Alexandre Dias De Oliveira
Alexandre Dias De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 022015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Dias De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJAM
Nome:
ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
INVENTáRIO (2)
Guarda de Família (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA ID do Documento No PJE: 499427437 Processo N° : 8000737-14.2025.8.05.0182 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL LUCIANA HASTENREITER MENDES registrado(a) civilmente como LUCIANA HASTENREITER MENDES (OAB:BA44176), ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051411391661600000478847440 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes devidamente intimadas através de seus(uas) procuradores(as), bem como os(as) mesmos(as), da chegada dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nova Viçosa, 16 de junho de 2025. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s) e/ou a Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da DECISÃO (ID 501648311), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 09/07/2025 10:30 horas. As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817, através de um dispositivo com acesso à internet. Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera do CEJUSC Regional, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador. Mucuri, 12/06/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002639-04.2007.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ALEX COSME DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772), LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (3) Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), KARINE DIAS LOPES FALCAO (OAB:BA18759), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:BA28109), EDIANE GONCALVES NUNES (OAB:BA45763) SENTENÇA Vistos, etc. ALEX COSME DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, em face de SDS TRANSPORTES LTDA - EPP, LUIZ CARLOS DE JESUS, JOSE VANILTON LUBIANA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, no dia 21 de março de 2005, por volta das 10h, trafegava pela BR-101, na localidade de Itabatã/BA, conduzindo motocicleta de propriedade de sua empregadora, quando foi atingido lateralmente por uma carreta da empresa SDS TRANSPORTES, conduzida por preposto, que inicialmente sinalizou que iria para o acostamento, mas subitamente convergiu à esquerda, vindo a colidir com o autor. A gratuidade de justiça foi deferida. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por ser seguradora com obrigação apenas de reembolsar o segurado em caso de condenação. Requereu a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Impugnou ainda o pedido de danos materiais, sustentando que o veículo acidentado era de propriedade da empregadora do autor, além de questionar a dinâmica do acidente e a inexistência de provas quanto aos lucros cessantes. O réu JOSE VANILTON LUBIANA alegou a existência de apólice de seguro válida à época dos fatos e requereu a denunciação da lide à seguradora. A SDS TRANSPORTES LTDA alegou que o acidente decorreu por culpa exclusiva do autor, que tentou realizar ultrapassagem imprudente, quando o caminhão realizava conversão à esquerda. Sustentou também a hipótese de culpa concorrente. Alegou que prestou auxílio financeiro ao autor, arcando com despesas médicas e reparos no veículo, anexando comprovantes. Réplica (ID 11869259). Foi ouvido, por carta precatória, o policial rodoviário federal DOMINGOS CORREIA CAJUEIRO, responsável pelo boletim de ocorrência, que confirmou seu conteúdo, mas declarou não ter presenciado os fatos. Decisão de saneamento de ID 11869977 - Pág. 7 rejeitou as preliminares aventadas pelas requeridas. Foi realizada perícia médica, cujo primeiro laudo (ID 11869977) apontou diversas lesões ortopédicas graves e a necessidade de tratamento contínuo com órtese. Posteriormente, foi realizada nova perícia (ID 157540222), na qual o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva decorrente do acidente. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. SDS TRANSPORTES e JOSE VANILTON LUBIANA impugnaram o laudo, alegando nulidade por inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC. As partes apresentaram razões finais. Na audiência de instrução (ID 494091396), foi ouvida testemunha arrolada pelo autor, que confirmou a gravidade das lesões, o afastamento prolongado do trabalho, alterações no desempenho laboral e dificuldades financeiras, relatando que o caminhão encontrava-se atravessado na pista, em conversão à esquerda, no momento do acidente. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de processos conexos (autos nº 0002639-04.2007.8.05.0172 e nº 0001469-26.2009.8.05.0172), reunidos por força do artigo 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade de partes, causa de pedir e cumulação de pedidos indenizatórios oriundos do mesmo fato - acidente ocorrido em 21 de março de 2005. Assim, a presente sentença será proferida de forma única, aplicando-se aos dois feitos. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide. Inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme Boletim de Ocorrência e croqui juntados aos autos (ID 11868842), o acidente ocorreu quando o caminhão de propriedade da requerida SDS TRANSPORTES LTDA., ao realizar manobra de conversão à esquerda para acessar o Viveiro da Suzano, não aguardou no acostamento do lado direito da via, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava no mesmo sentido de direção, pela BR-101. A conduta adotada pelo preposto da empresa viola o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige que, nas rodovias, antes de converter à esquerda, o condutor posicione seu veículo no acostamento à direita, aguardando o momento seguro para concluir a manobra. A omissão em respeitar essa regra básica de segurança viária caracteriza imprudência. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA RÉ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTORISTA QUE EXECUTA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS. OBSTRUÇÃO TOTAL DA PREFERENCIAL. CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. "Age com culpa preponderante por acidente de trânsito o motorista que procede conversão à esquerda, invade a pista contrária e corta o fluxo que ali seguia, não se cogitando de culpa concorrente do outro guiante, nem se transitasse em eventual excesso de velocidade, ou se pudesse encetar melhor manobra defensiva de desvio do carro que dobrava" (TJ-SC - Apelação Cível: AC 20080527751 Timbó 2008.052775-1 - Jurisprudência. Acórdão publicado em 31/10/2013) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Deslocamento lateral. Conversão à esquerda. Manobra que interceptou a trajetória de veículo que trafegava regularmente no mesmo sentido da via. Causa eficiente da colisão. Excesso de velocidade do veículo abalroado, ademais, não demostrado. Culpa concorrente da vítima afastada. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais não configurados no caso concreto. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível 10005881520218260370 Monte Azul Paulista - Jurisprudência. Acórdão publicado em 09/01/2023) Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do autor. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que a colisão decorreu da manobra indevida do caminhão. Assim, resta caracterizada a culpa do preposto da SDS TRANSPORTES, devendo a empresa responder pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil. A co-ré seguradora, por sua vez, responde nos limites da apólice contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS Comprovados os danos físicos suportados pelo autor em razão do acidente, bem como o abalo emocional e as cicatrizes permanentes, conforme atestado nos laudos médicos elaborados por perito nomeado pelo juízo, é devida a indenização por danos morais. O sofrimento experimentado extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva violação à integridade física e psíquica, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos danos, o grau de culpa do causador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia compatível com a finalidade compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (PROCESSO PRINCIPAL E CONEXO) O autor requereu ressarcimento por danos materiais no total de R$ 3.584,13, referentes ao conserto do veículo e gastos com medicamentos. Contudo, conforme sustentado pela requerida SDS TRANSPORTES LTDA., os valores já teriam sido quitados pela própria empresa em caráter de auxílio, o que se comprova pelos diversos recibos e notas fiscais juntados aos autos (ID 11869101 e seguintes), somando inclusive montante superior ao pleiteado. O autor, devidamente intimado, não impugnou os documentos apresentados pela requerida, incidindo o disposto no art. 341, III, do CPC, o que configura presunção de veracidade quanto à quitação dos valores. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais, por ausência de prejuízo não ressarcido. No que tange aos lucros cessantes, o autor não comprovou efetiva perda de renda, nem demonstrou que o valor recebido do INSS tenha sido inferior à sua remuneração usual. Além disso, nada alegou na réplica quanto a esse pedido. Diante da ausência de comprovação e manifestação, impossível acolher tal pretensão. Já no processo conexo (0001469-26.2009.8.05.0172), ficou comprovado o agravamento do quadro clínico do autor, que necessitou de cirurgia de urgência em decorrência direta do acidente. Foram juntados exames, atestados médicos e nota fiscal no valor de R$ 7.000,00 referente ao procedimento (ID 20442833 - Pág. 31). Tal dano material é incontroverso e está bem demonstrado. Dessa forma, as requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos autos reunidos dos processos n.º 0002639-04.2007.8.05.0172 e 0001469-26.2009.8.05.0172, para: a) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54 do STJ (até 29/08/2024); b) condenar as mesmas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, referentes à cirurgia comprovadamente realizada em decorrência do agravamento das lesões causadas no acidente, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do desembolso. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, §1º, do CC/02); (ii) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada (parte autora 50%, partes requeridas 50%), nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos materiais e lucros cessantes, que foi julgado improcedente. Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Autos n.: 0002639-04.2007.8.05.0172). Considerando que, no processo nº 0001469-26.2009.8.05.0172, a parte autora sucumbiu de forma mínima, impõe-se a condenação das partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Reitera-se que a presente sentença é proferida de forma única e aplica-se integralmente aos processos nº 0002639-04.2007.8.05.0172 e nº 0001469-26.2009.8.05.0172, já reunidos por conexão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 11 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001469-26.2009.