Alexandre Dias De Oliveira
Alexandre Dias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 022015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Dias De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAM, TJPR, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAM, TJPR, TJBA
Nome:
ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
INVENTáRIO (2)
Guarda de Família (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001061-68.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI REQUERENTE: ALCIONE MACIEL SOUZA PINTO Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES (OAB:BA44176), ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015) REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos, etc. Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça, esta deve ser rejeitada, na medida em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na forma como dispõe o art.373, II, do Código de Processo Civil, que na data da propositura da ação, a parte autora tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, inquinando a presunção relativa estabelecida no art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. Assim, entendo não haver razões para a revogação do benefício já deferido. No que tange ao interesse de agir, é irrelevante a existência ou não de reclamação administrativa, já que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento dessa via. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito. Ademais, o fato de haver contestação da parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, confirmando a necessidade de intervenção judicial. Assim, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir e de inexistência de pretensão resistida. Além do mais, não há falar em perda do objeto, vez que além da obrigação de fazer consistente na entrega do produto ou eventualmente a devolução do valor pago pleiteada, a parte autora busca também com a presente ação indenização por danos morais, permanecendo, portanto, a controvérsia. No tocante à alegação da parte requerida quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não lhe assiste razão. A decisão que concedeu a tutela antecipada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente a comprovação da compra do produto e a ausência de entrega. Caso inconformada, caberia à parte requerida utilizar-se da via recursal adequada, e não apenas reiterar argumentos em sede de contestação. Assim, mantenho a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Quanto à alegação de que os valores pagos pela autora teriam sido integralmente estornados, determino que a parte ré comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva devolução dos valores, mediante juntada de comprovante claro e idôneo da transação realizada. A parte autora será intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após eventual juntada do referido comprovante. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (i) se houve ou não a efetiva devolução dos valores pagos pela parte autora em razão da não entrega do produto adquirido; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC). Ficam desde já advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Cumpra-se servindo o despacho como mandado. Mucuri/BA, 08 de abril de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam os Senhores Advogados intimados a se manifestar e requerer o que entender de direito. Nova Viçosa, 03/07/2025. Aline Martins Cardoso de Matos - Escrivã Designada
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: MARIANI CRISTINA PELAES BRAGA (OAB 22015/PA), ADV: BRUNO BUSSON DA SILVA (OAB 14301/AM), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: JOSÉ FRANCISCO LIMA PESSOA (OAB 1897/AM) - Processo 0614648-13.2021.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Maria do Rosário Leite BentesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bonsucesso Consignado S.aB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC 487, I, para: Em relação ao BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, 1) DECLARAR a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do CCB 170, e determinar o recálculo do valor devido pela aplicação da taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN na data da celebração do pacto (02/2013) e de eventuais saques posteriores. 2) CONDENAR o requerido à devolução em dobro do montante indevidamente pago pelo consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença, consubstanciado na diferença entre aquilo que foi efetivamente adimplido por descontos e outros meios de pagamento e o que for efetivamente devido após a conversão do negócio jurídico determinado no item 1 deste dispositivo. A diferença, além de dobrada, sofrerá correção monetária pelo IPCA da data do desembolso, conforme Súmula 43-STJ, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, observada a dedução do índice de correção monetária, conforme o CCB 405 e 406, caput, e §1º, bem como a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, cujo valor deverá ser liquidado em cumprimento de sentença. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo TJAM, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Dos honorários de sucumbência: Dada a sucumbência do Banco Bonsucesso Consignado S/A, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do CPC 85, §2º. Dada a improcedência dos pedidos em face do Banco Bradesco S/A, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do CPC 85, §2º, cuja exigibilidade está suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à fl. 65, nos termos do CPC 98, §3º. