Veronica Olinto Cassimiro
Veronica Olinto Cassimiro
Número da OAB:
OAB/BA 021689
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJBA
Nome:
VERONICA OLINTO CASSIMIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0002808-34.2011.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Execução - Cumprimento de Sentença] PARTE AUTORA: LUIZ PEDRO ARAUJO BITTENCOURT FERRAZ PARTE RÉ: JOAO DOS SANTOS SANTANA Vistos. 1.- Sobre o quanto noticiado no expediente de ID nº 484753284, ouçam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2.- Diante das informações contidas no referido expediente, expeçam-se Ofícios aos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis desta comarca, solicitando a liberação das restrições impostas sobre o bem, caso concordem, considerando que a restrição imposta por este Juízo foi anterior às demais, conforme documento em anexo e de ID nº 484753285, para que seja possível a alienação do bem pelo órgão de trânsito. 3.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 16 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 505232441 Processo N° : 0503933-04.2016.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA45505), VERONICA OLINTO CASSIMIRO (OAB:BA21689), GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB:BA19798) JANAINA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA24053) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061312261081700000484086407 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020294-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES VIANA Advogado(s): TIAGO CUNHA SANTA ROSA (OAB:BA29525-A), MILENE ROCHA FERREIRA (OAB:BA29843-A) AGRAVADO: EDNALDO SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VERONICA OLINTO CASSIMIRO (OAB:BA21689-A), ANA KAROLINA SANTANA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB:BA70896-A) DESPACHO Certifique a secretaria o cumprimento da parte final da decisão ID 82170439 que determinou: "Intimem-se os herdeiros, Sr. Josivaldo Gonçalves Rodrigues Viana Silveira e Sra. Maria Carine Gançalves Viana Santos, conforme endereços indicados no ID 82095929, por meio de carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0010568-05.2009.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: VANIA MARCIA OLIVEIRA NEVES PARTE RÉ: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) requerido por VANIA MARCIA OLIVEIRA NEVES contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, na qual foram efetuadas tentativas de localização de bens. O feito foi sobrestado, conforme decisão de ID nº 393091236. A parte exequente requereu diligência, tendo sido efetuada pesquisa RENAJUD com a localização de diversos veículos. A parte exequente requereu a busca e apreensão dos bens, todavia, recolheu a despesas para apenas um bem. Intimada para indicar qual o bem pretendia ver apreendido, nada manifestou. É o relato, decido. O art. 921, inc. III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados aa parte executada ou bens passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano. Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo. O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano. Em que pesem as diligências requeridas, não foi localizada bens da parte executada, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis. O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada. Sobre a possibilidade de arquivamento são diversos julgados, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora. Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso. Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2. Sem razão o recorrente. Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323). Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004715020178070020 DF 0700471-50.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado. Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente. Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0029333-33.2010.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Prova Pré-constituída] IMPETRANTE: VALDELICE MARIA DE JESUS FILHA Advogado(s) do reclamante: JOANA ANGELICA FERRAZ DANTAS, VERONICA OLINTO CASSIMIRO #IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA, ENCARREGADO REPRESENTANTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Ministério Público, a fim de tomar conhecimento da Sentença proferida no processo em epígrafe. Salvador-BA, 12 de junho de 2025. VANESSA RIBEIRO FERREIRA Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto 06/2016) Intimem-se as partes, através dos advogados, para manifestarem sobre o laudo pericial de ID 491143860, no prazo de 15 dias. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de março de 2025. Rafael Aguiar Santos Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0301983-46.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO ARAGAO e outros Advogado(s): VERONICA OLINTO CASSIMIRO (OAB:BA21689), ANA KAROLINA SANTANA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB:BA70896) REQUERIDO: ELOÍSA RIBEIRO ARAGÃO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o requerente para que no prazo de 10 (dez) dias traga aos autos as 03 (três) últimas declarações anuais do Imposto de Renda dos herdeiros da de cujus, após o que será analisado o pedido de gratuidade de justiça ou, no mesmo prazo, efetue o requerente o pagamento das custas processuais, bem como junte aos autos Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal. Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los. Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, bem como aos herdeiros nomeados nos itens 8.7 e 8.8 da petição inicial, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC. P.I.C. Salvador/BA, data e hora registradas pelo sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0303024-72.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de processo com sentença anulada em sede recursal em razão de controvérsia existentes nos laudos periciais acostados aos autos, sendo os mesmos conflitantes. Assim, diante do ocorrido, reputo necessária a realização de nova perícia médica com médico do Trabalho para sanar as controvérsias existentes acerca da capacidade laboral do Autor. Nomeio como perito deste Juízo o Dr.JOAS MEIRA CARDOSO (CREMEB 8219), Tel.: 77-98857-8815/3421-6303 -email: dr.joas@bol.com.br - para realizar a perícia médica no(a) Autor(a), respondendo aos quesitos deste Juízo indicados no "anexo I" deste Despacho, bem como a eventuais quesitos apresentados pelas partes. Fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS, cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, no prazo de 30 dias, informando a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias para ciência às partes. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando detidamente os autos, nota-se que a integralidade dos bens foram avaliados em valor superior ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais), consoante se depreende de ID.12888575; ID.12888589. Em igual sentido, foi a avaliação para fins de cálculo e lançamento do ITCMD conforme ID. 12888556. 2.Ademais, verifica-se que o recibo de pagamento de ID. ID. 12888556 permite concluir pela possibilidade econômica do Espólio de fazer frente às custas do processo. 3.Não houve demonstração em contrário que permitisse a conclusão pela hipossuficiência econômica do Espólio. 4. Deste modo, intime-se a parte autora para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. Efetuar o recolhimento integral das custas processuais; 4.2. Juntar aos autos resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamento online (RCTO), nos termos do Provimento nº 56 do CNJ; 4.3. Certidão do cartório cível do último domicílio do falecido, atestando a inexistência de outro inventário ou arrolamento em nome deste; 4.4. Certidão do cartório de registro de imóveis do último domicílio do falecido, acerca da existência de imóveis em nome deste; 4.5. Trazer a certidão de ônus reais ou escritura pública atualizada dos imóveis referenciados, sem prejuízo do espelho de ITR; 4.6.Certidões negativas fiscais da União, do Estado e do Município; 4.7. Ressalto que se faz necessária a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive com indicação de qualidade/título do herdeiro, e dos respectivos cônjuges e/ou companheiros, com indicação do regime de bens de casamento e/ou união estável; 5. Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0015122-51.2007.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: RIVANICE SANTOS DE OLIVEIRA- INVENTARIADO: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA 1 - A então inventariante, RIVANICE SANTOS OLIVEIRA faleceu, id 456146028. Atente-se , a Secretaria, excluindo-se do polo ativo. 2 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum. Retifique-se a classe processual no sistema. 3 - Considerando a morte da então inventariante RIVANICE SANTOS OLIVEIRA , nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio doravante arrolante a(o) requerente DION BISPO DE OLIVEIRA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 4- Defiro a habilitação do herdeiro JHONY ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA, id 4561460164. Atente-se a Secretaria. 5- Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, COM A PROPOSTA OU PLANO DE PARTILHA, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. Vitória da Conquista, BA, 26 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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