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ALEX COSME DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA22015), LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (3) Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643) SENTENÇA Vistos, etc. ALEX COSME DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, em face de SDS TRANSPORTES LTDA - EPP, LUIZ CARLOS DE JESUS, JOSE VANILTON LUBIANA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, no dia 21 de março de 2005, por volta das 10h, trafegava pela BR-101, na localidade de Itabatã/BA, conduzindo motocicleta de propriedade de sua empregadora, quando foi atingido lateralmente por uma carreta da empresa SDS TRANSPORTES, conduzida por preposto, que inicialmente sinalizou que iria para o acostamento, mas subitamente convergiu à esquerda, vindo a colidir com o autor. A gratuidade de justiça foi deferida. A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, por ser seguradora com obrigação apenas de reembolsar o segurado em caso de condenação. Requereu a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Impugnou ainda o pedido de danos materiais, sustentando que o veículo acidentado era de propriedade da empregadora do autor, além de questionar a dinâmica do acidente e a inexistência de provas quanto aos lucros cessantes. O réu JOSE VANILTON LUBIANA alegou a existência de apólice de seguro válida à época dos fatos e requereu a denunciação da lide à seguradora. A SDS TRANSPORTES LTDA alegou que o acidente decorreu por culpa exclusiva do autor, que tentou realizar ultrapassagem imprudente, quando o caminhão realizava conversão à esquerda. Sustentou também a hipótese de culpa concorrente. Alegou que prestou auxílio financeiro ao autor, arcando com despesas médicas e reparos no veículo, anexando comprovantes. Réplica (ID 11869259). Foi ouvido, por carta precatória, o policial rodoviário federal DOMINGOS CORREIA CAJUEIRO, responsável pelo boletim de ocorrência, que confirmou seu conteúdo, mas declarou não ter presenciado os fatos. Decisão de saneamento de ID 11869977 - Pág. 7 rejeitou as preliminares aventadas pelas requeridas. Foi realizada perícia médica, cujo primeiro laudo (ID 11869977) apontou diversas lesões ortopédicas graves e a necessidade de tratamento contínuo com órtese. Posteriormente, foi realizada nova perícia (ID 157540222), na qual o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva decorrente do acidente. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. SDS TRANSPORTES e JOSE VANILTON LUBIANA impugnaram o laudo, alegando nulidade por inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC. As partes apresentaram razões finais. Na audiência de instrução (ID 494091396), foi ouvida testemunha arrolada pelo autor, que confirmou a gravidade das lesões, o afastamento prolongado do trabalho, alterações no desempenho laboral e dificuldades financeiras, relatando que o caminhão encontrava-se atravessado na pista, em conversão à esquerda, no momento do acidente. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de processos conexos (autos nº 0002639-04.2007.8.05.0172 e nº 0001469-26.2009.8.05.0172), reunidos por força do artigo 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade de partes, causa de pedir e cumulação de pedidos indenizatórios oriundos do mesmo fato - acidente ocorrido em 21 de março de 2005. Assim, a presente sentença será proferida de forma única, aplicando-se aos dois feitos. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide. Inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme Boletim de Ocorrência e croqui juntados aos autos (ID 11868842), o acidente ocorreu quando o caminhão de propriedade da requerida SDS TRANSPORTES LTDA., ao realizar manobra de conversão à esquerda para acessar o Viveiro da Suzano, não aguardou no acostamento do lado direito da via, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava no mesmo sentido de direção, pela BR-101. A conduta adotada pelo preposto da empresa viola o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige que, nas rodovias, antes de converter à esquerda, o condutor posicione seu veículo no acostamento à direita, aguardando o momento seguro para concluir a manobra. A omissão em respeitar essa regra básica de segurança viária caracteriza imprudência. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA RÉ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTORISTA QUE EXECUTA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS. OBSTRUÇÃO TOTAL DA PREFERENCIAL. CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. "Age com culpa preponderante por acidente de trânsito o motorista que procede conversão à esquerda, invade a pista contrária e corta o fluxo que ali seguia, não se cogitando de culpa concorrente do outro guiante, nem se transitasse em eventual excesso de velocidade, ou se pudesse encetar melhor manobra defensiva de desvio do carro que dobrava" (TJ-SC - Apelação Cível: AC 20080527751 Timbó 2008.052775-1 - Jurisprudência. Acórdão publicado em 31/10/2013) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Deslocamento lateral. Conversão à esquerda. Manobra que interceptou a trajetória de veículo que trafegava regularmente no mesmo sentido da via. Causa eficiente da colisão. Excesso de velocidade do veículo abalroado, ademais, não demostrado. Culpa concorrente da vítima afastada. Danos materiais devidamente comprovados. Danos morais não configurados no caso concreto. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível 10005881520218260370 Monte Azul Paulista - Jurisprudência. Acórdão publicado em 09/01/2023) Não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do autor. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que a colisão decorreu da manobra indevida do caminhão. Assim, resta caracterizada a culpa do preposto da SDS TRANSPORTES, devendo a empresa responder pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil. A co-ré seguradora, por sua vez, responde nos limites da apólice contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS Comprovados os danos físicos suportados pelo autor em razão do acidente, bem como o abalo emocional e as cicatrizes permanentes, conforme atestado nos laudos médicos elaborados por perito nomeado pelo juízo, é devida a indenização por danos morais. O sofrimento experimentado extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva violação à integridade física e psíquica, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos danos, o grau de culpa do causador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia compatível com a finalidade compensatória da indenização e o caráter pedagógico da medida. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (PROCESSO PRINCIPAL E CONEXO) O autor requereu ressarcimento por danos materiais no total de R$ 3.584,13, referentes ao conserto do veículo e gastos com medicamentos. Contudo, conforme sustentado pela requerida SDS TRANSPORTES LTDA., os valores já teriam sido quitados pela própria empresa em caráter de auxílio, o que se comprova pelos diversos recibos e notas fiscais juntados aos autos (ID 11869101 e seguintes), somando inclusive montante superior ao pleiteado. O autor, devidamente intimado, não impugnou os documentos apresentados pela requerida, incidindo o disposto no art. 341, III, do CPC, o que configura presunção de veracidade quanto à quitação dos valores. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos materiais, por ausência de prejuízo não ressarcido. No que tange aos lucros cessantes, o autor não comprovou efetiva perda de renda, nem demonstrou que o valor recebido do INSS tenha sido inferior à sua remuneração usual. Além disso, nada alegou na réplica quanto a esse pedido. Diante da ausência de comprovação e manifestação, impossível acolher tal pretensão. Já no processo conexo (0001469-26.2009.8.05.0172), ficou comprovado o agravamento do quadro clínico do autor, que necessitou de cirurgia de urgência em decorrência direta do acidente. Foram juntados exames, atestados médicos e nota fiscal no valor de R$ 7.000,00 referente ao procedimento (ID 20442833 - Pág. 31). Tal dano material é incontroverso e está bem demonstrado. Dessa forma, as requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos autos reunidos dos processos n.º 0002639-04.2007.8.05.0172 e 0001469-26.2009.8.05.0172, para: a) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54 do STJ (até 29/08/2024); b) condenar as mesmas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, referentes à cirurgia comprovadamente realizada em decorrência do agravamento das lesões causadas no acidente, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do desembolso. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (i) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, §1º, do CC/02); (ii) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada (parte autora 50%, partes requeridas 50%), nos termos do art. 86 do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos materiais e lucros cessantes, que foi julgado improcedente. Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade de sua obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (Autos n.: 0002639-04.2007.8.05.0172). Considerando que, no processo nº 0001469-26.2009.8.05.0172, a parte autora sucumbiu de forma mínima, impõe-se a condenação das partes rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Reitera-se que a presente sentença é proferida de forma única e aplica-se integralmente aos processos nº 0002639-04.2007.8.05.0172 e nº 0001469-26.2009.8.05.0172, já reunidos por conexão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 11 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000367-36.2009.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ALEANDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:0021991/BA) RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:0022015/BA), ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:0018992/SP) DESPACHO Tendo vista a reunião dos autos de nº 000367-36.2009.805.0185; 0001239-51.2009.805.0182; 0001243.-88.2009.805.0182 e 0000752-81.2009.805.0182, proceda a secretaria a intimação das partes na pessoa de seus procuradores, para informar no prazo de 15 dias se possui interesse no prosseguimento da presente execução. Devendo as partes requerer o que entender de direito no prazo legal. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestaão, venham-me os autos conclusos. P.I.C. NOVA VIÇOSA/BA, 27 de julho de 2020. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA