Maria Vitoria Dias Amorim

Maria Vitoria Dias Amorim

Número da OAB: OAB/BA 021831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Vitoria Dias Amorim possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA, STJ
Nome: MARIA VITORIA DIAS AMORIM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) EXECUçãO DE ALIMENTOS (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO     ID do Documento No PJE: 508773012 Processo N° :  0000157-66.2012.8.05.0024 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado(a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (OAB:BA48823)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072119134081300000487212079   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160   ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500427-83.2017.8.05.0274  Classe  - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)  MENOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIO CORREIA SANTOS   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar-se sobre a Contestação (ID nº 499293526) e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.   Vitória da Conquista (BA), 21 de julho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Darlene Santana Bittencourt Silva Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   DECISÃO Processo nº:  0504041-62.2018.8.05.0274   Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NIVALDO DIAS DE AMORIM Vistos, etc. O espólio do executado peticionou nos autos, solicitando a exibição de apólices de seguros supostamente vinculadas à Cédula Rural objeto da execução. Alega que tentou obter os documentos administrativamente junto às agências do banco, mas encontrou resistência injustificada. Sustenta que os documentos são necessários para verificar a existência de cobertura securitária que liquidaria o débito executado. Instado a se manifestar, o exequente afirma que não existe seguro vigente no momento do falecimento do devedor. Afirma que o último seguro de vida foi contratado em 26/06/2016 com vencimento em 26/06/2017, não tendo sido renovado. Sustenta a desnecessidade de exibição dos documentos e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Passo a decidir. O pedido de exibição de documentos formulado pelo espólio do executado não merece acolhimento no âmbito desta execução de título extrajudicial. O procedimento de execução destina-se à satisfação do crédito constante de título executivo, de modo que a discussão sobre a existência de seguros e suas coberturas desvirtuaria a finalidade do processo executivo. Ademais, os embargos à execução constituem o meio adequado para discussão de questões relacionadas ao mérito da obrigação executada, incluindo alegações de extinção do débito. Assim, a pretensão de exibição de documentos deve ser deduzida pela via processual adequada, seja por meio de embargos à execução, seja por ação autônoma de exibição de documentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo espólio executado, por não ser a via executiva adequada para tal discussão, devendo a parte interessada valer-se dos meios processuais próprios para tal finalidade. Intimem-se.   VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,   10 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 471755519 Processo N° :  8010251-16.2019.8.05.0274 Classe:  HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL  JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906) MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO (OAB:BA20238), TARCIO SILVEIRA LIMA (OAB:BA29172), RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893), AGNISLARA ABREU CASTALDI (OAB:BA33927)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110116460925000000453834857   Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 0804152-75.2015.8.05.0274 AUTOR:  GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU:  RENAILDE BISPO DOS DANTOS e outros      GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Propriedade de Imóvel c/c Fixação de Aluguel e Indenização por Danos Morais em face de RENAILDE BISPO DOS SANTOS e GILDIVAN MAGALHÃES FERREIRA, também qualificados, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel lote de terreno nº 49, QD 1-A, situado no loteamento Vila da Conquista, na Rua I, nesta cidade, com área total de 136,00m², adquirido por escritura pública de compra e venda registrada sob nº 15.963, Livro 2-NN, fl. 14, no Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca. Narrou que a aquisição se deu junto à PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, mediante cessão dos direitos do Sr. Gildivan, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com promessa de entrega em um mês. Todavia, a ré Renailde se recusa a entregar o imóvel. Ao fim, requereu a imissão na posse definitiva, fixação de aluguel mensal e indenização por danos morais não inferiores a 30 (trinta salários-mínimos). Juntou documentos e requereu justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora foi deferido. Por sua vez, o pedido de tutela antecipada/liminar foi indeferido liminarmente. A ré Renailde apresentou contestação (ID 230493249), tendo arguido a nulidade da venda por ausência de outorga uxória, sustentando que o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, por força das disposições contidas nos artigos 1.647 e 1.649 do Código Civil. Subsidiariamente, impugnou o valor dos aluguéis por impossibilidade financeira. O réu Gildivan, embora citado, quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Em réplica, a Autora reiterou a validade da aquisição e impugnou os argumentos da Ré, apresentando certidão de inteiro teor do imóvel para demonstrar que o bem nunca integrou o patrimônio do casal, sendo a Autora quem o quitou e registrou diretamente da Pena Empreendimentos ltda. Em decisão de 22 de junho de 2024 (ID 448449337), o feito foi saneado. Afastou-se as preliminares e definiu os pontos controvertidos, que incluíam a legitimidade da aquisição do imóvel pela Autora, a validade da venda sem outorga uxória e a existência de inadimplência da Ré. O ônus da prova recaiu sobre a Autora para comprovar a legitimidade da aquisição e a inadimplência/falha contratual, e sobre a Ré para comprovar a nulidade da venda sem outorga uxória. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos encontram-se registrados, conforme certidão ID 473413083. Foram inquiridas as testemunhas Eliane Monteiro Costa, Nilzete Freire Freitas e Rosinê Sousa Júlio (pela Autora), e Marinalva Rocha dos Santos e Luciana da Silva Santos (pela Ré). Em sede de alegações finais, ar Ré Renailde reiterou a nulidade da venda pela ausência de outorga uxória e pediu a improcedência dos pedidos da Autora. A Autora, por sua vez, reiterou a validade da aquisição, sustentando que o imóvel nunca integrou o patrimônio do casal Réu e que as testemunhas confirmaram a ciência da Ré sobre a venda, além de reafirmar os pedidos de imissão na posse, ressarcimento de aluguéis e danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside na validade da aquisição do imóvel pela Autora, Gildete Macena Pinheiro, e na alegação de nulidade da venda por ausência de outorga uxória levantada pela Ré, Renailde Bispo dos Santos, quando da alienação do imóvel a empresa Pena Empreendimentos e comercio Ltda. Cumpre rememorar que a ação reivindicatória ora proposta se preordena ao titular do domínio que não tem a posse do imóvel. Trata-se de ação real, fundada no domínio do bem, com as consequências de estilo, notadamente, o exercício de reivindicar de quem injustamente a possua. Neste sentido, deve a autora comprovar a propriedade através do registro público e a injusta posse do bem pela ré, emergindo, por consequência, o direito à reivindicação, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Postas estas premissas, a solução da controvérsia não comporta maiores delongas. Conforme demonstrado pela certidão de inteiro teor do imóvel (ID 461301115), o réu Gildivan possuía apenas um compromisso particular de compra e venda com a PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, não tendo chegado a adquirir efetivamente a propriedade do bem. Tal compromisso, de natureza pessoal e obrigacional, não se confunde com direito real de propriedade. Tratava-se de mero direito pessoal à aquisição futura do imóvel, condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais. Por isso, as disposições dos artigos 1.647 e 1.649 do Código Civil aplicam-se à alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do casal. No caso dos autos, o réu Gildivan não era proprietário do imóvel, mas apenas titular de direitos pessoais decorrentes de compromisso de compra e venda. Ora, a cessão de direitos pessoais emergentes de contrato de compromisso de compra e venda possui natureza jurídica diversa da alienação de bem imóvel, não se sujeitando, portanto, às limitações impostas pelo regime matrimonial de bens. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 2573061-30.2011.8.13.0145 Juiz de Fora Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OPOSIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - DIREITO OBRIGACIONAL - DISPENSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. - Inexiste ausência de fundamentação quando o julgador expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram ao convencimento conclusivo contido na sentença - O art. 1.647, I, do CC, aplica-se aos casos que implicam em direito real e não obrigacional. Considerando que compromisso de compra e venda gera direito obrigacional, inaplicável a exigência da outorga uxória para a validade do negócio - Em regra, os negócios são realizados com a presunção de boa-fé das partes, nos termos do art. 113, do CC - O promitente vendedor, embora ainda casado, qualificou-se como separado, de forma que não poderia o promissário comprador saber que se tratava de informação equivocada, sobretudo porque o imóvel não estava registrado em nome do promitente vendedor - Não cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, seja por falta de outorga uxória, porque inexigível em contrato de compra e venda; seja por falta de prova da alegada ausência de boa-fé dos promitentes compradores, sendo que, em regra, os negócios são pautados na confiança mútua.    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0105885-07.2011.8.13.0672 Sete Lagoas Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA. Em se tratando de compromisso de compra e venda, a validade e eficácia do contrato não se subordina à outorga uxória, porque o referido negócio jurídico produz efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no art. 1.647 do CC/02. Recurso desprovido.   