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO FICAM os Senhores Advogados INTIMADOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de fevereiro de 2015, de que os presentes autos foram migrados do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas e permanecendo o seu número original: 0000323-51.2008.8.05.0182. Nova Viçosa, 18/07/2020. Mabel Ferreira Costa Miranda - Escrivã Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000076-02.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) EMBARGADO: ADEMIR MARIANO DE SOUZA Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A contra execução promovida por Ademir Mariano de Souza, o qual postula o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, conforme apólice contratada. A embargante alega ausência de cobertura securitária, sustentando que não restou caracterizada a invalidez total e permanente por acidente, exigida pela apólice, conforme cláusulas contratuais. Aduz que o embargado foi aposentado por invalidez, porém sem prova de que se trata de invalidez total e definitiva, sendo requisito essencial para a indenização. O embargado, por sua vez, contesta os embargos, alegando que restou comprovada sua aposentadoria por invalidez, com fundamento em laudos e decisão da Previdência Social, atestando sua incapacidade laboral total e permanente. Argumenta, ainda, que o contrato prevê expressamente a cobertura por invalidez permanente por acidente e que todos os requisitos para a cobertura foram preenchidos. Documentos como o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e o comunicado do INSS sobre a concessão da aposentadoria por invalidez foram juntados aos autos para corroborar as alegações do embargado. Fundamentação O direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e à proteção contratual (art. 5º, XXXVI, CF/88) impõem a proteção do segurado nos casos de efetivo preenchimento dos requisitos para a cobertura securitária. Nos termos do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A apólice em análise prevê a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), desde que comprovada conforme critérios objetivos. Conforme a cláusula 4.3 do contrato, é garantido o pagamento de indenização ao segurado, "na proporção de até 100% do capital segurado", em caso de invalidez permanente por acidente. A comprovação da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS, lastreada em perícias médicas oficiais, é suficiente para demonstrar a invalidez total e permanente do segurado, nos termos exigidos contratualmente. Ademais , aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da função social do contrato (art. 421, CC) e da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). A negativa da seguradora, sem prova pericial contrária, afronta esses princípios e configura tentativa de desequilíbrio contratual. Registra -se por fim, que a embargante não apresentou prova técnica suficiente que infirmasse os documentos oficiais emitidos pela autarquia previdenciária. Tampouco juntou contraprova eficaz para afastar a conclusão do INSS quanto à incapacidade total e definitiva do embargado. A tentativa de desconstituir a execução, neste contexto, revela-se infundada. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, mantendo-se a execução nos moldes propostos por Ademir Mariano de Souza, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme apólice contratada. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000323-51.2008.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: CERAMICA ITABATAN LTDA - EPP e outros Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:BA28109), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008) REU: CERAMICA BAIANA LTDA - ME e outros Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. CERÂMICA ITABAN LTDA., pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal, o Sr. Antoni Navarro Soeiro, e ANTONI DE NAVARRO SOEIRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizaram AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/ PEDIDO LIMINAR face de CERÂMICA BAHIANA LTDA. e HÉLIO LUIZ DE ANDRADE. Em síntese, alegam que: (i) em 22/2/3006, por meio de contrato particular de cessão de cotas e de compra e venda de estabelecimento empresarial, o Sr. Hélio Luiz de Andrade e a Sra. Nizia Silveira de Oliveira, ex-sócios da Cerâmica Itabatan Ltda., cederam suas cotas e venderam o estabelecimento empresarial, bem como todos os bens que compunham a pessoa jurídica ao Sr. Antoni Navarro Soeiro e Rômulo Navarro Soeiro pelo valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais); (ii) o contrato observava, na cláusula oitava, a previsão do art. 1.147, CC/02, dispondo que os cedentes e vendedores se obrigariam a não estabelecer concorrência com os adquirentes pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura contratual; (iii) em 11/7/2006 o Sr. Hélio Luiz de Andrade constituiu pessoa jurídica com o mesmo objeto social, descumprindo, dessa forma, o contrato firmado entre as partes, tal como o art. 1.147, CC/02. Nesse sentido, requerem que a requerida seja compelida a não fazer concorrência e, ainda, sejam condenadas ao pagamento de indenização por perdas e danos. Decisão deferindo a liminar em ID 27122480 (p. 23). Citados, os réus ofereceram contestação (ID 27122486). Na ocasião, afirmaram, em suma, que: (i) a assinatura no contrato não é do Sr. Hélio Luiz de Andrade e (ii) o contrato não produz efeitos em relação ao Sr. Hélio Luiz de Andrade; (iii) que, de todo modo, a sede da requerida fica geograficamente afastada da sede da autora, não ensejando em concorrência de mercado e de clientes; (iv) que a cláusula contratual não é bastante clara e não exprime a localidade nas quais se impediria a veda de produtos similares; (v) que não houve ato ilícito pelo requerido, não havendo que se falar em indenização ressarcitória. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Interposição de Agravo de Instrumento pelo réu (ID 27122496, p. 27 a 39). Manifestação dos autores requerendo que se oficiasse a Polícia Militar, em virtude do descumprimento da decisão liminar proferida (ID 27122496, p. 40 e 41). Decisão acolhendo o pedido do autor em ID 27122496 (p. 48 e 49). Intimada, a parte autora impugnou a contestação, aduzindo, em resumo, que: (i) o contrato é válido e (ii) o contrato foi assinado por procurador legalmente constituído; e (iii) que restaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar (ID 27122496, p. 2 a 4). Pedido de reconsideração realizado pelos réus em ID 27122496 (p. 16 a 27). Indeferimento do pedido em ID 27122496 (p. 29). Designação de audiência de tentativa de conciliação em ID 27122518 (p. 1). Em audiência, tentada a autocomposição, não se obteve êxito (ID 27122524). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução realizada no dia 9 de dezembro de 2008, foi colhido o depoimento pessoal do sócio da empresa ré, de duas testemunhas da parte autora, os senhores José Soares Handem e Antônio Anísio Reis Santos. Na oportunidade, a parte ré impugnou o indeferimento da oitiva de sua testemunha e, ainda, impugnou a oitiva do senhor Antônio Anísio Reis Santos, por ser policial militar. Em decisão proferida na audiência, o Juiz acolheu a impugnação da parte autora quanto a oitiva da testemunha da parte ré e, ainda, não acolheu a impugnação quanto a oitiva do policial militar arrolado pela parte autora. Em seguida, o autor interpôs agravo retido (ID 27122530, p. 10). Apresentação de alegações finais pelo autor em ID 27122524 (p. 15 a 18). Apresentação de contrarrazões ao Agravo de retiro pelo autor em ID 27122524 (p. 20 e 21). Apresentação de alegações finais pelos réus em ID 27122524 (p. 27 a 49). Decisão revogando a decisão liminar em ID 27122538 (p. 2). Assim, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento da ação, ante a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 2.1. Da validade do contrato. O cerne da questão pauta-se na validade, ou não, do contrato celebrado entre as partes. A parte autora alega o descumprimento da cláusula oitava, referente à proibição de estabelecimento de concorrência em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura contratual. Por outro lado, a parte ré sustenta a invalidade do contrato em relação a ela, visto que não teria sido o representante legal da empresa o responsável pela assinatura do contrato de compra e venda. Nesse sentido, a demandante afirma que, embora não tenha sido o representante legal da empresa o responsável pela assinatura, que o contrato é válido e produz efeitos para ambas as partes, uma vez que quem assinou foi o procurador regularmente instituído. Num primeiro momento, percebe-se que, conforme alegado pela ré, a assinatura presente no contrato de compra e venda se mostra distinta da contida no instrumento de procuração, conforme documentos de ids. 27122480 (p. 1 a 7) e 27122490 (p. 1). Contudo, verifica-se que assiste razão a parte autora no que tange à afirmação de que, à época da celebração do contrato de compra e venda, o cedente estava regularmente representado pelo seu procurador, o Sr. Fabio Magalhães de Andrade, nos termos da procuração, realizada por instrumento público, presente em ID 27122504 (p. 6). Ressalta-se que a procuração continha "poderes especiais para gerir e administrar bens, negócios e interesses do(a-s) outorgante(s); podendo prometer comprar e vender, comprar, vender, permutar, dar e receber em pagamento, ceder direitos de qualquer natureza, doar, receber doação ou de qualquer forma adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou direitos a eles relativos e onde quer que estejam situados; podendo combinar os preços e condições, pagar e receber, dar e receber recibos e quitações, citar procedências, áreas, características e confrontações, receber e transmitir domínios, direitos, ação e posse, assumir os riscos da evicção, aceitar outorgar e assinar os competentes contratos, escrituras, termos de transferências e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários, com todas as demais cláusulas e solenidades essenciais à sua plena eficácia jurídica e ampla segurança às partes contratantes". Adotando-se uma análise tripartite dos negócios jurídicos, desenvolvida por Pontes de Miranda, a doutrina brasileira dividiu-os em três planos: existência, validade e eficácia. No plano da validade, âmbito de análise da presente controvérsia, enumeram-se quatro pressupostos básicos para que um negócio jurídico possa existir. São estes: agente capaz; manifestação de vontade; objeto possível determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de algum daqueles mencionados elementos constitutivos essenciais. No caso em tela, percebe-se a presença de todos os requisitos, não havendo que se falar em invalidade das cláusulas contratuais perante o réu