Walter De Barros Rodrigues Lopes
Walter De Barros Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/BA 021743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter De Barros Rodrigues Lopes possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMS
Nome:
WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000863-38.2007.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ABDIEL MARQUES FERREIRA e outros (224) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA21450), JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320), VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA (OAB:BA21609), MONACITA GOMES FERREIRA (OAB:BA21384), ADAO LUIZ ALVES DA SILVA (OAB:BA16104-A), INGRID PEREIRA BRAGA (OAB:BA52689), CARMEM LUCIA DOURADO (OAB:GO12943), DIANA DIAS DE LUCENA registrado(a) civilmente como DIANA DIAS DE LUCENA (OAB:PE37436), RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA (OAB:PE59398) REU: COMPANHIA HIDRELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. 3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, 6 de maio de 2025. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008435-30.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008435-30.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MOISES PINTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 e LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008435-30.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu o direito à reintegração do autor na condição de militar adido. Em suas razões, ao alegar a legalidade do ato de licenciamento do autor, aduz que a sentença está equivocada, pugnando por sua reforma integral. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008435-30.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito O Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado”, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União com o fim de obter a anulação do ato administrativo que licenciou a parte ora agravada do Exército, e ver reconhecida sua incapacidade laboral com a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. No acórdão recorrido, o órgão julgador consignou (fls. 433-434, e-STJ): "Assiste razão ao autor ao afirmar a ilegalidade do licenciamento, considerando-se o disposto no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, que dispõe sobre a reforma de militar que permanece com incapacidade temporária após o decurso do prazo de 2 (dois) anos como agregado (...). A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração e reforma em decorrência de acidente em serviço (STJ, AEARESP n. 447867, Rel. Mm. Sérgio Kukina, j. 02.10.14; REsp n. 1205620, Ret. Mm. Castro Meira, j. 13.12.11; AGREsp n. 1211656, Rei. Mm. Humberto Martins, j. 14.12.10). As alegações da União de discricionariedade da prorrogação do tempo de serviço e de presunção de legitimidade do ato administrativo não têm o condão de afastar o direito do autor à reforma, considerando-se que sofreu acidente em serviço e permaneceu como agregado por período superior a 2 (dois) anos. O art. 106, III, da Lei n. 6.88080 não exige que se trate de incapacidade permanente ou para todos os atos da vida civil (invalidez). A circunstância de o autor não comparecer a tratamento médico agendado após o licenciamento não infirma o direito à reforma. Assim, não merece reparo a sentença ao determinar a reforma do autor nos termos do art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, bem como o pagamento dos valores em atraso, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora a partir da citação". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 4. Dessume-se, assim, que, quanto ao tema, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)” No caso dos autos, a sentença está em sintonia com a jurisprudência, ao determinar a reintegração do autor na condição de militar adido, tendo em vista que o seu licenciamento ocorreu sem observância da legislação de regência, quando ainda estava incapacitado parcial e temporariamente, conforme ficou evidenciado pela perícia judicial. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008435-30.2016.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MOISES PINTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A, LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES - BA21743 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MILITAR ADIDO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mentBal que o acomete no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado” (AgInt no AREsp n. 1.870.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. No caso dos autos, a sentença está em sintonia com a jurisprudência, ao determinar a reintegração do autor na condição de militar adido, tendo em vista que o seu licenciamento ocorreu sem observância da legislação de regência, quando ainda estava incapacitado parcial e temporariamente, conforme ficou evidenciado pela perícia judicial. 3. Apelação da União desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
Página 1 de 2
Próxima