Augusto Nasser Borges

Augusto Nasser Borges

Número da OAB: OAB/BA 021844

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT18, TRT6, TRT11, TJBA, TRT19, TRF1, TRT10, TRF4, TJPA, TRT5, TRT21, TST, TRT7, TRT8, TRT16, TRT23, TRT2, TJPE, TRT14
Nome: AUGUSTO NASSER BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000681-02.2023.5.05.0421 RECORRENTE: MARCIO SANTOS AVELLAR COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5565166 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista   Vistos etc. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Nº 224, de 25 de novembro de 2024, que assim dispõe: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Após a edição da Resolução Administrativa TRT5 Nº 011, de  11 de março de 2025, o Regimento Interno do TRT5 assim estabelece: Art. 229. Cabe agravo interno, em procedimento judicial, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (...) III - contra decisão proferida pelo (a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; (...) §3º. O agravo será dirigido ao(a) prolator(a) da decisão, que intimará o(a) agravado(a) para se manifestar sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, ao final do qual, não havendo retratação, o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ante o exposto, recebo o Agravo Interno interposto. Dê-se vista à parte contrária, para manifestação. Após, voltem conclusos. Saliente-se que o processamento do Agravo de Instrumento irá ocorrer após o julgamento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado competente, conforme dispõe o art. 1º-A, §2º, da Resolução Nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST.    SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000540-10.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: REINALDO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dbff53 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Ciência às partes da designação da perícia, conforme manifestação do perito no #id:df58ce3. Defiro a exclusão da petição de #id:cac5673, ante o requerimento de #id:31a2972. JEQUIE/BA, 07 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO NASCIMENTO SANTOS
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000540-10.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: REINALDO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dbff53 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Ciência às partes da designação da perícia, conforme manifestação do perito no #id:df58ce3. Defiro a exclusão da petição de #id:cac5673, ante o requerimento de #id:31a2972. JEQUIE/BA, 07 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - WG ELETRO S.A - RICARDO RODRIGUES NUNES - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - NORDESTE PARTICIPACOES S.A - LOJAS INSINUANTE S.A. - FABIO VASSEL - APOLLO SB HOLDINGS, L.P. - MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. - LOJAS SALFER SA - STARBOARD HOLDING LTDA - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SUN HARBOR SERVICOS LTDA - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - PARTNERS HOLDING LTDA. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO DANIEL MAGALHAES - STARBOARD ASSET LTDA.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000383-47.2024.5.23.0009 RECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE ARRUDA FERREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000383-47.2024.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR HENRIQUE ARRUDA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000383-47.2024.5.23.0009 RECORRENTE: ARTHUR HENRIQUE ARRUDA FERREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000383-47.2024.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou