Cristiano Lima Araújo

Cristiano Lima Araújo

Número da OAB: OAB/BA 021610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJBA, TST, TRT5, TRF1, TJPI
Nome: CRISTIANO LIMA ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800016-12.2021.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. REU: FACILITE GAS LTDA - ME, WILTON SANTO PESSOA DE CARVALHO, PRIMOSALIA CARVALHO DE ARAUJO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Ante a sucessão empresarial (id. 36011859), RETIFIQUE-SE a autuação para que consta no polo ativo a parte COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de multa moratória proposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de FACILITE GÁS LTDA – ME, e seus fiadores Wilton Santo Pessoa de Carvalho e Primosalia Carvalho de Araújo Pessoa, já qualificados. A parte autora alega que, em junho de 2017, firmou com a ré um contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos (id. 13943416), no qual a ré se obrigou a adquirir, manter e comercializar, exclusivamente, GLP (gás liquefeito petróleo), fornecido pela autora, durante o período de vigência contratual. Por sua vez, a parte autora cedeu, através de comodato, os botijões necessários ao acondicionamento do GLP, totalizando 480 (quatrocentos e oitenta) unidades do modelo P-13. No entanto, desde agosto de 2018, a ré deixou de adquirir GLP da parte autora, apesar do seu estabelecimento continuar desenvolvendo suas atividades, descumprindo cláusula do contrato em vigor, razão pela qual a parte ré foi notificada extrajudicialmente acerca da rescisão contratual (id. 13943419), informando sobre a necessidade de devolução dos botijões restantes, sob pena de configurar-se esbulho possessório. Todavia, a parte ré se manteve inerte, o que justificou a propositura da presente ação. A parte autora requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos 480 vasilhames domésticos modelo P-13, com a consolidação definitiva de sua posse bem como a rescisão contratual com o pagamento de multa contratual no valor referente a 1Kg (um quilograma) de GLP para cada vasilhame; ou, alternativamente, caso impossibilitado o cumprimento da obrigação, a conversão desta em perdas e danos. Juntou procuração e documentos (id. 13943410). Realizada audiência de justificação prévia (id. 14932203), a conciliação restou infrutífera e a parte ré foi intimada para contestar a ação. Em decisão de id. 15001797, foi deferido liminarmente o pedido autoral, concedendo-se a reintegração da posse dos 480 vasilhames domésticos do modelo P-13, com prazo de 20 (vinte) dias para devolução, sobe pena de multa diária. Em sede de contestação, a parte ré reconheceu a relação contratual com a parte autora, alegando que houve uma mudança na sociedade com substituição de um dos sócios, e, após isso, a parte autora deixou de fornecer o produto objeto do contrato (id. 15464698). Pugna pela improcedência da demanda, inaplicabilidade da multa contratual por não ter dado causa à rescisão, e a conversão da reintegração de posse dos vasilhames em pagamento de seu valor de mercado. Réplica (id. 17483429). Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 23979976), e a parte ré manifestou interesse na conciliação (id. 24025093), contudo, a parte autora informou ausência de interesse na realização de acordo (id. 72354379). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Pois bem, apesar das alegações da parte ré, a parte autora litiga com prova escrita de inegável qualidade, indicativa não apenas da existência de “contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos” (id. 13943416) firmado com a ré, mas também da notificação pessoal desta (id. 13943419), acerca da rescisão contratual e da consequente e natural necessidade de devolução dos vasilhames pendentes referidos na inicial. Não sobrevieram aos autos outras provas que pudessem desconstituir os documentos apresentados pela parte autora, que, dessa forma, devem ser prestigiados pelo juízo e servir de lastro para a procedência dos pedidos, com rescisão do contrato e condenação solidária dos réus na devolução dos produtos descritos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis referidos na cláusula 4.3, pena de multa diária correspondente a 1 Kg (um quilograma) de GLP (tendo por base o último faturamento do revendedor) por cada equipamento não devolvido, limitada, a multa, ao valor atual do referido botijão, ou no equivalente em dinheiro, com apuração, se necessário, em regular liquidação. No caso dos autos, tendo em vista que a parte ré alega não possuir os vasilhames, resta o cumprimento alternativo da obrigação, convertida em perdas e danos, com o pagamento do valor equivalente conforme o disposto em contrato, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nessa senda, restando incontroversos os fatos alegados pela parte autora, de rigor a procedência do pleito autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, DETERMINO a rescisão contratual, e, tornando definitiva a tutela liminar concedida, consolidando a posse definitiva dos equipamentos em favor da parte autora, CONDENO a parte ré a devolver à parte autora os 480 vasilhames domésticos (botijões modelo P-13) referidos na inicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária correspondente a 1 Kg de GLP (tendo por base o último faturamento ao revendedor) por cada botijão não devolvido, limitada, a multa, ao valor atual do referido botijão, ou no equivalente em dinheiro, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000191-77.