Ivoneide Patu Da Silva

Ivoneide Patu Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 021882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivoneide Patu Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJAL, TJMT, TRF1, TJBA
Nome: IVONEIDE PATU DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) USUCAPIãO (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   IMISSÃO NA POSSE (113) 0000900-65.2009.8.05.0191 AUTOR: EDILEUZA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE PATU DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE PATU DA SILVA, MANUEL NATIVIDADE AUTOR: ESPEDITA HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO SENTENÇA     Vistos etc. Tendo em vista que o processo não foi localizado e as partes não promoveram a restauração dos autos, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC. Custas pela requerente, se houver. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   IMISSÃO NA POSSE (113) 0000900-65.2009.8.05.0191 AUTOR: EDILEUZA MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE PATU DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE PATU DA SILVA, MANUEL NATIVIDADE AUTOR: ESPEDITA HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO SENTENÇA     Vistos etc. Tendo em vista que o processo não foi localizado e as partes não promoveram a restauração dos autos, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III e VI, do CPC. Custas pela requerente, se houver. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001396-70.2004.8.05.0191 AUTOR: JOSE ALCIDES BEZERRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE PATU DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE PATU DA SILVA, FELIPE MORAIS SANTOS, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA REU: NEVES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES LTDA     SENTENÇA Vistos etc. Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela requerente, se houver. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001396-70.2004.8.05.0191 AUTOR: JOSE ALCIDES BEZERRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: IVONEIDE PATU DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE PATU DA SILVA, FELIPE MORAIS SANTOS, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA REU: NEVES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES LTDA     SENTENÇA Vistos etc. Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela requerente, se houver. P. R. I.   Arquivem-se.   Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO   Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 508194085 Processo N° :  8002089-82.2022.8.05.0191 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVONEIDE PATU DA SILVA registrado(a) civilmente como IVONEIDE PATU DA SILVA (OAB:BA21882), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), GIVANILDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA60385), LARISSA MELO registrado(a) civilmente como LARISSA BEZERRA DE MELO (OAB:BA64378) FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811163203700000486704310   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO     ID do Documento No PJE: 508194085 Processo N° :  8002089-82.2022.8.05.0191 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVONEIDE PATU DA SILVA registrado(a) civilmente como IVONEIDE PATU DA SILVA (OAB:BA21882), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), GIVANILDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA60385), LARISSA MELO registrado(a) civilmente como LARISSA BEZERRA DE MELO (OAB:BA64378) FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016), MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811163203700000486704310   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  Processo: USUCAPIÃO n. 8000123-84.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARNUZIA SOARES LIMA e outros Advogado(s): IVONEIDE PATU DA SILVA registrado(a) civilmente como IVONEIDE PATU DA SILVA (OAB:BA21882) REU: ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, examinados.   MARNUZIA SOARES LIMA e MARIA SOARES LIMA, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO, (falecido), pelas razões apresentados à exordial (id 173827193). Narra à exordial que o Sr. JOSÉ TEIXEIRA LIMA, falecido em 02 de fevereiro de 2003, genitor da 1ª autora e esposo da 2ª demandante, comprou a propriedade descrita no memorial descritivo, planta baixa e de localização, bem como nos documentos inscritos no INCRA, ao saudoso Rozendo Paulo do Nascimento, no ano de 1974, e desde a compra do imóvel, este não foi regularizado e registrado no cartório de registro de imóveis de Paulo Afonso, em nome do de cujus José Teixeira Lima, o que pretendem as autoras por meio da presente demanda. Afirmam que o imóvel objeto da lide não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso, e se encontram na posse do imóvel há mais de 40 anos, desde meados de 1974, tendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, denominado "Fazenda Tanque de Cima 1", situado no Município de Santa Brígida/BA, inscrito na receita federal sob o NIRF 9.058.931-9, medindo área total de 44,9 ha, consoante descrito no INCRA (id Num. 173827195 - Pág. 18). Aduz que o referido imóvel não está registrado no cartório de registro de imóveis desta comarca Paulo Afonso/BA, encontra-se murado e feito benfeitorias pelas requerentes, onde vivem até o presente momento e os impostos municipais, estaduais e federais estão