Marcela Andrade Reboucas
Marcela Andrade Reboucas
Número da OAB:
OAB/BA 021750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Andrade Reboucas possui 210 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TST, TRT2, TRT5, TRF1, TJES, TRT15, TRT6, TJBA
Nome:
MARCELA ANDRADE REBOUCAS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000790-17.2020.5.05.0196 RECLAMANTE: EVERTON DA SILVA FERRI RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126ce3a proferido nos autos. Vista ao reclamado do inteiro teor da manifestação de id 29b18b2. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2025. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010631-73.2016.5.15.0139 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301423000000136807050?instancia=2
-
Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000652-50.2025.5.06.0001 REQUERENTE: WILISTON BARBOSA CAVALCANTI REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b013bbe proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta da Reclamada. Atualize-se RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000652-50.2025.5.06.0001 REQUERENTE: WILISTON BARBOSA CAVALCANTI REQUERIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b013bbe proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta da Reclamada. Atualize-se RECIFE/PE, 28 de julho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILISTON BARBOSA CAVALCANTI
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000380-41.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938cec8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes acerca da indicação do local, data e horário para realização da perícia, informados na petição de ID b6b7f5a. Notifique-se a Reclamada, ainda, para juntar aos autos, se for o caso, eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias, sob pena de confissão no que couber. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SILVA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000380-41.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: ALINE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938cec8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes acerca da indicação do local, data e horário para realização da perícia, informados na petição de ID b6b7f5a. Notifique-se a Reclamada, ainda, para juntar aos autos, se for o caso, eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 10 dias, sob pena de confissão no que couber. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASPE RECURSOS HUMANOS EIRELI
-
Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000599-18.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: JULIANA SANTOS BARBOSA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13c505 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, examinados, etc. ENEL BRASIL S.A. , nos autos da reclamatória acima epigrafada em que litiga contra JULIANA SANTOS BARBOSA opôs exceção de incompetência em razão do lugar, como se vê da petição de id c1e5f3a, acompanhada de documentos. Consoante se constata da petição de id be88d2b, a Excepta apresentou contestação à exceção oposta, requerendo, ainda, que fosse a Excipiente condenada por litigância de má-fé. Após, vieram os autos conclusos para decisão. I.É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTOS. Com efeito, a Excipiente se respalda para opor a exceção declinatória de foro, no quanto estatuído no caput do art. 651 da CLT. Sustenta o seguinte: "4.A Excepta afirma em sua Petição Inicial ter sido contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços supostamente em benefício da Excipiente, sem especificar o local de trabalho. 5.Em que pese a genericidade de tal alegação, cumpre esclarecer a regra do artigo 651 da CLT é clara ao determinar que a competência das Varas do Trabalho é fixada pelo último local da prestação dos respectivos serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local. 6.Todavia, certo é que a Excepta não prestou serviços à Excipiente (de forma alguma, eis que a Excipiente desconhece a 1ª Reclamada e o Reclamante e a Excipiente nega qualquer tipo de relação com a Reclamante), e muito menos em Salvador, o que justificaria a competência desta Vara do Trabalho de Salvador para julgar a presente demanda. 7.Isto porque a Enel Brasil trata-se de uma holding constituída em 2005 com o objeto de viabilizar as participações societárias do grupo Enel no país e criar uma plataforma sólida de gestão dos ativos que preparasse a companhia para futuras expansões. 8.Ou seja, a Excipiente, ao contrário do que consta da petição inicial, não constitui – e nem jamais constituiu - qualquer relação jurídica com a 1ª Reclamada, eis que, na verdade, trata-se de uma empresa holding que atua com colaboração de diversas empresas do ramo de energia, todas ativas e formulando contratos e obrigações em nome próprio. 9.Assim, resta evidente que a Excipiente, por tratar-se de uma holding, não atua em Salvador - a justificar a competência desta Vara do Trabalho de Salvador para julgar a presente demanda. 10.Ainda, cabe asseverar que o Processo Judicial Eletrônico em muito facilitou a vida das partes, não sendo razoável, por mais esse motivo, relativizar o disposto no artigo 651 da CLT por suposta hipossuficiência da parte, pois o acesso ao Poder Judiciário está plenamente garantido. ” A Excepta refutou as argüições da Excipiente, alegando que “Ocorre que a Reclamante foi contratada pela 01ªReclamada na cidade de Salvador/BA, local da sua residência, para prestar serviços na mesma cidade, no seguinte endereço: Rua Polydoro Bittencourt, número: 142t -Boa Viagem, Salvador -BA, 40301-155, sede da primeira Reclamada. Vejamos (…) ”. Pois bem. Embora a norma consolidada determine que o foro competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas é o do lugar da prestação dos serviços, essa regra deve ser interpretada à luz dos princípios do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da C.R.) e da proteção. Cabe ao intérprete, utilizando uma interpretação teleológica, sempre buscar a finalidade da norma, sob pena de cometer crassa injustiça. No presente caso, o fato de a Obreira ter que se deslocar até a cidade de São Paulo para reivindicar judicialmente os direitos que entende devidos, pode inviabilizar o seu acesso à Justiça, em razão da notória despesa com locomoção e demais gastos necessários. Ora, as regras de distribuição da competência não podem obstar o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário, razão pela qual entendo razoável e proporcional aceitar-se o foro do domicílio da Autora como competente para apreciar esta demanda. Insta ressaltar que, embora a segunda Reclamada tenha suscitado a exceção de incompetência, não demonstrara nos autos qualquer prejuízo às suas manifestações, caso seja reconhecida a competência dessa Vara. Ademais, embora justifique o deslocamento da demanda para a cidade de São Paulo, por ser o local de sua sede, a Reclamante inclui a segunda Reclamada ( Excipiente) como tomadora de serviço, sendo que alega ter sido contratada pela 1ª Reclamada, cuja sede está estabelecida nesta Capital, conforme se evidencia do documento de id e2fe340 e registro na CTPS da Obreira de id 14ea824. Assim, embora suscite a incompetência do foro, não comprova a Excipiente que a prestação de serviços tenha se dado em local diverso da sede da 1ª Reclamada. Ainda, os próprios argumentos aventados pela mesma em sua exceção servem para reconhecimento desta Vara como competente para julgar, tendo em vista que o processo é digital, tendo as partes e causídicos acesso ao PJE em qualquer localidade em que estejam, seja também pela possibilidade de realização de audiência telepresencial, não se configurando, assim, qualquer prejuízo à defesa. Nessa premissa citem-se as seguintes ementas: Ementa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. Deve o aplicador do direito utilizar-se das interpretações sistemática e teleológica, as quais orientam no sentido de que, na fixação da competência territorial, é imperioso dar relevância à questão da insuficiência econômica do trabalhador, bem como facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário. Na interpretação e aplicação das disposições do art. 651 da CLT deve-se ter como escopo facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos. Recurso obreiro a que se dá provimento. (Processo 0000370-52.2016.5.05.0131, Origem PJE, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 11/09/2017. Ementa: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. Deve o aplicador do direito utilizar-se das interpretações sistemática e teleológica, as quais orientam no sentido de que, na fixação da competência territorial, é imperioso dar relevância à questão da insuficiência econômica do trabalhador, bem como facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário. Na interpretação e aplicação das disposições do art. 651 da CLT deve-se ter como escopo facilitar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos. Recurso obreiro a que se dá provimento. Processo 0000370-52.2016.5.05.0131, Origem PJE, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 11/09/2017. Ementa: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. Numa interpretação teleológica do art. 651 da CLT, permite-se a flexibilização das regras de competência territorial com o fito de conceder ao trabalhador mais facilidade para movimentar a máquina judiciária. Assim é que, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, estampado no artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF/88, cabe a análise, caso a caso, para saber sobre a possibilidade de mitigação da competência relativa em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo assegurado na Constituição Federal. Processo 0000079-11.2015.5.05.0641 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Juíza Convocada ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, 4ª. TURMA, DJ 25/06/2019 Ementa: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA SEGUNDA TURMA. A condição financeira do autor aliada à dificuldade de acesso ao local da prestação dos serviços ou da contratação, autorizam a interpretação do art. 651 da CLT, conforme o inc. XXXV do art. 5º da CF/88, e deslocam a competência para o local do seu domicílio. Processo 0001882-05.2010.5.05.0641 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 22/05/2012 Portanto, o reconhecimento da competência da 27ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar a demanda não obsta o direito de defesa da segunda Ré, já que lhe será possível, sem qualquer dificuldade, o exercício do contraditório e ampla defesa. Frise-se que no processo do trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico. O legislador visou a garantir o pleno acesso do Obreiro ao Judiciário Trabalhista, consoante o teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando-lhe o princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, é possível aplicar à hipótese a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio da Reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, mostra-se mais consentânea com o princípio constitucional de acesso à Justiça e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador que ajuizasse a reclamação no lugar em que prestou serviços acabaria por onerar, excessivamente, o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Portanto afasto a exceção de incompetência apresentada, para declarar a competência da presente da Vara. III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolve a 27ª Vara do Trabalho de Salvador REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta pela Excipiente/ segunda Reclamada, para, declarando-se, em conseqüência, COMPETENTE. Quanto ao requerimento de condenação da Excipiente por litigância de má-fé, será este apreciado quando da prolação da sentença. Notifiquem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS BARBOSA
Página 1 de 21
Próxima