quaisquer atos neles porventura realizados(Código de Processo Penal Anotado, 5ª ed., 2017). No que se refere à qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia e seus respectivos aditamentos, repisamos o entendimento externado em nossa decisão anterior, contida no seguinte excerto:  "No caso concreto ventilado nestes autos, uma atenta análise dos elementos de cognição coligidos deixa claro que, embora houvesse uma conjunção de desígnios e um liame mais ou menos duradouro entre mais de quatro agentes, não restaram comprovadas as elementares normativas "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente".  Muito pelo contrário, as ações da quadrilha voltada ao roubo de veículos automotores era feita de forma deveras improvisada e sem prévia organização. O simples fato de um dos associados ser responsável por receber "encomendas" dos modelos a serem subtraídos e repassar aos "puxadores"(responsáveis por encontrar e subtrair o modelo desejado nas ruas) não caracteriza uma fase de planejamento detalhado, típica das verdadeiras organizações criminosas. Também não coloca tal agente como hierarquicamente responsável pela coordenação da associação espúria.  A mera premeditação comum entre criminosos associados passa ao longe da fase de planejamento típico das verdadeiras organizações criminosas, nas quais podem ser verificadas práticas como estudo e observação comum da rotina das vítimas e locais de crime, infiltração de funcionários, mapeamento de procedimentos de segurança física e eletrônica, meios para neutralizá-los, rotas de fugas, procedimentos para apagar vestígios da infração penal, rede intrincada de receptadores, etc.  Também não devem ser confundidos a "divisão de tarefas", que nas organizações criminosas é feita através de núcleos, formados a partir de especialização e habilidades especiais de certos agentes(por exemplo, hacks, explosivistas, pilotos de fuga etc), com o simples fato de alguns associados praticarem apenas algumas elementares dos tipos incriminadores, ou colaborarem de forma indireta, o que é passível de ocorrer em todo e qualquer crime plurissubsistente, cujo iter criminis possa ser fracionado". Não há dúvida de que este Juízo carece de competência material, absoluta, para prolatar sentença de mérito sobre fato definido como crime diverso daqueles tipificados nas leis 12.850/2013 e 9.613/1998, exceto quando demonstrada conexão numa das espécies admitidas no art. 76, incisos I(conexão intersubjetiva), II(conceção objetiva) ou III(conexão instrumental probatória).  E as hipóteses de conexão não podem ser cogitadas, eis que não se vislumbra provada a materialidade dos delitos de organização criminosa por natureza ou lavagem de dinheiro.  O panorama processual logra subsunção à hipótese descrita no § 2º, do art. 283, do CPP, qual seja a DESCLASSIFICAÇÃO, seguida da remessa dos autos Juízo materialmente competente, para que possa julgar o mérito da ação penal de forma livre de defeito capaz de conduzir a uma nulidade irremediável. Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "A norma inserida no § 2º torna clara essa medida. Se o Juiz, ao sentenciar, por exemplo, verificar que o fato descrito, em verdade, equivale a uma tentativa de homicídio e não uma lesão corporal gravíssima, deve-se remeter o caso à Vara Privativa do Júri. O mesmo ocorrerá se observar tratar-se de norma da órbita federal, determinando a remessa à Vara da Seção Federal da sua Região(Código de Processo Penal Anotado, ed. 12ª, p. 743). Também não parece subsistir dúvida de ser este o momento adequado para se proceder com a necessária desclassificação, pois como adverte o mesmo GUILHERME DE SOUZA NUCCI "Nunca é demais ressaltar que ao magistrado somente é facultado interferir a definição jurídica dada pelo órgão acusatória, quando estiver encerrada a instrução…"(obra supra, p. 744) Posto isto, finda a instrução probatória e subsistindo delitos diversos daqueles abarcados pela estrita competência material deste Juízo, ainda que descritos na denúncia, na forma do disposto no art. 383, §2º, do CPP, DESCLASSIFICO a imputação para o tipo penal delineado no art. 288, do CP(associação criminosa) e determino a redistribuição deste autos a uma das Varas Criminais Ordinária desta Capital. IC.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0308076-83.