Jea Robson Costa
Jea Robson Costa
Número da OAB:
OAB/BA 021535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jea Robson Costa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRT5
Nome:
JEA ROBSON COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8036123-08.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ADILSON GUEDES DE LIMA, LUIS CARLOS GUEDES DE LIMA, JOSE CARLOS DE LIMA, JOSELINA DOS SANTOS LIMA, VANIA SANTOS LIMA SOUZA, MARIA CELIA DE LIMA PASSOS, CELIA GUEDES DE LIMA, VALMIRA SANTOS DE LIMA, CELESTE GUEDES DE LIMA, ALCIDES JORGE DE LIMA DECISÃO Vistos. Verifico o descumprimento reiterado da determinação de ID 493467353 pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, eis que os documentos ID 502030745, 502030750 e 502030751 demonstram que a mesma foi devidamente cientificada do despacho e da sentença em 21 de maio de 2025, ocasião em que recebeu as peças processuais através de sua funcionária Lorena Vilas Boas. O referido despacho concedeu o prazo de 10 dias para que a PETROS comprovasse o cumprimento da sentença ID 461533595, com a liberação dos valores devidos no montante de R$ 57.925,29, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Considerando que a ciência ocorreu em 21 de maio de 2025, o prazo expirou em 04 de junho de 2025, data a partir da qual passou a incidir a multa diária. Até a presente data, decorridos 36 dias do vencimento do prazo, a requerida não protocolizou nos autos qualquer petição demonstrando o cumprimento da determinação judicial, configurando flagrante descumprimento da ordem emanada por este Juízo. Assim, o valor da multa totaliza R$ 18.000,00, que somado ao valor principal de R$ 57.925,29, perfaz o montante de R$ 75.925,29. Ante o exposto, determino o bloqueio judicial do valor total de R$ 75.925,29 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) nas contas da PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, CNPJ 34.053.942/0001-50, através do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará nos termos da sentença. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800681-60.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIA JOSE DE LIMA LUNA Advogado: JESAIAS BOAES GOMES OAB: MA23517 Endereço: desconhecido Advogado: ADRYANNE GOMES CORREA OAB: MA13662-A Endereço: Rua Oswaldo Cruz, 1091, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Advogado: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA OAB: MA21535-A Endereço: Rua Oswaldo Cruz, 1091, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Advogado: JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS OAB: MA22707 Endereço: rua oswaldo cruz, 1091, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-070 Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB: BA24308-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, cj. 2305, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, indicando a relação direta entre a prova requerida e as questões de fato controvertidas na lide, justificando, assim, sua pertinência e adequação, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Alternativamente, deverão manifestar-se quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para prolação de sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8036123-08.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ADILSON GUEDES DE LIMA, LUIS CARLOS GUEDES DE LIMA, JOSE CARLOS DE LIMA, JOSELINA DOS SANTOS LIMA, VANIA SANTOS LIMA SOUZA, MARIA CELIA DE LIMA PASSOS, CELIA GUEDES DE LIMA, VALMIRA SANTOS DE LIMA, CELESTE GUEDES DE LIMA, ALCIDES JORGE DE LIMA DESPACHO Nada a deliberar, tendo em vista a já concluída expedição do alvará. Proceda-se como deliberado no ID 481019613. Inexistindo pendências, arquive-se os autos. Intime-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000741-10.2019.5.05.0002 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS SAMPAIO RECLAMADO: ROBSON BARBOSA BISPO 78663563515 E OUTROS (3) PROCESSO: 0000741-10.2019.5.05.0002 Fica V.Sa. notificada para ter ciência da exceção de pré-executividade de ID a9550ec, conforme despacho de Id bd4dd9c: "Recebo a manifestação de ID a9550ec como exceção de pré-executividade. Notifique-se o exequente. Voltem conclusos." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. MARIA DOS ANJOS CORDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS SAMPAIO
