Antonio Lopes Da Silva Junior
Antonio Lopes Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/BA 021488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Lopes Da Silva Junior possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0000002-16.1997.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: POSTO M R OLIVEIRA LTDA Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por POSTO MR OLIVEIRA LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 460490854), alegando, preliminarmente, nulidade da execução, em razão da ausência de planilha de cálculo idônea. No mérito, aduziu excesso de execução. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos em comento, verifica-se que assim constou na sentença: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, as notas de empenho de fls. 06/07 em títulos executivos judiciais, com a obrigação de pagamento pelo réu da quantia de RS28,177,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais), acrescido de juros correção monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pelo réu. Honorários advocatícios em (vinte por cento) sobre o valor do débito, a serem suportados pelo réu. Na segunda instância, a sentença foi confirmada em reexame necessário. Destarte, o CPC determina, em seu art. 534, quais documentos devem instruir o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a saber: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente se mostra incompleto, de modo que não está apto a instruir devidamente o pedido de cumprimento de sentença. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC. - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram. - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007040-7/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020, g.n.) Do mesmo modo, o CPC prevê, no art. 535, § 2º, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Todavia, em que pese a alegação de excesso de execução, o executado deixou de apresentar o valor que entende como devido. ISTO POSTO, estribado nestes fatos e fundamentos de direito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por serem as partes sucumbentes em igual proporção, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), dos quais 50% (cinquenta por cento) serão devidos ao advogado do exequente, a serem pagos pela parte executada, e o restante devidos aos procuradores do executado, a serem pagos pelo exequente, sendo vedada compensação entre estes (art. 85, § 14 do CPC). Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado o exequente ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Destarte, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, na forma determinada pela legislação vigente. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0000002-16.1997.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: POSTO M R OLIVEIRA LTDA Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por POSTO MR OLIVEIRA LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 460490854), alegando, preliminarmente, nulidade da execução, em razão da ausência de planilha de cálculo idônea. No mérito, aduziu excesso de execução. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos em comento, verifica-se que assim constou na sentença: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, as notas de empenho de fls. 06/07 em títulos executivos judiciais, com a obrigação de pagamento pelo réu da quantia de RS28,177,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais), acrescido de juros correção monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pelo réu. Honorários advocatícios em (vinte por cento) sobre o valor do débito, a serem suportados pelo réu. Na segunda instância, a sentença foi confirmada em reexame necessário. Destarte, o CPC determina, em seu art. 534, quais documentos devem instruir o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a saber: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente se mostra incompleto, de modo que não está apto a instruir devidamente o pedido de cumprimento de sentença. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC. - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram. - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007040-7/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020, g.n.) Do mesmo modo, o CPC prevê, no art. 535, § 2º, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Todavia, em que pese a alegação de excesso de execução, o executado deixou de apresentar o valor que entende como devido. ISTO POSTO, estribado nestes fatos e fundamentos de direito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por serem as partes sucumbentes em igual proporção, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), dos quais 50% (cinquenta por cento) serão devidos ao advogado do exequente, a serem pagos pela parte executada, e o restante devidos aos procuradores do executado, a serem pagos pelo exequente, sendo vedada compensação entre estes (art. 85, § 14 do CPC). Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado o exequente ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Destarte, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, na forma determinada pela legislação vigente. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0000002-16.1997.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: POSTO M R OLIVEIRA LTDA Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por POSTO MR OLIVEIRA LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 460490854), alegando, preliminarmente, nulidade da execução, em razão da ausência de planilha de cálculo idônea. No mérito, aduziu excesso de execução. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos em comento, verifica-se que assim constou na sentença: Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, as notas de empenho de fls. 06/07 em títulos executivos judiciais, com a obrigação de pagamento pelo réu da quantia de RS28,177,00 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais), acrescido de juros correção monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pelo réu. Honorários advocatícios em (vinte por cento) sobre o valor do débito, a serem suportados pelo réu. Na segunda instância, a sentença foi confirmada em reexame necessário. Destarte, o CPC determina, em seu art. 534, quais documentos devem instruir o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a saber: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente se mostra incompleto, de modo que não está apto a instruir devidamente o pedido de cumprimento de sentença. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DETALHADO DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - NESSECIDADE DE INDICAÇÃO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE. - A apresentação de cálculo apenas com o resultado total, ou com os resultados parciais (principal, juros, correção e multa), é insuficiente para promover o cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 534 do CPC. - O demonstrativo de crédito deve apresentar a evolução do crédito, explicando a sua formação mediante a indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros, assim como os períodos em que incidiram. - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao Autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do Réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007040-7/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020, g.n.) Do mesmo modo, o CPC prevê, no art. 535, § 2º, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Todavia, em que pese a alegação de excesso de execução, o executado deixou de apresentar o valor que entende como devido. ISTO POSTO, estribado nestes fatos e fundamentos de direito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por serem as partes sucumbentes em igual proporção, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), dos quais 50% (cinquenta por cento) serão devidos ao advogado do exequente, a serem pagos pela parte executada, e o restante devidos aos procuradores do executado, a serem pagos pelo exequente, sendo vedada compensação entre estes (art. 85, § 14 do CPC). Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado o exequente ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Destarte, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, na forma determinada pela legislação vigente. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0000002-16.1997.8.05.0048 Parte Autora - Nome: POSTO M R OLIVEIRA LTDAEndereço: desconhecido Advogado(s): JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO (OAB:BA6624) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: PRAÇA JOAQUIM MACHADO, 170, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação apresentada (Id. 460490854). Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000016-43.2010.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ADRIANO SOUZA COSTA Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488) DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão retro, reitere-se o ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Gavião, para que forneça eventual certidão de óbito de CARLOS ADRIANO SOUZA COSTA. Após juntada da eventual certidão de óbito nos autos, retornem os autos com vistas ao Ministério Público para que se manifeste. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0001197-97.2011.8.05.0063PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Citação] Parte Requerente: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Parte Requerida: REU: HAMILTON LOPES DO CARMO Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intime-se a Parte Requerida, por seu(sua) advogado(a), da Sentença proferida nos autos no ID nº 508992974. Conceição do Coité, 14 de julho de 2025. MIRIENE SILVA MOTA MENDESDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo: 0001197-97.2011.8.05.0063 Parte Autora: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Parte Requerida: HAMILTON LOPES DO CARMO FICAM devidamente INTIMADOS, as partes, por seus advogados, que o processo físico de Número, acima discriminado, fora DIGITALIZADO e MIGRADO para o sistema PJE e que o mesmo fora Baixado e Arquivado no sistema SAIPRO, devendo o mesmo, a partir de agora, ter sua tramitação normal no sistema PJE conservando seu respectivo número. Conceição do Coité, 4 de julho de 2018. GABRIEL LOPES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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