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): CAROLINA LOPES DA CRUZ (OAB:BA59321), RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA (OAB:BA44718), KATTIA MELLO LOPES (OAB:BA13213), VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561), DAYANE MIRANDA DA SILVA (OAB:BA59726), BIANCA DA SILVA ALVES (OAB:BA16353), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600) DECISÃO Vistos. Embora instado pelo Juízo a proceder com a mutatio libelli conforme fundamentação exarada em nossa interlocutória de id. 498933216, o Ministério Público optou por não fazê-lo "considerando a ausência de fato novo a ser incluído, sobretudo porque o que porventura se discute, na situação em tela, é a capitulação jurídica…". Pois bem. Se por um lado não se olvida da livre convicção do Ministério Público, também não se pode olvidar de que o processo penal rege-se pela autonomia decisória do Juiz, no que diz respeito à matéria estritamente relativa à qualificação dos fatos, consequência da adoção do princípio da consubstanciação da causa de pedir, narra mihi factum, dabo, tibe jus, ou, ainda,  iura novit curia. Aceitas ambas as premissas, é de se lembrar que a competência ratione materiae desta Vara é restrita para "... processar e julgar as infrações penais envolvendo atividades de organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, conforme os conceitos estabelecidos em lei…", conforme expressa a dicção do  art. 130-A da LOJ. Rememorando exegese do art. 564, inciso I, primeira parte do CPP, por EDILSON MOUGENOT BONFIM "Quando se trata de competência ratione materiae e ratione personae(absoluta, portanto), o processo será nulo, não se aproveitando quaisquer atos neles porventura realizados(Código de Processo Penal Anotado, 5ª ed., 2017). No que se refere à qualificação jurídica dos fatos narrados na denúncia e seus respectivos aditamentos, repisamos o entendimento externado em nossa decisão anterior, contida no seguinte excerto:  "No caso concreto ventilado nestes autos, uma atenta análise dos elementos de cognição coligidos deixa claro que, embora houvesse uma conjunção de desígnios e um liame mais ou menos duradouro entre mais de quatro agentes, não restaram comprovadas as elementares normativas "estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente".  Muito pelo contrário, as ações da quadrilha voltada ao roubo de veículos automotores era feita de forma deveras improvisada e sem prévia organização. O simples fato de um dos associados ser responsável por receber "encomendas" dos modelos a serem subtraídos e repassar aos "puxadores"(responsáveis por encontrar e subtrair o modelo desejado nas ruas) não caracteriza uma fase de planejamento detalhado, típica das verdadeiras organizações criminosas. Também não coloca tal agente como hierarquicamente responsável pela coordenação da associação espúria.  A mera premeditação comum entre criminosos associados passa ao longe da fase de planejamento típico das verdadeiras organizações criminosas, nas quais podem ser verificadas práticas como estudo e observação comum da rotina das vítimas e locais de crime, infiltração de funcionários, mapeamento de procedimentos de segurança física e eletrônica, meios para neutralizá-los, rotas de fugas, procedimentos para apagar vestígios da infração penal, rede intrincada de receptadores, etc.  Também não devem ser confundidos a "divisão de tarefas", que nas organizações criminosas é feita através de núcleos, formados a partir de especialização e habilidades especiais de certos agentes(por exemplo, hacks, explosivistas, pilotos de fuga etc), com o simples fato de alguns associados praticarem apenas algumas elementares dos tipos incriminadores, ou colaborarem de forma indireta, o que é passível de ocorrer em todo e qualquer crime plurissubsistente, cujo iter criminis possa ser fracionado". Não há dúvida de que este Juízo carece de competência material, absoluta, para prolatar sentença de mérito sobre fato definido como crime diverso daqueles tipificados nas leis 12.850/2013 e 9.613/1998, exceto quando demonstrada conexão numa das espécies admitidas no art. 76, incisos I(conexão intersubjetiva), II(conceção objetiva) ou III(conexão instrumental probatória).  E as hipóteses de conexão não podem ser cogitadas, eis que não se vislumbra provada a materialidade dos delitos de organização criminosa por natureza ou lavagem de dinheiro.  O panorama processual logra subsunção à hipótese descrita no § 2º, do art. 283, do CPP, qual seja a DESCLASSIFICAÇÃO, seguida da remessa dos autos Juízo materialmente competente, para que possa julgar o mérito da ação penal de forma livre de defeito capaz de conduzir a uma nulidade irremediável. Conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "A norma inserida no § 2º torna clara essa medida. Se o Juiz, ao sentenciar, por exemplo, verificar que o fato descrito, em verdade, equivale a uma tentativa de homicídio e não uma lesão corporal gravíssima, deve-se remeter o caso à Vara Privativa do Júri. O mesmo ocorrerá se observar tratar-se de norma da órbita federal, determinando a remessa à Vara da Seção Federal da sua Região(Código de Processo Penal Anotado, ed. 12ª, p. 743). Também não parece subsistir dúvida de ser este o momento adequado para se proceder com a necessária desclassificação, pois como adverte o mesmo GUILHERME DE SOUZA NUCCI "Nunca é demais ressaltar que ao magistrado somente é facultado interferir a definição jurídica dada pelo órgão acusatória, quando estiver encerrada a instrução…"(obra supra, p. 744) Posto isto, finda a instrução probatória e subsistindo delitos diversos daqueles abarcados pela estrita competência material deste Juízo, ainda que descritos na denúncia, na forma do disposto no art. 383, §2º, do CPP, DESCLASSIFICO a imputação para o tipo penal delineado no art. 288, do CP(associação criminosa) e determino a redistribuição deste autos a uma das Varas Criminais Ordinária desta Capital. IC.    SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0513070-73.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): KATTIA MELLO LOPES (OAB:BA13213), VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746), EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), FLAVIA UCKONN OLIVEIRA (OAB:MG23083), LEONARDO CARVALHO TOURINHO DE ABREU (OAB:BA69562), ELOY DE JESUS PINHEIRO FILHO (OAB:BA41436) DESPACHO   Vistos. Verifica-se da certidão de ID 505206301 que o réu EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA optou por ser assistido pela Defensoria Pública, devendo ser regularizada sua representação processual. No tocante ao réu ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA, a mesma certidão informa que, apesar de intimado para constituir novo defensor em 13/12/2024 (ID 479168460), não compareceu aos autos até a data da certidão (13/06/2025). Considerando que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor(CPC, art. 261), e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), faz-se mister a nomeação de defensor para o réu ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA. Dessa forma, e com fulcro no art. 263 do Código de Processo Penal, determino: Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que promova a defesa do réu ANTONIO DA CUNHA OLIVEIRA. Deixo de determinar nova intimação para o réu EDMILSON DE QUEIROZ BAHIA, haja vista que já houve manifestação expressa de sua parte em ser assistido pela Defensoria Pública. Após as providências, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.   Cumpra-se. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  P.I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8116164-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: RITMO BAHIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?)  ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 dias, acerca da decisão de id 491153343. Aguarde-se o decurso de prazo ou renúncia expressa do prazo recursal por ambas as parte e, após, expeça-se o competente ofício de remessa.      Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica    Tiago Ferreira Gois  Diretor de Secretaria de Vara
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0521623-94.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ANTONIO WENSE DOS SANTOS Parte Passiva: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o réu, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.        Salvador/BA - 25 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Determino a exclusão do Ministério Público da presente causa. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência e se manifestem acerca de decisão de instância superior, no prazo de 15(quinze) dias. P.I. Diligências pelo cartório. Salvador, 12 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0722302-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DA COSTA BARROS EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste CJU, conforme disposto no art. 535, §3º, inc. II, do CPC, fica o CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP intimado a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) de ID(s) 238938703 e 238938707, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta certidão, mediante depósito judicial vinculado aos autos do processo em tela, sob pena de constrição legal. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:10:19. ASSINADA ELETRONICAMENTE LCA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    #Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0101763-46.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALVARO SOUZA CARVALHO Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM - BA29317 INTERESSADO: BANCO BV FINANCEIRA SA Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA - BA42039, CAROLINA DA SILVA SOUZA - BA29961, EDUARDO TUNES DE SA - BA21423, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA - BA38534, BRUNA HASSELMANN RAMALHO PEDROSO - BA45581 DESPACHO   Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO ajuizada por ALVARO SOUZA CARVALHO contra Banco Bv Financeira Sa. Instadas a se manifestarem aos Ids. 455486821 e 478456439, as partes quedaram-se inertes. Assim, intimem-se as partes prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito independentemente de nova intimação.     P.I. Salvador/BA, 8 de junho de 2025 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
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