Jansen Rodrigues Morais

Jansen Rodrigues Morais

Número da OAB: OAB/BA 021821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jansen Rodrigues Morais possui 239 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5, TJSC, TJMG, TST, TJSP, TRT3, TRF6
Nome: JANSEN RODRIGUES MORAIS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) DIVóRCIO LITIGIOSO (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-11.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: CRISTIANE MORAIS DE ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES registrado(a) civilmente como CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES (OAB:BA54876) REU: MAILSON NOBRE DE CARVALHO Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Dano Moral ajuizada por CRISTIANE MORAIS DE ARAUJO em face de MAILSON NOBRE DE CARVALHO, já devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes comunicaram a celebração de um acordo, cujos termos foram apresentados pelo Réu na petição de ID 436242428 e ratificados pela Autora na petição de ID 436498009. Em decisão proferida em 12 de junho de 2024, constante no ID 446657798, este Juízo homologou o acordo celebrado e, por consequência, declarou a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do que prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi registrado o trânsito em julgado da sentença, por força do art. 1.000 do CPC, considerando a natureza do ato homologatório e a aceitação de seus termos pelas partes. Não obstante, observa-se a posterior juntada de petições pelas partes, a exemplo da manifestação do Réu no ID 450585209 e da Autora no ID 486932591, as quais reabrem discussões sobre supostos termos de um "acordo verbal" e suas implicações em relação a débitos futuros, ou reiteram pedidos iniciais já abarcados pela homologação. Ocorre que a sentença homologatória, que transitou em julgado, deu cabo à lide nos termos em que o acordo foi formalmente apresentado e chancelado por este Juízo. Os termos do acordo homologado limitam-se ao que foi explicitado nas petições de ID 436242428 e ID 436498009, ou seja, a negociação da dívida do veículo com o Banco e o pagamento de um boleto no valor de R$ 500,00 pelo Requerido, com a consequente quitação de todos os pedidos iniciais e da relação entre as partes. Qualquer alegação de acordo verbal ou de condições que não constaram expressamente das petições de acordo que subsidiaram a homologação judicial não pode ser objeto de discussão neste mesmo processo. A coisa julgada estabelecida pela sentença homologatória impede a reabertura de matérias já decididas ou de controvérsias que deveriam ter sido devidamente formalizadas e submetidas à homologação. Dessa forma, eventuais controvérsias acerca de "acordo verbal" sobre responsabilidades ou dívidas futuras, ou qualquer outra matéria que não tenha sido expressamente incluída nos termos do acordo homologado e que não tenha sido objeto de discussão e decisão definitiva nestes autos, constituem nova lide e, se for o interesse das partes, devem ser deduzidas em processo autônomo, respeitando-se os trâmites legais e processuais pertinentes. Considerando que a finalidade deste processo foi alcançada com a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, e tendo a sentença transitado em julgado, não há mais providências a serem tomadas nesta demanda. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Urandi-BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001101-95.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: V7 MINERACAO EIRELI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) DESPACHO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156).   Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).   A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.   Não efetuado o pagamento no prazo anterior:  a)     Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.  b)     Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.   Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias.    Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito  Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038106-06.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)AGRAVADO: ROSANGELA MONTEIRO DE PAULAAdvogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art.  1.021, § 2º CPC -  Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000976-08.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: PAULO SERGIO NASCIMENTO LEAO FILHO Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) REU: JUSSELMO TOLENTINO CARVALHO Advogado(s): DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (OAB:BA41752), EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, confirmada em segundo grau de jurisdição (ID: 233674518), na qual se fixaram "os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido". Apresentada impugnação (ID: 364473608), o Executado alegou que: "há inserção de anatocismo, cumulando o uso da SELIC com juros, sendo que o STJ assentou que a SELIC alberga em si correção e juros; portanto, no caso em tela, somente cabe a incidência desta, sem qualquer correção monetária ou juros em apartado, bastando o uso da SELIC, que contempla ambos." Ainda afirmou que: "Utilizou-se marco inicial apuratório diverso do indicado na decisão de libelo, que faz remissão à Súmula 54 do STJ, seria do evento danoso, e, no caso em tela, conforme alberga a peça de propulsão, foi em 29/09/2016 - ID 26874223 / fl. 02" e que: "os honorários advocatícios majorados em mais 10% não encontram albergue na Lei 9.099/95, como bem afiança o Enunciado 97 do FONAJE". É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Analisando os autos, observa-se que a condenação em honorários se processou em segundo grau de jurisdição, como acima informado, estando em perfeita harmonia com a determinação legal acima transcrita. Não assiste, pois, razão ao executado quanto à alegação de que "os honorários advocatícios majorados em mais 10% não encontram albergue na Lei 9.099/95." Quanto à alegação de impossibilidade de se cumular taxa SELIC com juros, nos termos do entendimento do "STJ EDcl no REsp 1025298/RS", deve-se registrar que tal matéria foi analisada pela Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117. A ministra Nancy Andrighi explicou que: "enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios)." Ainda, registrou que: "a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento." No presente caso, a taxa SELIC foi cumulada com juros de mora e não remuneratórios, não assistindo razão, também, ao executado quanto à impossibilidade de cumulação entre taxa SELIC e juros de mora. Em relação à alegação de que "o marco inicial apuratório" está diverso do indicado na decisão de libelo, verifica-se que no texto da sentença (ID: 26874258) consta como marco inicial para cálculo da condenação a data de 29/09/2016, estando os cálculos apresentados (ID: 277955522) de acordo com o determinado na Sentença e no Acórdão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Isto posto, REJEITO a impugnação de ID: 364473608 e determino a intimação do Executado para pagamento do valor constante no ID: 277955522, sob pena de acréscimo de multa, nos termos do art. 523, §1º do CPC, e penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para talIntimem-se. Publique-se.   URANDI-BA, data da assinatura digital.  LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA  Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: MONITÓRIA n. 8000621-85.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA RAMOS Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273), JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) REU: JN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da CERTIDÃO de id 511566241, juntando, se for o caso,  a informação necessária ao cumprimento da Decisão de id 483796016.  Urandi- Bahia, 28/07/2025 Eleonora Moreira Andrade Escrevente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  Processo: MONITÓRIA n. 8000621-85.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA RAMOS Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273), JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) REU: JN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da parte requerida. Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora, pessoalmente e sob pena de extinção, para que apresente o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  URANDI/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
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