Hélio Luiz de Andrade. A validade da representação do cedente, responsável legal pela empresa, torna válido, também, o contrato celebrado entre as partes, fazendo com que ele produza efeitos para ambas. Examina-se, agora, a cláusula oitava do contrato, que dispõe que "em observância ao quanto disposto no art. 1.147 do Código Civil em vigor (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) os CEDENTES E VENDEDORES, ora alienantes do estabelecimento comprado, se obrigam a não abrirem concorrência ao adquirente, em circunstâncias que ensejem o desvio da clientela do estabelecimento transferido, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da assinatura do presente contrato". O mencionado contrato foi assinado em 20/2/2006, o que impediria os cedentes de constituírem concorrência aos adquirentes até 20/2/2009. Todavia, nos termos do documento de ID 27122480 (p. 12 e 13), em 6/6/2006 já ocorreu a constituição de uma nova pessoa jurídica. Percebe-se que essa pessoa jurídica criada ensejou o desvio de clientela do estabelecimento transferido, conforme restou demonstrado pelas notas fiscais de ID 27122480 (p. 16 a 20). Além disso, a testemunha José Soares Handem aduziu que havia demandas comerciais em relação à Cerâmica Bahiana Ltda. e, conforme o documento de ID 27122480 (p. 15), ambas as empresas visam a mesma atividade econômica: "fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos". Ademais, destaca-se que, em audiência de instrução, o Sr. Fábio Magalhães de Andrade declarou ter vendido a empresa Cerâmica Itabatan Ltda. e que assinou o contrato na qualidade de procurador com poderes especiais de representação do representante legal da referida empresa, seu genitor. Também se manifestou no sentido de que assinou o contrato social da empresa Cerâmica Bahiana Ltda., representando seu genitor e que não sabia da vedação legal à concorrência entre a empresa transferida e a constituída. Por fim, afirmou que os autores da ação tinham ciência da constituição da Cerâmica Bahiana Ltda. Passa-se ao exame da cláusula décima segunda do contrato de compra e venda, que dispõe que "o presente contrato poderá ser rescindido caso uma das partes não cumpra o estabelecido neste instrumento, no caso dos CESSIONÁRIOS E COMPRADORES furtando-se ao pagamento do preço ajustado e, no caso dos CEDENTES E VENDEDORES dando-se causa por ato comissivo ou omissivo a situação que torne inexeqüível a transferência das quotas e/ou do estabelecimento comercial nos termos e condições acima ajudadas, hipóteses que, caso sobrevenham, fará incorrer o (s) seu (s) responsável (eis) em cláusula penal ora estipulada, em 20% (vinte por cento) do valor ora pactuado, consistente no pagamento em favor da parte prejudicada, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos que a outra venha a sofrer, inclusive adiantamento". Diante disso, conclui-se que a parte ré descumpriu a cláusula oitava do contrato de compra e venda, devendo pagar, em favor da parte prejudicada, 20% (vinte por cento) do valor contratual, ou seja, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). 2.2.Da indenização por perdas e danos. Sobre as perdas e danos no contexto da obrigação de não fazer, o CC/02 assim determina: Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Conforme já mencionado, a parte ré realizou ato que deveria se abster: constituiu pessoa jurídica que estabelecia concorrência com a empresa transferida no período de 36 (trinta e seis) meses, devendo, nos termos do CC/02, em tese, ressarcir o credor pelas perdas e danos. Entretanto, as perdas e danos deveriam ter sido evidenciadas no caso, isto é, comprovadas minimamente. No caso, a parte autora não comprovou de forma satisfativa as perdas e danos alegadas, sendo insuficiente para condenação a presunção destas. Ao ensejo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Frise-se que, no caso, a reparação prevista contratualmente se dá justamente com a finalidade de mitigação de perdas e danos, de modo, portanto, que a referida multa servirá com a finalidade de ressalvar a parte autora dos prejuízos presumidamente sofridos pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, tenho que prejudicado o dever do réu Hélio Luiz de Andrade de ressarcir a parte autora pelas perdas e danos 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço escorado no art. 487, I, CPC/15, nos seguintes termos: A) DECLARO o descumprimento de obrigação contratual por parte do réu Hélio Luiz de Andrade; B) DETERMINO ao réu o pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, ao autor; D) Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/15. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar comprovante de pagamento das custas complementares, tendo em vista a inadequação do recolhimento realizado quando do ajuizamento da ação. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária e, após, remeta-se ao Juízo competente. Após o trânsito em julgado e não havendo nada mais a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85156330 Processo N° : 8013412-70.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTER MAGALHAES SANT ANA (OAB:ES41429) ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015-A), LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA (OAB:BA44176-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009133656900000134441194 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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