regularizados. Pontua que o imóvel usucapiendo confronta com o sr. Adailton Vieira da Silva, com o sr. Genivaldo Araújo de Jesus, conhecido por Nego e seu Erinaldo, conforme consta no memorial descritivo. Assim pugna seja julgada procedente a presente ação, com o reconhecimento da usucapião em favor das autoras. Juntou documentos a partir do id 173827195 - págs. 01/27. Despacho determinando emenda à inicial e o cumprimento de diligências pela parte autora, ID 174130291. Petição das autoras, ID 184194120, juntou mais documentos. Despacho id 218143913 determinando emenda à inicial quanto ao polo passivo da demanda, devendo apresentar qualificação do espólio de ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO e endereço para citação. Petição da autora informando não possuir qualificação do demandado, id 223665200 e id 387558050. Despacho id 414281737 determinando: "Citem-se os confinantes do imóvel, conforme requerido na exordial. Intime-se a autora para juntar certidão do cartório de registro de imóveis do bem objeto da lide ou certidão de inexistência de registro. Intimem-se o Município, Fazenda Pública Estadual e União para que informem se tem interesse no feito". Petição id 418617144, do MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA. Informa que não existe interesse no feito, em relação ao imóvel descrito, localizado na zona rural do Município de Santa Brígida, no povoado Fazenda margem esquerda da estrada do Búri, fazenda tanque de cima. Petição da parte autora, id 389119012. Juntou certidões do Registro de Imóveis de Paulo Afonso. O Ministério Público informou em cota de id 440432156 a desnecessidade de intervenção do Parquet no presente feito. Na petição de id 441010778 a UNIÃO, informou que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, uma vez que o imóvel em questão não pertence ao seu domínio. De todo modo, verificou-se a existência de possível interesse jurídico de Autarquias Federais - INCRA e DNOCS, razão pela qual a União postula a intimação do órgão da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. A certidão de id 465573544 da secretaria, informa que os confinantes GENIVALDO ARAÚJO DE JESUS e ADAILTON VIEIRA DA SILVA foram citados por mandado e não apresentaram contestação. Edital de citação expedido, id 465585633. Manifestação do Estado da Bahia, id 467433377. A PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA apresentou petição, id 46880322. Requereu diligências. A certidão do oficial de justiça, id 474257286, informa que o confrontante "ERINALDO" não foi encontrado. Certidão de id 474844797 informa que não houve manifestação ao edital de citação expedido no id 465585633. Regularmente intimada para manifestação, as autoras informaram no id 476842105, que houve um "equivoco" na petição inicial, e que o Sr. Erinaldo não é confrontante do imóvel. Reiterou que não possui qualquer informação sobre o réu ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO, nem de eventuais herdeiros. Juntou certidões. O INCRA apresentou manifestação no id 480826373. Destacou que "não se identificou nos autos as coordenadas geográficas necessárias para a localização do imóvel, de modo que a manifestação do setor administrativo responsável ficou prejudicada em razão da falta das coordenadas geográficas necessárias para a localização do imóvel." Requereu a intimação da parte autora para apresentar mais documentos. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, representado pelo membro da Advocacia-Geral da União, juntou petição de id 487518915 na qual pontuou que "Na inicial, consta que a área refere-se a imóvel inscrito "na receita federal sob o NIRF 9.058.931-9, medindo área total de 44,9 ha, consoante descrito no INCRA". Porém, nos documentos juntados na inicial referem-se a área Fazenda Tanque de Cima inscrito "na receita federal sob o NIRF 3.519.529-0", área total de 108,4 ha, em Santa Brígida - BA. Requereu que a parte autora esclareça de qual imóvel efetivamente se trata o presente pleito. Intimada para manifestar-se, as autoras apresentaram petição id 487543664. Informam que visam usucapir o imóvel cadastrado na Receita Federal sob o nº 3.519.529-0, descrito à inicial. Assim pugnou seja julgada procedente a demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. No caso, entendo que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde do feito, em especial porque implicaria o prolongamento desnecessário do processo. Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. PASSO AO EXAME DO MÉRITO: Trata-se de ação de usucapião, na qual as autoras alegam que o Sr. JOSÉ TEIXEIRA LIMA, falecido em 02 de fevereiro de 2003, genitor da 1ª autora e esposo da 2ª demandante, comprou do Sr. Rozendo Paulo do Nascimento, no ano de 1974, a propriedade rural descrita no memorial descritivo, planta baixa e de localização, bem como nos documentos inscritos no INCRA, entretanto, desde a compra do imóvel, este não foi regularizado e registrado no cartório de registro de imóveis de Paulo Afonso. Alegam que o imóvel usucapiendo denominado "Fazenda Tanque de Cima - I", encontra-se situado no Município de Santa Brígida/BA, inscrito na Receita Federal sob o NIRF nº 9.058.931-9, medindo área total de 44,9 ha, consoante descrito no INCRA (id Num. 173827195 - Pág. 18). Note-se que, conforme id's 223665200, 387558050, 476842105, a parte autora foi diversas vezes intimada para apresentar a qualificação do Requerido, ou