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: INDAIA COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528a5fd proferido nos autos. Mantenho a audiência de forma telepresencial, conforme ata de Id - 05b2e39. Conquanto se trate aqui de processo ajuizado no formato 100% digital, o que significa que a audiência será, em princípio, realizada de forma telepresencial, é facultado à parte, advogado ou testemunha que assim preferir, participar da audiência de forma física na sala de audiências da 3ª Vara, neste Fórum trabalhista de Itabuna, uma vez que, independentemente do tipo de audiência, o juiz titular desta Vara estará sempre fisicamente presente no local, salvo força maior. Outrossim, ficam cientes os interessados em participar da audiência de forma telepresencial que são inteiramente responsáveis pelo êxito na conexão com a sala de audiências, de modo que não conseguindo se conectar ou caso se conectem de forma defeituosa (sem áudio ou imagem) a audiência terá prosseguimento com a aplicação das preclusões e penalidades legais cabíveis, salvo a hipótese de comprovado problema na rede da internet ou no sistema de informática da própria Vara. Tal medida tornou-se imperativa diante do grande número de audiências adiadas por dificuldades de conexão de partes, advogados ou testemunhas. Para ser admitido na sala de audiências virtual, o interessado (parte, advogado ou testemunha) deve utilizar o aplicativo Zoom, inserir o código id. 438 883 0489 e fazer sua identificação no campo “SEU NOME” colocando o horário da audiência, nome e qualificação . Exemplo: “8h - João da Silva (reclamante) ”. AQUELE QUE ESTIVER NA SALA DE ESPERA SEM A NECESSÁRIA IDENTIFICAÇAO SERÁ EXCLUÍDO. ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000191-77.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: INDAIA COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528a5fd proferido nos autos. Mantenho a audiência de forma telepresencial, conforme ata de Id - 05b2e39. Conquanto se trate aqui de processo ajuizado no formato 100% digital, o que significa que a audiência será, em princípio, realizada de forma telepresencial, é facultado à parte, advogado ou testemunha que assim preferir, participar da audiência de forma física na sala de audiências da 3ª Vara, neste Fórum trabalhista de Itabuna, uma vez que, independentemente do tipo de audiência, o juiz titular desta Vara estará sempre fisicamente presente no local, salvo força maior. Outrossim, ficam cientes os interessados em participar da audiência de forma telepresencial que são inteiramente responsáveis pelo êxito na conexão com a sala de audiências, de modo que não conseguindo se conectar ou caso se conectem de forma defeituosa (sem áudio ou imagem) a audiência terá prosseguimento com a aplicação das preclusões e penalidades legais cabíveis, salvo a hipótese de comprovado problema na rede da internet ou no sistema de informática da própria Vara. Tal medida tornou-se imperativa diante do grande número de audiências adiadas por dificuldades de conexão de partes, advogados ou testemunhas. Para ser admitido na sala de audiências virtual, o interessado (parte, advogado ou testemunha) deve utilizar o aplicativo Zoom, inserir o código id. 438 883 0489 e fazer sua identificação no campo “SEU NOME” colocando o horário da audiência, nome e qualificação . Exemplo: “8h - João da Silva (reclamante) ”. AQUELE QUE ESTIVER NA SALA DE ESPERA SEM A NECESSÁRIA IDENTIFICAÇAO SERÁ EXCLUÍDO. ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JOAO BATISTA SALES SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDAIA COUTINHO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001363-73.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: MIRELA KATIA SA COQUEIRO SAMPAIO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1942c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   Nos autos, a petição de ID d0426ca 1. Registrem-se eletronicamente as obrigações financeiras apuradas na liquidação. 2. Proceda-se ao movimento de “iniciada a execução”. 3. Notifique-se o executado para  pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas,  sob pena de penhora. Aplico subsidiariamente o art. 513, §2º, I, do CPC, e determino que a citação do reclamado para pagamento da execução seja realizada, na pessoa do patrono constituído, para pagamento do montante devido ou para garantir a execução. 4. Considerando-se o teor da Portaria PGF nº 47/2023, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS). VITORIA DA CONQUISTA/BA, 03 de julho de 2025. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0075200-20.1998.5.05.0551 RECLAMANTE: ROBERTO SOARES DE SOUZA RECLAMADO: TRANSGUARDA BAHIA LIMPEZA, CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753679a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  Indefiro o requerimento de id #d4d4b3e, uma vez que não houve decisão de desconsideração da personalidade jurídica em relação o sócio NELSON QUEIROZ RODRIGUES. Indefiro também o requerimento de id #d4d4b3e, em razão do falecimento do sócio JAIRICO MARTINS DE ALMEIDA conforme certificado no id #id:1e3291d.  Diante do exposto, intime-se o exequente para  indicar  novos meios que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, de forma conclusiva, consoante o art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011 deste Regional, sob pena se considerar frustrada a execução e de arquivamento provisório, tendo em vista que todas as tentativas possíveis foram infrutíferas, salientando que restarão rejeitados requerimentos para a repetição de diligências já malogradas, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 921, II, do CPC. Transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT c/c com artigo 9º, 10 e 921, 5º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Notifique-se. Cumpra-se.   