Sergio Da Cunha Barros
Sergio Da Cunha Barros
Número da OAB:
OAB/BA 022024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT5, TJPI, TJBA, TJAL
Nome:
SERGIO DA CUNHA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0500098-22.2015.8.05.0022 [Cédula de Crédito Rural, Cheque] Autor: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: REU: CAFEEIRA DOS GERAIS LTDA - EPP, MARINA DE SANT ANA LOPES, TERESA ANDRADE DOS SANTOS, ESPÓLIO DE BELMIRO ALMEIDA SANTOS. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a transferência do daje de ID 498256234 para 2° Vara Cível de Barreiras, tendo em vista que o mesmo foi recolhido para 2° Vara Cível de Salvador. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Lucas Dourado Campos, Estagiário, o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85460117 Processo N° : 0005919-69.2008.8.05.0229 Classe: APELAÇÃO CÍVEL ROSY MERCIA DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA11713-A), ANA RITA TAVARES TEIXEIRA (OAB:BA8131-A) VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040-A), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529-A), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036-A), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703-A), SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024-A), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070412444600000000134737026 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·0376134-60.2012.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):·RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564) EXECUTADO: GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s):·PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), LUCILLE CORREIA CAVALCANTE (OAB:BA26232), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), TASSILA RAMOS BARROS (OAB:BA35683), KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855) DECISÃO Vistos, etc. Diante da inércia do executado, defiro a indisponibilidade financeira requerida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, pelo sistema SISBAJUD, até o valor atualizado indicado na execução, id nº 400509351. Em caso de sucesso no bloqueio, visando evitar prejuízos para ambas as partes sem a atualização monetária dos valores, efetue-se também a transferência para a conta judicial, sendo intimada as partes, apenas após a tentativa de bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841, § 2º do CPC) para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0514161-52.2014.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CARLOS DIOGENES CARNEIRO, ANA CLAUDIA COSTA CARNEIRO, MARCIO JOSE FERREIRA DE MOURA COSTA, MARCOS CAVALCANTI SAMPAIO, MARIA ISABEL CEZIMBRA SAMPAIO, MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO, TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA. Em sentença de Id 470642003, este juízo julgou procedente os pedidos autorais para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo o artigo 701, § 2º, CPC. Em Id 472840505, o Autor apresentou embargos, aduzindo pela ocorrência de omissão, vez que o julgado, ao determinar a condenação equitativa, teria deixado de levar em consideração os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/BA. Intimada (Id 473928969), a parte Ré não se manifestou, conforme certidão de Id 492239883. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos. Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium. Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios. Em verdade, a sentença foi clara ao estabelecer o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios, observa-se: "Considerando que a Autora não decaiu em sua pretensão, condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto o caráter elevado do proveito econômico e do valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC)". Ademais, conforme salientado pelo próprio embargante, os valores indicados pelo Conselho Seccional da OAB/BA possuem natureza meramente orientativa, competindo ao magistrado, com base na análise do caso concreto, decidir pela adoção ou não de tais parâmetros. Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Assim, verificado o intuito da parte Embargante de viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0004316-86.2009.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: Banco do Nordeste SA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) REU: MANOEL GENARIO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): NICODEMES SOUZA LIMA (OAB:BA12518) DESPACHO Vistos etc. Tento em vista o comparecimento espontâneo nos autos, id. 306506557, CERTIFIQUE-SE se o réu apresentou defesa. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento. Eunápolis, 19 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-64.1988.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024) EXECUTADO: VALERIO AGROIND A Q DO RIO GRANDE S/A Advogado(s): JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB:SP154682) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de execução apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de VALERIO - ACRO INDÚSTRIA ÁLCOOL QUÍMICA DO RIO GRANDE S/A, FRANCISCO ETELVIR DANTAS, ZILDENE ROCHA DANTAS e outros. O exequente narra que é credor dos executados por quantia líquida, certa e exigível, representada por duas cédulas de crédito industrial. Expedida carta precatória no Id 28615294 p.63 a p.64, os réus foram citados no Id 28615311 p.03. No Id 28615324 p.02 a p.03, o exequente peticiona acerca da penhora do imóvel FAZENDA TABULEIRINHO, registrado sob nº R-l-2.719. Determinou-se a intimação dos executados (Id 28615324 p.12 a p.13) para assinatura do termo de redução de penhora, o que foi devidamente cumprido no id 28615324, p. 24. No Id 28615324 p.41 a p.43, GLOBAL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL peticiona sobre a cessão dos direitos de crédito, com termo assinado no Id 28615324, p. 62 a 65. Determinou-se a intimação do Banco do Nordeste no Id 28615324 p.70 para se manifestar sobre a cessão de créditos. No Id 28615324 p.71 a p.75, GLOBAL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL peticiona requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação executiva. No id 28615363, p. 2 a 12, o exequente peticionou requerendo seja afastada a tese da prescrição intercorrente e a continuidade do feito. Intimado da digitalização do feito, o exequente peticionou no id 69909156 requerendo a continuidade do feito. É o relato. Passo a decidir. Verifica-se que os embargos à execução interpostos pela parte executada foram extintos por abandono após a parte ter sido devidamente intimada para dar prosseguimento. Deste modo, cabível o prosseguimento do feito destacando, inicialmente, conforme bem salientado pelo procurador do banco exequente, que o oferecimento dos embargos à execução tinha o efeito automático de operar a suspensão do feito executivo enquanto não julgados. Acolho o pedido do id 69909156 para determinar o prosseguimento do feito. Junte-se a estes autos a sentença prolatada no id 0000004-34.1988.8.05.0231. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, devendo juntar, no mesmo prazo, a certidão atualizada do imóvel penhorado. Na sequência, voltem os autos conclusos para nomeação de perito para a avaliação do imóvel. Dou a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intime-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SÉRGIO DA CUNHA BARROS (OAB 22024/BA), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 18283A/AL), ADV: FLÁVIA TORRES VIEIRO (OAB 22807/BA), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0000217-39.2010.8.02.0009 (009.10.000217-8) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1Manoel Antonio dos SantosB0 - Antes de apreciar o pedido de penhora on-line, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003906-70.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024-A), MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA (OAB:CE13875-A), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703-A)AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA e outrosAdvogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB:GO19739-A), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB:GO2482-S) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8013373-70.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: ALEXANDRE LEITE LIMA e outros DESPACHO A parte autora recolheu custas a menor, não carreou aos autos custas de litisconsórcio e citação Complemente custas, quinze dias. SALVADOR -BA, segunda-feira, 26 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8010819-70.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: THIAGO ANDRE RICARDI Da detida análise dos autos, verifico que a eventual citação da parte executada se deu por meio de Carta com Aviso de Recebimento, em ID 449229194. Contudo, no presente caso, verifico que a assinatura do recebedor é divergente do destinatário, ou seja, a carta com aviso de recebimento foi assinada por um terceiro, estranho à lide. Assim, vejamos o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Nulidade da citação da ré e dos atos processuais subsequentes - Ocorrência de vício no ato - Citação de pessoa física, por via postal, recebida por terceiro - Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SP - RI: 10061778120218260048 SP 1006177-81.2021.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022) Dada a importância dessas informações para o deslinde da controvérsia, declaro nula a citação. Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar meios para realização da citação do executado ou requerer o que entender de direito. Por fim, faculto a parte exequente a realização de pesquisa de endereço junto aos sistemas integrados a este juízo, quais sejam: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL (este último apenas para Pessoa Física). Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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