Augusto Nasser Borges
Augusto Nasser Borges
Número da OAB:
OAB/BA 021844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT18, TRT6, TRT11, TJBA, TRT19, TRF1, TRT10, TRF4, TJPA, TRT5, TRT21, TST, TRT7, TRT8, TRT16, TRT23, TRT2, TJPE, TRT14
Nome:
AUGUSTO NASSER BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001574-06.2014.5.05.0551 AGRAVANTE: OTAVIO CALIMAN DADALTO E OUTROS (1) AGRAVADO: TASSIO ARAUJO SANTANA E OUTROS (5) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-06.2014.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Somente é possível o direcionamento da execução contra o administrador não sócio quando há prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Provimento ao agravo. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TASSIO ARAUJO SANTANA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001574-06.2014.5.05.0551 AGRAVANTE: OTAVIO CALIMAN DADALTO E OUTROS (1) AGRAVADO: TASSIO ARAUJO SANTANA E OUTROS (5) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-06.2014.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Somente é possível o direcionamento da execução contra o administrador não sócio quando há prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Provimento ao agravo. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001574-06.2014.5.05.0551 AGRAVANTE: OTAVIO CALIMAN DADALTO E OUTROS (1) AGRAVADO: TASSIO ARAUJO SANTANA E OUTROS (5) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-06.2014.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Somente é possível o direcionamento da execução contra o administrador não sócio quando há prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Provimento ao agravo. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DADALTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001574-06.2014.5.05.0551 AGRAVANTE: OTAVIO CALIMAN DADALTO E OUTROS (1) AGRAVADO: TASSIO ARAUJO SANTANA E OUTROS (5) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-06.2014.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Somente é possível o direcionamento da execução contra o administrador não sócio quando há prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Provimento ao agravo. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DADALTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0001574-06.2014.5.05.0551 AGRAVANTE: OTAVIO CALIMAN DADALTO E OUTROS (1) AGRAVADO: TASSIO ARAUJO SANTANA E OUTROS (5) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-06.2014.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Somente é possível o direcionamento da execução contra o administrador não sócio quando há prova do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Provimento ao agravo. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DADALTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000003-60.2022.5.05.0020 RECLAMANTE: TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do documento juntado com a petição de ID e664bd4, em que alegadamente se informa sobre o trânsito em julgado da ação em que se discutia o percentual dos honorários advocatícios porventura devidos aos seus antigos patronos. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. IZA CARLA DE JESUS MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000509-31.2024.5.19.0261 RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROCESSO nº 0000509-31.2024.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO: RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, AUGUSTO NASSER BORGES, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS. RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR SAFRA PERFORMANCE. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela "Safra Performance" e o pedido de horas extras. A reclamante alegou que a parcela "Safra Performance", paga semestralmente, tinha natureza salarial, pois era calculada com base em sua produção individual, configurando comissão, e que sofria descontos ilícitos em razão de inadimplência dos clientes. A reclamada alegou que a parcela era PLR, paga conforme acordo coletivo, e que os descontos eram legítimos por refletir a inadimplência e consequente redução de lucros. Quanto às horas extras, a reclamada alegou que o trabalho era externo, sem controle de jornada (art. 62, I, CLT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a natureza jurídica da parcela "Safra Performance" (salarial ou PLR); e (ii) o direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza do trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à natureza da parcela "Safra Performance": A prova testemunhal e documental não comprova a natureza salarial da parcela. Embora a reclamante alegue que a parcela era calculada sobre sua produção individual e sofria descontos pela inadimplência, a prova oral e documental não confirma esses fatos de forma inequívoca. A testemunha da reclamada esclareceu que a parcela era calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, podendo ser compensada posteriormente a inadimplência, sem caracterizar desconto ilícito em comissões. O acordo coletivo prevê PLR, e a prova não demonstra que a "Safra Performance" era paga como comissão, configurando-se como remuneração variável com previsão legal e convencional. A simples demonstração de descontos pela inadimplência não configura, por si só, desconto ilícito em comissões. 4. Quanto às horas extras: A prova testemunhal demonstra que a reclamante trabalhava externamente, sem controle de jornada. Apesar da alegação da reclamante sobre jornadas extenuantes e ausência de intervalo, a prova testemunhal não comprova o labor em sobrejornada, tendo em vista que a autora tinha flexibilidade para organizar sua jornada, realizar pausas e atender demandas pessoais, sem sofrer punições, comprovado pela ausência de registro de horários e pelo sistema de monitoramento de produtividade, que não contabiliza a jornada de trabalho. O trabalho externo, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. A parcela 'Safra Performance', paga conforme acordo coletivo e calculada considerando lucro da empresa, meta da agência e meta individual, não configura comissão e não tem natureza salarial. 2. O trabalho externo, sem controle efetivo de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, afasta o direito ao pagamento de horas extras." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I; CLT, art. 457; ( Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento. Maceió, 1º de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYALLA SANTOS RODRIGUES CARVALHO