Allan Conceicao Borges

Allan Conceicao Borges

Número da OAB: OAB/BA 021489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJBA, TJES
Nome: ALLAN CONCEICAO BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8001092-63.2025.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Associação Criminosa] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUAN DA SILVA BRITO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA FIUZA, VICTOR CONCEICAO DOS SANTOS, REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, BRENO SANTOS DE MELO SILVA DECISÃO Cuidam os autos de ação penal movida em face de Breno Santos de Melo Silva, Luan da Silva Brito, Pedro Henrique da Silva Fiúza, Rebeca Lemos de Oliveira e Victor Conceição dos Santos contra quem foi imputada a prática do crime de roubo circunstanciado. Recebi a denúncia no dia 16 de maio de 2025. Victor Conceição dos Santos, por conduto de seu defensor, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a prisão não é contemporânea ao fato que a ensejou; que os requisitos autorizativos da custódia cautelar não estão presentes no caso, pois possui residência fixa, trabalho lícito, é primário e de bons antecedentes; subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (ID 503134811). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 504149690). Vieram conclusos. Decido. Entendo que a prisão cautelar deve ser mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Decretei a prisão do acusado no dia 8 de agosto de 2024, sendo que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7 de abril de 2025. Assim, o fato que serve de fundamento ao pedido é contemporâneo do decreto prisional. Distante é a captura do acusado. Compreensão diversa beneficia aquele que se ausenta e foge à aplicação da lei penal. Quanto aos fundamentos da cautela extrema, tenho que se encontram presentes, de modo que não há retoque a fazer na decisão que a decretou. Fundamentei a necessidade da prisão preventiva do seguinte modo: "Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação à garantia da ordem pública, observa-se a gravidade in concreto do delito, praticado em local movimentado, no centro da cidade e em plena luz do dia. (...) Embora não haja registros em desfavor de VICTOR, aparentemente, ele está foragido, já que sua genitora declarou que ele não aparece na residência desde o dia 22 de julho (data do fato delituoso). Aparentemente, o estado de liberdade no qual se encontram os investigados serve de estímulo à delinquência. Desta forma, mostra-se fundamental a sua prisão, não sendo cabível, neste momento, medida cautelar diversa, seja para garantir a ordem pública, estabilizando o meio social, seja por conveniência da instrução criminal." Não há fato novo ou argumento trazido pela defesa que infirme os fundamentos da prisão preventiva. É certo que a prisão antes da condenação definitiva é medida excepcionalíssima já que atenua, mitiga, restringe o princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CF). No entanto, no caso dos autos, ela permanece adequada e necessária, não havendo, neste momento processual, nenhuma das demais medidas cautelares capazes da garantir a ordem pública. Evidentemente, dada a excepcionalidade da medida extrema, este juízo procederá revisões periódicas quanto à adequação e necessidade da prisão preventiva, como é de costume, em obediência ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Registro, por fim, que eventuais predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, de per si, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como é o caso dos autos, consoante mansa e pacífica jurisprudência. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, pois teria ela sido apreendida com 5 tabletes de maconha, pesando 4,800kg (quatro quilos e oitocentos gramas). Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido. RHC 100470/ MS Recurso Ordinário em Habeas Corpus 0170898-2 Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA Data do Julgamento: 23/10/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2018." Grifei em negrito. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de Victor Conceição dos Santos. Publique-se. Intimem-se. Vista ao Ministério para ciência e manifestação acerca das certidões de ID 504345816 e 507066763, no tocante a ausência de citação da ré Rebeca Conceição dos Santos, bem com a respeito da apresentação do rol de testemunhas pelo acusado Victor no ID 507411573 para requerer o que entender pertinente. À vista do item 5 da certidão de ID 507066763, intime-se a Defensoria Pública para assumir a defesa do acusado Pedro Henrique Silva Fiúza e apresentar resposta à acusação no prazo legal. Junte-se oportunamente a carta precatória de ID 507069897, devidamente cumprida, devendo a serventia acompanhar atentamente o prazo de cumprimento. Cumpra-se com prioridade. Em tempo: serve a presente decisão como reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva. Anote-se. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8001150-66.2025.8.05.