Rosita Maria Conceicao Falcao

Rosita Maria Conceicao Falcao

Número da OAB: OAB/BA 021791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF1
Nome: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070705-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENOQUE DE OLIVEIRA SOUSA NETO POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - (OAB: BA21791) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A RECORRIDO: BEATRIZ DE ANDRADE BEM Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA OLIVEIRA DE BARROS - BA52467-A O processo nº 1072806-73.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual I - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051425-89.2013.8.26.0100/03 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPÉRIO - EURICO BEZERRA BRANDÃO - - Espólio de DILENA TINOCO BEZERRA BRANDÃO - Correia & Moreira Sociedade de Advogados - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Raul Jorge Fernadnes Camacho - Vistos. Fls. 873: Defiro. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), SILVIO DE ANDRADE LIMA FILHO (OAB 32169/PE), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), EDUARDA RANGEL LEMOS ARAÚJO (OAB 31643/PE), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), ROSITA MARIA CONCEIÇÃO FALCÃO (OAB 21791/BA), PEDRO NEVES (OAB 17041/BA), CLAUDIO JOSÉ SPINOLA NOGUEIRA (OAB 211190/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), LUCAS NATALIO DE SOUZA (OAB 288547/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061666-76.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEIDE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE MARIA TEIXEIRA DA SILVA - BA65248-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A e FABIO RIVELLI - SP297608-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - (OAB: BA21791-A) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438170808) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061666-76.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEIDE FREITAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE MARIA TEIXEIRA DA SILVA - BA65248-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A e FABIO RIVELLI - SP297608-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - (OAB: BA21791-A) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438170808) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000972-58.2023.4.01.3305 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MASCARENHAS DE SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - BA17107-A e ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A POLO PASSIVO:ROSELI DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANNE MORENO MUNIZ - BA65896-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - (OAB: BA21791-A) FERNANDA MASCARENHAS DE SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA17107-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437967234) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0018327-17.2003.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara intimar a ECT para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente e manifestando-se, inclusive, sobre o pleito de realização de audiência de conciliação formulado pela parte Executada (ID 2172106752). Salvador, 16 de junho de 2025. Patricia Leite Aguiar de Souza Analista Judiciária
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051833-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CASTRO SANTA BARBARA - BA59665 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS PEREIRA SANTANA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e SHOPTIME S A, a fim de obter a reparação de danos morais e materiais decorrentes da não entrega de encomenda. Acolho o pedido retificação do polo passivo feito pela empresa ré SHOPTIME para passar a constar como AMERICANAS S.A no polo passivo em litisconsorte. Passo a analisar o mérito. No mérito, tem-se incontroverso o extravio da encomenda, o que enseja responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos daí decorrentes. Com efeito, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos submete-se ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu a regra da responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos. Ao mesmo tempo, quando integra relações de consumo, a ECT está sujeita ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.078/90, conforme se depreende dos artigos 3º, 6º, inciso X, 14 e 22 do CDC. Vale lembrar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos submete-se ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu a regra da responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos. Ao mesmo tempo, quando integra relações de consumo, a ECT está sujeita ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.078/90, conforme se depreende dos artigos 3º, 6º, inciso X, 14 e 22 do CDC. Nesta diapasão, a empresa AMERICANAS S.A submete-se ao regime estabelecido pela Lei 8.078/90. Por outro lado, os dispositivos da Lei 6.538/78 não tem o condão de limitar o dever de indenizar, a teor do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO, ART. 37, § 6º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO PREJUÍZO REAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A ECT, por ser prestadora de serviços, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição. Não há que se falar, então, na incidência da Lei 6.538/78, de modo a limitar a indenização ao valor do seguro obrigatório. II - A quantia a ser indenizada não está limitada ao valor declarado no momento da postagem, se for comprovado ter ocorrido envio de mercadorias em valor superior. Há de prevalecer a quantia correspondente ao prejuízo real suportado pelo consumidor. III - Remessa oficial e apelação da ECT desprovidas. (TRF1. Apelação Cível n. 0022235-27.2009.4.01.3800. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. Publicação: e-DJF1 18/07/2017). Com efeito, consoante a documentação acostada aos autos, tanto a ECT quanto a empresa AMERICANAS concorreram para o resultado final, que foi a não entrega do produto adquirido. Portanto, a responsabilidade, nessa hipótese, abrange toda a extensão do prejuízo material demonstrado. Quanto ao prejuízo econômico, o documento de Id. 2144696362 indica que o produto adquirido tinha o valor de R$320,97, o que não foi contestado pelos réus. Nesse sentido, entendo que a parte autora faz jus apenas ao valor de R$320,97. Não havendo que se falar em devolução em dobro, pois o presente caso não se enquadrando na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC. Com relação aos danos morais, deve-se ressaltar que o extravio de encomenda gera angústia e frustração das expectativas do destinatário, a extrapolar o mero aborrecimento. Nesse sentido consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que tal situação configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano prescinde de prova objetiva do abalo à honra ou à reputação, podendo ser presumido a partir da própria ilicitude do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE SEDEX. DANO MORAL "IN RE IPSA". DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO, APENAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No caso em apreço, deve-se compreender a condenação ao pagamento do valor de seguro automático como parcial acolhimento do pleito indenizatório por danos materiais, de cunho igualmente pecuniário, não havendo que se falar em sentença extra petita nos termos do art. 492, CPC/2015. Nulidade suscitada de ofício rejeitada após melhor análise dos autos. II - Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado. III - A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral "in re ipsa". Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB. IV - No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado. O montante de R$ 1.000,00, fixado na sentença recorrida, encontra-se em harmonia com fixado em demandas similares examinadas por esta Corte, sendo suficiente para valorar o dano moral sub examine, tendo presente que "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG). V - O autor não logrou trazer aos autos comprovação do prejuízo material por ele sofrido em razão do extravio de sua encomenda, motivo pelo qual não merece reparos a sentença que determinou à ECT apenas e tão somente o pagamento do valor previsto em seguro obrigatório no caso de extravio de mercadorias a título de indenização por danos materiais. VI - O autor requereu indenização por danos materiais, morais e a título de perda de uma chance, tendo sido acolhidos apenas os dois primeiros em valores muito inferiores aos suscitados, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, conforme requerido pela ECT. VII - No caso, em razão da incidência do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, sujeita-se a ECT ao tratamento próprio dado à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada depois do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que introduziu o dispositivo legal aludido, aplicável, em princípio, o dispositivo referido para cálculo de juros de mora e correção monetária. VIII. Contudo, à míngua de definição específica acerca da amplitude da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como de potencial modulação de efeitos de sua declaração pelo C. STF, já que pendente o julgamento as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e o RE 870.947/SE, deve, por precaução ser aplicado o índice de correção monetária e de juros de mora previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, por ser o parâmetro oficialmente adotado pelo CJF, sem prejuízo da prevalência de eventual entendimento que venha a ser fixado pela Corte Suprema, se os processos aludidos forem definitivamente julgados até o cumprimento do presente julgado. IX - Apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VI a VIII). (TRF1. Apelação Cível nº 0008927-83.2011.4.01.3304. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Publicação: e-DJF1 e-DJF1 12/05/2017). Para o arbitramento do valor da indenização, deve-se buscar um montante que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa pela parte autora. Impõe-se averiguar as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a ECT possui solvência financeira evidente. Por outro lado, a petição inicial não indica que os efeitos nocivos da falha do serviço tenham transbordado para além da própria irregularidade, tampouco há narrativa de alguma situação excepcional de abalo aos direitos de personalidade – a não ser a frustração das legítimas expectativas de segurança do serviço depositadas pela parte autora. Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor indicado abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e AMERICANAS S.A a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$320,97 a título de danos materiais; bem como a quantia de R$1.000,00 como compensação pelos danos morais. O valor dos danos materiais deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data da postagem, nos termos da súmula 43 do STJ. A quantia fixada a título de danos morais será atualizada também conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Salvador/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046160-26.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCIEL MESQUITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CRUZ RODRIGUES - BA58024 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Considerando a Orientação Normativa COGER 10134629/2020, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determino a transferência eletrônica do saldo total existente na(s) Conta(s) Depósito(s) abaixo informada(s), conforme extrato, procuração e documentos constantes dos autos. Intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 3374/PAB/JEF, através do e-mail oficial da agência, servindo este despacho como autorização de levantamento, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629, para proceder à transferência dos recursos, no prazo de até 05 (cinco) dias, com base nas seguintes informações: Parte beneficiária - CPF/CNPJ LEONARDO CRUZ RODRIGUES - CPF: 048.586.925-07 (ADVOGADO) Banco depositário BANCO DO BRASIL Agência 4279-X Conta bancária 22.650-5 Tipo de conta ( X ) Conta corrente ( ) Conta poupança Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86433008-2 R$ 3.890,76 e atualizações 2191354475 Deve a CEF apresentar informação do cumprimento, no prazo de até 10 (dez) dias da transferência. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e arquivem-se os autos, se nada for requerido. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8090729-44.2025.8.05.0001  EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)  EMBARGANTE: GERALDO JOSE DA COSTA PROCURADOR: ANA PAULA NUNES DA COSTA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME   DESPACHO Vistos, etc. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo  com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas  não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e dos honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, embora para tanto intimada, não trouxe elementos que, espancando as dúvidas quanto à sua incapacidade de pagamento, demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002432-69.2022.8.05.0000, sendo Agravante Juzelia Sales Moreira e Agravado o Município de Jequié, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - AI: 80024326920228050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022.  Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação:  i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante;  ii) contracheque dos últimos 03 (três) meses juntamente com a cópia da carteira de trabalho;  iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses;  Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar com Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.     Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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