Nesta ordem de ideias, a autora adquiriu o imóvel diretamente da PENA EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme escritura pública devidamente registrada. A empresa alienante do bem imóvel era a legítima proprietária do bem, tendo plenos poderes para sua alienação. Ainda, o simples fato de existir compromisso anterior com o réu Gildivan não macula a validade da aquisição, especialmente considerando que o compromisso do réu não estava registrado, não gerando, portanto, qualquer efeito real. Impõe rememorar ainda, a demonstrada e comprovada boa-fé da autora na aquisição do bem imóvel. Nenhuma outra conduta poderia ser exigida da mesma, vez que impossível conhecer qualquer vício na aquisição/contratação do bem imóvel. Em continuação à boa-fé da autora, que não pode ser ignorada, em contraponto, a prova testemunhal foi robusta em demonstrar que a ré tinha pleno conhecimento da venda do imóvel: a) Eliane Monteiro Costa confirmou a existência de placa de venda no imóvel e que "a ré 'tava' ciente do negócio"; b) Nilzete Freire Freitas atestou o conhecimento da aquisição pela autora; c) Rosinê Sousa Júlio confirmou que era de conhecimento público a venda do imóvel, inclusive na casa da mãe do réu. A própria testemunha da ré, Luciana da Silva Santos, confirmou a existência da placa de venda no imóvel. Assim, resta inequívoca a ciência da ré sobre a transação, afastando qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento.   Por fim, andou bem a autora ao anotar em sede de petição inicial que a ré não postulou até a presente data, qualquer ação própria para desconstituir o registro, limitando-se à defesa indireta. Incontroversa a propriedade do bem imóvel da autora, a força probante do registro público e a ausência de ação tendente a desconstituição do registro, a consequência evidente é o acolhimento do pedido da autora.   DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. A Autora pleiteou a fixação de aluguéis a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, requerendo o ressarcimento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais desde 31 de novembro de 2012. A Ré, por sua vez, alegou não possuir condições de arcar com o valor pleiteado, sugerindo o limite de R$ 150,00( cento e cinquenta reais). Comprovado que a ré ocupa injustamente o imóvel desde novembro de 2012, deve indenizar a autora pelo uso do bem, a título de aluguel. O valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, conforme pleiteado pela Autora e corroborado por comprovantes de aluguel juntados, mostra-se razoável e compatível com as condições alegadas pela Ré, sendo inclusive inferior ao máximo por ela sugerido. Com base na prova documental e considerando as características do imóvel (lote de 136m² em loteamento popular), fixo o valor do aluguel mensal em R$ 130,00 (cento e trinta reais), desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estarem caracterizados os requisitos para sua configuração. Como sabido, para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito resulte em sofrimento significativo, dor, angústia ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerentes às relações da vida em sociedade. Embora a situação vivenciada pela Autora, de não conseguir tomar posse de um imóvel quitado, seja inegavelmente frustrante e geradora de transtornos, não há nos autos prova robusta de que tenha se configurado um abalo moral que justifique a indenização pleiteada. Embora seja compreensível o aborrecimento da autora pela impossibilidade de fruir do bem adquirido, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade e aos conflitos contratuais. O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros atributos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Portanto, embora reconheça o desconforto e a frustração da Autora, os fatos descritos e provados não atingem o patamar de dano moral indenizável, caracterizando-se como aborrecimentos decorrentes de uma disputa de propriedade.   III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS em face de RENAILDE BISPO DOS SANTOS e GILDIVAN MAGALHÃES FERREIRA, para: a) DETERMINAR a imissão da autora na posse do imóvel, lote de terreno nº 49, QD 1-A, situado no loteamento Vila da Conquista, Rua I, Vitória da Conquista/BA, com área de 136,00m², concedendo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, mas sendo mínima a da autora, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br   DESPACHO   PROCESSO:  8020864-22.2024.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IRAILDES DIAS TAVARES, MANOEL JOSE DIAS, IVANILDE DIAS DE AMORIM, MARIA JOSE DIAS, NELSON SANTOS DIAS, MANOEL SANTOS DIAS, IRANI SANTOS DIAS VIEIRA, EVANILDA SANTOS DIAS -     1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum, com a observância do art. 665, no caso, em razão de haver interesse de incapaz. Retifique-se a classe processual no sistema. 4 - Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente IRAILDES DIAS TAVARES , independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 5 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, COM A PROPOSTA OU PLANO DE PARTILHA, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 6 - Consta da petição de id que MANOEL JOSÉ DIAS , em razão da idade avançada de 97 anos de idade, não está em sua plena capacidade cognitiva e intelectual, necessitando de uma curatela. Dessa forma, intime-se novamente a Arrolante para que regularize a representação processual de MANOEL JOSÉ DIAS, devendo propor a ação de interdição e juntar o termo de curatela provisória e a respectiva procuração. 7- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, BA, 7 de abril de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 477749585 Processo N° :  0302983-13.2015.8.05.0274 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121013085491700000459221449   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou