Humberto Vieira Barbosa Netto
Humberto Vieira Barbosa Netto
Número da OAB:
OAB/BA 021492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Vieira Barbosa Netto possui 85 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT17, TJMG, TJCE
Nome:
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (11)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117673-50.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): APELADO: Santa Casa de Misericórdia da Bahia Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITOS FUNDAMENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA NA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE IDOSOS. DANO MORAL COLETIVO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente Ação Civil Pública movida em face da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, administradora do extinto plano "Santa Saúde Serviços Médicos e Hospitalares". A demanda objetiva a condenação da ré pela prática de discriminação etária na comercialização de planos de saúde a consumidores com idade superior a 58 anos, com pedido de reparação por dano moral coletivo. A sentença recorrida rejeitou a pretensão sob o fundamento de ausência de prova de conduta reiterada e de dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde praticou conduta discriminatória ao impor restrições a consumidores idosos; (ii) estabelecer se a conduta ilícita configura dano moral coletivo passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta da operadora de plano de saúde, ao vedar a atuação de corretores na comercialização de contratos a consumidores com mais de 58 anos, configura prática discriminatória reiterada, demonstrada por meio de depoimentos de corretora de seguros, consumidora e representante da própria empresa, evidenciando política institucional de exclusão etária. A restrição imposta afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da vedação à discriminação por idade (CF, art. 3º, IV), do direito universal à saúde (CF, art. 196) e da proteção especial aos idosos (CF, art. 230), além de normas infraconstitucionais específicas do setor suplementar (Lei nº 9.656/98, art. 14) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º). A exclusão de idosos da contratação por meio de barreiras administrativas viola também os direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, IV; 14; 39, IX), caracterizando prática abusiva e vedada. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita que afete valores fundamentais da coletividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, dispensando-se a demonstração de dor ou sofrimento individual. A quantia de R$ 30.000,00 é fixada como indenização por dano moral coletivo, considerando a gravidade da conduta, sua reprovabilidade social e a finalidade pedagógica da sanção, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exclusão de consumidores idosos da comercialização de planos de saúde mediante restrições administrativas veladas configura discriminação etária ilícita. A prática reiterada de conduta discriminatória em desfavor de grupo vulnerável caracteriza violação de direitos fundamentais e enseja reparação por dano moral coletivo. A configuração do dano moral coletivo independe da prova de sofrimento individual e fundamenta-se na lesão a valores transindividuais tutelados pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 196; 230; Lei nº 9.656/98, art. 14; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei nº 7.347/85, art. 13; CDC, arts. 6º, IV; 14; 39, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, REsp 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 26.02.2021; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2021, DJe 18.05.2021; STJ, REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2017, DJe 16.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0117673-50.2010.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0378201-95.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Réu: INTERESSADO: EDUARDO CERQUEIRA DE ARAGAO, MARY AUREA GONCALVES SOUZA DE ARAGAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) Doutor(a), Juiz(a) de Direito da Vara de Relações de Consumo em epígrafe, da Comarca de Salvador, na forma da lei, etc., proceda a CITAÇÃO do Apelado para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias, em face do recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença proferida nestes autos. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. DANIELA NOVAES RODRIGUES Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0343593-37.2013.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque] POLO ATIVO Santa Casa de Misericordia da Bahia POLO PASSIVO EXECUTADO: MARIA EUGENIA SANTOS BORGES Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento acerca da devolução negativa do Mandado de Citação de ID 484576763, devendo, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Ressarcimento de Despesas Hospitalares e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAYUME HELLEN DA SILVA DE SOUSA, menor à época dos fatos, devidamente representada por sua genitora, RITA DE CASSIA DA SILVA MARINHO, em face da SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, operadora do plano de saúde SANTA SAÚDE. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aduz, em suma, que a infante, beneficiária de plano de saúde na modalidade ambulatorial, necessitou de atendimento de emergência, em 11 de março de 2010, com suspeita de dengue hemorrágica, quadro que exigiu seu internamento no Hospital Santa Izabel. Relata que a ré negou a cobertura integral da internação, sob o argumento de que o plano contratado (ID 261579422) previa, apenas, as primeiras doze horas de atendimento emergencial. Diante da gravidade do quadro clínico, atestado em relatórios médicos (IDs 261579444 e 261579430), e da impossibilidade de transferência para a rede pública, a genitora viu-se compelida a arcar com os custos do tratamento em caráter particular, gerando um débito de R$ 2.271,90 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), conforme documentos de cobrança (IDs 261579433, 261579811). Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da cobrança e pela modificação de seu plano para modalidade com cobertura hospitalar, o que foi deferido por este juízo (ID 261580626). No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula restritiva, a condenação da ré a arcar com todas as despesas hospitalares e a reparação por danos morais. Em sua contestação, a ré sustenta a licitude de sua conduta, afirmando que a negativa de cobertura se deu em estrito cumprimento ao contrato, que previa modalidade ambulatorial sem cobertura para internação superior a doze horas. Em petição superveniente (ID 419305095), a acionada informou a alienação total de sua carteira de beneficiários para a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 01 de junho de 2011, fato autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 419305106). Em razão disso, pleiteou a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a sua substituição no polo passivo pela empresa sucessora. Em réplica e manifestações subsequentes (IDs 421384157 e 9630), a parte autora rechaçou as teses defensivas, argumentando a abusividade da cláusula contratual à luz da legislação consumerista e da Lei de Planos de Saúde. No que tange à alienação da carteira, sustentou que tal fato não altera a legitimidade passiva da ré, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, estendendo-se os efeitos da sentença à sucessora. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO FATO SUPERVENIENTE E DA LEGITIMIDADE PASSIVA Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a questão processual suscitada pela parte ré, relativa à alienação de sua carteira de beneficiários à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ocorrida no curso da demanda (ID 419305095). A ré postula a extinção do feito ou a sua sucessão processual. A pretensão, contudo, não merece acolhida. A disciplina da matéria encontra-se expressamente regulada no art. 109 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". O dispositivo legal é de clareza solar ao prever a estabilização subjetiva da lide, de modo a garantir que as alterações na titularidade do direito material litigioso, ocorridas após a propositura da ação, não afetem a relação processual já estabelecida. Dessa forma, a SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo pelas obrigações decorrentes do contrato e dos fatos ocorridos durante sua vigência. Todavia, a mesma norma processual, em seu § 3º, resguarda os interesses do autor e a eficácia da tutela jurisdicional, ao prever que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Assim, a HAPVIDA, na qualidade de sucessora e adquirente da carteira de clientes, sub-roga-se nos direitos e obrigações da sucedida, ficando vinculada ao resultado desta demanda, sem que isso implique, contudo, a necessária alteração do polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a operadora que adquire a carteira de outra assume a responsabilidade pelas obrigações pretéritas. Portanto, rejeito o pedido de extinção do feito por perda de objeto e o pleito de sucessão processual, reconhecendo a legitimidade passiva da SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, cujos efeitos de uma eventual condenação se estenderão à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A responsabilidade da ré, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para sua configuração, nos termos do art. 14 do referido diploma. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cláusula contratual que limita a cobertura de atendimento de urgência e emergência, em plano de saúde de segmentação ambulatorial, às primeiras 12 (doze) horas de tratamento. A parte autora, então menor com nove anos de idade, foi diagnosticada com um quadro clínico grave, com risco de dengue hemorrágica, conforme atestam os relatórios médicos (IDs 261579444 e 261579430), situação que inequivocamente caracteriza a emergência, definida pela Lei nº 9.656/98, como a que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. O art. 35-C da referida lei impõe como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. Ainda que o contrato firmado entre as partes previsse, apenas, a cobertura ambulatorial, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e sistemática das normas de proteção ao consumidor e ao direito à saúde, consolidou-se no sentido de considerar abusiva a cláusula que nega cobertura à internação hospitalar quando esta se revela uma decorrência necessária e indispensável do atendimento emergencial. A limitação temporal de cobertura, em casos de emergência que evoluem para a necessidade de internação, frustra a própria finalidade do contrato e viola a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que é vedado pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A vida e a saúde são bens jurídicos que se sobrepõem a qualquer interesse puramente patrimonial, e a interpretação das cláusulas contratuais deve sempre se dar da maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do mesmo diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 302, que, embora se refira à limitação de tempo de internação de forma geral, reflete a ratio decidendi de que o tempo de permanência do paciente no hospital deve ser ditado pela necessidade médica, e não por uma cláusula contratual limitativa: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Portanto, a recusa da ré em autorizar a continuidade da internação da autora foi ilícita. Uma vez caracterizada a situação de emergência, a operadora do plano de saúde tem o dever de arcar com os custos do tratamento integral até a estabilização completa do paciente, sendo nula a disposição contratual que prevê a suspensão da cobertura após 12 horas. Ademais, o pedido de modificação do enquadramento do plano para modalidade com cobertura hospitalar, já deferido em sede liminar, deve ser confirmado. A recusa inicial ou a demora injustificada da operadora em proceder à migração de plano solicitada pelo consumidor, também, configura falha na prestação do serviço, mormente quando a autora buscou a via administrativa ,antes do evento danoso, conforme ofício da Defensoria Pública (ID 261579817). DOS DANOS MATERIAIS Em decorrência da conduta ilícita da ré, a genitora da autora foi compelida a arcar com as despesas hospitalares no montante de R$ 2.271,90 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), conforme demonstrado pelos documentos de cobrança (ID 261579811). Tal valor deve ser ressarcido pela ré, que deu causa ao dano, devendo o montante ser devidamente corrigido. DOS DANOS MORAIS A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde em situação de urgência ou emergência não constitui mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. Ao contrário, tal conduta agrava a situação de aflição e angústia do consumidor e de seus familiares, que se veem desamparados no momento em que mais necessitam da assistência prometida. No caso em tela, a angústia é magnificada pela tenra idade da paciente e pela gravidade do diagnóstico, que envolvia risco de morte. A conduta da ré, ao negar a cobertura e transferir à família a responsabilidade financeira pelo tratamento, violou a dignidade da pessoa humana, a paz de espírito e a justa expectativa de segurança que se espera de um contrato desta natureza. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois este é presumido das próprias circunstâncias do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura adequada para compensar o abalo sofrido pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, POR SENTENÇA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 261580626 em todos os seus termos, determinando a modificação definitiva do plano de saúde da autora para a modalidade preferencial com cobertura hospitalar, bem como a abstenção de cobrança e de inscrição do nome da representante legal da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que limita a cobertura de atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 (doze) horas, por manifesta abusividade; c) CONDENAR a ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, a arcar com o pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da autora no Hospital Santa Izabel, no montante de R$ 2.271,90 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data da emissão da cobrança (ID 261579811), e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Fica a sucessora, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ciente de que os efeitos desta sentença a ela se estendem, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3903424-40.2012.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO WILSON DE ALBUQUERQUE ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e outros INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAJANAINA SENA TALEIRES O MM. Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 25 de julho de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3903424-40.2012.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO WILSON DE ALBUQUERQUE ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz(a) de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Conforme determinação id 115559526, à Secretaria intime-se a parte promovida SKY SERVIÇOS LTDA, para no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para transferência de valores depositados/penhorados, nos termos da Portaria 557/2020, publicada em 02/04/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa realizar os expedientes necessários. O referido é verdade. Fortaleza, 25 de julho de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0100380-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653) INTERESSADO: SERASA S.A. Advogado(s): JULIANA AUGUSTA CARVALHO PAIVA (OAB:SP186484), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. SERASA S.A., interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 496282787), com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID nº 494092275, alegando contradição. Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida. Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado. Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável. POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047003-50.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492-A) APELADO: VALERIA OLIVEIRA SANTANA e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - BAHIA. Em suas razões, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais. Distribuído o Recurso com requerimento de assistência judiciária gratuita (IDs. 65334144 e 65334099), determinou-se a intimação do recorrente para colacionar documentos que evidenciam que fazia jus ao benefício (ID. 75995160), o recorrente apresentou a documentação de ID 76431025. Proferida decisão de indeferimento da concessão do benefício pleiteado (ID. 76431025), determinando o recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Decisão rejeitando Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão embargada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 82779034). Decorreu o prazo sem a parte apelante comprovar o recolhimento das custas recursais, consoante certidão de ID 85165675. É o breve relatório. DECIDO. Em análise acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, por se tratar de questão de ordem pública e que comporta exame de ofício, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta deserção, visto que a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo da Apelação na forma determinada pela decisão de ID. 76431025. Como dito, diante do não preenchimento dos pressupostos legais à concessão da assistência judiciária gratuita, por não se vislumbrar nos autos qualquer indício de que se o Apelante se encontrava sem condições de pagar as despesas processuais, foi indeferida a gratuidade, concedendo-se, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das despesas processuais. Contudo, o exame dos autos evidencia que o Apelante, intimado para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, não o fez de forma adequada. Em que pese oportunizado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o Recorrente não realizou o recolhimento das custas recursais, conforme se evidencia da certidão de ID. 84160736. Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso quando, após concedido o prazo para recolhimento das custas, a parte se mantém inerte. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal . 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N . 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção . Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2455961 SP 2023/0307339-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Deste modo, ante a ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal pelo Apelante, aplica-se ao caso, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não é extraível dos autos. Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, face à sua deserção em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo assinado. Publique-se. Intime-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (01)
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