Hugo Souza Vasconcelos

Hugo Souza Vasconcelos

Número da OAB: OAB/BA 021453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Souza Vasconcelos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 574 processos únicos, com 184 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 574
Total de Intimações: 1564
Tribunais: TRF5, TJBA, TRT5, TRF1, TST, TJMS
Nome: HUGO SOUZA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

184
Últimos 7 dias
808
Últimos 30 dias
1172
Últimos 90 dias
1564
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (472) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (112) AGRAVO DE PETIçãO (92) RECURSO INOMINADO CíVEL (72) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1564 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1106930-48.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 17 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1106930-48.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 17 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003038-65.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003038-65.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003038-65.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito de Antônio José Bispo à averbação de período laborado em condições especiais (14/04/1987 a 03/06/1991), determinando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 30/08/2017 (DER). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o PPP utilizado como prova da especialidade do período laborado é inválido, uma vez que não constaria responsável técnico habilitado pelas medições ambientais, o que tornaria nulo o documento. Argumenta, ainda, que a medição de ruído exige respaldo técnico e contemporaneidade com o ambiente laboral, inexistentes nos documentos apresentados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que o PPP completo foi regularmente juntado aos autos e indica o responsável técnico, além de o laudo técnico constar assinatura de engenheiro de segurança do trabalho. Afirma também que a responsabilidade sobre o preenchimento correto do PPP é da empresa e que a jurisprudência reconhece o direito à aposentadoria especial mesmo diante de omissões formais não imputáveis ao segurado, especialmente no caso de exposição ao agente nocivo ruído. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003038-65.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis): I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684; II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; III) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado; e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei n. 9.032/1995, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, como no caso do médico (REsp n. 1.806.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 14/6/2019). Para tal conversão deve ser aplicado o multiplicador conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, estabelecido no art. 70 do Decreto 3.048/1999. No caso concreto, cuida-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 14/04/1987 a 03/06/1991, com consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (30/08/2017). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) utilizado na fundamentação da sentença não conteria indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, o que comprometeria sua validade como prova da exposição a agente nocivo (ruído). Por isso, requer a reforma da sentença para que seja desconsiderado o reconhecimento da especialidade do período mencionado. O recorrido defende a manutenção da sentença, afirmando que juntou aos autos o PPP completo, além de laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA. Afirma, ainda, que eventuais vícios formais não podem ser imputados ao segurado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. I. Mérito 1. Da validade do PPP apresentado A análise dos autos revela que, diferentemente do que sustenta a autarquia apelante, consta nos autos, sob o ID 41146610, PPP completo, emitido em 2008, no qual está claramente indicado o Sr. Jorge Cardoso Pereira como chefe do Departamento de Segurança e Meio Ambiente, responsável técnico pelos registros ambientais relativos ao período de 14/04/1987 a 03/06/1991. A responsabilidade pela emissão correta do PPP é da empresa empregadora, conforme prevê o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, bem como o art. 68 do Regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, não é admissível imputar ao segurado os ônus de eventuais falhas formais, especialmente quando há documentos complementares que suprem as informações ausentes ou ratificam a especialidade da atividade. Dessa forma, o argumento de que o PPP seria inválido por ausência de responsável técnico não se sustenta, sendo correta a conclusão da sentença de origem quanto à aptidão do documento para fins de comprovação do tempo de serviço especial. 2. Da extemporaneidade do PPP e do laudo técnico A jurisprudência já pacificou que a extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não retira, por si só, sua força probante, desde que não haja prova de alteração no ambiente de trabalho. No presente caso, não se evidenciou qualquer modificação na estrutura ou nos processos da empresa empregadora que pudesse comprometer a validade da documentação apresentada. Cabe destacar, ademais, que o laudo técnico constante nos autos foi firmado por engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado, reforçando sua regularidade. 3. Da exposição ao agente nocivo ruído A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Em decisão proferida em 04/12/2014, no julgamento do Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC, o STF assentou a tese de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, exceção feita no caso do agente nocivo ruído. Nos autos, restou demonstrado que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB, o que, à luz da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, caracteriza atividade especial. II. Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1003038-65.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003038-65.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. VALIDADE DO PPP. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É válida a documentação apresentada pelo segurado quando o PPP contém, de forma clara, a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e está acompanhado de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, ainda que extemporâneo, desde que não evidenciada alteração no ambiente laboral. A jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) reconhece que, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço como especial. O trabalhador não pode ser penalizado por eventual vício formal no preenchimento do PPP, sendo ônus da empresa e do INSS garantir a regularidade dos documentos. Comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo e implementado o tempo mínimo exigido, é devida a aposentadoria especial com base na contagem diferenciada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0066600-48.2008.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA RIOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d9b29 proferido nos autos. Dê-se vista ao Autor da manifestação de id 31ac4bc e documento anexo. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA RIOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001180-29.2017.5.05.0022 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300355400000056686483?instancia=2
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000206-76.2014.5.05.0222 RECLAMANTE: GEILSON DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0000206-76.2014.5.05.0222   Fica V.Sa. notificada para: dos comprovantes anexados à certidão de Id 65ffc5d. ALAGOINHAS/BA, 17 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DAS VIRGENS PEREIRA MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000724-30.2018.5.05.0221 RECLAMANTE: GILSI VASCONCELLOS FERNANDEZ GIL RECLAMADO: PSG DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) PROCESSO: 0000724-30.2018.5.05.0221   Fica V.Sa. notificada para indicar conta bancária para transferência do saldo devido, conforme determinado.  ALAGOINHAS/BA, 17 de julho de 2025. KESIA MATOS BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CASSIUS DE SOUZA AMARAL
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