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800709-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTOTELES MONTENEGRO, ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA MONTENEGRO DA SILVA, AURELIO MONTENEGRO, WALLACE SOUSA MONTENEGRO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REU: JACQUELINE DE JESUS PEREIRA TRINDADE, ANDERSON PONCIANO Advogado do(a) REU: DIEGO CARNEIRO DA SILVA - MA16853 Advogado do(a) REU: FERNANDA NUNES TRINDADE - BA17128 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ajuizada por ARISTOTELES MONTENEGRO, ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, RITA DE CÁSSIA MONTENEGRO DA SILVA, AURÉLIO MONTENEGRO e WALLACE SOUSA MONTENEGRO em desfavor de JACQUELINE DE JESUS PEREIRA TRINDADE e ANDERSON PONCIANO, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os autores alegam que o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.565, bairro Monte Castelo, São Luís/MA, pertenceu originalmente ao casal Basílio Manoel de Carvalho e Maria Raimunda Carvalho, sendo posteriormente herdado pela filha única do casal, Maria de Jesus Carvalho Montenegro. Narram que esta passou a residir no imóvel e assumiu as despesas da moradia, casando posteriormente, sob o regime de comunhão universal de bens com Sócrates Montenegro, que já possuía filhos menores à época, os quais são os opoentes na presente ação. Argumentam que, com o falecimento de Maria de Jesus em 2018 e de Sócrates em 1985, o imóvel passou a integrar o espólio do casal e, como a falecida não deixou descendentes nem adotivos, a propriedade deve ser partilhada entre os herdeiros do marido. Sustentam que tanto Jacqueline de Jesus Pereira Trindade quanto Anderson Ponciano não possuem vínculo com os falecidos proprietários e, por isso, não têm direito sobre o bem. Pontuam que a posse exercida pelos opostos seria ilegítima, já que Jacqueline não teria nenhum vínculo jurídico com a falecida Maria de Jesus, e Anderson Ponciano tampouco seria seu filho adotivo, como alega, não havendo qualquer formalização desse vínculo ou reconhecimento judicial da suposta adoção. Argumentam que os documentos apresentados pelos réus não comprovam aquisição válida da posse ou da propriedade, tratando-se de meros documentos unilaterais, como boletim de ocorrência e contas de consumo. Por fim, afirmam que a presente oposição visa resguardar a posse direta do imóvel em favor dos herdeiros legítimos, já havendo ação de inventário em curso sob o nº 0857746-96.2021.8.10.0001. Diante do exposto, requerem o reconhecimento da posse direta e indireta do imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.565, bairro Monte Castelo, em São Luís/MA, em favor dos herdeiros de Maria de Jesus Carvalho Montenegro e Sócrates Montenegro, com a posterior desocupação do bem pelo Sr. Anderson Ponciano, no momento oportuno. Inicialmente distribuída à 2ª Vara de Interdição e Sucessões, a demanda teve sua remessa determinada para este Juízo por meio da decisão de ID 60095841. No despacho ID 61176070, este Juízo concedeu o benefício da justiça gratuita aos demandantes, bem como determinou a citação dos requeridas para apresentação de defesa no prazo legal. Devidamente citada, JACQUELINE DE JESUS apresentou contestação registrada sob o ID 63574470, na qual impugnou integralmente os argumentos expostos na petição inicial, alegando ser legítima possuidora do imóvel por possuir o respectivo registro em seu nome. Sustentou ainda, que o regime de casamento entre o genitor dos autores e a Sra. Maria de Jesus não era o da comunhão universal de bens. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados na exordial. Por sua vez, Anderson Ponciano deixou de apresentar defesa, conforme certidão lançada no evento ID 70393772. Oportunizada a réplica, os demandantes refutaram os argumentos trazidos em contestações, reiteraram os termos contidos na petição inicial e suplicaram pela procedência da demanda, conforme demonstra o evento de ID 66730725. Posteriormente, os autores protocolaram petição requerendo a designação de audiência de instrução, com o objetivo de colher o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, conforme consta no evento ID 81688379. Proferida Decisão de saneamento e organização do processo em ID 110379612, este juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova conforme o Art. 373 do CPC/2015 e determinou a intimação das partes litigantes para manifestação acerca de provas adicionais que pretendessem produzir, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 223 do CPC/2015 bem como designou a audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizado no ID 115444814. Apesar de oportunizada a apresentação de alegações finais, as partes litigantes deixaram transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos, e a matéria em discussão é eminentemente de direito. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III- DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares no caso em tela. IV- DO MÉRITO Passando ao exame de mérito da presente lide, verifico que a controvérsia judicial posta nos autos cinge-se em aferir a legitimidade da posse exercida pelos requeridos Jacqueline de Jesus Pereira Trindade e Anderson Ponciano sobre o imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.565, bairro Monte Castelo, São Luís/MA, bem como a existência de eventual direito possessório ou dominial por parte dos autores, herdeiros de Sócrates Montenegro, viúvo de Maria de Jesus Carvalho Montenegro. Pois bem. A ação de oposição está disciplinada nos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. (...) Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Trata-se portanto, de ação de intervenção de terceiro, cabível até a prolação da sentença, quando um terceiro pretende, para si, a coisa ou o direito objeto da demanda já proposta entre autor e réu. No caso dos autos, os autores, herdeiros do Sr. Sócrates Montenegro, alegam possuir direito de domínio sobre o imóvel, com fundamento em sucessão hereditária, sustentando que o bem integraria o acervo patrimonial do casal Sócrates e Maria de Jesus, cuja união, segundo afirmam, deu-se sob o regime da comunhão universal de bens. Quanto a esse ponto, cumpre esclarecer que a certidão de casamento acostada aos autos indica como regime adotado “comunhão de bens”, expressão esta que, à luz do ordenamento jurídico vigente à época do casamento (celebrado em 24/12/1966), corresponde ao regime legal então em vigor, qual seja, o da comunhão universal de bens, conforme previsão do art. 258 do Código Civil de 1916. Com efeito, até o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), que instituiu o regime da comunhão parcial como regime legal supletivo, prevalecia no ordenamento brasileiro, na ausência de pacto antenupcial, a comunhão universal. Nesse regime, comunicam-se entre os cônjuges todos os bens presentes e futuros, inclusive aqueles adquiridos por sucessão, nos termos do art. 1.668, I, do Código Civil de 2002, atual diploma legal que reproduz essa sistemática. Portanto, diversamente do que sustenta a parte requerida, o bem objeto de inventário e pertencente originalmente à Sra. Maria de Jesus teria, à luz da comunhão universal, se comunicado ao patrimônio do casal, gerando efeitos sucessórios tanto aos herdeiros da esposa quanto do esposo. Todavia, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição não é cabível para discutir domínio quando a ação originária versa exclusivamente sobre posse: 1-) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DE POSSE . OPOSIÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO. INVIABILIDADE. 1. "Existente ação cujo pedido de reintegração de posse se funda exclusivamente na posse, não há previsão legal para a propositura de oposição para que seja discutida a propriedade ou o domínio do bem". (REsp 685.159/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 917816 DF 2007/0010964-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) No caso dos autos, a ação principal (nº 0824187-51.2021.8.10.0001) é uma ação possessória, onde se discute apenas a posse sobre o imóvel, e não sua propriedade. Já a presente oposição, proposta pelos herdeiros de Sócrates Montenegro, visa à proteção de direito de domínio, calcado em sucessão hereditária, pretendendo afastar os réus da posse com base em eventual direito de propriedade. Há portanto, incompatibilidade entre o objeto da demanda principal (posse) e o objeto da oposição (domínio), o que, por si só, torna a presente ação incabível no plano processual, por desvio de finalidade. O direito à propriedade ou à herança pode ser validamente discutido por meio das vias próprias, tais como a ação reivindicatória ou, se for o caso, ação de inventário com pedido de imissão na posse, mas não por meio de oposição proposta em ação possessória. Ainda que se superasse essa questão processual, não ficou demonstrado que os autores exercem ou exerceram posse direta ou indireta sobre o bem. Ao contrário, os autos revelam que o imóvel vinha sendo ocupado por Jacqueline ou Anderson há vários anos, sem prova de oposição anterior dos autores. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, exige o exercício de fato com intenção de tê-la para si. A mera expectativa sucessória, ainda que fundada no princípio da saisine, não se confunde com o exercício de posse de fato, tampouco autoriza, por si só, o afastamento de terceiros ocupantes, sobretudo quando estes alegam também exercer posse contínua e pacífica. Assim, ausente nos autos qualquer indício probatório capaz de demonstrar o exercício de posse anterior pelos autores, bem como não se evidenciando a ocorrência de esbulho por parte dos réus, conclui-se que não há fundamentos jurídicos suficientes para o acolhimento da presente ação de oposição. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os requerentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.