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUCAS DAS NEVES SANTOS, WILLIAN BISPO DOS SANTOS CONCEICAO DESPACHO   Aduz o acusado Willian, por seu defensor, que a defesa foi cerceada, pois quatro processos diferentes cuidam do mesmo fato e que não teve acesso a um deles. Compulsando os autos do pedido de busca e apreensão domiciliar de nº 8002794-78.2024.8.05.0072, verifico que o pedido de habilitação do defensor do acusado Willian foi deferido em 1º de julho e, de fato, ainda não foi cumprido. Cumpra-se. Lado outro, verifico que nos autos do inquérito policial de nº 8001135-97.2025.8.05.0072, bem como nos autos nº 8003159-35.2024.8.05.0072 referente a pedido de prisão preventiva, a habilitação já foi procedida. Dito isto, após o cumprimento do despacho nos autos supra mencionados, intime-se o causídico para que se manifeste, ratificando a peça defensiva de ID 507067403 ou apresentando outra em substituição, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique a serventia a respeito da expedição e cumprimento do mandado de notificação em desfavor do acusado Lucas. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014481-37.2025.8.05.0001REQUERENTE: ADRIANA GESTEIRA SALESRepresentante(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489)REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANRepresentante(s):  INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8004499-14.2024.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: FABIO DE OLIVEIRA SENA DESPACHO   Certifique-se se houve ou não manifestação das partes intimadas quanto à decisão de ID 478009517. Recebo o recurso interposto no ID 478005004, porque estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os apelados (defensores dativos) para apresentarem contrarrazões ao apelo no prazo comum de 8 (oito) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Corte de Justiça da Bahia para processamento e apreciação do apelo estatal. Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA  VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv. Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: cdasalmas1vcrime@tjba.jus.br Processo: 8002594-71.2024.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANDRE DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamado: ALLAN CONCEICAO BORGES DESPACHO Registre-se o endereço atualizado do réu. Intime-se o causídico subscritor da petição de ID 481220761 para juntar aos autos instrumento procuratório no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclua-se novamente.   Cruz das Almas/BA, data do sistema. RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000846-55.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal PACIENTE: DEILISSON DA SILVA ARAUJO e outros (2) Advogado(s):  IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADO MANGABEIRA-BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Débora Coutinho Moreira da Silva e Allan Conceição Borges em favor de Dêilisson da Silva Araujo, contra suposto constrangimento ilegal imputado ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/BA, nos autos do processo n.º 8000448-75.2025.8.05.0087, no qual se apura possível envolvimento do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.   Em petição protocolada sob ID 84838607, os impetrantes requereram a desistência da ação, alegando equívoco na distribuição do writ, uma vez que a autoridade indicada como coatora não detém jurisdição perante este colegiado, o que torna necessário redirecionar a impetração à instância competente. Esclareceram, ainda, que não se trata de renúncia ao direito de impetração, mas de regularização da via processual adequada.   Verifica-se que a manifestação dos impetrantes foi formulada de forma expressa e antes de qualquer pronunciamento de mérito por esta Turma Recursal, circunstância que autoriza sua homologação, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do habeas corpus, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.   Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente Habeas Corpus.   Intimem-se.   Salvador, data registrada em sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003146-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JAMES DEIAN DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489-A), NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186-A)                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81456973), interposto por JAMES DEIAN DE JESUS DOS SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo ministerial, para afastar a benesse referente ao tráfico privilegiado.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 78997283):   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PLEITO DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POR SER SUSPEITO DE INTEGRAR O BONDE DO MALUCO - BDM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E OUTROS CRIMES, E SER LÍDER DO TRÁFICO NA LOCALIDADE DE BAIXA DA TOUQUINHA, DE LISBOA E DE PUMBA. BUSCA E APREENSÃO DE COCAÍNA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COM VALOR PROBANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. EVIDÊNCIAS DE QUE FAZ DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 82095377).   É o relatório.   1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:   O dispositivo da Carta Política, acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão por embargos de declaração que sequer foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:   Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.   Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.   Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.   Nesse sentido:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)   2. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     gvs//
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