seja, do proprietário do imóvel usucapiendo, ou do seu espólio, a fim de concretizar o ato citatório, entretanto, a diligência não restou cumprida. Entretanto, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial com a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Registro de Imóvel de Jeremoabo/BA, a qual aponta que o imóvel rural (Fazenda Tanque de Cima), objeto desta lide, foi adquirido pelo Sr. ROZENDO PAULO DO NASCIMENTO, através de escritura pública lavrada em 30/12/1964, registrada sob matrícula nº 6.803, Livro de Transcrições 3-S, em 17/07/1667. As autoras embasam o pedido de ação de Usucapião com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Observe-se que o prazo para aquisição do bem imóvel, através da usucapião pode variar ente 05 a 15 anos, a depender da forma como a posse foi constituída e das características do bem. No que tange à posse, esta deve ser exercida com animus domini, ou seja, deve haver a exteriorização da posse, exercida em nome próprio, sem oposição. Tendo em vista as peculiaridades do caso, verifica-se que na inicial, consta que a área objeto da lide refere-se a imóvel inscrito "na Receita Federal sob o NIRF 9.058.931-9, medindo área total de 44,9 ha, consoante descrito no INCRA. Já os documentos juntados na inicial referem-se a área Fazenda Tanque de Cima, inscrita na Receita Federal sob o NIRF 3.519.529-0, apresentando área total de 108,4 ha, conforme id 173827195 - Pág. 5, 173827195 - Pág. 7 e seguintes, a qual encontra-se em nome de JOSÉ TEIXEIRA LIMA. A Fazenda Nacional, através do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, representado pelo membro da Advocacia-Geral da União, conforme id 487518915, pontuou a supracitada divergência, considerando que os documentos juntados na inicial referem-se a área Fazenda Tanque de Cima, inscrito "na receita federal sob o NIRF 3.519.529-0", com área total de 108,4 ha. Entretanto, a parte autora esclareceu que pretende usucapir o imóvel inscrito na Receita federal sob o NIRF 9.058.931-9", com área total de 44,9 ha, localizado em Santa Brígida - BA. Desta forma, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que consta do processo uma série de contradições: não há documento algum que comprove a aquisição do imóvel pelo Sr. JOSÉ TEIXEIRA LIMA, nos termos narrados à exordial; não restou comprovada como a extensa área rural foi ocupada pelo suposto adquirente; não há prova concreta de que a alegada posse se deu de forma mansa e pacífica no período aduzido, inclusive, não houve pedido de produção de prova neste sentido; não há prova da posse concreta pelo espólio do Sr. JOSÉ TEIXEIRA LIMA. Por fim não há comprovação nos autos de como o imóvel rural situado em Santa Brígida, ora usucapiendo, foi adquirido. É importante ainda destacar que as autoras foram intimadas para instruírem a demanda com documentos descritos no despacho de id 174130291. Entretanto, a petição juntada ao id 184194120, instruída com memorial descritivo, não se refere à área rural de 44,9 ha, nos termos requeridos pelas acionantes. Nesse sentido, jurisprudência pacificada: AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ao magistrado, como destinatário da prova, incumbe analisar o cabimento da pretendida dilação probatória, rejeitando-a, quando impertinente ao deslinde da controvérsia, tal como aqui ocorreu. Declaratória de domínio pela usucapião. Posse mansa, pública e pacífica, pelo lapso temporal legal exigido, não comprovada. Inconsistência das alegações do apelante, se cotejadas com o acervo fático-probatório, notadamente quanto ao alegado termo inicial do exercício da posse do bem usucapiendo, em nome próprio, bem como pelos cedentes que, em tese, antecederam-no na posse do bem. Ausência de prova do justo título. Escritura pública de cessão onerosa de posse, em favor do apelante, e demais documentos trazidos ao amparo da pretensão recursal, que são insuficientes a infirmar a presunção relativa de propriedade que milita em favor da apelada, então proprietária tabular do imóvel. Inviabilidade da pretendida aquisição da propriedade, via usucapião, de rigor a manutenção da improcedência da ação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00372458020168260100 SP 0037245-80.2016.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 15/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238. REQUISITOS AUSENTES. DEMANDA IMPROCEDENTE. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse pelo prazo de lei. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081750739 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019)   Assim, não há que se falar em aquisição do bem por usucapião, tendo em vista o teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual o pleito não merece prosperar, considerando a fragilidade das provas apresentadas nos autos, restando imperioso reconhecer a improcedência do pedido.   À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARNUZIA SOARES LIMA e MARIA SOARES LIM, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I do CPC.   Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto resta suspensa a exigibilidade da cobrança, considerando que foi deferido às acionantes a gratuidade judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao Eg. TJBA. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema.   JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
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