Maria Vitoria Dias Amorim
Maria Vitoria Dias Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 021831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Vitoria Dias Amorim possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, STJ
Nome:
MARIA VITORIA DIAS AMORIM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO ID do Documento No PJE: 508773012 Processo N° : 0000157-66.2012.8.05.0024 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado(a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (OAB:BA48823) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072119134081300000487212079 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500427-83.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) MENOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIO CORREIA SANTOS Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para manifestar-se sobre a Contestação (ID nº 499293526) e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Vitória da Conquista (BA), 21 de julho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Darlene Santana Bittencourt Silva Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0504041-62.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NIVALDO DIAS DE AMORIM Vistos, etc. O espólio do executado peticionou nos autos, solicitando a exibição de apólices de seguros supostamente vinculadas à Cédula Rural objeto da execução. Alega que tentou obter os documentos administrativamente junto às agências do banco, mas encontrou resistência injustificada. Sustenta que os documentos são necessários para verificar a existência de cobertura securitária que liquidaria o débito executado. Instado a se manifestar, o exequente afirma que não existe seguro vigente no momento do falecimento do devedor. Afirma que o último seguro de vida foi contratado em 26/06/2016 com vencimento em 26/06/2017, não tendo sido renovado. Sustenta a desnecessidade de exibição dos documentos e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Passo a decidir. O pedido de exibição de documentos formulado pelo espólio do executado não merece acolhimento no âmbito desta execução de título extrajudicial. O procedimento de execução destina-se à satisfação do crédito constante de título executivo, de modo que a discussão sobre a existência de seguros e suas coberturas desvirtuaria a finalidade do processo executivo. Ademais, os embargos à execução constituem o meio adequado para discussão de questões relacionadas ao mérito da obrigação executada, incluindo alegações de extinção do débito. Assim, a pretensão de exibição de documentos deve ser deduzida pela via processual adequada, seja por meio de embargos à execução, seja por ação autônoma de exibição de documentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo espólio executado, por não ser a via executiva adequada para tal discussão, devendo a parte interessada valer-se dos meios processuais próprios para tal finalidade. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 471755519 Processo N° : 8010251-16.2019.8.05.0274 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906) MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831), RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO (OAB:BA20238), TARCIO SILVEIRA LIMA (OAB:BA29172), RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893), AGNISLARA ABREU CASTALDI (OAB:BA33927) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110116460925000000453834857 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0804152-75.2015.8.05.0274 AUTOR: GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: RENAILDE BISPO DOS DANTOS e outros GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Propriedade de Imóvel c/c Fixação de Aluguel e Indenização por Danos Morais em face de RENAILDE BISPO DOS SANTOS e GILDIVAN MAGALHÃES FERREIRA, também qualificados, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel lote de terreno nº 49, QD 1-A, situado no loteamento Vila da Conquista, na Rua I, nesta cidade, com área total de 136,00m², adquirido por escritura pública de compra e venda registrada sob nº 15.963, Livro 2-NN, fl. 14, no Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário desta Comarca. Narrou que a aquisição se deu junto à PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, mediante cessão dos direitos do Sr. Gildivan, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com promessa de entrega em um mês. Todavia, a ré Renailde se recusa a entregar o imóvel. Ao fim, requereu a imissão na posse definitiva, fixação de aluguel mensal e indenização por danos morais não inferiores a 30 (trinta salários-mínimos). Juntou documentos e requereu justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora foi deferido. Por sua vez, o pedido de tutela antecipada/liminar foi indeferido liminarmente. A ré Renailde apresentou contestação (ID 230493249), tendo arguido a nulidade da venda por ausência de outorga uxória, sustentando que o imóvel foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, por força das disposições contidas nos artigos 1.647 e 1.649 do Código Civil. Subsidiariamente, impugnou o valor dos aluguéis por impossibilidade financeira. O réu Gildivan, embora citado, quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Em réplica, a Autora reiterou a validade da aquisição e impugnou os argumentos da Ré, apresentando certidão de inteiro teor do imóvel para demonstrar que o bem nunca integrou o patrimônio do casal, sendo a Autora quem o quitou e registrou diretamente da Pena Empreendimentos ltda. Em decisão de 22 de junho de 2024 (ID 448449337), o feito foi saneado. Afastou-se as preliminares e definiu os pontos controvertidos, que incluíam a legitimidade da aquisição do imóvel pela Autora, a validade da venda sem outorga uxória e a existência de inadimplência da Ré. O ônus da prova recaiu sobre a Autora para comprovar a legitimidade da aquisição e a inadimplência/falha contratual, e sobre a Ré para comprovar a nulidade da venda sem outorga uxória. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos encontram-se registrados, conforme certidão ID 473413083. Foram inquiridas as testemunhas Eliane Monteiro Costa, Nilzete Freire Freitas e Rosinê Sousa Júlio (pela Autora), e Marinalva Rocha dos Santos e Luciana da Silva Santos (pela Ré). Em sede de alegações finais, ar Ré Renailde reiterou a nulidade da venda pela ausência de outorga uxória e pediu a improcedência dos pedidos da Autora. A Autora, por sua vez, reiterou a validade da aquisição, sustentando que o imóvel nunca integrou o patrimônio do casal Réu e que as testemunhas confirmaram a ciência da Ré sobre a venda, além de reafirmar os pedidos de imissão na posse, ressarcimento de aluguéis e danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside na validade da aquisição do imóvel pela Autora, Gildete Macena Pinheiro, e na alegação de nulidade da venda por ausência de outorga uxória levantada pela Ré, Renailde Bispo dos Santos, quando da alienação do imóvel a empresa Pena Empreendimentos e comercio Ltda. Cumpre rememorar que a ação reivindicatória ora proposta se preordena ao titular do domínio que não tem a posse do imóvel. Trata-se de ação real, fundada no domínio do bem, com as consequências de estilo, notadamente, o exercício de reivindicar de quem injustamente a possua. Neste sentido, deve a autora comprovar a propriedade através do registro público e a injusta posse do bem pela ré, emergindo, por consequência, o direito à reivindicação, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Postas estas premissas, a solução da controvérsia não comporta maiores delongas. Conforme demonstrado pela certidão de inteiro teor do imóvel (ID 461301115), o réu Gildivan possuía apenas um compromisso particular de compra e venda com a PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, não tendo chegado a adquirir efetivamente a propriedade do bem. Tal compromisso, de natureza pessoal e obrigacional, não se confunde com direito real de propriedade. Tratava-se de mero direito pessoal à aquisição futura do imóvel, condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais. Por isso, as disposições dos artigos 1.647 e 1.649 do Código Civil aplicam-se à alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do casal. No caso dos autos, o réu Gildivan não era proprietário do imóvel, mas apenas titular de direitos pessoais decorrentes de compromisso de compra e venda. Ora, a cessão de direitos pessoais emergentes de contrato de compromisso de compra e venda possui natureza jurídica diversa da alienação de bem imóvel, não se sujeitando, portanto, às limitações impostas pelo regime matrimonial de bens. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 2573061-30.2011.8.13.0145 Juiz de Fora Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OPOSIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA - DIREITO OBRIGACIONAL - DISPENSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. - Inexiste ausência de fundamentação quando o julgador expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram ao convencimento conclusivo contido na sentença - O art. 1.647, I, do CC, aplica-se aos casos que implicam em direito real e não obrigacional. Considerando que compromisso de compra e venda gera direito obrigacional, inaplicável a exigência da outorga uxória para a validade do negócio - Em regra, os negócios são realizados com a presunção de boa-fé das partes, nos termos do art. 113, do CC - O promitente vendedor, embora ainda casado, qualificou-se como separado, de forma que não poderia o promissário comprador saber que se tratava de informação equivocada, sobretudo porque o imóvel não estava registrado em nome do promitente vendedor - Não cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, seja por falta de outorga uxória, porque inexigível em contrato de compra e venda; seja por falta de prova da alegada ausência de boa-fé dos promitentes compradores, sendo que, em regra, os negócios são pautados na confiança mútua. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0105885-07.2011.8.13.0672 Sete Lagoas Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OUTORGA UXÓRIA. Em se tratando de compromisso de compra e venda, a validade e eficácia do contrato não se subordina à outorga uxória, porque o referido negócio jurídico produz efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no art. 1.647 do CC/02. Recurso desprovido. Nesta ordem de ideias, a autora adquiriu o imóvel diretamente da PENA EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme escritura pública devidamente registrada. A empresa alienante do bem imóvel era a legítima proprietária do bem, tendo plenos poderes para sua alienação. Ainda, o simples fato de existir compromisso anterior com o réu Gildivan não macula a validade da aquisição, especialmente considerando que o compromisso do réu não estava registrado, não gerando, portanto, qualquer efeito real. Impõe rememorar ainda, a demonstrada e comprovada boa-fé da autora na aquisição do bem imóvel. Nenhuma outra conduta poderia ser exigida da mesma, vez que impossível conhecer qualquer vício na aquisição/contratação do bem imóvel. Em continuação à boa-fé da autora, que não pode ser ignorada, em contraponto, a prova testemunhal foi robusta em demonstrar que a ré tinha pleno conhecimento da venda do imóvel: a) Eliane Monteiro Costa confirmou a existência de placa de venda no imóvel e que "a ré 'tava' ciente do negócio"; b) Nilzete Freire Freitas atestou o conhecimento da aquisição pela autora; c) Rosinê Sousa Júlio confirmou que era de conhecimento público a venda do imóvel, inclusive na casa da mãe do réu. A própria testemunha da ré, Luciana da Silva Santos, confirmou a existência da placa de venda no imóvel. Assim, resta inequívoca a ciência da ré sobre a transação, afastando qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento. Por fim, andou bem a autora ao anotar em sede de petição inicial que a ré não postulou até a presente data, qualquer ação própria para desconstituir o registro, limitando-se à defesa indireta. Incontroversa a propriedade do bem imóvel da autora, a força probante do registro público e a ausência de ação tendente a desconstituição do registro, a consequência evidente é o acolhimento do pedido da autora. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. A Autora pleiteou a fixação de aluguéis a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, requerendo o ressarcimento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais desde 31 de novembro de 2012. A Ré, por sua vez, alegou não possuir condições de arcar com o valor pleiteado, sugerindo o limite de R$ 150,00( cento e cinquenta reais). Comprovado que a ré ocupa injustamente o imóvel desde novembro de 2012, deve indenizar a autora pelo uso do bem, a título de aluguel. O valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, conforme pleiteado pela Autora e corroborado por comprovantes de aluguel juntados, mostra-se razoável e compatível com as condições alegadas pela Ré, sendo inclusive inferior ao máximo por ela sugerido. Com base na prova documental e considerando as características do imóvel (lote de 136m² em loteamento popular), fixo o valor do aluguel mensal em R$ 130,00 (cento e trinta reais), desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não estarem caracterizados os requisitos para sua configuração. Como sabido, para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito resulte em sofrimento significativo, dor, angústia ou abalo psicológico que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerentes às relações da vida em sociedade. Embora a situação vivenciada pela Autora, de não conseguir tomar posse de um imóvel quitado, seja inegavelmente frustrante e geradora de transtornos, não há nos autos prova robusta de que tenha se configurado um abalo moral que justifique a indenização pleiteada. Embora seja compreensível o aborrecimento da autora pela impossibilidade de fruir do bem adquirido, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade e aos conflitos contratuais. O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa à dignidade, honra ou outros atributos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Portanto, embora reconheça o desconforto e a frustração da Autora, os fatos descritos e provados não atingem o patamar de dano moral indenizável, caracterizando-se como aborrecimentos decorrentes de uma disputa de propriedade. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILDETE MACENA PINHEIRO DOS SANTOS em face de RENAILDE BISPO DOS SANTOS e GILDIVAN MAGALHÃES FERREIRA, para: a) DETERMINAR a imissão da autora na posse do imóvel, lote de terreno nº 49, QD 1-A, situado no loteamento Vila da Conquista, Rua I, Vitória da Conquista/BA, com área de 136,00m², concedendo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, desde 01/12/2012 até a efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, mas sendo mínima a da autora, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br DESPACHO PROCESSO: 8020864-22.2024.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IRAILDES DIAS TAVARES, MANOEL JOSE DIAS, IVANILDE DIAS DE AMORIM, MARIA JOSE DIAS, NELSON SANTOS DIAS, MANOEL SANTOS DIAS, IRANI SANTOS DIAS VIEIRA, EVANILDA SANTOS DIAS - 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum, com a observância do art. 665, no caso, em razão de haver interesse de incapaz. Retifique-se a classe processual no sistema. 4 - Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente IRAILDES DIAS TAVARES , independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 5 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, COM A PROPOSTA OU PLANO DE PARTILHA, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 6 - Consta da petição de id que MANOEL JOSÉ DIAS , em razão da idade avançada de 97 anos de idade, não está em sua plena capacidade cognitiva e intelectual, necessitando de uma curatela. Dessa forma, intime-se novamente a Arrolante para que regularize a representação processual de MANOEL JOSÉ DIAS, devendo propor a ação de interdição e juntar o termo de curatela provisória e a respectiva procuração. 7- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, BA, 7 de abril de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 477749585 Processo N° : 0302983-13.2015.8.05.0274 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MARIA VITORIA DIAS AMORIM (OAB:BA21831) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121013085491700000459221449 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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