Catharina Peixinho Ferreira Bacelar

Catharina Peixinho Ferreira Bacelar

Número da OAB: OAB/BA 021650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT5, TJBA, TST
Nome: CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000654-90.2021.5.05.0032 AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000654-90.2021.5.05.0032     AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS ADVOGADA: Dra. CAMILA DE MELO NERY AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR WIERING DUNHAM TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/AOM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   O e. TRT, ao Id. d7cd220 (fls. 688 a 691), decidiu que (grifos acrescidos):   A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos juntados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. Observe-se a jurisprudência pacífica do TST, nesse sentido (grifou-se): RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT. I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, de sua jurisprudência, entende que pode haver a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada sua fragilidade econômica. Quanto à abrangência da gratuidade da justiça, o art. 98, § 1°, VIII, do CPC de 2015, em consonância com o art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, estipula que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para a propositura de ação. II. O artigo 836 da CLT prevê, em suas exceções, que a parte que comprovar sua miserabilidade jurídica estará isenta do recolhimento do depósito prévio. Igualmente, o art. 6° da Instrução Normativa n° 31 do TST estabelece que o depósito prévio não será exigido daqueles que forem insuficientes economicamente. III. A jurisprudência da SBDI-2 do TST perfilha o entendimento de que, além de ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem de forma cabal sua insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça abrange o depósito prévio a ser recolhido na propositura da ação rescisória. IV. No caso vertente, o TRT da 2ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio. O Tribunal de origem também entendeu que, mesmo que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, estes não abrangeriam o depósito prévio, mas apenas as custas processuais. V. Entretanto, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica de pressuposto recursal extrínseco, com finalidade de garantir o juízo, visando assegurar que, em fase de execução, o crédito trabalhista seja adimplido, o depósito prévio consiste em pressuposto processual de validade regular do procedimento especial desconstitutivo, com a finalidade de, à guisa de multa, desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária. VI. Ademais, a parte autora demonstrou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo juntado aos autos documentos aptos a comprovar sua aludida miserabilidade financeira, dentre os quais a RAIS - Relatório Anual de Informações Sociais - ano base 2014 e ano base 2015, os quais atestam que a autora não possui vínculos de emprego; declaração simplificada de pessoa jurídica inativa no período de 01/01/2015 a 31/12/2015; DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - exercício 2015, ano base 2014 de onde se infere a inexistência de ganho de capital; inexistência de empregados; inexistência de . VII. Diante da comprovação compra de mercadorias para comercialização da situação financeira da parte autora e de sua insuficiência econômica, evidencia-se que, à época da propositura da presente ação rescisória, a empresa não possuía condições de recolher o depósito prévio. VIII. Portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente é medida que se impõe, sendo ela dispensada do recolhimento do depósito prévio. IX. Afasta-se, com isso, a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio e determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada como se entender de direito. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (RO-1000686- 03.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2020). No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intime-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.   Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id. 3aa9eb4), tendo a autoridade local, na sequência, denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Reclamada, ora Embargante, alega que o Despacho de Id. d7cd220 apresenta omissão, sob o argumento de que "os documentos juntados pela reclamada permitem concluir que a empresa não mais se encontra em atividade, não possuindo faturamento ou receitas, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais". Ocorre que, conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão que está sendo impugnada. Não é o caso dos autos. Isso porque, toda a questão atinente à gratuidade judiciária pleiteada foi expressamente analisada no despacho embargado; senão vejamos (grifou-se): "Vistos etc. A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal e custas para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos colacionados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. (...) No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intimem-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos". O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão. Desta maneira, não se verifica a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar o despacho de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária por meio de remédio jurídico inadequado. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório da Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. Ato contínuo, passo a apreciar o Recurso de Revista de ID 30c9487.   RECURSO DE REVISTA DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. d7cd220, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a Recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Destaca-se que a parte se manifestou, contudo, deixou de efetuar o referido preparo. Registre-se que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04 /08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID be000e9 e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno o Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, porque deserto.   Conforme se verifica, a autoridade local concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso de revista, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, não o fez. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse sentido são os seguintes precedentes:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (destacou-se)   Com efeito, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Neste contexto, importante salientar que a Carta Fiança apresentada juntamente com a interposição do recurso de revista não preenche os requisitos legais exigidos para a substituição válida do depósito recursal, razão pela qual não há fundamento para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Isso porque o § 11 do art. 899 da CLT preceitua que “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Mencionado dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária, sendo necessário rememorar que, por princípio hermenêutico, a lei não contém palavras inúteis. É dizer. Exige-se a emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira, regulamentada e devidamente autorizada a operar, a fim de se proporcionar maior segurança à futura execução. Saudável reforçar que o legislador adotou igual cautela na redação dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. As regras previstas no mencionado diploma legal (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019) aplicam-se, por força de seu art. 1º, parágrafo único, à fiança bancária para garantia da execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal – caso ora tratado. Assim, embora admissível, a citada medida (a fiança bancária) exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, a teor dos arts. 3º, 4º e 5º do multicitado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n  1/2019. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa Hastara Bank S.A. (fl. 991) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte Maior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da empresa agravante. A propósito, com destaques atuais:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023).   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022)   AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO”, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- A fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC). 3- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 estabelece, no artigo 7°, caput e parágrafo único, que o "[...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." 4- Assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero "fiança" (artigo 818 do Código Civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie "fiança bancária" (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- No caso concreto , nos embargos à execução ajuizados sob a égide do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Bail Brasil , a qual confirmou que "não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)." 6- Logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2°, do CPC e 7°, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 7- A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- Nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1001939-25.2016.5.02.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/10/2022)   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO (...) 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)   Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000654-90.2021.5.05.0032 AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000654-90.2021.5.05.0032     AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS ADVOGADA: Dra. CAMILA DE MELO NERY AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR WIERING DUNHAM TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/AOM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   O e. TRT, ao Id. d7cd220 (fls. 688 a 691), decidiu que (grifos acrescidos):   A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos juntados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. Observe-se a jurisprudência pacífica do TST, nesse sentido (grifou-se): RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT. I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, de sua jurisprudência, entende que pode haver a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada sua fragilidade econômica. Quanto à abrangência da gratuidade da justiça, o art. 98, § 1°, VIII, do CPC de 2015, em consonância com o art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, estipula que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para a propositura de ação. II. O artigo 836 da CLT prevê, em suas exceções, que a parte que comprovar sua miserabilidade jurídica estará isenta do recolhimento do depósito prévio. Igualmente, o art. 6° da Instrução Normativa n° 31 do TST estabelece que o depósito prévio não será exigido daqueles que forem insuficientes economicamente. III. A jurisprudência da SBDI-2 do TST perfilha o entendimento de que, além de ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem de forma cabal sua insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça abrange o depósito prévio a ser recolhido na propositura da ação rescisória. IV. No caso vertente, o TRT da 2ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio. O Tribunal de origem também entendeu que, mesmo que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, estes não abrangeriam o depósito prévio, mas apenas as custas processuais. V. Entretanto, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica de pressuposto recursal extrínseco, com finalidade de garantir o juízo, visando assegurar que, em fase de execução, o crédito trabalhista seja adimplido, o depósito prévio consiste em pressuposto processual de validade regular do procedimento especial desconstitutivo, com a finalidade de, à guisa de multa, desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária. VI. Ademais, a parte autora demonstrou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo juntado aos autos documentos aptos a comprovar sua aludida miserabilidade financeira, dentre os quais a RAIS - Relatório Anual de Informações Sociais - ano base 2014 e ano base 2015, os quais atestam que a autora não possui vínculos de emprego; declaração simplificada de pessoa jurídica inativa no período de 01/01/2015 a 31/12/2015; DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - exercício 2015, ano base 2014 de onde se infere a inexistência de ganho de capital; inexistência de empregados; inexistência de . VII. Diante da comprovação compra de mercadorias para comercialização da situação financeira da parte autora e de sua insuficiência econômica, evidencia-se que, à época da propositura da presente ação rescisória, a empresa não possuía condições de recolher o depósito prévio. VIII. Portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente é medida que se impõe, sendo ela dispensada do recolhimento do depósito prévio. IX. Afasta-se, com isso, a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio e determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada como se entender de direito. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (RO-1000686- 03.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2020). No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intime-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.   Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id. 3aa9eb4), tendo a autoridade local, na sequência, denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Reclamada, ora Embargante, alega que o Despacho de Id. d7cd220 apresenta omissão, sob o argumento de que "os documentos juntados pela reclamada permitem concluir que a empresa não mais se encontra em atividade, não possuindo faturamento ou receitas, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais". Ocorre que, conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão que está sendo impugnada. Não é o caso dos autos. Isso porque, toda a questão atinente à gratuidade judiciária pleiteada foi expressamente analisada no despacho embargado; senão vejamos (grifou-se): "Vistos etc. A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal e custas para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos colacionados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. (...) No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intimem-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos". O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão. Desta maneira, não se verifica a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar o despacho de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária por meio de remédio jurídico inadequado. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório da Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. Ato contínuo, passo a apreciar o Recurso de Revista de ID 30c9487.   RECURSO DE REVISTA DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. d7cd220, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a Recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Destaca-se que a parte se manifestou, contudo, deixou de efetuar o referido preparo. Registre-se que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04 /08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID be000e9 e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno o Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, porque deserto.   Conforme se verifica, a autoridade local concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso de revista, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, não o fez. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse sentido são os seguintes precedentes:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (destacou-se)   Com efeito, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Neste contexto, importante salientar que a Carta Fiança apresentada juntamente com a interposição do recurso de revista não preenche os requisitos legais exigidos para a substituição válida do depósito recursal, razão pela qual não há fundamento para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Isso porque o § 11 do art. 899 da CLT preceitua que “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Mencionado dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária, sendo necessário rememorar que, por princípio hermenêutico, a lei não contém palavras inúteis. É dizer. Exige-se a emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira, regulamentada e devidamente autorizada a operar, a fim de se proporcionar maior segurança à futura execução. Saudável reforçar que o legislador adotou igual cautela na redação dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. As regras previstas no mencionado diploma legal (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019) aplicam-se, por força de seu art. 1º, parágrafo único, à fiança bancária para garantia da execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal – caso ora tratado. Assim, embora admissível, a citada medida (a fiança bancária) exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, a teor dos arts. 3º, 4º e 5º do multicitado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n  1/2019. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa Hastara Bank S.A. (fl. 991) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte Maior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da empresa agravante. A propósito, com destaques atuais:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023).   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022)   AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO”, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- A fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC). 3- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 estabelece, no artigo 7°, caput e parágrafo único, que o "[...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." 4- Assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero "fiança" (artigo 818 do Código Civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie "fiança bancária" (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- No caso concreto , nos embargos à execução ajuizados sob a égide do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Bail Brasil , a qual confirmou que "não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)." 6- Logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2°, do CPC e 7°, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 7- A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- Nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1001939-25.2016.5.02.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/10/2022)   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO (...) 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)   Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO PEREIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000654-90.2021.5.05.0032 AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000654-90.2021.5.05.0032     AGRAVANTE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS ADVOGADA: Dra. CAMILA DE MELO NERY AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: Dr. VITOR WIERING DUNHAM TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/AOM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   O e. TRT, ao Id. d7cd220 (fls. 688 a 691), decidiu que (grifos acrescidos):   A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos juntados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. Observe-se a jurisprudência pacífica do TST, nesse sentido (grifou-se): RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT. I. O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 463, II, de sua jurisprudência, entende que pode haver a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada sua fragilidade econômica. Quanto à abrangência da gratuidade da justiça, o art. 98, § 1°, VIII, do CPC de 2015, em consonância com o art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, estipula que a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para a propositura de ação. II. O artigo 836 da CLT prevê, em suas exceções, que a parte que comprovar sua miserabilidade jurídica estará isenta do recolhimento do depósito prévio. Igualmente, o art. 6° da Instrução Normativa n° 31 do TST estabelece que o depósito prévio não será exigido daqueles que forem insuficientes economicamente. III. A jurisprudência da SBDI-2 do TST perfilha o entendimento de que, além de ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem de forma cabal sua insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça abrange o depósito prévio a ser recolhido na propositura da ação rescisória. IV. No caso vertente, o TRT da 2ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio. O Tribunal de origem também entendeu que, mesmo que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, estes não abrangeriam o depósito prévio, mas apenas as custas processuais. V. Entretanto, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica de pressuposto recursal extrínseco, com finalidade de garantir o juízo, visando assegurar que, em fase de execução, o crédito trabalhista seja adimplido, o depósito prévio consiste em pressuposto processual de validade regular do procedimento especial desconstitutivo, com a finalidade de, à guisa de multa, desestimular o ajuizamento de ações rescisórias de forma temerária. VI. Ademais, a parte autora demonstrou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo juntado aos autos documentos aptos a comprovar sua aludida miserabilidade financeira, dentre os quais a RAIS - Relatório Anual de Informações Sociais - ano base 2014 e ano base 2015, os quais atestam que a autora não possui vínculos de emprego; declaração simplificada de pessoa jurídica inativa no período de 01/01/2015 a 31/12/2015; DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - exercício 2015, ano base 2014 de onde se infere a inexistência de ganho de capital; inexistência de empregados; inexistência de . VII. Diante da comprovação compra de mercadorias para comercialização da situação financeira da parte autora e de sua insuficiência econômica, evidencia-se que, à época da propositura da presente ação rescisória, a empresa não possuía condições de recolher o depósito prévio. VIII. Portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente é medida que se impõe, sendo ela dispensada do recolhimento do depósito prévio. IX. Afasta-se, com isso, a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual referente ao recolhimento do depósito prévio e determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada como se entender de direito. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (RO-1000686- 03.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2020). No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intime-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.   Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id. 3aa9eb4), tendo a autoridade local, na sequência, denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Reclamada, ora Embargante, alega que o Despacho de Id. d7cd220 apresenta omissão, sob o argumento de que "os documentos juntados pela reclamada permitem concluir que a empresa não mais se encontra em atividade, não possuindo faturamento ou receitas, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais". Ocorre que, conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão que está sendo impugnada. Não é o caso dos autos. Isso porque, toda a questão atinente à gratuidade judiciária pleiteada foi expressamente analisada no despacho embargado; senão vejamos (grifou-se): "Vistos etc. A Parte Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fim de liberação do depósito recursal e custas para a presente reclamação. Entretanto, não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, os documentos colacionados aos autos não são aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados. (...) No caso em apreço, conquanto admissível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015, não estão presentes no momento os pressupostos necessários à sua concessão. Indefiro a gratuidade requerida. Intimem-se a Parte Reclamada da presente decisão e para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos". O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão. Desta maneira, não se verifica a existência de omissões, e sim a intenção do Embargante de reformar o despacho de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária por meio de remédio jurídico inadequado. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório da Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. Ato contínuo, passo a apreciar o Recurso de Revista de ID 30c9487.   RECURSO DE REVISTA DE: ENGPISO ENGENHARIA & COMERCIO DE PISO LTDA - EPP Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. d7cd220, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a Recorrente notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Destaca-se que a parte se manifestou, contudo, deixou de efetuar o referido preparo. Registre-se que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao preparo deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e julgados do TST (grifou-se): SUM-245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Veja-se o entendimento do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04 /08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID be000e9 e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno o Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, porque deserto.   Conforme se verifica, a autoridade local concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso de revista, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, não o fez. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Nesse sentido são os seguintes precedentes:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (destacou-se)   Com efeito, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Neste contexto, importante salientar que a Carta Fiança apresentada juntamente com a interposição do recurso de revista não preenche os requisitos legais exigidos para a substituição válida do depósito recursal, razão pela qual não há fundamento para afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Isso porque o § 11 do art. 899 da CLT preceitua que “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Mencionado dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária, sendo necessário rememorar que, por princípio hermenêutico, a lei não contém palavras inúteis. É dizer. Exige-se a emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira, regulamentada e devidamente autorizada a operar, a fim de se proporcionar maior segurança à futura execução. Saudável reforçar que o legislador adotou igual cautela na redação dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. As regras previstas no mencionado diploma legal (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019) aplicam-se, por força de seu art. 1º, parágrafo único, à fiança bancária para garantia da execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal – caso ora tratado. Assim, embora admissível, a citada medida (a fiança bancária) exige a tomada de providências para que se possa certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, a teor dos arts. 3º, 4º e 5º do multicitado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n  1/2019. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa Hastara Bank S.A. (fl. 991) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. A irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento desta Corte Maior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destaque-se que a garantia do juízo deve ser efetiva, não sendo possível, mediante a documentação apresentada, afastar a deserção aplicada ao recurso da empresa agravante. A propósito, com destaques atuais:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicia l". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023).   RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022)   AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO”, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- A fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC). 3- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 estabelece, no artigo 7°, caput e parágrafo único, que o "[...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." 4- Assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero "fiança" (artigo 818 do Código Civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie "fiança bancária" (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- No caso concreto , nos embargos à execução ajuizados sob a égide do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Bail Brasil , a qual confirmou que "não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)." 6- Logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2°, do CPC e 7°, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 7- A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- Nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1001939-25.2016.5.02.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/10/2022)   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO (...) 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista. 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)   Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FIRME RECANTO DO JOVEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000637-17.2016.5.05.0004 RECLAMANTE: EVERALDO CRUZ DA SILVA RECLAMADO: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7585e59 proferido nos autos. Intimem-se CRISTIANA SILVEIRA SILVA e ANDRE SILVEIRA SILVA, por oficial de justiça, para contestarem o incidente de #Id. baf7d80, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se mandado e carta precatória. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO CRUZ DA SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000637-17.2016.5.05.0004 RECLAMANTE: EVERALDO CRUZ DA SILVA RECLAMADO: IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7585e59 proferido nos autos. Intimem-se CRISTIANA SILVEIRA SILVA e ANDRE SILVEIRA SILVA, por oficial de justiça, para contestarem o incidente de #Id. baf7d80, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçam-se mandado e carta precatória. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - IMPETROL COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000162-36.2022.5.05.0009 RECORRENTE: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: NEI CORREIA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c43946 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON PICANCO DE ALMEIDA - ISABEL PICANCO DE ALMEIDA - JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000162-36.2022.5.05.0009 RECORRENTE: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: NEI CORREIA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c43946 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEI CORREIA LIMA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:28:52): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:28:52): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:32:56): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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