JEQUIE/BA, 03 de julho de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOARES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000768-45.2015.5.05.0612 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIALDO PENA DE CARVALHO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000768-45.2015.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. O Juízo da execução deve ater-se ao comando sentencial transitado em julgado, sob pena de violação à res judicata. Apelo obreiro provido para observar a prescrição determinada no título exequendo em relação ao pleito de horas extras. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIALDO PENA DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000768-45.2015.5.05.0612 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIALDO PENA DE CARVALHO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000768-45.2015.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. O Juízo da execução deve ater-se ao comando sentencial transitado em julgado, sob pena de violação à res judicata. Apelo obreiro provido para observar a prescrição determinada no título exequendo em relação ao pleito de horas extras. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001029-47.2014.5.05.0611 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO RECLAMADO: DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1d8c3 proferida nos autos. Em razão de ter o juízo contatado o perito, para prévio esclarecimentos da dúvidas suscitadas em embargos, este providenciou a retificação antes da sentença dos embargos. Abro prazo para pagamento por 15 dias, sob pena de expropriação. Eventual defesa dá-se na forma do artigo 884, da CLT. Intimem-se. Contado, conclusos. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 03 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
  9. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001029-47.2014.5.05.0611 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO RECLAMADO: DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1d8c3 proferida nos autos. Em razão de ter o juízo contatado o perito, para prévio esclarecimentos da dúvidas suscitadas em embargos, este providenciou a retificação antes da sentença dos embargos. Abro prazo para pagamento por 15 dias, sob pena de expropriação. Eventual defesa dá-se na forma do artigo 884, da CLT. Intimem-se. Contado, conclusos. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 03 de julho de 2025. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO
  10. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO Agravado(s): SIND DOS EMP EM ESTAB BANC DE V DA CONQUISTA E REGIAO ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBÔA ADVOGADO: BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO IGM/al D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 5ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, postulando o reexame da admissibilidade do apelo trancado no tocante à competência da Justiça do Trabalho, à negativa de prestação jurisdicional, à devolução dos descontos de greve, à limitação territorial e aos juros e correção monetária . II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE GREVE E LIMITAÇÃO TERRITORIAL Quanto aos temas em destaque, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado, alusivos às Súmulas 126 e 459 do TST subsistem, a contaminar a transcendência. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim, o recurso de revista não ultrapassa a barreira da transcendência em relação aos temas analisados, razão pelo qual não merece ser destrancado, no particular. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre destacar que, quando o STF julgou o mérito da ADC 58, em 2020, estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09. Assim, a decisão final do STF na ADC 58, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes, deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão: Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (Grifos nossos). Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (DJe de 07/04/21 - grifos nossos). Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ainda, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual. Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária, pois não se sabia nem da existência do dano e nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. No caso concreto, tratando-se de processo em curso, o caso dos presentes autos enquadra-se na "situação 4" descrita acima. Assim, o apelo deve ser admitido para adaptação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF, quais sejam: incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento, conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, no tópico, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 927, I, do CPC, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto à competência da Justiça do Trabalho, à negativa de prestação jurisdicional, à devolução dos descontos de greve, à limitação territorial, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) reconheço a transcendência política do feito quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais trabalhistas (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento patronal e conheço e dou provimento parcial ao seu recurso de revista, no tópico, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 927, I, do CPC, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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