Augusto Nasser Borges
Augusto Nasser Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Nasser Borges possui 221 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TRF1 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRT10, TRT5, TRF1, TST, TJPA, TRT2, TRT16, TRT21, TRT19, TJPE, TRT1, TRT11, TRT23, TRT9, TRT7, TRT20, TRT6, TRF4, TRT13, TRT8, TJBA, TRT18, TRT14
Nome:
AUGUSTO NASSER BORGES
📅 Atividade Recente
86
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (124)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0010034-90.2014.5.05.0612 RECLAMANTE: TATIANE DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3930cfb proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: DACASA FINANCEIRA S/A na reclamatória movida por TATIANE DOS SANTOS MOREIRA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DA INCORRETA BASE SALARIAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS - JULHO E AGOSTO DE 2012 A reclamada sustenta que a metodologia adotada pela parte reclamante para o cálculo das diferenças salariais relativas aos meses de julho e agosto de 2012 encontra-se eivada de incorreção. Argumenta que, ao contrário do valor de R$ 420,00 utilizado pela reclamante como salário recebido nesses períodos, os documentos anexados aos autos, notadamente o recibo de pagamento de ID 20dd806 (pág. 8) e a ficha financeira de ID 620636e (pág. 1), demonstram que a base salarial de julho de 2012 perfazia R$ 620,00 e a de agosto de 2012 atingia R$ 1.343,00. À análise. Ao consultar o contracheque referente ao mês de julho de 2012 (ID 20dd806, pág. 8), verifica-se a existência de um registro de pagamento adicional de R$ 200,00, além dos R$ 420,00 já mencionados. Ocorre que, a divergência apontada pela ré foi esclarecida pela descrição "Desc Adto Salarial" presente no referido contracheque, que claramente os qualifica como adiantamento salarial. Destarte, resta incontroverso que a base salarial de R$ 620,00 alegada pela reclamada para julho de 2012 não corresponde ao salário efetivamente recebido naquele mês, prevalecendo, para fins de cálculo, o valor de R$ 420,00. No que concerne ao mês de agosto de 2012, ante a ausência do respectivo contracheque nos autos, procedeu-se à análise da ficha financeira de ID 620636e (pág. 1). Neste documento, consta o pagamento de R$ 492,43, valor que, aplicada a devida proporção em relação às horas trabalhadas no período, corresponderia a um salário mensal de R$ 1.343,00. A partir de tais elementos, infere-se que o salário da autora até 20/08/2012 era de R$ 420,00 e, a partir de 21/08/2012, houve uma alteração para R$ 1.343,00. Diante da lacuna documental (ausência de contracheque para agosto de 2012), e buscando a maior fidelidade à realidade fática extraída dos autos, o salário base para o mês de agosto de 2012 foi determinado em R$ 772,43. Este valor é o resultado da soma de R$ 280,00 (correspondente aos 20 dias com o salário de estagiário, considerando o salário de R$ 420,00) e R$ 492,43 (referente aos 10 dias de salário efetivamente pago e constante na ficha financeira de ID 620636e, pág. 1). Ante o exposto, para a apuração das diferenças salariais, mantém-se a base de cálculo apresentada pelo autora para o mês de julho/2012 (R$ 420,00), e, para o mês de agosto/2012, adota-se a base de cálculo proporcional de R$ 772,43, considerando a transição salarial identificada nos documentos. 2.2 DA INCORRETA PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA - DESCONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS A reclamada sustenta que a parte reclamante, ao elaborar os cálculos de liquidação, incorreu em erro ao parametrizar o sistema de cálculo de forma a desconsiderar a aplicação de índices negativos. Aduz que tal procedimento é incorreto, porquanto os índices de correção monetária refletem as variações da economia, incluindo os períodos de deflação. Argumenta, ainda, que não houve qualquer determinação judicial que autorizasse a exclusão de tais índices negativos (deflação), sendo imperiosa a sua observância para a correta atualização dos valores devidos. Conforme pacificado na jurisprudência e doutrina, a atualização monetária deve refletir as reais flutuações da economia, abrangendo tanto a inflação (índices positivos) quanto a deflação (índices negativos). A desconsideração da deflação resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora em períodos de queda de preços, desvirtuando a finalidade do instituto. In casu, a minuciosa análise dos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, cujo arquivo em formato PJC foi devidamente anexado aos autos, observou-se a metodologia de atualização monetária aplicada. Contrariando a alegação da reclamada, não foi identificado qualquer comando ou configuração no sistema de cálculo que indicasse a desconsideração ou o zeramento de índices negativos. Nesse diapasão, mantêm-se os índices aplicados pela reclamante, uma vez que a inspeção do arquivo PJC não revelou a alegada desconsideração dos índices negativos, ratificando a correção da metodologia de atualização adotada. 2.3 AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO A reclamada requer a retificação da conta de liquidação para que sejam deduzidos os valores já pagos a título de auxílio alimentação, conforme demonstrado nos autos. A análise detida dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, demonstra que, de fato, não foi procedida a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de auxílio alimentação ao longo do vínculo empregatício. A quitação de tais parcelas, quando devidamente comprovada nos autos, deve ser abatida do montante final da condenação, sob pena de duplicidade de pagamento e consequente enriquecimento sem causa. A documentação anexada aos autos, em especial o extrato de ID e7d400b, corrobora os pagamentos efetuados pela reclamada referentes ao benefício de alimentação. Ante o exposto, considerando a comprovação dos pagamentos efetuados, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação para que seja feita a dedução dos valores pagos a título de auxílio alimentação, em conformidade com o extrato de ID e7d400b. 2.4 SAT A reclamada aduz erro nos cálculos de liquidação no que tange ao percentual da contribuição previdenciária referente ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) utilizado. Afirma que a alíquota correta a ser aplicada seria de 2%, e não os 3% que foram indevidamente considerados pela parte autora em sua apuração. Mais uma vez, assiste razão à reclamada em sua impugnação. A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa, conforme classificação constante da Tabela 1 do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Compulsando os autos, verifica-se que a atividade econômica preponderante da primeira reclamada, Promov - Sistema de Vendas e Serviços Ltda é "Atividades de cobranças e informações cadastrais", de modo que a alíquota correta a ser aplicada para fins de cálculo da contribuição previdenciária SAT é de 2%. Ante o exposto, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação para que seja feita a apuração da contribuição previdenciária SAT no percentual de 2%, em observância à correta classificação da atividade econômica preponderante da empregadora. 2.5 DOS DEPÓSITOS CONSTANTES DOS AUTOS A reclamada alega que os cálculos de liquidação devem ser retificados para incluir a dedução de valores já depositados nos autos. Especificamente, menciona a existência de depósitos realizados em 20 de julho de 2015, no montante de R$ 7.486,00; em 10 de março de 2016, no valor de R$ 4.092,00; e em 24 de março de 2017, na quantia de R$ 17.920,00. Sustenta que, uma vez devidamente atualizados, esses valores devem ser abatidos do total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir a correta apuração do quantum debeatur. Verifica-se dos autos a efetiva existência dos depósitos mencionados pela reclamada. Contudo, em que pese a comprovação de tais pagamentos, constatou-se que a liberação desses depósitos recursais em favor da parte autora ainda não ocorreu. A dedução de valores já quitados da condenação é um princípio fundamental do direito processual, visando a impedir a duplicidade de pagamento e o consequente enriquecimento ilícito do credor. No entanto, para que essa dedução seja efetivamente realizada na conta de liquidação, é imprescindível que os valores já estejam à disposição da parte exequente, ou seja, que já tenham sido levantados ou que haja determinação judicial expressa para seu levantamento imediato. No presente caso, como os depósitos recursais ainda se encontram sob custódia judicial e não foram liberados à autora, sua inclusão para fins de abatimento dos cálculos de liquidação neste momento seria prematura. A dedução de tais valores só se fará pertinente e obrigatória após a efetiva disponibilização ou levantamento pela parte credora. Diante do exposto, os referidos depósitos não devem ser deduzidos dos cálculos de liquidação nesta fase processual, devendo a dedução ser efetivada apenas quando comprovada a sua efetiva liberação e levantamento pela parte autora. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Notifique-se. Prazo de lei. Homologo os cálculos de liquidação ID 96b2034. Inicie-se a execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de julho de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DOS SANTOS MOREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000177-61.2016.5.07.0008 AGRAVANTE: CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO AGRAVADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d61e99 proferida nos autos. AP 0000177-61.2016.5.07.0008 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN (BA16335) AUGUSTO NASSER BORGES (BA21844) GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS (BA26590) MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO (BA22262) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ANDRE LUIS ANDRADE DE OLIVEIRA (CE29223) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ANDRE LUIS ANDRADE DE OLIVEIRA (CE29223) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ANDRE LUIS ANDRADE DE OLIVEIRA (CE29223) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c055bc6; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c76548f). Representação processual regular (Id 5fa33ae ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade às decisões proferidas pelo STF nas ADC´s 58 e 59. -Dispositivos constitucionais: Art. 5º, inciso XXXVI. -Dispositivos infraconstitucionais: Art. 404, parágrafo único, do Código Civil. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO, insurge-se contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que negaram provimento ao seu agravo de petição, sustentando que tais decisões violaram de forma direta e literal o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao desrespeitarem os limites da coisa julgada. Alega que, ao deixar de aplicar a indenização suplementar prevista no artigo 404 do Código Civil, expressamente contemplada no título executivo judicial transitado em julgado, o Tribunal incorreu em inovação indevida na fase de liquidação, contrariando o que fora definitivamente decidido no acórdão exequendo, registrado sob ID 68e5bfb, que determinara a aplicação do IPCA-E até a citação e da taxa Selic a partir de então, com possibilidade de indenização complementar caso a atualização fosse inferior a 1% ao mês. Afirma, ainda, que a decisão recorrida afronta diretamente os efeitos de modulação firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, que resguardam a eficácia de decisões transitadas em julgado que tenham expressamente fixado critérios de atualização e juros, como é o caso dos autos. Sustenta, também, nova violação à coisa julgada constitucionalmente protegida quanto à base de cálculo das horas extras. Defende que a sentença exequenda determinou expressamente que o cálculo das horas extras deveria considerar o somatório de todas as verbas salariais fixas devidas, o que incluiria, segundo a própria realidade dos autos, as parcelas “média comissão integrada” e “DSR comissão”, que foram pagas de forma inalterada e periódica desde maio de 2014 até a rescisão contratual, por força de convenções coletivas. No entanto, a decisão regional afastou tais verbas da base de cálculo sem qualquer amparo no título executivo, inovando indevidamente na fase de execução e violando, mais uma vez, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O recorrente defende o cabimento do Recurso de Revista com base no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, e afirma que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo §1º-A do referido dispositivo, indicando expressamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, apontando as normas violadas e impugnando de forma analítica os fundamentos da decisão regional. Invoca, ainda, a existência de transcendência jurídica, política e social nos termos do art. 896-A da CLT, destacando que a controvérsia envolve violação de direito fundamental, afronta a decisões vinculantes do STF e compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações judiciais. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma dos acórdãos regionais para que seja respeitado o conteúdo do título executivo quanto à aplicação da indenização prevista no art. 404 do Código Civil e à inclusão das verbas “média comissão integrada” e “DSR comissão” na base de cálculo das horas extras. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, pugna pelo provimento do Recurso de Revista para reformar os acórdãos integrados para que, pelo menos no período de maio de 2014 até a rescisão, as verbas “média comissão integrada” e DSR Comissão”que foram pagas de forma fixa, sejam integradas na base de cálculo das horas extras. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. Admissibilidade O Agravo de Petição é tempestivo, com representação regular, e não se exige preparo do reclamante. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2. Mérito Quanto à Indenização Art. 406 do Código Civil, alega o agravante a indevida exclusão da indenização prevista no art. 406 do CC. Contudo, a decisão agravada alinhou-se ao entendimento do STF que limita a aplicação de indenizações suplementares como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor (ADC 58 e ADC 59). Ademais, conforme entendimento já consolidado, a fase de liquidação de sentença não permite a modificação ou inovação do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 879, §1º, da CLT. Assim, mantém-se a decisão agravada por não se verificar violação à coisa julgada. Acerca da Base de Cálculo das Horas Extras, as alegações do agravante contrariam o disposto na Súmula 264 do TST, que firma a composição da remuneração do serviço suplementar. Nada obstante, a sentença exequenda definiu os parâmetros para apuração da parcela, excluindo as verbas "comissão", "comissão integrada" e "DSR comissão" da base de cálculo, em conformidade com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pertinente. Portanto, nega-se provimento a este ponto do agravo. Quanto à Apuração do Repouso Semanal Remunerado sobre as Comissões, o agravante contesta a exclusão dos sábados no cálculo do RSR sobre a parcela. Contudo, a decisão agravada fundamentou-se corretamente na interpretação das cláusulas convencionais, não havendo deferimento expresso para inclusão de sábados e feriados neste cálculo na fase de conhecimento. Dessa forma, decisão mantida. Por fim, as alegações do agravante acerca da dedução dos valores pagos sob esses títulos também não encontram respaldo para modificação da decisão agravada. De efeito, os documentos apresentados pelo agravado demonstram o pagamento dos benefícios, em conformidade com a decisão de liquidação, que seguiu a premissa da restituição integral (art. 404 do CC). Diante do exposto, agravo improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Agravo de Petição conhecido e improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. A exclusão da indenização prevista no art. 406 do CC encontra fundamento no entendimento do STF expresso nas ADC 58 e ADC 59, que limita a aplicação de indenizações suplementares, e na impossibilidade de modificação ou inovação do título executivo judicial na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 879, §1º, da CLT. Não se verifica violação à coisa julgada, mantendo-se a decisão agravada. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. As alegações do agravante contrariam a Súmula 264 do TST sobre a composição da remuneração do serviço suplementar. A sentença exequenda, ao excluir determinadas verbas da base de cálculo, segue a jurisprudência pertinente e as normas aplicáveis, negando-se provimento a este ponto. APURAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES. A decisão agravada fundamenta-se corretamente na interpretação das cláusulas convencionais para excluir sábados do cálculo do RSR sobre comissões, mantendo-se a decisão por não haver deferimento expresso para tal inclusão. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. As alegações do agravante sobre a dedução dos valores pagos não encontram respaldo, com a decisão de liquidação demonstrando o pagamento dos benefícios conforme art. 404 do CC, seguindo a premissa da restituição integral. Agravo de Petição conhecido improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. 2. MÉRITO 2.1. Contradição Na Aplicação da Indenização Suplementar do Artigo 404 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição e omissão envolvendo a aplicação da indenização prevista no art. 404 do Código Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, assentando que a exclusão da referida indenização suplementar encontra respaldo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento das ADCs 58 e 59, e na impossibilidade de inovação do título executivo judicial na fase de liquidação, conforme preceitua o art. 879, §1º, da CLT. A pretensão do embargante visa, em realidade, rediscutir matéria já enfrentada e decidida, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal inadequado. Ainda que o acórdão exequendo tenha mencionado hipóteses de aplicação da indenização com base no art. 404 do CC, a decisão ora embargada adotou entendimento jurídico superveniente consolidado pelo STF, sendo plenamente legítima a sua aplicação na fase de execução, conforme reiterada jurisprudência. Não se verifica contradição interna no julgado, tampouco omissão relevante a justificar sua integração. A matéria foi apreciada sob a ótica da constitucionalidade e dos efeitos da modulação das ADCs 58 e 59, sem que se tenha configurado violação à coisa julgada. 2.2. Base de cálculo das horas extras Não há omissão no acórdão embargado quanto à exclusão das verbas "comissão", "comissão integrada" e "DSR comissão" da base de cálculo das horas extras. A decisão colegiada foi clara ao afirmar que a sentença exequenda delimitou os parâmetros para o cálculo da parcela, afastando a inclusão das referidas verbas, com base nas normas aplicáveis e na jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 264 do TST. Ainda que o embargante sustente que tais verbas foram pagas de forma fixa no período posterior a maio de 2014, a análise empreendida pelo acórdão embargado considerou os elementos constantes nos autos e reconheceu que a sentença de mérito não previu expressamente a integração dessas parcelas na base de cálculo. Assim, a exclusão observada não se mostra incompatível com o título executivo judicial. A pretensão de reapreciação da prova documental e de revisão do entendimento aplicado excede os limites dos embargos de declaração, que se prestam unicamente à correção de vícios formais, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente a alegada omissão, rejeita-se o pedido de integração do julgado quanto a este ponto. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404, CC). BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução de sentença trabalhista, excluiu a indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil e as verbas de comissão da base de cálculo das horas extras. O embargante alegou contradição e omissão na decisão, sustentando a necessidade de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresentou contradição ou omissão ao excluir a indenização suplementar do art. 404 do Código Civil, considerando os julgados das ADCs 58 e 59 do STF e a impossibilidade de inovação do título executivo na fase de liquidação; (ii) estabelecer se houve omissão na exclusão das verbas de comissão da base de cálculo das horas extras, em conformidade com a Súmula 264 do TST e a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos das ADCs 58 e 59, que limitam a aplicação de indenizações suplementares, e na impossibilidade de inovação do título executivo judicial na fase de liquidação, conforme o art. 879, §1º, da CLT. A decisão embargada aplicou entendimento jurídico superveniente e consolidado pelo STF. Não há contradição interna no acórdão, nem omissão relevante a justificar sua integração. A matéria foi apreciada à luz da constitucionalidade e dos efeitos da modulação das ADCs 58 e 59, sem violação à coisa julgada. A exclusão das verbas de "comissão", "comissão integrada" e "DSR comissão" da base de cálculo das horas extras, fundamenta-se na clareza da sentença exequenda que delimitou os parâmetros para o cálculo da parcela, afastando a inclusão dessas verbas com base nas normas aplicáveis e na jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 264 do TST. A decisão colegiada não se mostra incompatível com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exclusão da indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil é legítima em sede de execução de sentença trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e a vedação de modificação do título executivo na fase de liquidação (art. 879, §1º, CLT). 2. A exclusão de verbas de comissão da base de cálculo das horas extras é adequada quando a sentença de mérito não prevê sua integração, observando-se a Súmula 264 do TST e as normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Art. 404 do Código Civil; arts. 879, §1º, e 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59); Súmula nº 264 do TST. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO, com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, em face de acórdão proferido pela Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da execução trabalhista em epígrafe. O recurso visa à reforma do acórdão regional que, em sede de agravo de petição, manteve a exclusão da indenização prevista no artigo 404 do Código Civil e das verbas “comissão”, “comissão integrada” e “DSR comissão” da base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que tais parcelas não foram expressamente contempladas no título executivo judicial, tampouco nos termos da sentença exequenda. Aduz o recorrente, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de afronta à modulação dos efeitos das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o acórdão recorrido assentou, de forma clara e fundamentada, que a fase de execução não comporta modificação do título executivo judicial, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, e que eventual previsão genérica constante do julgado originário não autoriza a inclusão de parcela não discriminada de forma objetiva. A decisão também observou que a aplicação da indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil, em sede de liquidação, foi afastada com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmando-se nos parâmetros das ADCs 58 e 59. Ressaltou, ainda, que a exclusão das verbas comissionadas da base de cálculo das horas extras encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, notadamente na Súmula nº 264 do TST, e na delimitação precisa da sentença exequenda, a qual não determinou sua inclusão. Na hipótese vertente, a controvérsia envolve interpretação de cláusulas da sentença e aplicação de jurisprudência do STF e do TST em sede de liquidação, não havendo demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal, como exige o artigo 896, §2º, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante do STF. Frise-se que, em sede de execução, o Recurso de Revista somente é cabível por ofensa direta e literal à norma constitucional, conforme disposto no referido §2º do art. 896 da CLT e reiterado pela Súmula nº 266 do TST, o que não se verifica no caso concreto, onde a pretensão recursal demanda reexame do título executivo e valoração de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896, §2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESARIO CORREA DE ARRUDA NETO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000720-27.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para: 1- tomar ciência da certidão de triagem de id 87ed13c, devendo fornecer o número do cadastro do reclamante no PIS; 2- comparecer à audiência presencial designada para o dia 01/09/2025, às 08h40min, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (Avenida João Durval Carneiro, 2768, Ponto Central, Feira de Santana - BA, Fórum Professor José Martins Catharino - CEP: 44075-196), devendo confirmar endereço físico do Fórum, data e horário com a parte reclamante. O(A) RECLAMANTE FICA CIENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) ADVOGADO(S)/PROCURADOR(A), DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. Caso o(a) reclamante mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Vedado acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. Fica a parte autora advertida de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2025. WALDETE DE LOURDES FURLANETO RAMOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001050-33.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: VICTOR NUNES MOTA RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO: 0001050-33.2012.5.05.0016 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão retro. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001050-33.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: VICTOR NUNES MOTA RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO: 0001050-33.2012.5.05.0016 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão retro. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO FINASA S/A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001050-33.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: VICTOR NUNES MOTA RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO: 0001050-33.2012.5.05.0016 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão retro. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000459-39.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: WANESSA DE FARIAS SAKAUE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88a195 proferido nos autos. DESPACHO Tratando-se de informações de testemunhas, os anexos da petição de id. f4374b4 serão mantidos em sigilo até o dia da audiência. Diante da manifestação da reclamante no id. f4374b4, defere-se o requerido, alterando-se a modalidade da audiência de presencial para híbrida (é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros por meio de videoconferência) no dia 22/07/2025, às 09:30 h, na 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM. Para a participação remota por videoconferência, as partes e advogados(as) deverão acessar a Sala Única de Audiências Virtuais da 14ª Vara do Trabalho de Belém, no dia e horário da audiência agendada, por meio do link e dados extraídos da Plataforma Zoom abaixo transcritos (entrar na reunião Zoom): https://trt8-jus-br.zoom.us/j/89835636639?pwd=QVlSc2l5MXVGVXpZK0tIRVE4WnJyQT09 ID da reunião: 898 3563 6639 Senha de acesso: 43RWzavx Para ingressar na sala de audiência virtual pelo computador, não é necessário baixar o aplicativo, nem abrir uma conta. Abra qualquer navegador e cole o link da reunião informado acima; ou 1. Cole no navegador: join.zoom.us (o site do Zoom); 2. Insira o ID da reunião; 3. Clique em entrar (na janela menor, em abrir link); 4. Insira a senha de acesso e clique em “ingressar em uma reunião”; 5. Na sequência, será direcionado(a) à sala de espera, onde deve ficar aguardando autorização para entrar na sala virtual de audiências. No celular, baixe o aplicativo Zoom, após instalar, abra o aplicativo, em seguida, clique em “ingressar em uma reunião”, insira o ID da reunião, clique em ingressar, insira a senha de acesso e OK. Após, siga conforme o item 5 acima descrito. Observa-se que caso haja problema com o microfone ou câmera pelo celular, siga esses passos: configuração do aparelho, aplicativos, localize o app Zoom, vá em permissões e permita microfone e câmera. Para participação presencial, o endereço da sala de audiências da 14ª Vara do Trabalho de Belém é o seguinte: travessa D. Pedro I, 698, 9º andar, ao lado da sede do e. TRT da 8ª Região, Umarizal, Belém/PA - CEP 66055-100, e-mail vtbel.14@trt8.jus.br e telefone (91) 40087156. Demais diretrizes já estabelecidas no(s) despacho(s) de id. b6a0310. Partes assistidas de patrocínio intimadas com a publicação deste despacho no DJEN. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA DE FARIAS SAKAUE